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- Texto do artigo, página 32: Escola de Condução Thembissa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100367459, uma sociedade denominada Escola de condução Thembissa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 32: Única. Olga Maria Elias Zaqueu Nhachungue Chibique, viúva, natural de Inhambane, Massinga, residente em Maputo, Bairro da Matola F, Rua da Zambeze, número oitocentos oitenta e seis, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100250216N, emitido no dia oito de Junho de dois mil e dez, em Maputo, constitui
- Texto do artigo, página 32: uma sociedade por quotas unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Escola de condução Thembissa – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede social e principal estabelecimento em Maputo, Avenida de Trabalho, número mil duzentos trinta e quatro, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) a sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 32: a) O ensino teórico e prático de condução automóvel;
- Número ou marcador, página 32: b) Reciclagem em condução automóvel;
- Número ou marcador, página 32: c) Cursos sobre segurança rodoviária.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode adquirir alocar ou alugar bens arrendar por imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro assim como acordar com entidades estatais ou governamentais qualquer actividade ou concessões, relacionadas com o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondentes a única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a única sócia Olga Maria Elias Zaqueu Nhachungue Chibique.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que observar-se-ão formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Deliberada qualquer alteração do capital social o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única,
- Texto do artigo, página 32: competindo a este, decidir como é que o prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 32: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos a sociedade nas condições fixadas por ele ou pela gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da gerência e representação
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Gerência e representação
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um administrador e um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, sendo estes eleitos pela assembleia geral que se reserva ao direito de os dispensar a todo tempo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador bem como os gerentes podem constituir um ou mais procuradores nos termos e limites específicos dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 32: Três) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, ficam desde já a cargo do administrador ou do gerente com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituídos nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 32: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A administração deverá preparar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e das contas de cada exercício anual da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral nos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 32: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito, dentro dos limites estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Morte, interdição ou inabilitação
- Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito, caso contrário a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear, dentre eles um que a todos representa, em quanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Disposições finais
- Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as disposições do código e de mais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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