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- Texto do artigo, página 34: Charon Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100364085, uma sociedade denominada Charon Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 34: Primeira: Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., sociedade constituída segundo a lei portuguesa, com sede social na Praça Bernardo Santareno número traço A, Lisboa, Portugal, registada sob o NIPC 501718540, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, neste acto representada pelo senhor Paulo Centeio, advogado, carteira profissional número dezoito, com poderes para este acto, que lhe são conferidos pela acta número dezoito, da sociedade datada de catorze de Janeiro de dois mil e treze;
- Texto do artigo, página 34: Segundo: Marco Dinis Marques Lebre, natural da freguesia de Aradas, concelho de Aveiro, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º J 8991937, emitido a um de Abril de dois mil e nove e válido até um de Abril de dois mil e catorze, casado em regime de separação de bens com Carla Sofia Alves Caetano, com domicílio profissional na Avenida Eng.º Duarte Pacheco, número vinte e seis, oitavo, em Lisboa, neste acto representado pelo senhor Paulo Centeio, advogado, carteira profissional número dezoito, com poderes para este acto, que lhe são conferidos pela procuração datada de dezasseis de Janeiro de dois mil e treze.
- Texto do artigo, página 34: Considerando que:
- Texto do artigo, página 34: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Charon Moçambique, Limitada, cujo objecto é:
- Texto do artigo, página 34: a) A realização de projectos chave na mão de concepção, fornecimento, instalação e assistência técnica/ manutenção de equipamentos, infraestruturas tecnológicas (incluindo telecomunicações e instalações eléctricas) e software, para controlo electrónico integrado
- Texto do artigo, página 34: de acessos, para captação e registo de imagens através de câmaras, sistemas automáticos de detecção de intrusão, roubo, incêndio e gases para protecção preventiva (de perímetros, espaços, edifícios e outras infraestruturas/instalações relevantes);
- Texto do artigo, página 34: b) A realização de auditorias e análise de vulnerabilidades, ameaças e riscos;
- Texto do artigo, página 34: c) A importação e comercialização de equipamentos tecnológicos.
- Texto do artigo, página 34: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede social no talhão número cinquenta da parcela setecentos e ntrinta, localidade da Matola, distrito da Matola, província do Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação comercial, no território nacional ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 34: Três) O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representando noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., e outra no valor nominal de mil meticais, representando um por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Dinis Marques Lebre.
- Texto do artigo, página 34: As partes decidiram constituir a sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Charon Moçambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Sede)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede no talhão número cinquenta da parcela sestcentos e trinta, localidade da Matola, distrito da Matola, província do Maputo.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais no país, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Objecto)
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 34: a) A realização de projectos chave na mão de concepção, fornecimento, instalação e assistência técnica/ manutenção de equipamentos, infraestruturas tecnológicas (incluindo telecomunicações e instalações eléctricas) e software, para controlo electrónico integrado de acessos, para captação e registo de imagens através de câmaras, sistemas automáticos de detecção de intrusão, roubo, incêndio e gases para protecção preventiva (de perímetros, espaços, edifícios e outras infraestruturas/instalações relevantes);
- Número ou marcador, página 34: b) A realização de auditorias e análise de vulnerabilidades, ameaças e riscos;
- Número ou marcador, página 34: c) A importação e comercialização de equipamentos tecnológicos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 34: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Capital social)
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representando noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., e outra no valor nominal de mil meticais, representando um por cento do capital social, pertencente ao sócio Marco Dinis Marques Lebre.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carecem do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 35: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 35: b) Morte ou dissolução e bem assim verificando-se a insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 35: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 35: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. O preço apurado será pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral é convocada pelos gerentes ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigido aos sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e deliberar sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Competências)
- Texto do artigo, página 35: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 35: a) Nomeação e exoneração de administrador;
- Número ou marcador, página 35: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
- Número ou marcador, página 35: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
- Número ou marcador, página 35: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 35: e) Decisão sobre distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 35: f) Propositura de acções judiciais contra a administração.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral pode deliberar, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 35: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será gerida por um conselho de administração composto por dois ou mais membros, ou por um administrador único, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem como tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será sempre necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado administrador único onde bastará a sua assinatura.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 35: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 35: Para o primeiro mandato que terminará em trinta e um de Dezembro de dois mil e dezasseis são desde já nomeados administradores os senhores Fernando André Fernandes da Silva e Marco Dinis Marques Lebre.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze. — O Técnico, Ilegível.
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