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Texto do artigo · p. 5 Nechedim – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Dezembro de dois mil e onze, exarada de folhas catorze a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número nove traço B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada Nechedim – Sociedade
Texto do artigo · p. 5 Unipessoal, Limitada, pelo sócio Jan Pieter Abraham Albertus Cilliers, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Nechedim – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no distrito de Namaacha, província de Maputo e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro, e desde já é constituída uma representação operacional com igual estatuto de sede-mãe, no Posto Administrativo de Muabsa, distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Pecuária; criação, comercialização e transporte de gado bovino, ovino, suíno e caprino; b)Exploração de gestão de parques e reservas nacionais para actividades de safaris, eco-turismo, caça, pesca desportiva e fotografia;
Número ou marcador · p. 5 c) Protecção, conservação, utilização, exploração e produção de recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 5 d) Comercialização, transporte, exportação, armazenamento e a transformação primária artesanal ou industrial destes recursos;
Número ou marcador · p. 5 e) Exploração de agência de viagens, hotelaria e turismo, serviços imobiliários e representação de organizações nacionais e estrangeiras e outras áreas similares;
Número ou marcador · p. 5 f) Promoção e captação de investimentos e participações financeiras nacionais estrangeiras para as áreas pecuária, agricultura e outras áreas similares.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer ainda, na mesma área outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que aprovados pelo sócio, praticar todo e qualquer outro acto lucrativo, permitido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá construir com outrem, quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social integralmente subscrito é de Vinte mil meticais, correspondente a uma quota única de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan Pieter Abraham Albertus Cilliers.
Texto do artigo · p. 6 Doi) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação expressa pela assembleia geral, dentro dos termos e limites legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Suplementos
Texto do artigo · p. 6 Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Cessão e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão e amortização total ou parcial de quotas, só é permitida mediante o consentimento de um mínimo de cinquenta e um por cento de vontade expressa dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios gozarão o direito de preferência quando se tratar de cessão de quotas a estranhos a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios exercerão o direito de preferência no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da notificação do facto a ser enviado pelo sócio cedente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Expirado prazo mencionado no número anterior a cessão da quota será livre.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Gerência
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade será gerida pelo sócio fundador e terá os mais amplos poderes legalmente consentidos no âmbito da realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao gerente ou a quem o sócio designar, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente no país ou fora dele, praticar todos os actos legalmente exigidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do sócio-gerente eleito ou a pessoa para o efeito designada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para actos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos gerentes, qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças, avales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Delegação de poderes
Texto do artigo · p. 6 Os gerentes poderão delegar os seus poderes, total ou parcialmente, em pessoas estranhas à sociedade mediante procuração passada para tal efeito, estabelecendo limites e condições de competências delegadas ou a constituir mandatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, na sede da sociedade ou noutro local, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da assembleia geral, far-se-á por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios que futuramente integrarem a sociedade e com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 6 O balanço e contas reportar-se-ão aos trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 6 Os lucros depois de constituídos o fundo de reserva legal, terão a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 6 a) Dividendo ao sócio na proporção da quota;
Número ou marcador · p. 6 b) Constituição de reservas para fins específicos, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso, regularão as disposições
Texto do artigo · p. 6 legais em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Boane, vinte e seis de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 6 mil e catorze. — O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Nechedim – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Dezembro de dois mil e onze, exarada de folhas catorze a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número nove traço B, da Conservatória dos Registos de Boane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane, conservadora, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada Nechedim – Sociedade
  3. Texto do artigo, página 5: Unipessoal, Limitada, pelo sócio Jan Pieter Abraham Albertus Cilliers, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: Denominação
  7. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Nechedim – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no distrito de Namaacha, província de Maputo e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro, e desde já é constituída uma representação operacional com igual estatuto de sede-mãe, no Posto Administrativo de Muabsa, distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 5: Duração
  11. Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: Objecto
  14. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Pecuária; criação, comercialização e transporte de gado bovino, ovino, suíno e caprino; b)Exploração de gestão de parques e reservas nacionais para actividades de safaris, eco-turismo, caça, pesca desportiva e fotografia;
  16. Número ou marcador, página 5: c) Protecção, conservação, utilização, exploração e produção de recursos florestais e faunísticos;
  17. Número ou marcador, página 5: d) Comercialização, transporte, exportação, armazenamento e a transformação primária artesanal ou industrial destes recursos;
  18. Número ou marcador, página 5: e) Exploração de agência de viagens, hotelaria e turismo, serviços imobiliários e representação de organizações nacionais e estrangeiras e outras áreas similares;
  19. Número ou marcador, página 5: f) Promoção e captação de investimentos e participações financeiras nacionais estrangeiras para as áreas pecuária, agricultura e outras áreas similares.
  20. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer ainda, na mesma área outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal desde que aprovados pelo sócio, praticar todo e qualquer outro acto lucrativo, permitido por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá construir com outrem, quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas.
  22. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 6: Capital social
  25. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social integralmente subscrito é de Vinte mil meticais, correspondente a uma quota única de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Jan Pieter Abraham Albertus Cilliers.
  26. Texto do artigo, página 6: Doi) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação expressa pela assembleia geral, dentro dos termos e limites legais.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 6: Suplementos
  29. Texto do artigo, página 6: Não serão exigidas prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carece ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 6: Cessão e amortização de quotas
  32. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão e amortização total ou parcial de quotas, só é permitida mediante o consentimento de um mínimo de cinquenta e um por cento de vontade expressa dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios gozarão o direito de preferência quando se tratar de cessão de quotas a estranhos a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios exercerão o direito de preferência no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da notificação do facto a ser enviado pelo sócio cedente.
  35. Número ou marcador, página 6: Quatro) Expirado prazo mencionado no número anterior a cessão da quota será livre.
  36. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 6: Gerência
  39. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade será gerida pelo sócio fundador e terá os mais amplos poderes legalmente consentidos no âmbito da realização do objecto social.
  40. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao gerente ou a quem o sócio designar, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente no país ou fora dele, praticar todos os actos legalmente exigidos.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 6: Obrigação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é obrigada:
  44. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do sócio-gerente eleito ou a pessoa para o efeito designada pela sociedade;
  45. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
  46. Número ou marcador, página 6: Dois) Para actos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos gerentes, qualquer empregado devidamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 6: Três) Os gerentes e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças, avales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 6: Delegação de poderes
  50. Texto do artigo, página 6: Os gerentes poderão delegar os seus poderes, total ou parcialmente, em pessoas estranhas à sociedade mediante procuração passada para tal efeito, estabelecendo limites e condições de competências delegadas ou a constituir mandatários nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente uma vez por ano, na sede da sociedade ou noutro local, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que mostrar necessário.
  54. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da assembleia geral, far-se-á por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios que futuramente integrarem a sociedade e com antecedência mínima de trinta dias.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 6: Balanço e contas
  57. Texto do artigo, página 6: O balanço e contas reportar-se-ão aos trinta e um de Dezembro de cada ano.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 6: Distribuição de lucros
  60. Texto do artigo, página 6: Os lucros depois de constituídos o fundo de reserva legal, terão a seguinte distribuição:
  61. Número ou marcador, página 6: a) Dividendo ao sócio na proporção da quota;
  62. Número ou marcador, página 6: b) Constituição de reservas para fins específicos, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  65. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso, regularão as disposições
  66. Texto do artigo, página 6: legais em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Boane, vinte e seis de Fevereiro de dois
  67. Texto do artigo, página 6: mil e catorze. — O Ajudante, Pedro Marques dos Santos.
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