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Texto do artigo · p. 14 Crystal Transportes, Logísticas e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100582546 uma sociedade denominada Crystal Transportes, Logísticas e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 14 Rabia Adamo Sale, casada, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010125926 B, emitido a um de Julho de dois mil e onze e válido até um de Julho de dois mil e dezasseis e residente nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Murad Al-Yaqub, solteiro, maior, natural de Kuwait-Jordania, de nacionalidade jordaniana, portador do DIRE n.º 11JO00063728 F, emitido aos dezassete de Março de dois mil e catorze e válido até dezassete de Março de dois mil e quinze e residente nesta cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 E disseram os outorgantes:
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Crystal Transportes, Logísticas e Serviços, Limitada, tem a sua sede na Matola Rio, Rua da Mozal, casa número mil cento oitenta e um, bairro Djuba.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) O comércio em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercício da actividade de transporte de passageiros e logística de mercadorias;
Número ou marcador · p. 14 c) Aquisição e comercialização de viaturas, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 14 d) A sociedade poderá exercer qualquer actividade desde que para o efeito requeira a devida autorização.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do seu.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido em duas quotas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento, pertencente a sócia Rabia Adamo Sale;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento, pertencente o sócio Murad Al-Yaqub.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Não haverá prestações suplementares, podendo, porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ele carecer nos termos em que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessários desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios,
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este, decidira a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida por um administrador a ser designado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois outorgantes ou procuradores especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixadas pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissões)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos neste contrato, serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, quatro de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Crystal Transportes, Logísticas e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100582546 uma sociedade denominada Crystal Transportes, Logísticas e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Rabia Adamo Sale, casada, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010125926 B, emitido a um de Julho de dois mil e onze e válido até um de Julho de dois mil e dezasseis e residente nesta cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 14: Murad Al-Yaqub, solteiro, maior, natural de Kuwait-Jordania, de nacionalidade jordaniana, portador do DIRE n.º 11JO00063728 F, emitido aos dezassete de Março de dois mil e catorze e válido até dezassete de Março de dois mil e quinze e residente nesta cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 14: E disseram os outorgantes:
  7. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Crystal Transportes, Logísticas e Serviços, Limitada, tem a sua sede na Matola Rio, Rua da Mozal, casa número mil cento oitenta e um, bairro Djuba.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 14: a) O comércio em Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Exercício da actividade de transporte de passageiros e logística de mercadorias;
  19. Número ou marcador, página 14: c) Aquisição e comercialização de viaturas, com importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 14: d) A sociedade poderá exercer qualquer actividade desde que para o efeito requeira a devida autorização.
  21. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do seu.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido em duas quotas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento, pertencente a sócia Rabia Adamo Sale;
  26. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento, pertencente o sócio Murad Al-Yaqub.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  29. Texto do artigo, página 14: Não haverá prestações suplementares, podendo, porém, os sócios fazer a sociedade os suprimentos de que ele carecer nos termos em que a assembleia geral determinar.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital)
  32. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessários desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios,
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este, decidira a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida por um administrador a ser designado.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois outorgantes ou procuradores especialmente constituído pela administração, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  42. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  45. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  48. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixadas pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 15: (Casos omissões)
  51. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos neste contrato, serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 15: Maputo, quatro de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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