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- Texto do artigo, página 28: Primecorp Imobiliária, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101271978, uma entidade denominada Primecorp Imobiliária, S.A.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I De nome, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Nome, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sob a forma de Sociedade Anónima, e adopta o nome Primecorp Imobiliária, S.A.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede e representação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1335, n.º 139, bairro da Coop, Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das actividades abaixo:
- Número ou marcador, página 28: a) Consultoria em gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 28: b) Desenvolvimento e/ou exploração de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 28: c) Obtenção de participações financeiras nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 28: d) Importação e exportação de materiais de construção (incluindo material eléctrico, loiças sanitárias, tintas e outros) maquinaria e equipamento doméstico, comercial ou industrial das mais diversas áreas ou sectores;
- Número ou marcador, página 28: e) Gestão e administração de sociedades e patrimónios pessoais;
- Número ou marcador, página 28: f) Prestação de serviços na área de gestão e projectos;
- Número ou marcador, página 28: g) Gestão e administração de patrimónios públicos e privados;
- Número ou marcador, página 28: h) Arrendamento e aluguer de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 28: i) Reparação e apetrechamento de imóveis próprios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 28: j) Importação de bens e equipamentos para patrimónios pessoais e terceiros;
- Número ou marcador, página 28: k) Construção , promoção e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 28: l) Compra, venda, cedência e permuta de imóveis próprios e terceiros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para além do estabelecido no número anterior por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá:
- Número ou marcador, página 28: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações em outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto;
- Número ou marcador, página 28: b) Desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário;
- Número ou marcador, página 28: c) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e está representado por cem acções, cada com uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções que representam o capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez ou cem acções, ou múltiplos de cem acções.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por três administradores, e as assinaturas, manuscritas ou mecanizadas, serão apostas nos títulos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão livremente alienáveis, entre accionistas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As transmissões de acções a pessoas singulares ou colectivas que não sejam accionistas da sociedade carecem do consentimento prévio dos accionistas que detiverem, pelo menos, acções representativas de vinte por cento do capital social, devendo ser dada preferência na aquisição de acções aos sócios que representem, pelo menos, tal percentagem do capital social, na proporção das participações sociais pelos mesmos detidas.
- Número ou marcador, página 29: Três) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam actividade concorrente a de sociedades participadas no capital social pela sociedade, ou que tenham interesse na referida actividade, está sujeita ao prévio consentimento do Conselho de Administração, prestado por unanimidade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) No processo de alienação referida no número um do presente artigo, os accionistas serão livres de estabelecer o preço e condições que lhes convier, mas os accionistas que detiverem participações sociais superiores a vinte por cento do capital social da sociedade gozarão do direito de preferência na aquisição e apenas quando não desejarem exercitar o referido direito, o mesmo será atribuído aos outros accionistas ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções a terceiros, deverá enviar por carta registada ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo
- Texto do artigo, página 29: projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data de transmissão.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Nos quinze dias úteis seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão no prazo máximo de quinze dias, pronunciarse sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos quinze dias seguintes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta unânime dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas e dirigida por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano em sessão ordinária,
- Texto do artigo, página 29: dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar, seja dentro ou fora do território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por aviso de convocatória com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 29: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 29: a) Eleição e destituição do Conselho de Administração ou de algum dos seus membros, do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 29: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 29: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
- Número ou marcador, página 29: d) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 29: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 29: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 29: g) Fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Restrição ao direito de voto)
- Texto do artigo, página 29: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação,
- Texto do artigo, página 30: sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, com excepção das deliberações relativas à transmissão de acções ou participações sociais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Quórum e deliberações)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral delibera por voto prestado pelos seus membros, atribuindo-se um voto a cada 100 (cem) acções.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo estipulação contrária da lei, as deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria de votos presentes ou devidamente representados, que sejam correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de impedimento, renúncia ou revogação de mandato de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes membros do referido órgão social poderão cooptar um membro adicional, para o exercício do remanescente período de mandato do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Eleição e substituição dos administradores)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, e esta mesma indicará entre eles o presidente do Conselho de Administração e o administrador executivo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos de eleição dos membros do Conselho de Administração, presidente do Conselho de Administração e do administrador executivo, será exigida para a validação da deliberação uma maioria simples de cinquenta e um por cento (51%) dos votos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os membros do Conselho de Administração são eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração tem o poder de administrar e representar a sociedade, e será responsável pela realização de todos os actos necessários ou convenientes para atingir o objecto social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Além das funções previstas na lei e do contrato social, o Conselho de Administração é competente para:
- Número ou marcador, página 30: a) Aprovar o plano anual de negócios da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) Requerer e aprovar quaisquer empréstimos concedidos por qualquer instituição financeira, bancária ou terceiros que não excedam quatro milhões de meticais e prestar garantias sobre quaisquer activos da sociedade a favor de qualquer instituição financeira, bancária ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 30: c) Aprovar qualquer pedido de admissão à cotação das acções da sociedade em qualquer bolsa de valores ou permitir a negociação das acções da sociedade em qualquer mercado de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 30: d) Dispor da totalidade ou de parte dos activos materiais da sociedade, direitos de propriedade intelectual, salvo se indicado no plano de negócios;
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membro do Conselho de Administração poderão votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador através de uma carta mandadeira ou procuração enviada por correio, telex ou qualquer outra forma permitida, a qual só poderá ser usada uma vez.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Nenhum administrador poderá, na mesma reunião, representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Cada administrador tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração deverá reunir sempre que convocado por iniciativa do presidente, ou sob solicitação de um dos administradores e, em qualquer caso, pelo menos duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, por carta.
- Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas presencialmente ou por recurso a meios teleológicos e informáticos, devendo sempre lavrada a respectiva acta que deverá ser assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade vincula-se perante terceiros das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, relativamente a todos os actos e contratos, nos limites estabelecidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) Pelo administrador executivo, se nomeado pelo Conselho de Administração, entre os seus membros, e dentro dos limites dos seus mandatos.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do fiscal único
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Texto do artigo, página 30: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um fiscal único eleito pela Assembleia Geral, que poderá ser uma sociedade de contabilidade ou auditoria.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 30: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remuneração eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Acordos parassociais)
- Texto do artigo, página 30: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida em eventuais acordos parassociais, celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 30: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
- Número ou marcador, página 30: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 30: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
- Número ou marcador, página 31: d) Do montante dos lucros, o remanescente, será distribuído entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
- Número ou marcador, página 31: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do fiscal único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos acionistas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Administrador provisório) Fica nomeado como administrador provisório da sociedade, até à realização da primeira Assembleia Geral, o senhor Joaquim António Balaze, o qual deverá gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representá-la em juízo e fora dele.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 27 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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