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Texto do artigo · p. 17 MJF Engenharia de Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100409232, entre Gloria Francisco Maculuve, nascida aos trinta de Outubro de mil novecentos e setenta e dois, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portadora
Texto do artigo · p. 18 do Bilhete de Identidade n.º 110100295563C, emitido aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que outorga por si e em representação do seu filho menor de nome João Francisco de Sa Henriques, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 18 MJF Engenharia de Construção, Limitada de é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 Sede e representação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal, na Matola-Rio, Rua da Mozal, número dezanove e mil quinhentos e noventa e um, distrito de Boane, província do Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 18 b) Fabrico e venda de material de construção com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestação de serviços de imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 d) Comércio a grosso e retalho de material de construção;
Número ou marcador · p. 18 e) Mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 18 f) Venda e aluguer de máquinas industriais;
Número ou marcador · p. 18 g) Compra e venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 18 h) Fabrico de lajes, pavés e todo tipo de material de construção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente. No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outros, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as
Texto do artigo · p. 18 deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de quinhentos mil meticais e corresponde à cem porcento do capital social, distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Glória Francisco Maculuve, com uma quota de quatrocentos mil meticais, Correspondentes a oitenta por cento;
Número ou marcador · p. 18 b) João Francisco de Sá Henriques, com uma quota de cem mil meticais, Correspondentes a vinte e porcento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A quota pode ser livremente dividida e transaccionada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e o sócio, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e ao sócio.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As assembleias-gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 Representação
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e, não será válida quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 19 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 Votos
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pela sócia Glória Francisco Maculuve, a quem cabe desde já a direcção-geral e fica dispensada de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional-
Texto do artigo · p. 19 mente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos directores ou duas dos mandatários deste.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 19 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 19 a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 19 b) Para outras reservas que seja necessário criar;
Número ou marcador · p. 19 c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 19 d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 19 Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 19 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 19 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 Disposição final
Texto do artigo · p. 19 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Matola, vinte e oito de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 19 mil e catorze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: MJF Engenharia de Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, registado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100409232, entre Gloria Francisco Maculuve, nascida aos trinta de Outubro de mil novecentos e setenta e dois, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portadora
  3. Texto do artigo, página 18: do Bilhete de Identidade n.º 110100295563C, emitido aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que outorga por si e em representação do seu filho menor de nome João Francisco de Sa Henriques, residente na Avenida Karl Marx número novecentos e noventa e cinco, oitavo andar, flet trinta e dois, Bairro Central, na cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 18: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 18: MJF Engenharia de Construção, Limitada de é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 18: Sede e representação
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal, na Matola-Rio, Rua da Mozal, número dezanove e mil quinhentos e noventa e um, distrito de Boane, província do Maputo, podendo no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 18: Objecto
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Construção civil;
  15. Número ou marcador, página 18: b) Fabrico e venda de material de construção com importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 18: c) Prestação de serviços de imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 18: d) Comércio a grosso e retalho de material de construção;
  18. Número ou marcador, página 18: e) Mediação e intermediação comercial;
  19. Número ou marcador, página 18: f) Venda e aluguer de máquinas industriais;
  20. Número ou marcador, página 18: g) Compra e venda de material de escritório;
  21. Número ou marcador, página 18: h) Fabrico de lajes, pavés e todo tipo de material de construção.
  22. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente. No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outros, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as
  23. Texto do artigo, página 18: deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  24. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 18: Capital social
  27. Texto do artigo, página 18: O capital social integralmente realizado em bens e dinheiro é de quinhentos mil meticais e corresponde à cem porcento do capital social, distribuídos da seguinte forma:
  28. Número ou marcador, página 18: a) Glória Francisco Maculuve, com uma quota de quatrocentos mil meticais, Correspondentes a oitenta por cento;
  29. Número ou marcador, página 18: b) João Francisco de Sá Henriques, com uma quota de cem mil meticais, Correspondentes a vinte e porcento.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  31. Texto do artigo, página 18: Aumento e redução do capital social
  32. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio existentes, na proporção das suas quotas competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 18: (Divisibilidade das partes sociais, divisão e cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A quota pode ser livremente dividida e transaccionada.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição, a sociedade e o sócio, por esta ordem.
  39. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio cedente cedê-la-á a quem entender nas condições em que a oferece à sociedade e ao sócio.
  40. Número ou marcador, página 18: Quatro) No caso de falecimento ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota social se mantiver indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus gerentes, com antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  47. Número ou marcador, página 18: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  48. Número ou marcador, página 18: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  49. Número ou marcador, página 18: Cinco) As assembleias-gerais são presididas pelo sócio gerente, ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  50. Número ou marcador, página 18: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço de contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo gerente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  52. Texto do artigo, página 18: Representação
  53. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral, por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, não podendo contudo nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito e, não será válida quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  54. Número ou marcador, página 19: Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
  55. Número ou marcador, página 19: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, e houver unanimidade;
  56. Número ou marcador, página 19: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  57. Número ou marcador, página 19: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações das assembleias gerais tomadas contra os preceitos da lei ou dos estatutos, apenas vinculam, obrigam aqueles sócios que expressamente tenham aceitado tais deliberações.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  60. Texto do artigo, página 19: Votos
  61. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  63. Número ou marcador, página 19: Três) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital respectivo.
  64. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  66. Texto do artigo, página 19: Gerência e representação
  67. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pela sócia Glória Francisco Maculuve, a quem cabe desde já a direcção-geral e fica dispensada de prestar caução.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional-
  70. Texto do artigo, página 19: mente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  71. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de pelo menos um dos directores ou duas dos mandatários deste.
  72. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  74. Texto do artigo, página 19: Balanço e prestação de contas
  75. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  76. Texto do artigo, página 19: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se em data não superior ao dia um de Março do ano seguinte.
  77. Número ou marcador, página 19: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  78. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  79. Número ou marcador, página 19: a) Percentagem legalmente indicada para construir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  80. Número ou marcador, página 19: b) Para outras reservas que seja necessário criar;
  81. Número ou marcador, página 19: c) Para dividendos, aos sócios na proporção das suas quotas;
  82. Número ou marcador, página 19: d) A sociedade em assembleia geral, por recomendação do seu gerente decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas ou de outra forma disponíveis para distribuição, não distribuindo perdas.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  84. Texto do artigo, página 19: Resultados e sua aplicação
  85. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  86. Número ou marcador, página 19: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  88. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da sociedade
  89. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por acordo dos sócios.
  90. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  91. Texto do artigo, página 19: Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários, procedendo-se à partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião de assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 19: Amortização de quotas
  94. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  95. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo;
  96. Número ou marcador, página 19: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 19: b) Arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  99. Texto do artigo, página 19: Resolução de conflitos
  100. Texto do artigo, página 19: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  101. Texto do artigo, página 19: Único. Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  103. Texto do artigo, página 19: Disposição final
  104. Texto do artigo, página 19: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  105. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Matola, vinte e oito de Fevereiro de dois
  106. Texto do artigo, página 19: mil e catorze. — A AssistenteTécnica, Ilegível.
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