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- Texto do artigo, página 16: LZA – Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada a folhas cinquenta
- Texto do artigo, página 17: e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três traço E da Conservatória dos Registos e Notariado de Chibuto, a cargo de Gonçalo André Mugabe, técnico superior dos registos e notariado e director da conservatória, com funções notariais, na referida conservatória, foi constituída entre Leonardo Francisco Gomane, Zitone Fernando Bila e Alexandre Enoque Mantonse, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada LZA – Transportes, Limitada, com sede na Vila da Macia, distrito do Bilene, província de Gaza, República de Moçambique, a qual se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de LZA – Transportes, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: LZA – Transportes, Limitada, tem a sua sede social na vila da Macia distrito do Bilene, província de Gaza, podendo no entanto abrir ou fechar sucursais, filiais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeira desde que a assembleia geral o delibere com a prévia autorização de quem é de direito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado sendo o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura e sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Objecto social
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto social transporte de passageiros e mercadorias aluguer de transporte e construção civil, comércio e serviços.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Quando a assembleia geral o delibere, a sociedade poderá exercer outras actividades anexas ou subsidiárias, carecendo para o efeito da competente autorização de quem é de direito.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, é de trezentos mil meticais, correspondente a soma de três quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 17: a) Leonardo Francisco Gomane, comcem mil meticais iguais a trinta e três vírgula três por cento;
- Número ou marcador, página 17: b) Zitone Fernando Bila, com cem mil meticais iguais a trinta e três vírgula três por cento;
- Número ou marcador, página 17: c) Alexandre Enoque Mantonse, com cem mil meticais iguais a trinta e três vírgula três por cento.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas à estranhos bem como a sua divisão depende do prévio expresso consentimento da assembleia geral, e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da respectiva escritura.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que e quiser ceder a sua quota avisará por escrito aos outros sócios e a sociedade desse seu propósito indicando a pessoa a quem pretende ceder, o preço, a sessão e a forma do respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar, reservando o direito de preferência no caso de quotas, não querendo caberá aos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade continuará com herdeiros ou representantes dos sócios falecidos ou interditos, devendo nomear dentre eles um a que todos representa.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário de preferência na sede da sociedade ou noutros sítios por indicar.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção ou correio electrónico.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 17: Um) A cada quota corresponde a um voto. Dois) A carta de reuniões da assembleia geral, uma vez assinada, produz imediatamente efeitos com dispensa de qualquer outra formalidade e sem juízo da observância das disposições legais pertinentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 17: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente pertence ao sócio
- Texto do artigo, página 17: Leonardo Francisco Gomane que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução com remuneração fixada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contractos, é sempre necessária a assinatura do gerente e os actos de mero expedientes poderão ser assinados por qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social conscide com o ano civil. Dois) Anualmente será elaborado um
- Texto do artigo, página 17: balanço fechando com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os lucros líquidos apurados serão divididos pelos sócios proporcionalmente as suas quotas, deduzidos no mínimo vinte por cento para o fundo de reserva legal e outras deduções que assembleia geral resolva efectuar.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só pode dissolver-se nos casos fixados por lei e dissolvendo-se por acordo de todos os sócios, e, estes serão os liquidatários, devendo proceder-se a liquidação como estiver deliberada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto esteja omisso regularão as disposições legais aplicáveis ás sociedades em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Conservatória dos Registos e Notariado de Chibuto, vinte e seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Conservador, Ilegíivel.
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