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Texto do artigo · p. 18 MCDM – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e quatro traço A do Quarto Cartório, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal denominada, MCDM – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Salvador Allende, número oitenta e um, primeiro andar, esquerdo, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade, adopta a denominação de MCDM – Socieade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob o forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Alhende, número oitenta e um, primeiro andar, esquerdo, na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de formação e consultoria ao nível organizacional, incluindo importação e exportação de bens relacionados com áreas de negócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito, é de vinte e cinco meticais, correspondendo a uma única quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cem por cento do capital social pertencente a sócia Rita Maria Oliveira da Costa Moreira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 19 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula e da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se
Texto do artigo · p. 19 até dentro dos primeiros três meses subsequentes ao fecho de contas, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação do sócio, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 19 b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 19 c) A nomeação, remuneração e destituição dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 19 e) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 19 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 19 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 j) Qualquer disposição dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 k) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, assim como ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura do sócio ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um único administrador, nomeado em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O administrador, desde já, fica dispensado de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) O administrador representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade
Texto do artigo · p. 19 e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 19 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 19 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 19 e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete a administração; e
Número ou marcador · p. 19 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada pelo administrador, devendo indicar a ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo o administrador a qualidade de liquidatário, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 20 Desde já se nomeia a senhora Rita Maria Oliveira da Costa Moreira como a única administradora da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, sendo representado por mil acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Texto do artigo · p. 20 Que em tudo o mais não alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: MCDM – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e quatro traço A do Quarto Cartório, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade unipessoal denominada, MCDM – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Salvador Allende, número oitenta e um, primeiro andar, esquerdo, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade, adopta a denominação de MCDM – Socieade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob o forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Alhende, número oitenta e um, primeiro andar, esquerdo, na cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de formação e consultoria ao nível organizacional, incluindo importação e exportação de bens relacionados com áreas de negócios.
  16. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito, é de vinte e cinco meticais, correspondendo a uma única quota com o valor nominal de vinte e cinco mil meticais, representativa de cem por cento do capital social pertencente a sócia Rita Maria Oliveira da Costa Moreira.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  22. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação da assembleia geral,
  23. Texto do artigo, página 19: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  26. Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 19: (Transmissão e oneração de quotas)
  29. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade ou dos demais sócios.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula e da cláusula seguinte.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral ordinária reúne-se
  35. Texto do artigo, página 19: até dentro dos primeiros três meses subsequentes ao fecho de contas, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 19: (Deliberações da assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação do sócio, para além de outras que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam, as seguintes deliberações:
  39. Número ou marcador, página 19: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  40. Número ou marcador, página 19: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas e obrigações próprias;
  41. Número ou marcador, página 19: c) A nomeação, remuneração e destituição dos gerentes da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 19: d) A aprovação do relatório da administração e das contas de ganhos e perdas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  43. Número ou marcador, página 19: e) A afectação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  44. Número ou marcador, página 19: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou administradores da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 19: g) A alteração dos estatutos da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 19: h) O aumento do capital social;
  47. Número ou marcador, página 19: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 19: j) Qualquer disposição dos negócios da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 19: k) As deliberações que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposição legal ou estatutária que estabeleça uma maioria qualificada superior.
  51. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da assembleia geral constarão de acta lavrada em livro próprio, assim como ser assinadas por todos os presentes.
  52. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações da assembleia geral poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo a assinatura do sócio ser reconhecida notarialmente.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 19: (Composição da administração)
  55. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um único administrador, nomeado em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) O administrador, desde já, fica dispensado de prestar caução do exercício das respectivas funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhes possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 19: Três) O administrador representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a administração dos interesses da sociedade
  58. Texto do artigo, página 19: e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 19: (Competências da administração)
  61. Número ou marcador, página 19: Um) Compete a administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  64. Número ou marcador, página 19: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  65. Número ou marcador, página 19: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
  66. Número ou marcador, página 19: e) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  67. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete a administração; e
  68. Número ou marcador, página 19: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da administração)
  72. Número ou marcador, página 19: Um) A administração reunir-se-á sempre que for convocada pelo administrador, devendo indicar a ordem de trabalhos, a data, hora e local onde se deva reunir.
  73. Número ou marcador, página 19: Dois) Exceptuam-se do número anterior as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  74. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações da administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  77. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 20: (Balanço e aprovação de contas)
  80. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) O relatório de gestão e as contas de cada exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral, até trinta e um de Março do ano seguinte.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  84. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  85. Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  86. Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  89. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação, assumindo o administrador a qualidade de liquidatário, excepto se doutro modo for deliberado em assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 20: (Disposição transitória)
  93. Texto do artigo, página 20: Desde já se nomeia a senhora Rita Maria Oliveira da Costa Moreira como a única administradora da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  96. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, sendo representado por mil acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  97. Texto do artigo, página 20: Que em tudo o mais não alterado por esta escritura, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  98. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, dois de Março de dois mil e quinze.
  99. Texto do artigo, página 20: — A Técnica, Ilegível.
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