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Texto do artigo · p. 25 Plaga Mineiros, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105012035, uma sociedade denominada Plaga Mineiros, Sociedade Anónima.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial o presente contrato de sociedade anónima entre Abdul Majid Issumalgy, solteiro, maior, natural da Beira, portador do B.I. n.º 110100457538J, e Augusto Atumane Abudo, solteiro maior, natural de Angoche, portador do B.I. n.º 110100171962I, residentes em Maputo, que se regerá pelo estatuto seguinte:
Texto do artigo · p. 25 Fica nomeado como administrador delegado o senhor Abdul Majid Issumalgy.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação Plaga Minerios, Sociedade Anónima, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderão abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outrasformas de representação em qualquer outro localdo país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) actividade mineira; comércio geral com importação e exportação de produtos mineiros;
Número ou marcador · p. 25 c) comercialização de recursos minerais e seus derivados associados;
Número ou marcador · p. 25 d) comercialização de produtos encontrados, extraídos ou adquiridos;
Número ou marcador · p. 25 e) prospeção, pesquisa e exploração de recursos minerais preciosos e semipreciosos;
Número ou marcador · p. 25 f) exploração mineira, gases e refinaria.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por mil acções, no valor nominal de trinta meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A titularidade das acções constarádo livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como as descrições e a escrituração dos elementos que integram opatrimónio social constam dos livros respectivosda sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções poderão ser representados por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na transmissão de acções, os accionistasem primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termose prazo estabelecidos, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir dotérmino do prazo de vinte dias, mencionado nonúmero cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de a sociedade não exercero direito de preferência nos termos e prazoestabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiros, desde que:
Número ou marcador · p. 25 a) a transmissão seja efectuada pelomesmo preço e nos mesmos termose condições constantes de vendaque haja sido apresentada pelo sóciotransmitente;
Número ou marcador · p. 26 b) o terceiro adquirente das acçõesaceita ficar vinculado ao acordoparassocial e/ou qualquer outrodocumento relacionado com asociedade em que o sóciotransmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 26 c) o terceiro adquirente das acçõesaceite adquirir todas as acções quelhe seja oferecido pelo sóciotransmitente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Serão inopináveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Para o efeito do disposto no númerooito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Terceiros poderão adquirir ou deteracções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de 40% do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá adquirir acçõespróprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta derealização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções aadquirir, o prazo da aquisição, a identificaçãodos vendedores e a contrapartida da aquisição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alteraçõesque neles sejam introduzidas, serão sempreassinados por um administrador, e neles seráaposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 26 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 26 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral é o órgão supremo dasociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo
Texto do artigo · p. 26 as suasdeliberações, quando tomadas nos termos legaise estatutários, vinculativas para todos sócios erestantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobretodas matérias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 26 O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendopermitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 26 A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral só se pode constituir edeliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representadossócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o dispostonos números quatro e cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Texto do artigo · p. 26 A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por dois membros, sendo um o presidente e o outro administrador.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Conselho de Administração gerir e administrar todos os negócios dasociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Actos proibidos aos administradores)
Texto do artigo · p. 26 Ao administrador é expressamente vedadoresponsabilizar a sociedade em
Texto do artigo · p. 26 quaisquercontratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 26 Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo efiscalização da sociedade quanto à observância
Texto do artigo · p. 26 da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimentodas regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Fiscal Único serão um auditorde contas certificado ou uma sociedade deauditores de contas devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Fiscal Único:
Texto do artigo · p. 26 a ) examinar, sempre que o julgueconveniente, e pelo menos de trêsem três meses, a escrituração dasociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) convocar a Assembleia Geral e x t r a o r d i n á r i a q u a n d o julguenecessário;
Número ou marcador · p. 26 c) fiscalizar a administração dasociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias; e)vigiar as operações durante aliquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 26 h) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutose dos regulamentos da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 27 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Plaga Mineiros, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105012035, uma sociedade denominada Plaga Mineiros, Sociedade Anónima.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Código Comercial o presente contrato de sociedade anónima entre Abdul Majid Issumalgy, solteiro, maior, natural da Beira, portador do B.I. n.º 110100457538J, e Augusto Atumane Abudo, solteiro maior, natural de Angoche, portador do B.I. n.º 110100171962I, residentes em Maputo, que se regerá pelo estatuto seguinte:
  4. Texto do artigo, página 25: Fica nomeado como administrador delegado o senhor Abdul Majid Issumalgy.
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação Plaga Minerios, Sociedade Anónima, é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  9. Número ou marcador, página 25: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderão abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outrasformas de representação em qualquer outro localdo país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 25: a) actividade mineira; comércio geral com importação e exportação de produtos mineiros;
  14. Número ou marcador, página 25: c) comercialização de recursos minerais e seus derivados associados;
  15. Número ou marcador, página 25: d) comercialização de produtos encontrados, extraídos ou adquiridos;
  16. Número ou marcador, página 25: e) prospeção, pesquisa e exploração de recursos minerais preciosos e semipreciosos;
  17. Número ou marcador, página 25: f) exploração mineira, gases e refinaria.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), representado por mil acções, no valor nominal de trinta meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) A titularidade das acções constarádo livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como as descrições e a escrituração dos elementos que integram opatrimónio social constam dos livros respectivosda sociedade.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) As acções poderão ser representados por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só serão emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
  27. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  29. Número ou marcador, página 25: Um) Na transmissão de acções, os accionistasem primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termose prazo estabelecidos, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir dotérmino do prazo de vinte dias, mencionado nonúmero cinco do presente artigo.
  31. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de a sociedade não exercero direito de preferência nos termos e prazoestabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiros, desde que:
  32. Número ou marcador, página 25: a) a transmissão seja efectuada pelomesmo preço e nos mesmos termose condições constantes de vendaque haja sido apresentada pelo sóciotransmitente;
  33. Número ou marcador, página 26: b) o terceiro adquirente das acçõesaceita ficar vinculado ao acordoparassocial e/ou qualquer outrodocumento relacionado com asociedade em que o sóciotransmitente seja parte;
  34. Número ou marcador, página 26: c) o terceiro adquirente das acçõesaceite adquirir todas as acções quelhe seja oferecido pelo sóciotransmitente.
  35. Número ou marcador, página 26: Quatro) Serão inopináveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  36. Número ou marcador, página 26: Cinco) Para o efeito do disposto no númerooito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 26: Seis) Terceiros poderão adquirir ou deteracções que excedam, individualmente ou em conjunto, o limite de 40% do capital social que se achar subscrito ou realizado na altura.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 26: (Acções próprias)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá adquirir acçõespróprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta derealização de acções pelos seus subscritores.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções aadquirir, o prazo da aquisição, a identificaçãodos vendedores e a contrapartida da aquisição.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
  44. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  45. Número ou marcador, página 26: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alteraçõesque neles sejam introduzidas, serão sempreassinados por um administrador, e neles seráaposto o respectivo carimbo da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 26: a) A Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 26: b) O Conselho de Administração; e
  51. Número ou marcador, página 26: c) O Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  53. Texto do artigo, página 26: Da Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 26: (Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral é o órgão supremo dasociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo
  57. Texto do artigo, página 26: as suasdeliberações, quando tomadas nos termos legaise estatutários, vinculativas para todos sócios erestantes órgãos da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  60. Texto do artigo, página 26: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobretodas matérias.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 26: (Duração do mandato)
  66. Texto do artigo, página 26: O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendopermitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 26: (Remuneração)
  69. Texto do artigo, página 26: A remuneração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 26: (Quórum deliberativo)
  72. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral só se pode constituir edeliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representadossócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o dispostonos números quatro e cinco do presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Da administração
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  76. Texto do artigo, página 26: A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por dois membros, sendo um o presidente e o outro administrador.
  77. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Administração gerir e administrar todos os negócios dasociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 26: (Actos proibidos aos administradores)
  82. Texto do artigo, página 26: Ao administrador é expressamente vedadoresponsabilizar a sociedade em
  83. Texto do artigo, página 26: quaisquercontratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  84. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III
  85. Texto do artigo, página 26: Do Fiscal Único
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 26: (Fiscal único)
  88. Número ou marcador, página 26: Um) O Fiscal Único é o órgão de controlo efiscalização da sociedade quanto à observância
  89. Texto do artigo, página 26: da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimentodas regras de escrituração.
  90. Número ou marcador, página 26: Dois) O Fiscal Único serão um auditorde contas certificado ou uma sociedade deauditores de contas devidamente certificada.
  91. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 26: Compete ao Fiscal Único:
  94. Texto do artigo, página 26: a ) examinar, sempre que o julgueconveniente, e pelo menos de trêsem três meses, a escrituração dasociedade;
  95. Número ou marcador, página 26: b) convocar a Assembleia Geral e x t r a o r d i n á r i a q u a n d o julguenecessário;
  96. Número ou marcador, página 26: c) fiscalizar a administração dasociedade;
  97. Número ou marcador, página 26: d) verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias; e)vigiar as operações durante aliquidação da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 26: f) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  99. Número ou marcador, página 26: h) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutose dos regulamentos da sociedade.
  100. Texto do artigo, página 26: Maputo, 27 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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