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Texto do artigo · p. 5 Vitta Dente, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100367130,uma sociedade denominada Vitta Dente, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeira: Mónica Suleimane Amade Telfer, natural e residente na cidade de Maputo, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100164988F, emitido aos vinte e um de Abril de dois mil e dez em Maputo.
Texto do artigo · p. 5 Segunda: Eurídsse Sulemane Amade, natural e residente na cidade de Maputo, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010009035151B emitido aos vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dez em Maputo.
Texto do artigo · p. 5 As partes celebram o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Vitta Dente, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante simples deliberação, os sócios podem transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fornecimento e comercialização de produtos odontológicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas iguais, pertencendo uma a sócia Mónica Suleimane Amade Telfer e outra a sócia Euridsse Sulemane Amade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios podem conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão e cessão das quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação os sócios e a sociedade, nesta ordem, podendo renunciálo por meio de uma simples notificação, por escrito à Sociedade ou por deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação de controle.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 5 c) Quando a quota for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 5 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Quando o respectivo titular pratique actos, de naturaza civel ou criminal, que prejudique ou seja susceptivel de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 5 f) Caso o sócio exerca por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo a seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Sem prejuízo de qualquer acordo futuro entre os sócios, em caso de falecimento de um dos sócios, a sua quota transita automaticamente para os herdeiros, devendo em caso de serem menores ser administrada pelo progenitor sobrevivo ou o tutor dos menores, abdicando os sócios desde já do direito de preferência pela transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por qualquer sócio, com a antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 6 quinze dias, que poderá ser reduzida para dez dias quando se trate de reunião extraordinária:
Número ou marcador · p. 6 a) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção; b)As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo oitavo e deste artigo nono, a assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontrem os sócios maioritários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por um dos sócios, por qualquer pessoa singular, mediante comunicação escrita dirigida a sociedade com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Uma deliberação escrita, assinada por sócios com percentagem suficiente para aprovar a deliberação e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, composto por três administradores que serão eleitos em assembleia geral por um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum dos Administradores competência para, isoladamente, ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração, pela assinatura dedois administradores ou pela assinatura de mandatários dentro dos limites estabelecidos através de procuração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio ou pelo administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso algum poderá o administrador ou qualquer, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão liquidatários os sócios à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, cinco de Março de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Vitta Dente, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Março de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL100367130,uma sociedade denominada Vitta Dente, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 5: Primeira: Mónica Suleimane Amade Telfer, natural e residente na cidade de Maputo, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100164988F, emitido aos vinte e um de Abril de dois mil e dez em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 5: Segunda: Eurídsse Sulemane Amade, natural e residente na cidade de Maputo, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010009035151B emitido aos vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e dez em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 5: As partes celebram o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes.
  7. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto)
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Vitta Dente, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples deliberação, os sócios podem transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 5: a) Fornecimento e comercialização de produtos odontológicos;
  19. Número ou marcador, página 5: b) Importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas por uma maioria dos sócios.
  21. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas iguais, pertencendo uma a sócia Mónica Suleimane Amade Telfer e outra a sócia Euridsse Sulemane Amade.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 5: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios podem conceder à sociedade suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão das quotas)
  31. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme a deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias.
  33. Número ou marcador, página 5: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota em alienação os sócios e a sociedade, nesta ordem, podendo renunciálo por meio de uma simples notificação, por escrito à Sociedade ou por deliberação em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 5: Quatro) O sócio que pretenda adquirir uma quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação de controle.
  35. Número ou marcador, página 5: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 5: a) Por acordo com o respectivo titular;
  40. Número ou marcador, página 5: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  41. Número ou marcador, página 5: c) Quando a quota for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  42. Número ou marcador, página 5: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  43. Número ou marcador, página 5: e) Quando o respectivo titular pratique actos, de naturaza civel ou criminal, que prejudique ou seja susceptivel de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  44. Número ou marcador, página 5: f) Caso o sócio exerca por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 5: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  46. Número ou marcador, página 5: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo a seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 5: Quatro) Sem prejuízo de qualquer acordo futuro entre os sócios, em caso de falecimento de um dos sócios, a sua quota transita automaticamente para os herdeiros, devendo em caso de serem menores ser administrada pelo progenitor sobrevivo ou o tutor dos menores, abdicando os sócios desde já do direito de preferência pela transmissão de quotas.
  48. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral ou por qualquer sócio, com a antecedência mínima de
  53. Texto do artigo, página 6: quinze dias, que poderá ser reduzida para dez dias quando se trate de reunião extraordinária:
  54. Número ou marcador, página 6: a) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção; b)As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 6: (Deliberações)
  57. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo oitavo e deste artigo nono, a assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 6: Dois) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos membros ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontrem os sócios maioritários.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 6: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações cuja lei imponha a convocação e a realização formal da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 6: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por um dos sócios, por qualquer pessoa singular, mediante comunicação escrita dirigida a sociedade com antecedência mínima de quinze dias.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 6: (Quórum, representação e deliberações)
  67. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) Uma deliberação escrita, assinada por sócios com percentagem suficiente para aprovar a deliberação e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  69. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  72. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração, composto por três administradores que serão eleitos em assembleia geral por um mandato de três anos renováveis.
  73. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de administração pode delegar, salvo disposição diversa dos estatutos, em algum dos Administradores competência para, isoladamente, ou conjuntamente, se ocuparem de especificadas matérias de gestão da sociedade ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 6: (Forma de obrigar a sociedade)
  77. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração, pela assinatura dedois administradores ou pela assinatura de mandatários dentro dos limites estabelecidos através de procuração.
  78. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um sócio ou pelo administrador, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  79. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso algum poderá o administrador ou qualquer, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  80. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 6: (Exercício, contas e resultados)
  83. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  84. Número ou marcador, página 6: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  85. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 6: (Dissolução da sociedade)
  88. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  89. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão liquidatários os sócios à data da dissolução, salvo deliberação diferente dos sócios.
  90. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  92. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  93. Texto do artigo, página 6: Maputo, cinco de Março de dois mil e treze.
  94. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
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