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Texto do artigo · p. 13 Casa Branca – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e catorze, lavrada de folha uma a folhas cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2, foi pelo senhor Raimo Aly Baraca, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal
Texto do artigo · p. 13 de responsabilidade limitada, denominada Casa Branca – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Casa Branca – Sociedade Unipessoal, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, abrir ou encerrar delegações, agências, sucursais ou outras formas de representação bastando para o efeito a decisão da administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Desenvolvimento de actividades de imobiliária, compra e venda e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, constituído por uma quota pertencente ao sócio unipessoal Raimo Aly Baraca.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio unipessoal, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É permitido ao sócio fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reunião)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo trezentos e trinta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente sempre que for convocada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória da qual deverá constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 14 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de administrador com dispensa de caução. O sócio poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a pessoa estranha à sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Mandatários não sócios da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 14 O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encerra no final desse mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 Dissolvendo-se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendo-se a liquidação como por ele for deliberado. Dissolvendo a sociedade o sócio gerente será liquidatário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo trezentos vinte e oito e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, treze de Junho
Texto do artigo · p. 14 de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Casa Branca – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e catorze, lavrada de folha uma a folhas cinco do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e cinco traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje, técnico superior dos registos e notariado N2, foi pelo senhor Raimo Aly Baraca, constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal
  3. Texto do artigo, página 13: de responsabilidade limitada, denominada Casa Branca – Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Casa Branca – Sociedade Unipessoal, Limitada, regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, abrir ou encerrar delegações, agências, sucursais ou outras formas de representação bastando para o efeito a decisão da administração.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto:
  13. Número ou marcador, página 13: a) Desenvolvimento de actividades de imobiliária, compra e venda e arrendamento de imóveis;
  14. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública de constituição.
  19. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 13: (Capital)
  21. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, constituído por uma quota pertencente ao sócio unipessoal Raimo Aly Baraca.
  22. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes.
  23. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão da quota ou parte dela a estranhos à sociedade, carece sempre do consentimento do sócio unipessoal, sem o que pode ser anulada a qualquer momento.
  26. Número ou marcador, página 13: Dois) É permitido ao sócio fazer suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não os juros de acordo com o que for fixado.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 14: (Reunião)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída pela sócia única, devendo as suas deliberações respeitarem o estatuído no artigo trezentos e trinta do Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses, para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade e, extraordinariamente sempre que for convocada pela sócia única.
  31. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória da qual deverá constar ainda a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  34. Texto do artigo, página 14: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio único, que assume desde já as funções de administrador com dispensa de caução. O sócio poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte a pessoa estranha à sociedade.
  35. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 14: (Mandatários não sócios da sociedade)
  38. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 14: (Morte e interdição)
  41. Texto do artigo, página 14: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação da sócia, continuando com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  44. Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia trinta e um de Dezembro de cada ano.
  45. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro exercício social iniciará na data da assinatura da escritura pública de constituição da sociedade e encerra no final desse mesmo ano civil.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  48. Texto do artigo, página 14: Dissolvendo-se a sociedade por decisão do sócio único, ele será liquidatário, procedendo-se a liquidação como por ele for deliberado. Dissolvendo a sociedade o sócio gerente será liquidatário.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  51. Texto do artigo, página 14: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa as sociedades por quotas unipessoais previstas no artigo trezentos vinte e oito e seguintes e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, treze de Junho
  53. Texto do artigo, página 14: de dois mil e catorze. — A Técnica, Ilegível.
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