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Texto do artigo · p. 10 Frutas da África Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Fevereiro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número um traço dezassete, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, Licenciado em Direito, foi transformada um estabelecimento em nome individual Frutas de África em sociedade por quotas unipessoal denominada Frutas da África Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Manuel Pestana de Abreu, casado Denisse Manuela Fernanda de Oliveira Abreu, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE n.º 03PT00018433A, emitido em um de Junho de dois mil e doze, pela Direcção de Migração de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Frutas da África Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sede da sociedade é na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Urbano Central, s/n, Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) A importação e venda a grosso e retalho de produtos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 10 b) Comércio de bebidas, congelados e ultra-congelados, indústria de gelados ou congelados, venda de produtos de higiene, limpeza ou de beleza;
Número ou marcador · p. 10 c) Comércio de electrodomésticos, material do escritório, de construção, de electricidade ou de saneamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Aparelhos de precisão, de som ou de imagem; bem assim comércio de loiças sanitária e/ou culinária, peças e acessórios de máquinas. A sociedade pode ainda desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que a sociedade obtenha as necessárias autorizações e adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito numa só quota, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Manuel Pestana de Abreu.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pela sócio único Manuel Pestana de Abreu, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 10 Três) É vedado ao/s administrador/es praticar/em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Lucros
Número ou marcador · p. 10 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO Arrolamento, penhora, arresto
Texto do artigo · p. 10 Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos
Texto do artigo · p. 10 expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Nacala-Porto, dezassete de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 10 mil e catorze. — O Conservador,Jair Rodrigues Conde de Matos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Frutas da África Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Fevereiro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas sessenta e sete a folhas setenta e uma, do livro de notas para escrituras diversas número um traço dezassete, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde de Matos, Licenciado em Direito, foi transformada um estabelecimento em nome individual Frutas de África em sociedade por quotas unipessoal denominada Frutas da África Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Manuel Pestana de Abreu, casado Denisse Manuela Fernanda de Oliveira Abreu, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Nampula, portador do DIRE n.º 03PT00018433A, emitido em um de Junho de dois mil e doze, pela Direcção de Migração de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a denominação de Frutas da África Sociedade Unipessoal, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Sede
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A sede da sociedade é na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro Urbano Central, s/n, Nampula, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: Objecto
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto:
  13. Número ou marcador, página 10: a) A importação e venda a grosso e retalho de produtos alimentares e não alimentares;
  14. Número ou marcador, página 10: b) Comércio de bebidas, congelados e ultra-congelados, indústria de gelados ou congelados, venda de produtos de higiene, limpeza ou de beleza;
  15. Número ou marcador, página 10: c) Comércio de electrodomésticos, material do escritório, de construção, de electricidade ou de saneamento;
  16. Número ou marcador, página 10: d) Aparelhos de precisão, de som ou de imagem; bem assim comércio de loiças sanitária e/ou culinária, peças e acessórios de máquinas. A sociedade pode ainda desenvolver actividades similares, industriais ou de comércio desde que a sociedade obtenha as necessárias autorizações e adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 10: Capital social
  19. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, subscrito numa só quota, equivalente a cem porcento do capital social, pertencente ao sócio único Manuel Pestana de Abreu.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 10: Cessão de quotas
  22. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  25. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pela sócio único Manuel Pestana de Abreu, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  27. Número ou marcador, página 10: Três) É vedado ao/s administrador/es praticar/em actos e documentos estranhos à sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  28. Número ou marcador, página 10: Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e manifeste a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) As competências atribuídas por lei a assembleia geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios;
  34. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer sócio ausente poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
  35. Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 10: Lucros
  38. Número ou marcador, página 10: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistirá, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO Arrolamento, penhora, arresto
  41. Texto do artigo, página 10: Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 10: Disposições diversas
  44. Número ou marcador, página 10: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos
  45. Texto do artigo, página 10: expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 10: Três) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Nacala-Porto, dezassete de Fevereiro de dois
  48. Texto do artigo, página 10: mil e catorze. — O Conservador,Jair Rodrigues Conde de Matos.
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