Associação Community Intervention Research

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Associação Community Intervention Research

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Texto do artigo · p. 5 Associação Community Intervention Research
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 Associação adopta a denominação de Community Intervention Research, que adiante designa-se (Pesquisa de Intervenção Comunitária) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede, duração)
Texto do artigo · p. 5 Associação Community Intervention Research, é de âmbito nacional, têm a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, Cidade de Maputo, Bairro Central, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional, constitui-se por tempo indeterminado; poderá filiar-se a associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar investigação científica, pesquisas e colecta de dados comunitárias no domínio de barreiras ao desenvolvimento comunitário; garantir inclusão social; salvaguardar os direitos sexuais no âmbito de orientação sexual;
Número ou marcador · p. 6 b) fazer pesquisas e intervenções em acções práticas de modo a melhorar a qualidade de educação, saúde, agricultura e meio ambiente; criando oportunidades de renda e melhores condições de vida para famílias vulneráveis, no combate à pobreza e à fome;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e facilitar conferências, seminários e reuniões para apresentar e discutir pesquisas comunitárias, promover a geração de conhecimento sobre temas sociais, ambientais e de desenvolvimento, fortalecendo a participação das comunidades e a defesa dos direitos das crianças e das famílias vulneráveis;
Número ou marcador · p. 6 d) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento comunitários; no domínio da Saúde sexual e reprodutiva, Educação, Agricultura, Saneamento, ambiente, advogacia;
Número ou marcador · p. 6 e) apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis às comunidades; f)apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
Número ou marcador · p. 6 h) contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento de Moçambique. e
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgaõs da Associação Community Intervention Research, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 O mandato dos órgãos sociais é de 5 (Cinco) anos, renováveis por igual período, mediante avaliação positiva de desempenho e conforme os critérios definidos nos regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos de participação)
Texto do artigo · p. 6 Tem direitos a participar nas reuniões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) os membros efectivos que tenham suas quotas e obrigações associativas em dia;e
Número ou marcador · p. 6 c) convidados ou observadores, mediante autorização da direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e destituir os membros de todas Direcções, e da própria Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento anual, para assistências sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros, mediante proposta do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da Associação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a aceitação de legados, doações e heranças com encargos; i)estabelecer as linhas gerais de orientação estratégica da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) fixar o valor das quotas e outras contribuições associativas;
Número ou marcador · p. 6 k) apreciar recursos ou reclamações interpostos por membros contra decisões da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outros órgãos nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete o Conselho de Direcção a gestão administrativa, técnica e financeira da
Texto do artigo · p. 6 Associação Community Intervention Research, as seguintes responsabilidades:
Texto do artigo · p. 6 a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais da Associação com responsabilidade e transparência;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas anuais, dos membros atraves das contribuições de quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu Presidente ou outro membro designado;
Número ou marcador · p. 6 f) propor a admissão e exclusão de membros nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) celebrar parcerias, convénios e protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em alinhamento com os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a contratação de pessoal, prestação de serviços e aquisição de bens, dentro dos limites orçamentais aprovados;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral; j)organizar e supervisionar as actividades e projectos da associação, garantindo o cumprimento da sua missão e objectivos;
Número ou marcador · p. 6 k) convocar reuniões da Assembleia Geral, sempre que necessário e nos termos estatutários; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outro órgão da associação, nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Direcção, assegurando a conformidade com os estatutos, regulamentos internos e a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres sobre o Relatório de Contas e o Balanço Anual, apresentados pela Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar a execução do orçamento anual, verificando o cumprimento dos objetivos financeiros e a correta aplicação dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) solicitar auditorias internas ou externas, caso haja indícios de má gestão ou uso indevido dos recursos da associação; e)comunicar imediatamente à Assembleia Geral ou às autoridades competentes qualquer irregularidade grave verificada na gestão da associação; e
Número ou marcador · p. 7 f) exercer quaisquer outras funções atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor à Assembleia Geral medidas que julgar necessárias para garantir a boa gestão dos recursos da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 7 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da Associação Community Intervention Research é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) bens móveis e imóveis que venha a adquirir por compra, doação, legado, ou qualquer outro título legal;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuições dos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral; c)subsídios, donativos, heranças, legados e apoios financeiros concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) outras formas de autofinanciamento legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património da Associação será administrado pela Direção, que deverá:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a sua boa conservação, utilização e valorização;
Número ou marcador · p. 7 b) utilizá-lo exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar contas e aprovação prévia da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sempre que praticar alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis ou de bens móveis de valor relevante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) jóias e quotas de contribuições dos associados, conforme valores e prazos definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) donativos, legados, subsídios, apoios e patrocínios de entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) produto de venda de qualquer património da associação ou gratificação pela campanhas, eventos, feiras, projectos e outras actividades realizadas pela Associação; verbas resultantes de convénios, contratos ou parcerias com instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) outras receitas lícitas que possam ser obtidas em conformidade com a lei das associações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os fundos devem ser aplicados exclusivamente na consecução dos objectivos estatutários da Associação, conforme aprovado no orçamento anual pela Assembleia Geral e sua gestão é da responsabilidade do Conselho de Direcção, que deve zelar pela boa administração dos recursos, assegurando transparência e prestação de contas regular à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Community Intervention Research poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes, ou nos demais casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Deliberada a extinção, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por três (3) membros, responsáveis por:
Número ou marcador · p. 7 a) inventariar os bens, direitos e obrigações da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) saldar dívidas e obrigações legais e contratuais;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder à alienação de bens, quando necessário; e
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar o relatório final de liquidação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Concluída a liquidação, o património remanescente será destinado, conforme decisão da Assembleia Geral, a uma ou mais entidades sem fins lucrativos que prossigam fins semelhantes aos da Associação, devidamente legalizadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A extinção e o encerramento das actividades deverão ser formalmente comunicada às autoridades competentes, nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Community Intervention Research
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 5: Associação adopta a denominação de Community Intervention Research, que adiante designa-se (Pesquisa de Intervenção Comunitária) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território Nacional.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede, duração)
  9. Texto do artigo, página 5: Associação Community Intervention Research, é de âmbito nacional, têm a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, Cidade de Maputo, Bairro Central, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional, constitui-se por tempo indeterminado; poderá filiar-se a associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 6: a) realizar investigação científica, pesquisas e colecta de dados comunitárias no domínio de barreiras ao desenvolvimento comunitário; garantir inclusão social; salvaguardar os direitos sexuais no âmbito de orientação sexual;
  14. Número ou marcador, página 6: b) fazer pesquisas e intervenções em acções práticas de modo a melhorar a qualidade de educação, saúde, agricultura e meio ambiente; criando oportunidades de renda e melhores condições de vida para famílias vulneráveis, no combate à pobreza e à fome;
  15. Número ou marcador, página 6: c) organizar e facilitar conferências, seminários e reuniões para apresentar e discutir pesquisas comunitárias, promover a geração de conhecimento sobre temas sociais, ambientais e de desenvolvimento, fortalecendo a participação das comunidades e a defesa dos direitos das crianças e das famílias vulneráveis;
  16. Número ou marcador, página 6: d) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento comunitários; no domínio da Saúde sexual e reprodutiva, Educação, Agricultura, Saneamento, ambiente, advogacia;
  17. Número ou marcador, página 6: e) apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis às comunidades; f)apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
  18. Número ou marcador, página 6: g) encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
  19. Número ou marcador, página 6: h) contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento de Moçambique. e
  20. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  23. Texto do artigo, página 6: São órgaõs da Associação Community Intervention Research, os seguintes:
  24. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  26. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  29. Texto do artigo, página 6: O mandato dos órgãos sociais é de 5 (Cinco) anos, renováveis por igual período, mediante avaliação positiva de desempenho e conforme os critérios definidos nos regulamentos internos da associação.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 6: (Direitos de participação)
  32. Texto do artigo, página 6: Tem direitos a participar nas reuniões da Assembleia Geral:
  33. Número ou marcador, página 6: a) os membros fundadores;
  34. Número ou marcador, página 6: b) os membros efectivos que tenham suas quotas e obrigações associativas em dia;e
  35. Número ou marcador, página 6: c) convidados ou observadores, mediante autorização da direcção, sem direito a voto.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  38. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  39. Número ou marcador, página 6: a) aprovar e alterar os estatutos da associação;
  40. Número ou marcador, página 6: b) eleger e destituir os membros de todas Direcções, e da própria Mesa da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais apresentados pela Direcção;
  42. Número ou marcador, página 6: d) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento anual, para assistências sociais;
  43. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros, mediante proposta do conselho de direcção;
  44. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da Associação, nos termos da lei e dos estatutos;
  45. Número ou marcador, página 6: g) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da associação;
  46. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a aceitação de legados, doações e heranças com encargos; i)estabelecer as linhas gerais de orientação estratégica da associação;
  47. Número ou marcador, página 6: j) fixar o valor das quotas e outras contribuições associativas;
  48. Número ou marcador, página 6: k) apreciar recursos ou reclamações interpostos por membros contra decisões da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
  49. Número ou marcador, página 6: l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outros órgãos nos termos da lei ou dos estatutos.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  52. Texto do artigo, página 6: Compete o Conselho de Direcção a gestão administrativa, técnica e financeira da
  53. Texto do artigo, página 6: Associação Community Intervention Research, as seguintes responsabilidades:
  54. Texto do artigo, página 6: a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 6: b) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais da Associação com responsabilidade e transparência;
  56. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 6: d) apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas anuais, dos membros atraves das contribuições de quotas;
  58. Número ou marcador, página 6: e) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu Presidente ou outro membro designado;
  59. Número ou marcador, página 6: f) propor a admissão e exclusão de membros nos termos dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 6: g) celebrar parcerias, convénios e protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em alinhamento com os objectivos da Associação;
  61. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a contratação de pessoal, prestação de serviços e aquisição de bens, dentro dos limites orçamentais aprovados;
  62. Número ou marcador, página 6: i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral; j)organizar e supervisionar as actividades e projectos da associação, garantindo o cumprimento da sua missão e objectivos;
  63. Número ou marcador, página 6: k) convocar reuniões da Assembleia Geral, sempre que necessário e nos termos estatutários; e
  64. Número ou marcador, página 6: l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outro órgão da associação, nos termos da lei ou dos estatutos.
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  67. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  68. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Direcção, assegurando a conformidade com os estatutos, regulamentos internos e a legislação em vigor;
  69. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre o Relatório de Contas e o Balanço Anual, apresentados pela Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a execução do orçamento anual, verificando o cumprimento dos objetivos financeiros e a correta aplicação dos fundos da associação;
  71. Número ou marcador, página 7: d) solicitar auditorias internas ou externas, caso haja indícios de má gestão ou uso indevido dos recursos da associação; e)comunicar imediatamente à Assembleia Geral ou às autoridades competentes qualquer irregularidade grave verificada na gestão da associação; e
  72. Número ou marcador, página 7: f) exercer quaisquer outras funções atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Associação;
  73. Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral medidas que julgar necessárias para garantir a boa gestão dos recursos da associação.
  74. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  75. Texto do artigo, página 7: Do património e fundos
  76. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 7: (Património)
  78. Número ou marcador, página 7: Um) O património da Associação Community Intervention Research é constituído por:
  79. Número ou marcador, página 7: a) bens móveis e imóveis que venha a adquirir por compra, doação, legado, ou qualquer outro título legal;
  80. Número ou marcador, página 7: b) contribuições dos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral; c)subsídios, donativos, heranças, legados e apoios financeiros concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  81. Número ou marcador, página 7: d) outras formas de autofinanciamento legalmente permitidas.
  82. Número ou marcador, página 7: Dois) O património da Associação será administrado pela Direção, que deverá:
  83. Número ou marcador, página 7: a) garantir a sua boa conservação, utilização e valorização;
  84. Número ou marcador, página 7: b) utilizá-lo exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da Associação;
  85. Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas e aprovação prévia da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sempre que praticar alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis ou de bens móveis de valor relevante.
  86. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  88. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
  89. Número ou marcador, página 7: a) jóias e quotas de contribuições dos associados, conforme valores e prazos definidos pela Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 7: b) donativos, legados, subsídios, apoios e patrocínios de entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
  91. Número ou marcador, página 7: c) produto de venda de qualquer património da associação ou gratificação pela campanhas, eventos, feiras, projectos e outras actividades realizadas pela Associação; verbas resultantes de convénios, contratos ou parcerias com instituições públicas ou privadas;
  92. Número ou marcador, página 7: d) outras receitas lícitas que possam ser obtidas em conformidade com a lei das associações.
  93. Número ou marcador, página 7: Dois) Os fundos devem ser aplicados exclusivamente na consecução dos objectivos estatutários da Associação, conforme aprovado no orçamento anual pela Assembleia Geral e sua gestão é da responsabilidade do Conselho de Direcção, que deve zelar pela boa administração dos recursos, assegurando transparência e prestação de contas regular à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  96. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Community Intervention Research poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes, ou nos demais casos previstos na legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada a extinção, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por três (3) membros, responsáveis por:
  98. Número ou marcador, página 7: a) inventariar os bens, direitos e obrigações da Associação;
  99. Número ou marcador, página 7: b) saldar dívidas e obrigações legais e contratuais;
  100. Número ou marcador, página 7: c) proceder à alienação de bens, quando necessário; e
  101. Número ou marcador, página 7: d) elaborar o relatório final de liquidação.
  102. Número ou marcador, página 7: Três) Concluída a liquidação, o património remanescente será destinado, conforme decisão da Assembleia Geral, a uma ou mais entidades sem fins lucrativos que prossigam fins semelhantes aos da Associação, devidamente legalizadas em Moçambique.
  103. Número ou marcador, página 7: Quatro) A extinção e o encerramento das actividades deverão ser formalmente comunicada às autoridades competentes, nos termos da lei.
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