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Texto do artigo · p. 15 Milagre da Terra, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com n.º 100468735, no dia dezoito de Dezembro de dois mil e treze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Maria Luísa Almerino Perestrelo, divorciada, natural de Machatine-Moamba, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100319516B, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número cento e oitenta, primeiro A, Bairro Central C, cidade de Maputo, Fanieta Américo Manjate, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º100100143992B, emitido aos Vinte e Cinco de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua de Nachingwea, cidade da Matola, Assra Aboobacar Ahmad, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade
Texto do artigo · p. 16 de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110073445E, emitido aos quinze de Julho de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número oito , Flat dois, Bairro Central, cidade de Maputo e Ebrahim Khan, de nacionalidade sul africana, portador do I.D n.º 8006105128085, emitido aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis, residente na República da África do Sul, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 16 Milagre da Terra, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Sede e representação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Município da Matola, província de Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços de transporte de mercadoria,
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação, de produtos alimentares desde frescos, carnes, mariscos, peixe, hortaliças e produtos agrícolas processados e não processados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Texto do artigo · p. 16 No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Maria Luisa Almerino Perestrelo com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Assra Aboobacar Ahmad com uma quota no valor de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 16 c) Ebrahim Khan com uma quota de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Fanieta Américo Manjate, com uma quota no valor de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) As quotas podem ser livremente divididas e transaccionadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 Representação
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito, e, não será válida quanto às deliberações que importem
Texto do artigo · p. 17 modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 17 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 17 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 Votos
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos três sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 17 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 17 b) Para outras reservas que seja necessário criar;
Número ou marcador · p. 17 c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanencidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 17 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 17 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 Disposição final
Texto do artigo · p. 17 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Esta conforme. Matola, vinte e um de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 17 mil e treze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Milagre da Terra, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com n.º 100468735, no dia dezoito de Dezembro de dois mil e treze, foi constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Maria Luísa Almerino Perestrelo, divorciada, natural de Machatine-Moamba, portadora do Bilhete de Identidade n.º110100319516B, emitido aos oito de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número cento e oitenta, primeiro A, Bairro Central C, cidade de Maputo, Fanieta Américo Manjate, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º100100143992B, emitido aos Vinte e Cinco de Março de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua de Nachingwea, cidade da Matola, Assra Aboobacar Ahmad, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade
  3. Texto do artigo, página 16: de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110073445E, emitido aos quinze de Julho de dois mil e nove, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Fernão Magalhães, número oito , Flat dois, Bairro Central, cidade de Maputo e Ebrahim Khan, de nacionalidade sul africana, portador do I.D n.º 8006105128085, emitido aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e seis, residente na República da África do Sul, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 16: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 16: Milagre da Terra, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 16: Sede e representação
  10. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Município da Matola, província de Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no Estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 16: Objecto
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços de despacho aduaneiro;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de transporte de mercadoria,
  16. Número ou marcador, página 16: c) Comércio a grosso e retalho com importação e exportação, de produtos alimentares desde frescos, carnes, mariscos, peixe, hortaliças e produtos agrícolas processados e não processados.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  18. Texto do artigo, página 16: No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 16: Capital social
  22. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de quatro quotas desiguais assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Maria Luisa Almerino Perestrelo com uma quota no valor de quinhentos mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Assra Aboobacar Ahmad com uma quota no valor de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social; e
  25. Número ou marcador, página 16: c) Ebrahim Khan com uma quota de duzentos mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 16: d) Fanieta Américo Manjate, com uma quota no valor de cem mil meticais, equivalente a dez por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 16: Aumento e redução do capital social
  29. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 16: (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) As quotas podem ser livremente divididas e transaccionadas.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  37. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  45. Número ou marcador, página 16: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  46. Número ou marcador, página 16: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  47. Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 16: Representação
  50. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito, e, não será válida quanto às deliberações que importem
  51. Texto do artigo, página 17: modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  52. Número ou marcador, página 17: Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
  53. Número ou marcador, página 17: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
  54. Número ou marcador, página 17: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  55. Número ou marcador, página 17: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  58. Texto do artigo, página 17: Votos
  59. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  62. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 17: Gerência e representação
  65. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelos sócios.
  66. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  67. Número ou marcador, página 17: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  68. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos três sócios.
  69. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  72. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  73. Texto do artigo, página 17: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 17: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  75. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos, todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  76. Número ou marcador, página 17: a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  77. Número ou marcador, página 17: b) Para outras reservas que seja necessário criar;
  78. Número ou marcador, página 17: c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
  79. Número ou marcador, página 17: d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanencidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  81. Texto do artigo, página 17: Resultados e sua aplicação
  82. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  85. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendose à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  90. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  91. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  92. Número ou marcador, página 17: a) Por acordo;
  93. Número ou marcador, página 17: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 17: c) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  96. Texto do artigo, página 17: Resolução de conflitos
  97. Texto do artigo, página 17: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  98. Texto do artigo, página 17: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  100. Texto do artigo, página 17: Disposição final
  101. Texto do artigo, página 17: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  102. Texto do artigo, página 17: Esta conforme. Matola, vinte e um de Novembro de dois
  103. Texto do artigo, página 17: mil e treze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
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