Associação de Patinagem da Cidade de Maputo

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Associação de Patinagem da Cidade de Maputo

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Texto do artigo · p. 40 Associação de Patinagem da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, natureza jurídica,)
Texto do artigo · p. 40 Associação de Patinagem da cidade de Maputo, denominado APCM, é uma pessoa
Texto do artigo · p. 40 colectiva de direito privados, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pelos Estatutos, e pelo Regulamento Interno, pela Legislação Desportiva em vigor no país;
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede, duração e âmbito,)
Texto do artigo · p. 40 Associação, tem a sua sede na cidade de Maputo, por tempo indeterminado, circunscreve-se ao território da cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Insígnias)
Texto do artigo · p. 40 São insígnias da APCM a Bandeira e o Emblema aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Filiação)
Texto do artigo · p. 40 Associação é filiada na Federação Moçambicana de Patinagem como membro de pleno direito, sendo como única representante daquela entidade na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 40 Constituem objectivos da Associação de Patinagem:
Número ou marcador · p. 40 a) Promover e dirigir a prática de Patinagem na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 40 b) Organizar anualmente os campeonatos da cidade e outras provas que interessa a Patinagem na Cidade de Maputo e atribuir os respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 40 c) Divulgar e fazer cumprir os estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 40 d) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
Número ou marcador · p. 40 e) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
Número ou marcador · p. 40 f) Colaborar com a Federação Moçambicana de Patinagens, associações províncias bem como outras Instituições do Governo.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 40 Membros
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 40 Membros da Associação de Patinagem:
Número ou marcador · p. 40 a) Membros Efectivos;
Número ou marcador · p. 40 b) Membros Fundadores; e
Número ou marcador · p. 40 c) Membros Honorários. a) Membros efectivos; Todas as
Texto do artigo · p. 40 pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade,
Texto do artigo · p. 41 decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 41 b) Membros Fundadores; Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos; c ) M e m b r o s H o n o r á r i o s ; A s personalidades ou entidades cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 41 Um) Tem o direito de se filiar na APCM, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Aquisição da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 41 A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela subscrição da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 41 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 41 c) A declaração de adesão será dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 41 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 41 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 41 b) Exigir que os órgãos da associação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos
Texto do artigo · p. 41 desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na associação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
Número ou marcador · p. 41 c) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da associação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da associação;
Número ou marcador · p. 41 d) Os membros honorários singulares ou colectivos podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 41 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 41 a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 41 b) Comunicar à direcção da associação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 41 c) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da associação;
Número ou marcador · p. 41 d) Cumprir e respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Votação (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 41 A qualidade de membro da associação perde-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 41 b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a associação;
Número ou marcador · p. 41 c) Por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 41 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 41 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 41 d) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 41 e) Conselho de Disciplina;
Número ou marcador · p. 41 f) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 41 g) Comissão de Árbitros.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Titulares dos órgãos (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 41 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da associação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 41 a) Ser maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 41 b) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 41 c) Não ter sido condenado em prisão maior;
Número ou marcador · p. 41 d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
Número ou marcador · p. 41 e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para os cargos de Conselho de Direcção dos diversos órgãos da associação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 41 Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
Texto do artigo · p. 41 Somente os cidadãos de nacionalidade moçambicana podem ser titulares dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 41 O exercício de funções nos órgãos sociais da associação é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 41 a) Acumulação de cargos na mesma associação;
Número ou marcador · p. 41 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
Número ou marcador · p. 41 c) Outras situações contrárias à ética desportiva, nos termos do artigo quarenta e seis, da Lei número onze barra dois mil e dois de Março.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Mandato)
Número ou marcador · p. 41 Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da associação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da associação só podem recandidatar-se mas um mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Votação)
Texto do artigo · p. 42 As votações só se realizarão por eleição secreto quando se trata de eleições, de materiais que digam directamente respeito a qualquer associado ou derigente, ou requerida por qualquer membro apoiado por mais de cinquenta por cento dos membros filiados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Votos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Número de voto na Assembleia Geral, será obtido consoante a seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 42 Um voto por cada filiado;
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Provimento dos órgãos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os clubes, academias, devem assegurar que os órgãos sociais da associação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os cargos de direcção do conselho jurisdicional e de disciplina, bem como, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
Número ou marcador · p. 42 Três) Na faltam de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior poderão ser providos por pessoas de comprovado saber e experiência, quando filiados e homologados pelos respectivos organismos da classe.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 42 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 42 a)Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
Número ou marcador · p. 42 b) Aprovar o programa anual de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 42 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 42 d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da associação e definir
Texto do artigo · p. 42 anualmente o valor de jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 42 e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a associação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
Número ou marcador · p. 42 f) Deliberar sobre a extinção da Federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e
Número ou marcador · p. 42 g) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 42 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 42 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 42 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Compete ao secretário: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 42 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 42 Seis) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 42 Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Oito) O Regulamento Interno da associação regula entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 42 Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidente, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 42 Três) O presidente nas suas ausências e impedimentos, indica um dos vice-presidentes para o substituir
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 42 a) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionam da associação;
Número ou marcador · p. 42 b) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista a prossecução dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 43 d) Elaborar a proposta de Regulamento Interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 43 Um) A direcção da associação reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As reuniões da direcção são convocadas pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 Três) A reunião extraordinária é convocada com pelo menos três dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um dia.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ou efectivos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 43 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 43 a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 43 b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 43 c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
Número ou marcador · p. 43 Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Conselho de disciplina)
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho de Disciplina:
Número ou marcador · p. 43 a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da federação desportiva;
Número ou marcador · p. 43 b) Exercer poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 43 c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
Número ou marcador · p. 43 d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
Número ou marcador · p. 43 e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Conselho Jurisdicional)
Texto do artigo · p. 43 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 43 a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interpostos das decisões da direcção ou da assembleia geral, nos termos previstos nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 43 b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da associação;
Número ou marcador · p. 43 c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva associação desportiva;
Número ou marcador · p. 43 d) Exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 43 O exercício financeiro da APCM inicia-se a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Fundos)
Texto do artigo · p. 43 Constituem fontes de receita da associação:
Número ou marcador · p. 43 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 43 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 43 c) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 43 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Representação)
Número ou marcador · p. 43 Um) A APCM fica obrigado:
Número ou marcador · p. 43 a) Pela assinatura do Presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele.
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
Número ou marcador · p. 43 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Extinção)
Número ou marcador · p. 43 Um) A APCM, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 43 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Assembleia geral constituinte)
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos estatutos da associação, deve proceder a eleição dos seus órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinar a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo quanto estiver omisso nos presentes estatutos serão regulamentados por demais legislação existentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 44 Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação, pela Governadora da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 44 Sindicato Nacional dos Profissionais de Estiva e Ofícios Correlativos, (SINPEOC)
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO I (Definição, sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 44 (Definição)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Sindicato Nacional dos Profissionais de Estiva e Ofícios Correlativos, abreviadamente designado por (SINPEOC), é uma organização sindical sem fins lucrativos, representativa dos trabalhadores que exercem as suas actividades nos Portos Nacionais ou outros sectores do ramo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O SINPEOC é constituído por um tempo indeterminado, contando início das suas actividades a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 44 Três) O SINPEOC goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O SINPEOC exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) O SINPEOC rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos internos e pelo preceituado na Lei de Trabalho em vigor e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) SINPEOC tem a sua sede na Cidade de Maputo, Capital da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O SINPEOC poderá abrir ou fechar representações provinciais ou distritais sempre que a actividade sindical o justificar.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 44 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 44 Os presentes estatutos aplicam-se aos órgãos e estruturas do SINPEOC a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II (Princípios fundamentais, funcionamento, objectivos e competências)
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 44 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 44 O SINPEOC orienta a sua acção pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 44 a) Liberdade sindical que garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem sem distinção raça, opinião política, concepções religiosas ou outras;
Número ou marcador · p. 44 b) Unidade e solidariedade no seio dos trabalhadores e do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão;
Número ou marcador · p. 44 c) Democracia sindical;
Número ou marcador · p. 44 d) Independência em relação aos empregadores, Estado, Partidos Políticos, Confissões religiosas e outras organizações de natureza não sindical;
Número ou marcador · p. 44 e) Cooperação com os organismos do Estado, empregadores e outras organizações sindicais nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) O funcionamento do SINPEOC a todos os níveis assenta no princípio da democracia sindical que garante o direito à livre filiação dos trabalhadores ao SINPEOC e a sua participação na vida e acção do sindicato e o exercício da liberdade de expressão e opinião.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Constituem elementos da democracia sindical os seguintes:
Número ou marcador · p. 44 a) Eleição periódica dos corpos directivos a todos os níveis por voto secreto, directo e pessoal;
Número ou marcador · p. 44 b) Prestação de contas dos órgãos eleitos aos filiados;
Número ou marcador · p. 44 c) Princípio maioritário na votação para tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 44 d) Liberdade de expressão e de opinião;
Número ou marcador · p. 44 Três) As decisões dos órgãos superiores, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos inferiores.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Objectivos do SINPEOC)
Número ou marcador · p. 44 Um) São objectivos do SINPEOC:
Número ou marcador · p. 44 a) Defender os direitos e interesses individuais e colectivos dos trabalhadores nos campos económicos, social e cultural;
Número ou marcador · p. 44 b) Promover a unidade no seio dos trabalhadores visando assegurar a defesa dos legítimos direitos e interesses sócio-profissionais;
Número ou marcador · p. 44 c) Organizar a luta dos trabalhadores pela melhoria das condições de trabalho e de vida e a satisfação das suas legítimas reivindicações;
Número ou marcador · p. 44 d) Incentivar a prática de actividades culturais e recreativas, do desporto no trabalho, turísmo e outras actividades que promovam a saúde física e mental dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 44 e) Promover a divulgação das leis que regulam as relações de trabalho e de segurança social, no seio dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 44 f) Assegurar que em todos os programas e actividades estejam integrados por pelo menos trinta porcento de mulheres e jovens e a sua participação nos órgãos e estruturas de decisão do SINPEOC;
Número ou marcador · p. 44 g) Incentivar a participação das mulheres e jovens no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos;
Número ou marcador · p. 44 h) Lutar em conjunto com as demais associações sindicais nacionais e estrangeiras pela emancipação dos trabalhadores e pela solidariedade sindical;
Número ou marcador · p. 44 i) Desenvolver e aprofundar a prática da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas do sindicato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Na realização dos seus objectivos, o SINPEOC considera as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 44 a) Organização sindical;
Número ou marcador · p. 44 b) Administração e gestão financeira;
Número ou marcador · p. 44 c) Formação;
Número ou marcador · p. 44 d) Assuntos sociais;
Número ou marcador · p. 44 e) Assuntos jurídico-laboral;
Número ou marcador · p. 44 f) Promoção de género;
Número ou marcador · p. 44 g) Promoção da participação do jovem trabalhor na acção sindical.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 45 (Competências do SINPEOC)
Texto do artigo · p. 45 Ao SINPEOC compete:
Número ou marcador · p. 45 a) Negociar e celebrar acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 45 b) Participar na elaboração da legislação de trabalho;
Número ou marcador · p. 45 c) Prestar apoio e assistência sindical, jurídico-laboral, social ou de outra natureza aos membros;
Número ou marcador · p. 45 d) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades patronais e em particular nas situações de despedimentos injustos;
Número ou marcador · p. 45 e) Defender a legalidade laboral e outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 45 f) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 45 g) Criar, gerir e participar na gestão de empreendimentos que visem directa ou indirectamente satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos membros;
Número ou marcador · p. 45 h) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 45 i) Representar os trabalhadores do ramo junto das entidades empregadoras, associações de empregadores e instituições governamentais.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Dos membros do SINPEOC
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I (Filiação)
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 45 (Filiação e requisitos)
Número ou marcador · p. 45 Um) São membros do SINPEOC todos os trabalhadores filiados nos Comités Sindicais, de empresa ou centros de trabalho que exerçam actividades no ramo e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 45 a) Ser assalariado;
Número ou marcador · p. 45 b) Aceitar e cumprir os estatutos e o programa do SINPEOC;
Número ou marcador · p. 45 c) Manifestar expressamente a vontade de ser membro do SINPEOC;
Número ou marcador · p. 45 Dois) Cada empresa do ramo, cria um comité sindical no qual os trabalhadores se filiam, independetemente da sua ocupação ou profissão.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os trabalhadores estrangeiros que exercem actividades no ramo portuário podem ser membros do SINPEOC nos termos das alíneas referidas no número um do presente artigo, não podendo contudo, assumir cargo da direcção s indical.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Pode ser membro do SINPEOC qualquer trabalhador da Estiva e Ofícios Correlativos sem distinção da raça, opinião política, concepções religiosas ou outras;
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II (Manutenção ou perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 45 (Manutenção da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 45 Um) A qualidade de membro do SINPEOC mantêm-se durante:
Número ou marcador · p. 45 a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
Número ou marcador · p. 45 b) As licenças sem vencimento obtidas nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 45 c) A cessação da relação jurídico-laboral;
Número ou marcador · p. 45 d) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A manutenção da qualidade de membro nas condições descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior obriga ao cumprimento dos seus deveres como membro do SINPEOC.
Número ou marcador · p. 45 Três) A manutenção da qualidade de membro depois da cessação da relação juridicolaboral conforme a alínea c) do presente artigo sera regulada por uma directiva especifica a ser aprovada pelo Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A manutenção da qualidade de membro na situação prevista na alínea d) do número um do presente artigo implica a suspensão dos deveres e direitos de membros que com tal situação não se ajustem.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 45 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 45 Perde a qualidade de membro do SINPEOC o trabalhador que:
Número ou marcador · p. 45 a) Expressamente o declarar;
Número ou marcador · p. 45 b) O membro que completar três meses consecutivos de atraso de pagamento das suas quotas;
Número ou marcador · p. 45 c) Fica isenta da penalidade prevista na alinea b) do presente artigo, o sócio que faça prova de que o atraso resulta de doença ou de outro motivo atendível e neste caso, satisfaça o seu débito;
Número ou marcador · p. 45 d) Tenha sido punido com a pena de expulsão no SINPEOC.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 45 (Readmissão)
Número ou marcador · p. 45 Um) A perda de qualidade de membro por falta de pagamento de quotas, poderá ser sanada, desde que o membro solicite a sua readmissao e satisfaça previamente o seu débito.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os membros podem ser readmitidos nas condições previstas para admissão, salvo nos casos de expulsão em que o pedido de readmissão compete ao órgão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 45 Três) Da decisão do órgão referido no número anterior do presente artigo, cabe recurso ao Conselho Sindical Nacional.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO III (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DOZE (Direitos dos membros) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 45 a) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção sindical ao seu nível com a excepção dos membros estrangeiros;
Número ou marcador · p. 45 b) Participar na discussão dos assuntos da vida do SINPEOC e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 45 c) Exercer crítica e autocrítica no seio dos órgãos e das estruturas sindicais;
Número ou marcador · p. 45 d) Ser representado e defendido pelo SINPEOC perante os organismos do Estado e entidades empregadoras sempre que se mostre necessário e nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 45 e) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo SINPEOC;
Número ou marcador · p. 45 f) Participar e ser ouvido em reuniões em que se discuta e se toma medidas relativas a sua vida como membro do SINPEOC ao seu nível;
Número ou marcador · p. 45 g) Apresentar reclamações e sugestões aos órgãos do SINPEOC a qualquer nível, dos actos que considerar lesivos dos seus direitos e/ ou contribuir para melhoria do funcionamento do SINPEOC;
Número ou marcador · p. 45 h) Usufruir dos serviços prestados pelo SINPEOC nos termos dos regulamentos próprios;
Número ou marcador · p. 45 i) Beneficiar dos programas de formação sindical, técnico-profissional e outras actividades de carácter educacional proporcionados pelo SINPEOC;
Número ou marcador · p. 45 j) Participar em programas culturais, desportivos e recreativos organizados pelo Sindicato;
Número ou marcador · p. 45 k) Possuir um cartão que o identifique como membro do SINPEOC;
Número ou marcador · p. 45 l) Propor candidatos aos órgãos e estruturas do SINPEOC ao seu nível.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 45 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 45 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 45 a) Pagar a jóia definida por uma directiva específica;
Número ou marcador · p. 45 b) Pagar mensalmente a quota de membro;
Número ou marcador · p. 45 c) Respeitar, aplicar e cumprir os estatutos e programas do SINPEOC bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente;
Número ou marcador · p. 46 d) Participar e apoiar activamente na materialização dos objectivos do SINPEOC;
Número ou marcador · p. 46 e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnicos, científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e desenvolver a consciência de classe;
Número ou marcador · p. 46 f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
Número ou marcador · p. 46 g) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para que seja eleito;
Número ou marcador · p. 46 h) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico, moral, ético e profissional;
Número ou marcador · p. 46 i) Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação dos trabalhadores na actividade sindical;
Número ou marcador · p. 46 j) Participar nas acções de luta organizada pelo SINPEOC no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver nos seus centros de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e unidade dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 46 k) Participar por escrito à direcção do SINPEOC sobre a mudança do emprego ou facto que modifique a sua situação no SINPEOC.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO IV (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 46 (Sanções)
Número ou marcador · p. 46 Um) A violação dos Estatutos, Directivas e Regulamentos do SINPEOC pelos membros é passível de aplicação de sanções disciplinares nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 46 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 46 b) Desafectação do cargo sindical;
Número ou marcador · p. 46 c) Suspensão dos seus direitos por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 46 d) Expulsão do SINPEOC.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sanção prevista na alínea b) do número um do presente artigo, só se aplica nas situações em que o dirigente sindical tenha sido nomeado.
Número ou marcador · p. 46 Três) Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares e nem agravar as previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c) e d) do número um do presente artigo só pode ser feita mediante a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Nenhuma sanção será aplicada ao membro se que lhe sejam dadas todas as possibilidades de defesa.
Número ou marcador · p. 46 Seis) Os mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são aplicáveis o regime jurídico previsto na Lei de Trabalho em vigor para o processo disciplinar com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 46 (Repreensão registada)
Texto do artigo · p. 46 A sanção de repreensão registada é aplicada ao membro que de forma injustificada, não cumprir com os deveres previstos no artigo catorze dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 46 (Suspensão de direitos)
Texto do artigo · p. 46 Incorre à sanção de suspensão de direitos até seis meses o membro que:
Número ou marcador · p. 46 a) Reincida na infracção prevista no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 46 b) Não acate as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 46 c) Pratique actos lesivos aos direitos e interesses do SINPEOC ou dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZASSETE (Desafectação do cargo sindical)
Texto do artigo · p. 46 Incorre à sanção de desafectação do cargo sindical o dirigente que:
Número ou marcador · p. 46 a) Não desempenhe com zelo, competência e dedicação o cargo sindical para qual tenha sido nomeado;
Número ou marcador · p. 46 b) Pratique as infracções previstas nas alíneas b) e c) do artigo dezassete.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 46 (Pena de expulsão)
Texto do artigo · p. 46 Incorre à pena de expulsão o membro que:
Número ou marcador · p. 46 a) Tenha sido objecto de suspensão de direitos por mais de três vezes;
Número ou marcador · p. 46 b) Viole de forma sistemática os estatutos;
Número ou marcador · p. 46 c) A sua actuação seja contra os princípios e objectivos do SINPEOC.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 46 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 46 O poder disciplinar será exercido pelo Conselho Fiscal a cada nível.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 46 (Recurso)
Texto do artigo · p. 46 É garantido ao membro o direito de recorrer ao órgão de escalão imediatamente superior em caso de discordância com a sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO V (Membros honorários e beneméritos)
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 46 (Membros honorários e beneméritos)
Número ou marcador · p. 46 Um) Podem ser membros honorários, pessoas que tenham participado e se destacado ao longo da história do SINPEOC na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Podem ser membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio humano, material ou financeiro ao SINPEOC.
Número ou marcador · p. 46 Três) A atribuição de qualidade de membro honorário ou benemérito será regulada por directiva específica do Conselho Sindical Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Associação de Patinagem da Cidade de Maputo
  2. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I
  3. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 40: (Denominação, natureza jurídica,)
  5. Texto do artigo, página 40: Associação de Patinagem da cidade de Maputo, denominado APCM, é uma pessoa
  6. Texto do artigo, página 40: colectiva de direito privados, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica autonomia administrativa e patrimonial, regendo-se pelos Estatutos, e pelo Regulamento Interno, pela Legislação Desportiva em vigor no país;
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Sede, duração e âmbito,)
  9. Texto do artigo, página 40: Associação, tem a sua sede na cidade de Maputo, por tempo indeterminado, circunscreve-se ao território da cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 40: (Insígnias)
  12. Texto do artigo, página 40: São insígnias da APCM a Bandeira e o Emblema aprovado pela Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 40: (Filiação)
  15. Texto do artigo, página 40: Associação é filiada na Federação Moçambicana de Patinagem como membro de pleno direito, sendo como única representante daquela entidade na cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 40: (Objectivos)
  18. Texto do artigo, página 40: Constituem objectivos da Associação de Patinagem:
  19. Número ou marcador, página 40: a) Promover e dirigir a prática de Patinagem na Cidade de Maputo;
  20. Número ou marcador, página 40: b) Organizar anualmente os campeonatos da cidade e outras provas que interessa a Patinagem na Cidade de Maputo e atribuir os respectivos títulos;
  21. Número ou marcador, página 40: c) Divulgar e fazer cumprir os estatutos e regulamento da associação;
  22. Número ou marcador, página 40: d) Proteger e defender os interesses dos seus filiados;
  23. Número ou marcador, página 40: e) Elaborar o plano de desenvolvimento da respectiva modalidade a ser integrado no programa do desenvolvimento desportivo;
  24. Número ou marcador, página 40: f) Colaborar com a Federação Moçambicana de Patinagens, associações províncias bem como outras Instituições do Governo.
  25. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 40: Membros
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 40: (Categoria de membros)
  29. Texto do artigo, página 40: Membros da Associação de Patinagem:
  30. Número ou marcador, página 40: a) Membros Efectivos;
  31. Número ou marcador, página 40: b) Membros Fundadores; e
  32. Número ou marcador, página 40: c) Membros Honorários. a) Membros efectivos; Todas as
  33. Texto do artigo, página 40: pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um acto de manifestação de vontade,
  34. Texto do artigo, página 41: decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes Estatutos;
  35. Número ou marcador, página 41: b) Membros Fundadores; Todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos; c ) M e m b r o s H o n o r á r i o s ; A s personalidades ou entidades cujo contributo para o desenvolvimento da associação, seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  36. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 41: (Admissão de membros)
  38. Número ou marcador, página 41: Um) Tem o direito de se filiar na APCM, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
  39. Número ou marcador, página 41: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da associação.
  40. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 41: (Aquisição da qualidade de membro)
  42. Texto do artigo, página 41: A qualidade de membro adquire-se:
  43. Número ou marcador, página 41: a) Pela subscrição da escritura de constituição da associação;
  44. Número ou marcador, página 41: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de admissão.
  45. Número ou marcador, página 41: c) A declaração de adesão será dirigida à direcção da associação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  46. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 41: (Direitos dos membros)
  48. Texto do artigo, página 41: Constituem direitos dos membros:
  49. Número ou marcador, página 41: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da associação;
  50. Número ou marcador, página 41: b) Exigir que os órgãos da associação cumpram com a lei, com os presentes estatutos, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos
  51. Texto do artigo, página 41: desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na associação, bem como com as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que a vinculam;
  52. Número ou marcador, página 41: c) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso destes estatutos e demais regulamentos internos da associação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da associação;
  53. Número ou marcador, página 41: d) Os membros honorários singulares ou colectivos podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da associação.
  54. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 41: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 41: São deveres dos membros da associação:
  57. Número ou marcador, página 41: a) Contribuir com dedicação, lealdade e desinteresse para a prosperidade e prestígio da associação;
  58. Número ou marcador, página 41: b) Comunicar à direcção da associação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
  59. Número ou marcador, página 41: c) Abster-se de quaisquer discussões de carácter político, religioso ou outras que possam perturbar a ordem e coexistência social da associação;
  60. Número ou marcador, página 41: d) Cumprir e respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 41: Votação (Perda da qualidade de membro)
  63. Texto do artigo, página 41: A qualidade de membro da associação perde-se:
  64. Número ou marcador, página 41: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
  65. Número ou marcador, página 41: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a associação;
  66. Número ou marcador, página 41: c) Por extinção da associação.
  67. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 41: Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  69. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 41: São órgãos sociais da associação:
  72. Número ou marcador, página 41: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 41: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 41: c) Conselho Fiscal;
  75. Número ou marcador, página 41: d) Conselho Jurisdicional;
  76. Número ou marcador, página 41: e) Conselho de Disciplina;
  77. Número ou marcador, página 41: f) Conselho Técnico; e
  78. Número ou marcador, página 41: g) Comissão de Árbitros.
  79. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 41: Titulares dos órgãos (Elegibilidade)
  81. Número ou marcador, página 41: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da associação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  82. Número ou marcador, página 41: a) Ser maior de dezoito anos;
  83. Número ou marcador, página 41: b) Ter idoneidade moral e cívica;
  84. Número ou marcador, página 41: c) Não ter sido condenado em prisão maior;
  85. Número ou marcador, página 41: d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado; e
  86. Número ou marcador, página 41: e) Não ser devedor num núcleo, clube, associação distrital ou provincial de qualquer organização desportiva.
  87. Número ou marcador, página 41: Dois) Para os cargos de Conselho de Direcção dos diversos órgãos da associação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
  88. Número ou marcador, página 41: Três) O disposto no número anterior não prejudica a elegibilidade de cidadãos estrangeiros de países que reconheçam o mesmo direito a cidadãos moçambicanos em igualdade de circunstâncias.
  89. Texto do artigo, página 41: Somente os cidadãos de nacionalidade moçambicana podem ser titulares dos órgãos sociais da associação.
  90. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 41: (Incompatibilidades)
  92. Texto do artigo, página 41: O exercício de funções nos órgãos sociais da associação é incompatível com as seguintes situações:
  93. Número ou marcador, página 41: a) Acumulação de cargos na mesma associação;
  94. Número ou marcador, página 41: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações desportivas;
  95. Número ou marcador, página 41: c) Outras situações contrárias à ética desportiva, nos termos do artigo quarenta e seis, da Lei número onze barra dois mil e dois de Março.
  96. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 41: (Mandato)
  98. Número ou marcador, página 41: Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da associação é de quatro anos, em regra coincidentes com o Ciclo Olímpico.
  99. Número ou marcador, página 41: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da associação só podem recandidatar-se mas um mandato.
  100. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 42: (Votação)
  102. Texto do artigo, página 42: As votações só se realizarão por eleição secreto quando se trata de eleições, de materiais que digam directamente respeito a qualquer associado ou derigente, ou requerida por qualquer membro apoiado por mais de cinquenta por cento dos membros filiados.
  103. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 42: (Votos)
  105. Número ou marcador, página 42: Um) Número de voto na Assembleia Geral, será obtido consoante a seguinte fórmula:
  106. Texto do artigo, página 42: Um voto por cada filiado;
  107. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 42: (Provimento dos órgãos)
  109. Número ou marcador, página 42: Um) Os clubes, academias, devem assegurar que os órgãos sociais da associação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica e desportiva.
  110. Número ou marcador, página 42: Dois) Os cargos de direcção do conselho jurisdicional e de disciplina, bem como, só podem ser providos por licenciados ou bacharéis com formação na área.
  111. Número ou marcador, página 42: Três) Na faltam de elementos com formação superior, os cargos mencionados no número anterior poderão ser providos por pessoas de comprovado saber e experiência, quando filiados e homologados pelos respectivos organismos da classe.
  112. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 42: (Assembleia geral)
  114. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  115. Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros da associação.
  116. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 42: (Competência da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 42: Compete à Assembleia Geral:
  119. Texto do artigo, página 42: a)Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
  120. Número ou marcador, página 42: b) Aprovar o programa anual de actividade da associação;
  121. Número ou marcador, página 42: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da associação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da associação;
  122. Número ou marcador, página 42: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da associação e definir
  123. Texto do artigo, página 42: anualmente o valor de jóia e da quota mensal a pagar pelos membros;
  124. Número ou marcador, página 42: e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a associação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes;
  125. Número ou marcador, página 42: f) Deliberar sobre a extinção da Federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e
  126. Número ou marcador, página 42: g) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam da competência dos outros órgãos sociais da associação.
  127. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 42: (Mesa da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 42: Um) O Mesa da Assembleia Geral é constituído por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  130. Número ou marcador, página 42: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante proposta a apresentar pela direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de quatro anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  131. Número ou marcador, página 42: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 42: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  133. Número ou marcador, página 42: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  134. Número ou marcador, página 42: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 42: Quatro) Compete ao secretário: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  136. Número ou marcador, página 42: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 42: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  142. Número ou marcador, página 42: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio nacional com uma antecedência mínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
  143. Número ou marcador, página 42: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  144. Número ou marcador, página 42: Seis) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  145. Número ou marcador, página 42: Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  146. Número ou marcador, página 42: Oito) O Regulamento Interno da associação regula entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 42: (Conselho de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 42: Um) A direcção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto directo e secreto pelo período de quatro anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de carácter legal para o cargo a que se candidata.
  150. Número ou marcador, página 42: Dois) A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidente, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
  151. Número ou marcador, página 42: Três) O presidente nas suas ausências e impedimentos, indica um dos vice-presidentes para o substituir
  152. Número ou marcador, página 42: Quatro) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  153. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 42: (Competências do Conselho de Direcção)
  155. Texto do artigo, página 42: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  156. Número ou marcador, página 42: a) Decidir sobre os programas e projectos em que a associação deve participar e propor a alteração dos presentes estatutos e outros regulamentos que normam o funcionam da associação;
  157. Número ou marcador, página 42: b) Representar a associação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 43: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista a prossecução dos seus objectivos; e
  159. Número ou marcador, página 43: d) Elaborar a proposta de Regulamento Interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 43: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  162. Número ou marcador, página 43: Um) A direcção da associação reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 43: Dois) As reuniões da direcção são convocadas pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
  164. Número ou marcador, página 43: Três) A reunião extraordinária é convocada com pelo menos três dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um dia.
  165. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 43: (Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de quatro anos, mediante proposta da direcção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ou efectivos.
  168. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  169. Número ou marcador, página 43: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  170. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 43: (Competências do Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho Fiscal:
  173. Número ou marcador, página 43: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
  174. Número ou marcador, página 43: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
  175. Número ou marcador, página 43: c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela direcção nos termos do Regulamento interno.
  176. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 43: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  178. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
  179. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da direcção da associação.
  180. Número ou marcador, página 43: Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 43: (Conselho de disciplina)
  183. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho de Disciplina:
  184. Número ou marcador, página 43: a) Julgar, em primeira instância, os protestos sobre a violação das regras das modalidades e competições sob égide da federação desportiva;
  185. Número ou marcador, página 43: b) Exercer poder disciplinar sobre factos ocorridos nos recintos de competições que lhe sejam participados pelos árbitros ou delegados, nos termos dos regulamentos;
  186. Número ou marcador, página 43: c) Aplicar as respectivas sanções disciplinares aos infractores;
  187. Número ou marcador, página 43: d) Admitir e fazer seguir os recursos interpostos às instâncias de jurisdição superior;
  188. Número ou marcador, página 43: e) Promover e conduzir inquéritos e sindicâncias sobre factos de que os seus membros tenham conhecimento, susceptíveis de configurar ilícitos disciplinares ou de outra natureza, submetendo as conclusões sobre estes últimos às autoridades competentes, nos termos legais.
  189. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 43: (Conselho Jurisdicional)
  191. Texto do artigo, página 43: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  192. Número ou marcador, página 43: a) Julgar, em instância única, os recursos que lhe sejam interpostos das decisões da direcção ou da assembleia geral, nos termos previstos nos estatutos da associação;
  193. Número ou marcador, página 43: b) Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos das deliberações do conselho de disciplina da associação;
  194. Número ou marcador, página 43: c) Exercer a acção disciplinar sobre os agentes desportivos ligados à respectiva associação desportiva;
  195. Número ou marcador, página 43: d) Exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas no número um do presente artigo, bem como as que constarem do respectivo regulamento.
  196. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno
  197. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 43: (Exercício financeiro)
  199. Texto do artigo, página 43: O exercício financeiro da APCM inicia-se a um de Janeiro e encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  200. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 43: (Fundos)
  202. Texto do artigo, página 43: Constituem fontes de receita da associação:
  203. Número ou marcador, página 43: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  204. Número ou marcador, página 43: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações desportivas ou instituições nacionais e estrangeiras;
  205. Número ou marcador, página 43: c) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  206. Número ou marcador, página 43: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
  207. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 43: (Representação)
  209. Número ou marcador, página 43: Um) A APCM fica obrigado:
  210. Número ou marcador, página 43: a) Pela assinatura do Presidente de direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele.
  211. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura de um membro de direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto; e
  212. Número ou marcador, página 43: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  213. Número ou marcador, página 43: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  214. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Extinção)
  215. Número ou marcador, página 43: Um) A APCM, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
  216. Número ou marcador, página 43: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  217. Número ou marcador, página 43: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
  218. Número ou marcador, página 44: Quatro) Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovam o desenvolvimento desportivo.
  219. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 44: (Assembleia geral constituinte)
  221. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral Constituinte, para além da aprovação dos estatutos da associação, deve proceder a eleição dos seus órgãos sociais e indicar a data e local da realização da primeira sessão da Assembleia Geral e determinar a respectiva agenda de trabalhos.
  222. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 44: (Casos omissos)
  224. Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto estiver omisso nos presentes estatutos serão regulamentados por demais legislação existentes na República de Moçambique.
  225. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 44: (Entrada em vigor)
  227. Texto do artigo, página 44: Os presentes estatutos entram em vigor, logo que for obtido o despacho de reconhecimento da associação, pela Governadora da Cidade de Maputo.
  228. Texto do artigo, página 44: Sindicato Nacional dos Profissionais de Estiva e Ofícios Correlativos, (SINPEOC)
  229. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Disposições gerais
  230. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO I (Definição, sede e âmbito)
  231. Número ou marcador, página 44: ARTIGO UM
  232. Texto do artigo, página 44: (Definição)
  233. Número ou marcador, página 44: Um) O Sindicato Nacional dos Profissionais de Estiva e Ofícios Correlativos, abreviadamente designado por (SINPEOC), é uma organização sindical sem fins lucrativos, representativa dos trabalhadores que exercem as suas actividades nos Portos Nacionais ou outros sectores do ramo.
  234. Número ou marcador, página 44: Dois) O SINPEOC é constituído por um tempo indeterminado, contando início das suas actividades a partir da data do seu registo.
  235. Número ou marcador, página 44: Três) O SINPEOC goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  236. Número ou marcador, página 44: Quatro) O SINPEOC exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  237. Número ou marcador, página 44: Cinco) O SINPEOC rege-se pelos presentes Estatutos, regulamentos internos e pelo preceituado na Lei de Trabalho em vigor e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DOIS
  239. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  240. Número ou marcador, página 44: Um) SINPEOC tem a sua sede na Cidade de Maputo, Capital da República de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 44: Dois) O SINPEOC poderá abrir ou fechar representações provinciais ou distritais sempre que a actividade sindical o justificar.
  242. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRÊS
  243. Texto do artigo, página 44: (Âmbito de aplicação)
  244. Texto do artigo, página 44: Os presentes estatutos aplicam-se aos órgãos e estruturas do SINPEOC a todos os níveis.
  245. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II (Princípios fundamentais, funcionamento, objectivos e competências)
  246. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUATRO
  247. Texto do artigo, página 44: (Princípios fundamentais)
  248. Texto do artigo, página 44: O SINPEOC orienta a sua acção pelos seguintes princípios:
  249. Número ou marcador, página 44: a) Liberdade sindical que garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem sem distinção raça, opinião política, concepções religiosas ou outras;
  250. Número ou marcador, página 44: b) Unidade e solidariedade no seio dos trabalhadores e do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão;
  251. Número ou marcador, página 44: c) Democracia sindical;
  252. Número ou marcador, página 44: d) Independência em relação aos empregadores, Estado, Partidos Políticos, Confissões religiosas e outras organizações de natureza não sindical;
  253. Número ou marcador, página 44: e) Cooperação com os organismos do Estado, empregadores e outras organizações sindicais nacionais e estrangeiras.
  254. Número ou marcador, página 44: ARTIGO CINCO
  255. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  256. Número ou marcador, página 44: Um) O funcionamento do SINPEOC a todos os níveis assenta no princípio da democracia sindical que garante o direito à livre filiação dos trabalhadores ao SINPEOC e a sua participação na vida e acção do sindicato e o exercício da liberdade de expressão e opinião.
  257. Número ou marcador, página 44: Dois) Constituem elementos da democracia sindical os seguintes:
  258. Número ou marcador, página 44: a) Eleição periódica dos corpos directivos a todos os níveis por voto secreto, directo e pessoal;
  259. Número ou marcador, página 44: b) Prestação de contas dos órgãos eleitos aos filiados;
  260. Número ou marcador, página 44: c) Princípio maioritário na votação para tomada de decisões;
  261. Número ou marcador, página 44: d) Liberdade de expressão e de opinião;
  262. Número ou marcador, página 44: Três) As decisões dos órgãos superiores, são de cumprimento obrigatório pelos órgãos inferiores.
  263. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 44: (Objectivos do SINPEOC)
  265. Número ou marcador, página 44: Um) São objectivos do SINPEOC:
  266. Número ou marcador, página 44: a) Defender os direitos e interesses individuais e colectivos dos trabalhadores nos campos económicos, social e cultural;
  267. Número ou marcador, página 44: b) Promover a unidade no seio dos trabalhadores visando assegurar a defesa dos legítimos direitos e interesses sócio-profissionais;
  268. Número ou marcador, página 44: c) Organizar a luta dos trabalhadores pela melhoria das condições de trabalho e de vida e a satisfação das suas legítimas reivindicações;
  269. Número ou marcador, página 44: d) Incentivar a prática de actividades culturais e recreativas, do desporto no trabalho, turísmo e outras actividades que promovam a saúde física e mental dos trabalhadores;
  270. Número ou marcador, página 44: e) Promover a divulgação das leis que regulam as relações de trabalho e de segurança social, no seio dos trabalhadores;
  271. Número ou marcador, página 44: f) Assegurar que em todos os programas e actividades estejam integrados por pelo menos trinta porcento de mulheres e jovens e a sua participação nos órgãos e estruturas de decisão do SINPEOC;
  272. Número ou marcador, página 44: g) Incentivar a participação das mulheres e jovens no movimento sindical e promover acções visando a solução dos seus problemas específicos;
  273. Número ou marcador, página 44: h) Lutar em conjunto com as demais associações sindicais nacionais e estrangeiras pela emancipação dos trabalhadores e pela solidariedade sindical;
  274. Número ou marcador, página 44: i) Desenvolver e aprofundar a prática da democracia sindical no seio dos órgãos e estruturas do sindicato.
  275. Número ou marcador, página 44: Dois) Na realização dos seus objectivos, o SINPEOC considera as seguintes áreas:
  276. Número ou marcador, página 44: a) Organização sindical;
  277. Número ou marcador, página 44: b) Administração e gestão financeira;
  278. Número ou marcador, página 44: c) Formação;
  279. Número ou marcador, página 44: d) Assuntos sociais;
  280. Número ou marcador, página 44: e) Assuntos jurídico-laboral;
  281. Número ou marcador, página 44: f) Promoção de género;
  282. Número ou marcador, página 44: g) Promoção da participação do jovem trabalhor na acção sindical.
  283. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SETE
  284. Texto do artigo, página 45: (Competências do SINPEOC)
  285. Texto do artigo, página 45: Ao SINPEOC compete:
  286. Número ou marcador, página 45: a) Negociar e celebrar acordos colectivos de trabalho;
  287. Número ou marcador, página 45: b) Participar na elaboração da legislação de trabalho;
  288. Número ou marcador, página 45: c) Prestar apoio e assistência sindical, jurídico-laboral, social ou de outra natureza aos membros;
  289. Número ou marcador, página 45: d) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos membros pelas entidades patronais e em particular nas situações de despedimentos injustos;
  290. Número ou marcador, página 45: e) Defender a legalidade laboral e outros instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores;
  291. Número ou marcador, página 45: f) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade;
  292. Número ou marcador, página 45: g) Criar, gerir e participar na gestão de empreendimentos que visem directa ou indirectamente satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos membros;
  293. Número ou marcador, página 45: h) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos;
  294. Número ou marcador, página 45: i) Representar os trabalhadores do ramo junto das entidades empregadoras, associações de empregadores e instituições governamentais.
  295. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Dos membros do SINPEOC
  296. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I (Filiação)
  297. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITO
  298. Texto do artigo, página 45: (Filiação e requisitos)
  299. Número ou marcador, página 45: Um) São membros do SINPEOC todos os trabalhadores filiados nos Comités Sindicais, de empresa ou centros de trabalho que exerçam actividades no ramo e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
  300. Número ou marcador, página 45: a) Ser assalariado;
  301. Número ou marcador, página 45: b) Aceitar e cumprir os estatutos e o programa do SINPEOC;
  302. Número ou marcador, página 45: c) Manifestar expressamente a vontade de ser membro do SINPEOC;
  303. Número ou marcador, página 45: Dois) Cada empresa do ramo, cria um comité sindical no qual os trabalhadores se filiam, independetemente da sua ocupação ou profissão.
  304. Número ou marcador, página 45: Três) Os trabalhadores estrangeiros que exercem actividades no ramo portuário podem ser membros do SINPEOC nos termos das alíneas referidas no número um do presente artigo, não podendo contudo, assumir cargo da direcção s indical.
  305. Número ou marcador, página 45: Quatro) Pode ser membro do SINPEOC qualquer trabalhador da Estiva e Ofícios Correlativos sem distinção da raça, opinião política, concepções religiosas ou outras;
  306. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II (Manutenção ou perda da qualidade de membro)
  307. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NOVE
  308. Texto do artigo, página 45: (Manutenção da qualidade de membro)
  309. Número ou marcador, página 45: Um) A qualidade de membro do SINPEOC mantêm-se durante:
  310. Número ou marcador, página 45: a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
  311. Número ou marcador, página 45: b) As licenças sem vencimento obtidas nos termos da Lei;
  312. Número ou marcador, página 45: c) A cessação da relação jurídico-laboral;
  313. Número ou marcador, página 45: d) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
  314. Número ou marcador, página 45: Dois) A manutenção da qualidade de membro nas condições descritas nas alíneas a), b) e c) do número anterior obriga ao cumprimento dos seus deveres como membro do SINPEOC.
  315. Número ou marcador, página 45: Três) A manutenção da qualidade de membro depois da cessação da relação juridicolaboral conforme a alínea c) do presente artigo sera regulada por uma directiva especifica a ser aprovada pelo Conselho Sindical Nacional.
  316. Número ou marcador, página 45: Quatro) A manutenção da qualidade de membro na situação prevista na alínea d) do número um do presente artigo implica a suspensão dos deveres e direitos de membros que com tal situação não se ajustem.
  317. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DEZ
  318. Texto do artigo, página 45: (Perda de qualidade de membro)
  319. Texto do artigo, página 45: Perde a qualidade de membro do SINPEOC o trabalhador que:
  320. Número ou marcador, página 45: a) Expressamente o declarar;
  321. Número ou marcador, página 45: b) O membro que completar três meses consecutivos de atraso de pagamento das suas quotas;
  322. Número ou marcador, página 45: c) Fica isenta da penalidade prevista na alinea b) do presente artigo, o sócio que faça prova de que o atraso resulta de doença ou de outro motivo atendível e neste caso, satisfaça o seu débito;
  323. Número ou marcador, página 45: d) Tenha sido punido com a pena de expulsão no SINPEOC.
  324. Número ou marcador, página 45: ARTIGO ONZE
  325. Texto do artigo, página 45: (Readmissão)
  326. Número ou marcador, página 45: Um) A perda de qualidade de membro por falta de pagamento de quotas, poderá ser sanada, desde que o membro solicite a sua readmissao e satisfaça previamente o seu débito.
  327. Número ou marcador, página 45: Dois) Os membros podem ser readmitidos nas condições previstas para admissão, salvo nos casos de expulsão em que o pedido de readmissão compete ao órgão imediatamente superior.
  328. Número ou marcador, página 45: Três) Da decisão do órgão referido no número anterior do presente artigo, cabe recurso ao Conselho Sindical Nacional.
  329. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO III (Direitos e deveres dos membros)
  330. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DOZE (Direitos dos membros) São direitos dos membros:
  331. Número ou marcador, página 45: a) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção sindical ao seu nível com a excepção dos membros estrangeiros;
  332. Número ou marcador, página 45: b) Participar na discussão dos assuntos da vida do SINPEOC e apresentar propostas de solução;
  333. Número ou marcador, página 45: c) Exercer crítica e autocrítica no seio dos órgãos e das estruturas sindicais;
  334. Número ou marcador, página 45: d) Ser representado e defendido pelo SINPEOC perante os organismos do Estado e entidades empregadoras sempre que se mostre necessário e nos termos da lei;
  335. Número ou marcador, página 45: e) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo SINPEOC;
  336. Número ou marcador, página 45: f) Participar e ser ouvido em reuniões em que se discuta e se toma medidas relativas a sua vida como membro do SINPEOC ao seu nível;
  337. Número ou marcador, página 45: g) Apresentar reclamações e sugestões aos órgãos do SINPEOC a qualquer nível, dos actos que considerar lesivos dos seus direitos e/ ou contribuir para melhoria do funcionamento do SINPEOC;
  338. Número ou marcador, página 45: h) Usufruir dos serviços prestados pelo SINPEOC nos termos dos regulamentos próprios;
  339. Número ou marcador, página 45: i) Beneficiar dos programas de formação sindical, técnico-profissional e outras actividades de carácter educacional proporcionados pelo SINPEOC;
  340. Número ou marcador, página 45: j) Participar em programas culturais, desportivos e recreativos organizados pelo Sindicato;
  341. Número ou marcador, página 45: k) Possuir um cartão que o identifique como membro do SINPEOC;
  342. Número ou marcador, página 45: l) Propor candidatos aos órgãos e estruturas do SINPEOC ao seu nível.
  343. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TREZE
  344. Texto do artigo, página 45: (Deveres dos membros)
  345. Texto do artigo, página 45: São deveres dos membros:
  346. Número ou marcador, página 45: a) Pagar a jóia definida por uma directiva específica;
  347. Número ou marcador, página 45: b) Pagar mensalmente a quota de membro;
  348. Número ou marcador, página 45: c) Respeitar, aplicar e cumprir os estatutos e programas do SINPEOC bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente;
  349. Número ou marcador, página 46: d) Participar e apoiar activamente na materialização dos objectivos do SINPEOC;
  350. Número ou marcador, página 46: e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnicos, científicos, profissionais, sindicais e de cultura geral e desenvolver a consciência de classe;
  351. Número ou marcador, página 46: f) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
  352. Número ou marcador, página 46: g) Desempenhar com zelo, competência e dedicação os cargos sindicais para que seja eleito;
  353. Número ou marcador, página 46: h) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico, moral, ético e profissional;
  354. Número ou marcador, página 46: i) Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação dos trabalhadores na actividade sindical;
  355. Número ou marcador, página 46: j) Participar nas acções de luta organizada pelo SINPEOC no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver nos seus centros de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e unidade dos trabalhadores;
  356. Número ou marcador, página 46: k) Participar por escrito à direcção do SINPEOC sobre a mudança do emprego ou facto que modifique a sua situação no SINPEOC.
  357. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO IV (Regime disciplinar)
  358. Número ou marcador, página 46: ARTIGO CATORZE
  359. Texto do artigo, página 46: (Sanções)
  360. Número ou marcador, página 46: Um) A violação dos Estatutos, Directivas e Regulamentos do SINPEOC pelos membros é passível de aplicação de sanções disciplinares nos seguintes termos:
  361. Número ou marcador, página 46: a) Repreensão registada;
  362. Número ou marcador, página 46: b) Desafectação do cargo sindical;
  363. Número ou marcador, página 46: c) Suspensão dos seus direitos por um período de seis meses;
  364. Número ou marcador, página 46: d) Expulsão do SINPEOC.
  365. Número ou marcador, página 46: Dois) A sanção prevista na alínea b) do número um do presente artigo, só se aplica nas situações em que o dirigente sindical tenha sido nomeado.
  366. Número ou marcador, página 46: Três) Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares e nem agravar as previstas no número anterior.
  367. Número ou marcador, página 46: Quatro) A aplicação das sanções descritas nas alíneas b), c) e d) do número um do presente artigo só pode ser feita mediante a instauração do competente processo disciplinar.
  368. Número ou marcador, página 46: Cinco) Nenhuma sanção será aplicada ao membro se que lhe sejam dadas todas as possibilidades de defesa.
  369. Número ou marcador, página 46: Seis) Os mecanismos e formas de instauração do processo disciplinar são aplicáveis o regime jurídico previsto na Lei de Trabalho em vigor para o processo disciplinar com as necessárias adaptações.
  370. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINZE
  371. Texto do artigo, página 46: (Repreensão registada)
  372. Texto do artigo, página 46: A sanção de repreensão registada é aplicada ao membro que de forma injustificada, não cumprir com os deveres previstos no artigo catorze dos presentes estatutos.
  373. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSEIS
  374. Texto do artigo, página 46: (Suspensão de direitos)
  375. Texto do artigo, página 46: Incorre à sanção de suspensão de direitos até seis meses o membro que:
  376. Número ou marcador, página 46: a) Reincida na infracção prevista no artigo anterior;
  377. Número ou marcador, página 46: b) Não acate as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
  378. Número ou marcador, página 46: c) Pratique actos lesivos aos direitos e interesses do SINPEOC ou dos trabalhadores.
  379. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZASSETE (Desafectação do cargo sindical)
  380. Texto do artigo, página 46: Incorre à sanção de desafectação do cargo sindical o dirigente que:
  381. Número ou marcador, página 46: a) Não desempenhe com zelo, competência e dedicação o cargo sindical para qual tenha sido nomeado;
  382. Número ou marcador, página 46: b) Pratique as infracções previstas nas alíneas b) e c) do artigo dezassete.
  383. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZOITO
  384. Texto do artigo, página 46: (Pena de expulsão)
  385. Texto do artigo, página 46: Incorre à pena de expulsão o membro que:
  386. Número ou marcador, página 46: a) Tenha sido objecto de suspensão de direitos por mais de três vezes;
  387. Número ou marcador, página 46: b) Viole de forma sistemática os estatutos;
  388. Número ou marcador, página 46: c) A sua actuação seja contra os princípios e objectivos do SINPEOC.
  389. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DEZANOVE
  390. Texto do artigo, página 46: (Poder disciplinar)
  391. Texto do artigo, página 46: O poder disciplinar será exercido pelo Conselho Fiscal a cada nível.
  392. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE
  393. Texto do artigo, página 46: (Recurso)
  394. Texto do artigo, página 46: É garantido ao membro o direito de recorrer ao órgão de escalão imediatamente superior em caso de discordância com a sanção aplicada.
  395. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO V (Membros honorários e beneméritos)
  396. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VINTE E UM
  397. Texto do artigo, página 46: (Membros honorários e beneméritos)
  398. Número ou marcador, página 46: Um) Podem ser membros honorários, pessoas que tenham participado e se destacado ao longo da história do SINPEOC na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
  399. Número ou marcador, página 46: Dois) Podem ser membros beneméritos, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que se predisponham a prestar auxílio humano, material ou financeiro ao SINPEOC.
  400. Número ou marcador, página 46: Três) A atribuição de qualidade de membro honorário ou benemérito será regulada por directiva específica do Conselho Sindical Nacional.
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