Kitwana-Consultores de Resultados – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 21 Kitwana-Consultores de Resultados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Kitwana-Consultores de Resultados – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 1001256340, por: Michel David, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Muzuane, Nacala-Porto, bairro Mutiva, que constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Kitwana-Consultores de Resultados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede principal na Rua do Hospital, 22.º Bairro de Inhamizua, província de Sofala, distrito da Beira, e, por deliberação do sócio, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto de território nacional ou pode transferí-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Educação;
Número ou marcador · p. 22 b) Finanças;
Número ou marcador · p. 22 c) Construção;
Número ou marcador · p. 22 d) Médico e hospital;
Número ou marcador · p. 22 e) Alimentos;
Número ou marcador · p. 22 f) Transporte e logística;
Número ou marcador · p. 22 g) Comunicação;
Número ou marcador · p. 22 h) Area pública.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social, divisão e cessão)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao único sócio Michel David, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa do sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão)
Texto do artigo · p. 22 A cessão ou divisão desta quota a título oneroso ou gratuíto será livre pelo sócio e seus herdeiros legais. A admissão de estranhos à sociedade só poderá ser feita com o consentimento prévio do sócio.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração, assembleia e balanço
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 A administração, gerência da sociedade e sua representação serão exercidas por administração nomeada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É proibido aos procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Poderá a sociedade ou qualquer dos sócios fazer-se representar por um procurador da sua confiança com poderes plenos ou parciais mediante a autorização necessária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Herdeiros
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente do sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representante legal do sócio falecido, interdito ou incapaz.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharse-ão e em Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O sócio reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação ou modificação do balanço e contas de exercícios ou para deliberar sobre qualquer assunto que tenha sido agendado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Três) O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Considera-se reunida a assembleia quando 100% dos sócios estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Lucros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros da sociedade serão repartidos pelo único sócio, na proporção da respectiva quota, depois de deduzidos, pelo menos, cinco por cento destinados ao fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Poderão ser efectuadas outras deduções que a assembleia achar necessárias e serão decididas pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 12 de Dezembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 22 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Kitwana-Consultores de Resultados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade Kitwana-Consultores de Resultados – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 1001256340, por: Michel David, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Muzuane, Nacala-Porto, bairro Mutiva, que constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO 1 Da denominação, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Kitwana-Consultores de Resultados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede principal na Rua do Hospital, 22.º Bairro de Inhamizua, província de Sofala, distrito da Beira, e, por deliberação do sócio, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto de território nacional ou pode transferí-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o sócio achar necessário.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 22: a) Educação;
  14. Número ou marcador, página 22: b) Finanças;
  15. Número ou marcador, página 22: c) Construção;
  16. Número ou marcador, página 22: d) Médico e hospital;
  17. Número ou marcador, página 22: e) Alimentos;
  18. Número ou marcador, página 22: f) Transporte e logística;
  19. Número ou marcador, página 22: g) Comunicação;
  20. Número ou marcador, página 22: h) Area pública.
  21. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 22: (Capital social, divisão e cessão)
  25. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota única no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, pertencente ao único sócio Michel David, equivalente a cem por cento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa do sócio.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão)
  29. Texto do artigo, página 22: A cessão ou divisão desta quota a título oneroso ou gratuíto será livre pelo sócio e seus herdeiros legais. A admissão de estranhos à sociedade só poderá ser feita com o consentimento prévio do sócio.
  30. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração, assembleia e balanço
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  33. Texto do artigo, página 22: A administração, gerência da sociedade e sua representação serão exercidas por administração nomeada pelo sócio.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) É proibido aos procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) Poderá a sociedade ou qualquer dos sócios fazer-se representar por um procurador da sua confiança com poderes plenos ou parciais mediante a autorização necessária.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 22: Herdeiros
  41. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou incapacidade permanente do sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representante legal do sócio falecido, interdito ou incapaz.
  42. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  44. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fecharse-ão e em Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação ou modificação do balanço e contas de exercícios ou para deliberar sobre qualquer assunto que tenha sido agendado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  46. Número ou marcador, página 22: Três) O balanço anual será dado com a data de trinta e um de Dezembro.
  47. Número ou marcador, página 22: Quatro) Considera-se reunida a assembleia quando 100% dos sócios estiverem presentes.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 22: (Lucros)
  50. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros da sociedade serão repartidos pelo único sócio, na proporção da respectiva quota, depois de deduzidos, pelo menos, cinco por cento destinados ao fundo de reserva.
  51. Número ou marcador, página 22: Dois) Poderão ser efectuadas outras deduções que a assembleia achar necessárias e serão decididas pelo sócio.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e casos omissos)
  54. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  55. Número ou marcador, página 22: Dois) Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 12 de Dezembro de 2019. —
  57. Texto do artigo, página 22: A Conservadora, Ilegível.
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