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Texto do artigo · p. 10 BLM Trans & Logística – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de três de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas um a quatro, do contrato do registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, sob NUEL 105038991, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 10 É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação BLM Trans & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede naoBairro da Campoane, Quarteirão13, Boane, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços, transportes, comércio geral, construção, boutique e salão de beleza.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência, bem como a representação da sociedade em juízo ou fara dele, activa e passivamente, está a cargo de Benjamim Lima Mendes, na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador ou pela assinatura de um procurador constituído.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução da sociedade, o sócio unitário será liquidatário do seu patrimônio, quer do activo como também do passivo.
Texto do artigo · p. 10 Matola, 23 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegivel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: BLM Trans & Logística – Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de três de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas um a quatro, do contrato do registo de Entidades Legais da Cidade de Maputo, sob NUEL 105038991, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação, duração e sede)
  5. Texto do artigo, página 10: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação BLM Trans & Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede naoBairro da Campoane, Quarteirão13, Boane, Província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de prestação de serviços, transportes, comércio geral, construção, boutique e salão de beleza.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cinco mil meticais.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência, bem como a representação da sociedade em juízo ou fara dele, activa e passivamente, está a cargo de Benjamim Lima Mendes, na qualidade de administrador.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do administrador ou pela assinatura de um procurador constituído.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  18. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da sociedade, o sócio unitário será liquidatário do seu patrimônio, quer do activo como também do passivo.
  19. Texto do artigo, página 10: Matola, 23 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegivel.
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