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Texto do artigo · p. 2 S. Simas Enterprises, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade S.Simas Enterprises, Limitada, matriculada sob NUEL 100363542, entre Noman, maior, natural de Karachi, de nacionalidade paquistanesa, e Tahira Noman, maior, natural de Karachi, de nacionalidade paquistânesa, ambos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas de responsabildade limitada, que se rege nos termos do artigo noventa do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que terá a denominação de S. Simas Enterprises, Limitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem a sua sede na Rua General Vieira da Rocha, número trezentos noventa e dois, Bairros dos Pioneiros, cidade da Beira, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) O objecto principal da sociedade é comércio com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 2 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das
Texto do artigo · p. 2 actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 2 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Noman, com uma quota de sessenta por cento, correspondente a sessenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 2 b) Tahira Noman, com uma quota de quarenta por cento, correspondente a quarenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e cessão, total ou parcial da quota de cada sócio, fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
Número ou marcador · p. 2 Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Fica proibido aos sócios penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Unico. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito de:
Número ou marcador · p. 3 a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 3 b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 3 c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Noman e Tahira Noman, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios gerentes podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 3 Três) Competem ao sócios gerentes representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócios ou terceiros, nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura de qualquer um dos socios gerentes.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco por cento do capital social
Texto do artigo · p. 3 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das alterações do contrato
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deve declará-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 3 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Beira, aos quinze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 3 e treze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: S. Simas Enterprises, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade S.Simas Enterprises, Limitada, matriculada sob NUEL 100363542, entre Noman, maior, natural de Karachi, de nacionalidade paquistanesa, e Tahira Noman, maior, natural de Karachi, de nacionalidade paquistânesa, ambos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas de responsabildade limitada, que se rege nos termos do artigo noventa do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída e será regida, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que terá a denominação de S. Simas Enterprises, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede na Rua General Vieira da Rocha, número trezentos noventa e dois, Bairros dos Pioneiros, cidade da Beira, província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  9. Número ou marcador, página 2: a) O objecto principal da sociedade é comércio com importação e exportação;
  10. Número ou marcador, página 2: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das
  11. Texto do artigo, página 2: actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  12. Texto do artigo, página 2: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e a sua duração é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Noman, com uma quota de sessenta por cento, correspondente a sessenta mil meticais;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Tahira Noman, com uma quota de quarenta por cento, correspondente a quarenta mil meticais.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão, total ou parcial da quota de cada sócio, fica condicionado ao exercício do direito de preferência da parte do outro sócio em primeiro lugar e da sociedade em segundo lugar.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretenda dividir ou ceder parte ou totalidade da sua quota, deverá notificar por carta registada com aviso de recepção o outro sócio na qual indicará a identidade do cessionário e as condições da projectada cessão.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) O sócio notificado deverá exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias, contados a data confirmada da recepção da carta a enviar nos termos do número anterior, entendendo-se que se nada disser renuncia a preferência.
  25. Número ou marcador, página 2: Quatro) Havendo renúncia do sócio notificado, convocar-se-á uma reunião entre os sócios para deliberar sobre o exercício do direito de preferência da sociedade e se a sociedade não manifestar interesse, a quota será vendida a terceiros.
  26. Número ou marcador, página 2: Quatro) Fica proibido aos sócios penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 3: Unico. Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO Todo o sócio tem direito de:
  30. Número ou marcador, página 3: a) A participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
  31. Número ou marcador, página 3: b) A que o gerente preste a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  32. Número ou marcador, página 3: c) A ser designado para órgãos de administração, assembleia geral e fiscalização da sociedade nos termos da lei e do contrato.
  33. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da administração
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Noman e Tahira Noman, respectivamente.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios gerentes podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercício de funções de mero expediente.
  37. Número ou marcador, página 3: Três) Competem ao sócios gerentes representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócios ou terceiros, nomeado para o fim, ou substabelecer ao advogado.
  38. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura de qualquer um dos socios gerentes.
  39. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação do excedente
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 3: Dos lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal vinte e cinco por cento do capital social
  42. Texto do artigo, página 3: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral entre os sócios determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios na proporção das sua quotas ou ainda remuneração aos sócios gerentes a ser fixada pelos sócios.
  43. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das alterações do contrato
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 3: As alterações deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 3: Só por unanimidade é que poderá ser atribuído efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas nas relações entre sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios. Esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deve declará-lo por escrito a sociedade, nos noventa dias subsequentes a morte do decujus.
  52. Número ou marcador, página 3: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 3: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas a data da dissolução
  55. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Dos casos omissos
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 3: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  58. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Beira, aos quinze de Fevereiro de dois mil
  59. Texto do artigo, página 3: e treze. — O Ajudante, Ilegível.
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