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- Texto do artigo, página 2: Hambane Comércio & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada das folhas vinte e oito a trinta e três do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e cinquenta e
- Texto do artigo, página 2: cinco, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D´Almeida Juma Zamila, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes, os senhores Paixão Fernandes dos Santos Matsimbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 2: n.º 110104388411A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, a quinze de Outubro de dois mil e treze e valido ate quinze de Outubro de dois mil e dezoito, com Nuit 109618918 e residente no Quarto Bairro, nesta cidade de Chimoio, e Dércio Célio da Cruz Macuimane, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 3: n.º 110100208371C, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Maputo, a catorze de Maio de dois mil e dez, com NUIT 105804581, residente na Avenida Patrice Lumumba, número mil e duzentos e quinze, quarto andar, flat B, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: Verifiquei a Identidade dos outorgantes, por exibição dos documentos de identificação acima referido.
- Texto do artigo, página 3: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 3: Que, pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial, denominada, Hambane Comércio & Serviços Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Hambane – Comércio & Serviços, Limitada, abreviadamente também designada de HCS, Lda, doravante designada simplesmente por sociedade, e rege-se pelo presente contrato e pelos preceitos legalmente aplicáveis em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade Hambane Comércio & Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Chimoio, Rua de Sussundenga, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social principal, a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 3: a) Compra e venda a retalho de material de escritório, escolar e mobiliário;
- Número ou marcador, página 3: b) Reprografia (cópias, impressão, encadernação);
- Número ou marcador, página 3: c) Reparação e manutenção de máquinas fotocopiadoras e computadores.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objectivo principal, desde que devidamente autorizadas e aprovadas pela assembleia geral e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá dedicar-se a outros ramos de comércio geral e indústria em que os sócios acordarem desde que seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 3: a)Uma quota no valor de dezasseis mil meticais correspondente a oitenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Paixão Fernandes dos Santos Matsimbe;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio Dércio Célio da Cruz Macuimane.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 3: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, entretanto, os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, ouvida a administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota, informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e o outro sócio, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Texto do artigo, página 3: CAÍTULO III Dos órgãos sociais, assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reunirá em sessão ordinária na sede da sociedade uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada ou telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Paixão Fernandes dos Santos Matsimbe, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura de um dos sócios individualmente, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do ano social e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 4: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Lucros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem de vinte e cinco para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos litígios, dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 4: Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade comercial, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, e na impossibilidade de acordo trinta dias após o conhecimento do litígio, as partes acordam como foro competente para dirimir
- Texto do artigo, página 4: o conflito o Tribunal Judicial da Província de Manica, com expressa renúncia de qualquer outro tribunal, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 4: de Chimoio, cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — Conservador e Notário, Ilegível.
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