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Texto do artigo · p. 21 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dez traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Augusto Mate Lissenga, de cinquenta e cinco anos de idade, no estado de solteiro, natural de Maputo, com ultima residência habitual no Bairro da Matola, filho de Machochomana e de Eni Mate. Que o falecido, não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, pelo que lhe sucede deixou como únicos e universais herdeiros dos seus bens, seus filhos: Xavier dos Santos Augusto Lissenga, Jordão Augusto Lissenga e Manuel Augusto Lissenga, todos solteiros, maiores, naturais de Maputo onde residem. Que segundo a lei, não existe quem com eles que, possa concorrer a esta sucessão, que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo conta bancária.
Texto do artigo · p. 21 Esta conforme. Maputo, três de Março de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 21 torze. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 21: Habilitação de Herdeiros
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada de folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dez traço B, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Augusto Mate Lissenga, de cinquenta e cinco anos de idade, no estado de solteiro, natural de Maputo, com ultima residência habitual no Bairro da Matola, filho de Machochomana e de Eni Mate. Que o falecido, não deixou testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade, pelo que lhe sucede deixou como únicos e universais herdeiros dos seus bens, seus filhos: Xavier dos Santos Augusto Lissenga, Jordão Augusto Lissenga e Manuel Augusto Lissenga, todos solteiros, maiores, naturais de Maputo onde residem. Que segundo a lei, não existe quem com eles que, possa concorrer a esta sucessão, que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo conta bancária.
  3. Texto do artigo, página 21: Esta conforme. Maputo, três de Março de dois mil e ca-
  4. Texto do artigo, página 21: torze. — A Técnica, Ilegível.
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