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Texto do artigo · p. 15 Dhamana, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101267148, uma entidade denominada, Dhamana, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação social de Dhamana, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede em Avenida da Marginal, Torres Rani, Torre 1, Piso 2, Fracção 5, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O objecto da sociedade consiste na actividade de mediação de seguros e prestação de serviços conexos ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, prestações acessórias, e transmissão de acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), sendo representado por 200 acções, com o valor nominal de MT 100,00 (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou acções ao portador, conforme deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas poderão realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, nos termos do disposto no presente artigo e na lei, aplicando-se o regime legal estabelecido.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá deliberar a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital em dinheiro, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação formada ao abrigo do disposto no número anterior só vincula os accionistas que a votaram favoravelmente e que, consequentemente, tenham manifestado disponibilidade para realizar tais prestações.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para os efeitos previstos nos números anteriores, os accionistas que se dispuserem a realizar prestações acessórias deverão ser identificados em acta, com indicação do valor da sua comparticipação, ou informar a administração da sua disponibilidade para o efeito nos quinze dias subsequentes à deliberação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
Número ou marcador · p. 15 Seis) As prestações acessórias de capital serão gratuitas, salvo se deliberado diversamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Três) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho
Texto do artigo · p. 15 de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidas no número um do presente artigo a alienar serão repartidas entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O negócio translativo das acções referidos no número 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito; sendo desconhecida da sociedade a morada de qualquer accionista não será remetida qualquer comunicação e o accionista perde o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da sociedade são: i) Assembleia Geral; iii) Conselho de Administração; iii) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição, composição, convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico com pelo menos, quinze dias de antecedência, sem prejuízo de o Conselho de Administração decidir promover a publicação da convocatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
Texto do artigo · p. 16 -se-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 16 a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 16 b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja necessário deliberar sobre qualquer assunto relativo a actividade da sociedade que não sejam competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício do voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos é contabilizado como abstenção.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O voto exercido nos termos dos números anteriores mantém-se válido para a assembleia reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Maioria)
Texto do artigo · p. 16 Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovação de investimentos ou desinvestimentos superiores a 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Extensões, alterações ou reduções significativas da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Constituição e alienação de sociedades participadas directa ou indirectamente pela sociedade, bem como a alienação de participações que determinem a perda de controlo sobre essas participadas;
Número ou marcador · p. 16 d) Alterações aos estatutos que determinem o aumento e redução de capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, designar de entre os membros eleitos, o respectivo Presidente, o qual terá voto de qualidade sempre que o Conselho de Administração for participado por um número par de administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração poderá dispensar os respectivos membros de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previsto na lei e em outras disposições destes estatutos:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 16 c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar os bens imóveis ou direitos;
Número ou marcador · p. 16 d) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes;
Número ou marcador · p. 16 e) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 16 f) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura de um administrador ou do director-geral, nos actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela assembleia geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Texto do artigo · p. 16 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Demonstrações financeiras e relatório anual)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação da sociedade será realizada nos termos deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos duzentos e trinta e nove e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em todos casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 28 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Dhamana, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101267148, uma entidade denominada, Dhamana, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Tipo, denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação social de Dhamana, S.A., e constitui-se como sociedade anónima (doravante a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede em Avenida da Marginal, Torres Rani, Torre 1, Piso 2, Fracção 5, Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) O objecto da sociedade consiste na actividade de mediação de seguros e prestação de serviços conexos ao objecto principal.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, prestações acessórias, e transmissão de acções
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), sendo representado por 200 acções, com o valor nominal de MT 100,00 (cem meticais) cada uma.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou acções ao portador, conforme deliberado pelos accionistas.
  22. Número ou marcador, página 15: Três) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem ou mil acções.
  23. Número ou marcador, página 15: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Prestações acessórias)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas poderão realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, nos termos do disposto no presente artigo e na lei, aplicando-se o regime legal estabelecido.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Geral poderá deliberar a realização pelos accionistas de prestações acessórias de capital em dinheiro, mediante deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação formada ao abrigo do disposto no número anterior só vincula os accionistas que a votaram favoravelmente e que, consequentemente, tenham manifestado disponibilidade para realizar tais prestações.
  29. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para os efeitos previstos nos números anteriores, os accionistas que se dispuserem a realizar prestações acessórias deverão ser identificados em acta, com indicação do valor da sua comparticipação, ou informar a administração da sua disponibilidade para o efeito nos quinze dias subsequentes à deliberação.
  30. Número ou marcador, página 15: Cinco) A obrigação de realizar as prestações acessórias de capital vencer-se-á trinta dias após a data da deliberação ou em outras datas de vencimento pela mesma estabelecidas ou determinadas.
  31. Número ou marcador, página 15: Seis) As prestações acessórias de capital serão gratuitas, salvo se deliberado diversamente.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho
  37. Texto do artigo, página 15: de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço.
  38. Número ou marcador, página 15: Quatro) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidas no número um do presente artigo a alienar serão repartidas entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem.
  40. Número ou marcador, página 15: Seis) O negócio translativo das acções referidos no número 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
  41. Número ou marcador, página 15: Sete) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no número 1 do presente artigo ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
  42. Número ou marcador, página 15: Oito) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito; sendo desconhecida da sociedade a morada de qualquer accionista não será remetida qualquer comunicação e o accionista perde o direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da sociedade são: i) Assembleia Geral; iii) Conselho de Administração; iii) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 16: (Constituição, composição, convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de quatro exercícios sociais renováveis.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que sejam unicamente titulares de acções sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir, nem participar nas assembleias gerais.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico com pelo menos, quinze dias de antecedência, sem prejuízo de o Conselho de Administração decidir promover a publicação da convocatória.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral ordinária reunir-
  56. Texto do artigo, página 16: -se-á uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
  57. Número ou marcador, página 16: a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício e distribuição de lucros;
  58. Número ou marcador, página 16: b) Proceder à apreciação geral da administração da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 16: c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja necessário deliberar sobre qualquer assunto relativo a actividade da sociedade que não sejam competência do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O accionista que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 16: (Exercício do voto)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de exercício do voto por correspondência, o accionista apenas se poderá pronunciar favoravelmente ou desfavoravelmente relativamente às propostas oportunamente apresentadas e submetidas à apreciação dos accionistas.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso de alteração da proposta inicialmente formulada, e com referência à qual tenha sido exercido o voto por correspondência, ou de apresentação de nova proposta, o voto emitido nesses termos é contabilizado como abstenção.
  69. Número ou marcador, página 16: Cinco) O voto exercido nos termos dos números anteriores mantém-se válido para a assembleia reunida em segunda convocação, sempre que não for prejudicado por alterações às propostas apresentadas e que dele são objecto.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Maioria)
  72. Texto do artigo, página 16: Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
  73. Número ou marcador, página 16: a) Aprovação de investimentos ou desinvestimentos superiores a 20% (vinte por cento) do capital social;
  74. Número ou marcador, página 16: b) Extensões, alterações ou reduções significativas da actividade da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 16: c) Constituição e alienação de sociedades participadas directa ou indirectamente pela sociedade, bem como a alienação de participações que determinem a perda de controlo sobre essas participadas;
  76. Número ou marcador, página 16: d) Alterações aos estatutos que determinem o aumento e redução de capital social, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de administração
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por três a sete administradores.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, designar de entre os membros eleitos, o respectivo Presidente, o qual terá voto de qualidade sempre que o Conselho de Administração for participado por um número par de administradores.
  82. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração poderá dispensar os respectivos membros de prestar caução.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  86. Número ou marcador, página 16: Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previsto na lei e em outras disposições destes estatutos:
  87. Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios com base em planos anuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  88. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, bem como constituir mandatários para determinados actos;
  89. Número ou marcador, página 16: c) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar os bens imóveis ou direitos;
  90. Número ou marcador, página 16: d) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes destes;
  91. Número ou marcador, página 16: e) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades;
  92. Número ou marcador, página 16: f) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  95. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura conjunta de dois administradores;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura de um administrador ou do director-geral, nos actos de mero expediente.
  99. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 16: (Composição e funcionamento)
  102. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será uma empresa de auditoria independente, eleita pela assembleia geral para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis.
  103. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  106. Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o ano civil.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 17: (Demonstrações financeiras e relatório anual)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração deve elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  115. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e previstos na lei.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação da sociedade será realizada nos termos deliberados em Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos duzentos e trinta e nove e seguintes do Código Comercial.
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  123. Número ou marcador, página 17: Um) Em todos casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 17: Dois) Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  125. Texto do artigo, página 17: Maputo, 28 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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