III SÉRIE — n.º 20

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 20/2026

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 20
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 20
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 Chemika Cosmetics, Limitada. Companhia Industrial do Cordorais de Moçambique, S.A. D & Z – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dourado Lodge, Limitada. Falcon Gás Mozambique, Limitada. First Capital Investments, Limitada. Gold Flavor Restaurante & Bar, Limitada. Healthy Eats e Service, Limitada. Intervalor – Consultores Internacionais de Avaliação, Planeamento
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 Urbano e Arquitectura, Limitada. Konvida, Limitada. Kotani Technologies, Limitada. KP Empreendimentos , Limitada. Líder Holdings, Limitada. Malaica Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Martek – Pré-Fabricados e Aluguer de Equipamentos, Limitada. Mineral Resources Moçambique II, Limitada. Moz Arteprint e Multiservices, Limitada. Onca Capital Microbanco, S.A. Padaria Pão de Chihanhe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Partnership Development of Mozambique, Limitada. Pharmacéutica Jael, Limitada. Pooja Marketing, Limitada. Revué Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safemove – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serigrafia Tshirt Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Servtec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sobreiros Ccop – Sociedade Unipessoal, Limiatda. Tanu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wildlife Helicopters Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Inhambane: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Chimoio: Despacho. Governo do Distrito de Mulevala: Despacho. Governo do Distrito de Gurué: Despacho. Governo do Distrito da Maganja da Costa: Despacho.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8978L. Aviso - LPP n.º 9694L. Aviso - LPP n.º 7059L.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Community Intervention Research como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM). Associação Comité de Gestão Comunitária da Comunidade de
Texto do artigo · p. 1 Mugaua. Associação Community Intervention Research. Associação de Ginástica de Inhambane, (AGI). Associação de Massupa (AM). Associação Imo Amigos. Associação Mission Semeando Alegria – MSA. Associação Olipiha Murima. A & M Electrical, Limitada. Africaforex Trade & Partners, Limitada. Brownie Roastery & Indulgence, Limitada. Buwe Mineral, Limitada. Centro Médico Agnamaide – Sociedade Unipessoal, Limitada. CFC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Community Intervention Research.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Outubro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado electronicamente
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Francisco Paulo Vicente e Feliciana Virgínia Uanicela, a efectuarem a mudança do nome da sua filha Kyara Francisco Vicente, para passar a usar o nome completo de Kalyandra Francisco Vicente.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 29 de Outubro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Zeca Samuel Gume e Odete Márcia Simbine a efectuar a mudança do nome do seu filho Márcio Deyz Gume, para passar a usar o nome completo de Márcio Zeca Gume.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 18 de Dezembro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador de Província, o reconhecimento jurídico da Associação de Ginástica de Inhambane, abreviadamente, (AGI), tem sua sede na Cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Ginástica de Inhambane (AGI).
Texto do artigo · p. 2 Inhambane, 11 de Agosto de 2024. — O Governador de Província, Eduardo Sebastião Mussanhane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que, se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 276, n.º1 na sua alínea p) da CRM e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mission Semeando Alegria.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 18 de Novembro de 2025. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Uma Associação ora em diante designada por Associação Imo Amigos em Tete, representado pelo Senhor Henry Chidi Nnadi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100022401D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 15 de Fevereiro de 2022, localizado no Bairro Mpadue, Província de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Imo Amigos.
Texto do artigo · p. 2 NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Tete, 22 de Outubro de 2024. – O Governador de Província,Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chimoio
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de (10) dez cidadãos requereu ao Administrador Distrital de Chimoio, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM), como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM), com sede no Bairro Tembwe, Posto Administrativo n.º 1, Distrito de Chimoio, cuja actividade é Agro-Pecuária.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Chimoio, 30 de Agosto de 2021. O Administrador, Daniel Marques Andicene.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mulevala
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos representados pelo senhor Francisco Miguel na pessoa do presidente, requereu ao Governo do Distrito de Mulevala, para reconhecimento da associação denominada Pilane Olipiha Murima.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos do disposto no n.º 1, artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida neste como pessoa coletiva a Associação Olipiha Murima com sede em Pilarie - Olipela Murima.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mulevala, 24 de Fevereiro de 2016. O Administrador do Distrito, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guruè
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos, da Associação de Massupa, provenientes do povoado de Massupa, localidade de Nintulo, Posto Administrativo de Lioma, requereu ao Governo do Distrito de Guruè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida organização, eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto do artigo 5 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação de Massupa (AM).
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guruè, 27 de Dezembro de 2021. A Administradora do Distrito, Elsa Maria Fortes Xavier da Barca.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito da Maganja-da-Costa
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos de Associação Comité de Gestão Comunitária da Comunidade de Mugaua, requereu ao Posto Administrativo de Maganja Sede, Distrito da Maganja da Costa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 2. Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 3 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto n.º 1.2 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão Naturais de Mucigombe, na localidade de Alto Volta, Posto administrativo de Baixo Licungo-Nante, Distrito da Maganja da Costa.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito da Maganja da Costa, 22 de Julho de 2020. O Chefe do Posto Administrativo, Bernardo Paixão Sozinho.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 8978L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Gem Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8978L, valida até 28 de Abril de 2030 para granito, ouro e minerais associados, no distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’
Texto do artigo · p. 3 33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’
Texto do artigo · p. 3 O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 9694L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 24 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Gem Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9694L, válida até 29 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Guro e Tambara, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14-17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 3 33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14-17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 7059L
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que
Texto do artigo · p. 4 por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de HZRA, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7059L, válida até 5 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3-18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 4 32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3-18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’
Texto do artigo · p. 4 4 -18º 47’ 45,00’’ 32º 48’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 4 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 4 32º 48’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 4 32º 49’ 0,00’’
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 26 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 4 — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Agro-Pecuária Mandiquisse
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e constituição)
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação Agro-Pecuária Mandiquisse, abreviadamente designada por AAPM, que se rege pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A AAPM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A AAPM tem a sua sede na Província de Manica, Cidade de Chimoio, podendo abrir delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A AAPM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A AAPM tem como objectivo geral a promoção do desenvolvimento social e económico, com enfoque na assistência a crianças órfãs e desfavorecidas.
Texto do artigo · p. 4 Constituem objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a produção agro-pecuária para segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 b) desenvolver actividades de criação de animais de pequeno porte e piscicultura;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para a redução da pobreza e melhoria das condições de vida das comunidades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do Associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da AAPM pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 4 Os direitos, deveres, categorias, admissão, suspensão e exclusão dos membros são regulados pelo Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da AAPM:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos e nos termos definidos em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Do património e finanças
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da AAPM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos, donativos, subsídios
Texto do artigo · p. 4 e quaisquer outros valores adquiridos para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da AAPM, entre outras:
Número ou marcador · p. 4 a) donativos, subsídios, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 4 b) contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) rendimentos resultantes das suas actividades lícitas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Do extinção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e destino dos bens)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AAPM extingue-se nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de extinção, o destino dos bens será decidido pela Assembleia Geral, respeitando a legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Associacão Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mugaua
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 4 A Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mugaua, é uma entidade
Texto do artigo · p. 5 sem fins lucrativos tem a sua sede na comunidade de Cabuir Sede e, é uma pessoa colectiva e autónoma.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos do CGRN:
Texto do artigo · p. 5 a)representar a comunidade em consultas e processos de uso da terra;
Número ou marcador · p. 5 b) colaborar na fiscalização de recursos naturais e florestais;
Número ou marcador · p. 5 c) delimitar terras comunitárias e gerir zonas de uso especial;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver ações para uso sustentável da terra e dos recursos;
Número ou marcador · p. 5 e) resolver conflitos de terra com base nas normas locais e na legislação;
Número ou marcador · p. 5 f) trabalhar com o governo na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 g) organizar camponeses para fortalecer a produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 5 h) combater queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 5 i) gerir recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 A Associação é constituído por (2) dois tipos de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores: os que representam a comunidade no acto da legalização;
Número ou marcador · p. 5 b) membros simples: São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Condições de adesão
Texto do artigo · p. 5 São condições de adesão
Número ou marcador · p. 5 a) ser residente na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) a admissão do membro é livre e carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) participar das actividades e decisões da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) votar nas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 c) ser informado sobre os planos e acções do grupo;
Número ou marcador · p. 5 d) fiscalizar a actuação dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir as regras do estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) colaborar com o bom funcionamento do grupo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 5 .......................................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Mandato
Número ou marcador · p. 5 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de (2) dois anos, podendo recandidatar-se (1) uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
Número ou marcador · p. 5 Três) O líder comunitário deve apresentar a comunidade, os membros da comunidade eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 É o órgão máximo de decisão, com participação de todos os membros. Tem como função principal:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e aprovar a direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) alterar estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) decidir sobre a exclusão de membros e sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) É o órgão executivo. Seus membros incluem: presidente, secretário, tesoureiro e chefe de fiscalização de terras e recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Reúne-se duas vezes por mês, ou mais, se necessário. Suas funções incluem:
Número ou marcador · p. 5 a) administrar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar a entrada de novos membros; e
Número ou marcador · p. 5 d) firmar parcerias com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Composto por dois membros: presidente e secretário, tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos e decisões da assembleia;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar documentos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir pareceres sobre relatórios financeiros e planos de ação;
Número ou marcador · p. 5 d) acompanhar auditorias;
Número ou marcador · p. 5 e) reportar ao líder comunitário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementados com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável. Cabuir, 22 de Junho de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Associação Community Intervention Research
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 Associação adopta a denominação de Community Intervention Research, que adiante designa-se (Pesquisa de Intervenção Comunitária) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território Nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede, duração)
Texto do artigo · p. 5 Associação Community Intervention Research, é de âmbito nacional, têm a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, Cidade de Maputo, Bairro Central, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional, constitui-se por tempo indeterminado; poderá filiar-se a associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar investigação científica, pesquisas e colecta de dados comunitárias no domínio de barreiras ao desenvolvimento comunitário; garantir inclusão social; salvaguardar os direitos sexuais no âmbito de orientação sexual;
Número ou marcador · p. 6 b) fazer pesquisas e intervenções em acções práticas de modo a melhorar a qualidade de educação, saúde, agricultura e meio ambiente; criando oportunidades de renda e melhores condições de vida para famílias vulneráveis, no combate à pobreza e à fome;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e facilitar conferências, seminários e reuniões para apresentar e discutir pesquisas comunitárias, promover a geração de conhecimento sobre temas sociais, ambientais e de desenvolvimento, fortalecendo a participação das comunidades e a defesa dos direitos das crianças e das famílias vulneráveis;
Número ou marcador · p. 6 d) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento comunitários; no domínio da Saúde sexual e reprodutiva, Educação, Agricultura, Saneamento, ambiente, advogacia;
Número ou marcador · p. 6 e) apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis às comunidades; f)apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
Número ou marcador · p. 6 h) contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento de Moçambique. e
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgaõs da Associação Community Intervention Research, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 O mandato dos órgãos sociais é de 5 (Cinco) anos, renováveis por igual período, mediante avaliação positiva de desempenho e conforme os critérios definidos nos regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos de participação)
Texto do artigo · p. 6 Tem direitos a participar nas reuniões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) os membros efectivos que tenham suas quotas e obrigações associativas em dia;e
Número ou marcador · p. 6 c) convidados ou observadores, mediante autorização da direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e destituir os membros de todas Direcções, e da própria Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais apresentados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento anual, para assistências sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros, mediante proposta do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da Associação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a aceitação de legados, doações e heranças com encargos; i)estabelecer as linhas gerais de orientação estratégica da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) fixar o valor das quotas e outras contribuições associativas;
Número ou marcador · p. 6 k) apreciar recursos ou reclamações interpostos por membros contra decisões da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outros órgãos nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete o Conselho de Direcção a gestão administrativa, técnica e financeira da
Texto do artigo · p. 6 Associação Community Intervention Research, as seguintes responsabilidades:
Texto do artigo · p. 6 a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais da Associação com responsabilidade e transparência;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas anuais, dos membros atraves das contribuições de quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu Presidente ou outro membro designado;
Número ou marcador · p. 6 f) propor a admissão e exclusão de membros nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) celebrar parcerias, convénios e protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em alinhamento com os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a contratação de pessoal, prestação de serviços e aquisição de bens, dentro dos limites orçamentais aprovados;
Número ou marcador · p. 6 i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral; j)organizar e supervisionar as actividades e projectos da associação, garantindo o cumprimento da sua missão e objectivos;
Número ou marcador · p. 6 k) convocar reuniões da Assembleia Geral, sempre que necessário e nos termos estatutários; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outro órgão da associação, nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Direcção, assegurando a conformidade com os estatutos, regulamentos internos e a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres sobre o Relatório de Contas e o Balanço Anual, apresentados pela Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar a execução do orçamento anual, verificando o cumprimento dos objetivos financeiros e a correta aplicação dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) solicitar auditorias internas ou externas, caso haja indícios de má gestão ou uso indevido dos recursos da associação; e)comunicar imediatamente à Assembleia Geral ou às autoridades competentes qualquer irregularidade grave verificada na gestão da associação; e
Número ou marcador · p. 7 f) exercer quaisquer outras funções atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor à Assembleia Geral medidas que julgar necessárias para garantir a boa gestão dos recursos da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 7 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da Associação Community Intervention Research é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) bens móveis e imóveis que venha a adquirir por compra, doação, legado, ou qualquer outro título legal;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuições dos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral; c)subsídios, donativos, heranças, legados e apoios financeiros concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) outras formas de autofinanciamento legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património da Associação será administrado pela Direção, que deverá:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a sua boa conservação, utilização e valorização;
Número ou marcador · p. 7 b) utilizá-lo exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar contas e aprovação prévia da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sempre que praticar alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis ou de bens móveis de valor relevante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) jóias e quotas de contribuições dos associados, conforme valores e prazos definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) donativos, legados, subsídios, apoios e patrocínios de entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) produto de venda de qualquer património da associação ou gratificação pela campanhas, eventos, feiras, projectos e outras actividades realizadas pela Associação; verbas resultantes de convénios, contratos ou parcerias com instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) outras receitas lícitas que possam ser obtidas em conformidade com a lei das associações.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os fundos devem ser aplicados exclusivamente na consecução dos objectivos estatutários da Associação, conforme aprovado no orçamento anual pela Assembleia Geral e sua gestão é da responsabilidade do Conselho de Direcção, que deve zelar pela boa administração dos recursos, assegurando transparência e prestação de contas regular à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Community Intervention Research poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes, ou nos demais casos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Deliberada a extinção, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por três (3) membros, responsáveis por:
Número ou marcador · p. 7 a) inventariar os bens, direitos e obrigações da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) saldar dívidas e obrigações legais e contratuais;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder à alienação de bens, quando necessário; e
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar o relatório final de liquidação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Concluída a liquidação, o património remanescente será destinado, conforme decisão da Assembleia Geral, a uma ou mais entidades sem fins lucrativos que prossigam fins semelhantes aos da Associação, devidamente legalizadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A extinção e o encerramento das actividades deverão ser formalmente comunicada às autoridades competentes, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 Associação de Ginástica de Inhambane (AGI)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) Associação de Ginástica de Inhambane, abreviadamente, designada AGI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 7 de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AGI, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e ainda pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AGI é uma associação de âmbito Provincial, tem sua sede na Cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A AGI é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A AGI prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) promover, dirigir, coordenar e regular a prática da respectiva modalidade (Ginástica), colaborando com a Federação Moçambicana de Ginástica, o Estado bem como o Comitê Olímpico Nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) organizar e tutelar as competições desportivas de carácter Provincial que se disputem em território Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) contribuir para a descoberta de novos talentos desta modalidade desportivas;
Número ou marcador · p. 7 d) participar em competições a nível do distrito, Provincial e Nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Tem direito de se filiar na AGI, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por ela prosseguidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um (1) do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 7 A AGI integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 7 a)membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) membros efectivos – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por ato de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 8 c) membros honorários ou beneméritos
Texto do artigo · p. 8 – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) possuir cartão de identificação como membro;
Número ou marcador · p. 8 d) apresentar propostas e reclamações do Conselho de Direcção sobre os assuntos relacionados com os fins da AGI;
Número ou marcador · p. 8 e) fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões das Assembleias Gerais, por membros, mediante a carta apresentada ao respectivo Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
Número ou marcador · p. 8 f) ser informado sobre a situação financeira e programática da AGI;
Número ou marcador · p. 8 g) requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a Um Terço da sua totalidade;
Número ou marcador · p. 8 h) impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação das sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatutários e as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 8 i) examinar a documentação na sede ou nas delegações, durante as horas de expediente, dentro dos quinze dias que precedam a reunião de qualquer Assembleia Geral ordinária ou extraordinária; j)frequentar a Sede e Delegações da AGI;
Número ou marcador · p. 8 k) beneficiar de assistência técnica no decurso das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 l) os membros honorários ou beneméritos não gozam dos direitos previstos nas alíneas a), d), e), g) e h).
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros fundadores, efectivos ou patrocinadores, que forem pessoas colectivas, terão ainda direito a receber anualmente uma cópia de Relatório de Contas quando este esteja impresso, e examinar os livros de escrituração durante os cinco dias anteriores a Reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas suas obrigações em dia para com a Associação, tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) servir gratuitamente, por período de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após sua admissão como sócio;
Número ou marcador · p. 8 b) difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatutos e os seus regulamentos, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 8 d) contribuir para o desenvolvimento e a realização dos objectivos da AGI, bem como o seu o bom nome;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 20
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 20
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: Chemika Cosmetics, Limitada. Companhia Industrial do Cordorais de Moçambique, S.A. D & Z – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dourado Lodge, Limitada. Falcon Gás Mozambique, Limitada. First Capital Investments, Limitada. Gold Flavor Restaurante & Bar, Limitada. Healthy Eats e Service, Limitada. Intervalor – Consultores Internacionais de Avaliação, Planeamento
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Parágrafo, página 1: Urbano e Arquitectura, Limitada. Konvida, Limitada. Kotani Technologies, Limitada. KP Empreendimentos , Limitada. Líder Holdings, Limitada. Malaica Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Martek – Pré-Fabricados e Aluguer de Equipamentos, Limitada. Mineral Resources Moçambique II, Limitada. Moz Arteprint e Multiservices, Limitada. Onca Capital Microbanco, S.A. Padaria Pão de Chihanhe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Partnership Development of Mozambique, Limitada. Pharmacéutica Jael, Limitada. Pooja Marketing, Limitada. Revué Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safemove – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serigrafia Tshirt Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Servtec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sobreiros Ccop – Sociedade Unipessoal, Limiatda. Tanu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wildlife Helicopters Limitada.
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Inhambane: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Chimoio: Despacho. Governo do Distrito de Mulevala: Despacho. Governo do Distrito de Gurué: Despacho. Governo do Distrito da Maganja da Costa: Despacho.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8978L. Aviso - LPP n.º 9694L. Aviso - LPP n.º 7059L.
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Community Intervention Research como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM). Associação Comité de Gestão Comunitária da Comunidade de
  21. Texto do artigo, página 1: Mugaua. Associação Community Intervention Research. Associação de Ginástica de Inhambane, (AGI). Associação de Massupa (AM). Associação Imo Amigos. Associação Mission Semeando Alegria – MSA. Associação Olipiha Murima. A & M Electrical, Limitada. Africaforex Trade & Partners, Limitada. Brownie Roastery & Indulgence, Limitada. Buwe Mineral, Limitada. Centro Médico Agnamaide – Sociedade Unipessoal, Limitada. CFC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Community Intervention Research.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Outubro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  25. Texto do artigo, página 1: Documento assinado electronicamente
  26. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  27. Texto do artigo, página 2: Despacho
  28. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Francisco Paulo Vicente e Feliciana Virgínia Uanicela, a efectuarem a mudança do nome da sua filha Kyara Francisco Vicente, para passar a usar o nome completo de Kalyandra Francisco Vicente.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 29 de Outubro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Zeca Samuel Gume e Odete Márcia Simbine a efectuar a mudança do nome do seu filho Márcio Deyz Gume, para passar a usar o nome completo de Márcio Zeca Gume.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 18 de Dezembro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  33. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
  34. Texto do artigo, página 2: Despacho
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador de Província, o reconhecimento jurídico da Associação de Ginástica de Inhambane, abreviadamente, (AGI), tem sua sede na Cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Ginástica de Inhambane (AGI).
  38. Texto do artigo, página 2: Inhambane, 11 de Agosto de 2024. — O Governador de Província, Eduardo Sebastião Mussanhane.
  39. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
  40. Texto do artigo, página 2: Despacho
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que, se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 276, n.º1 na sua alínea p) da CRM e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mission Semeando Alegria.
  45. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 18 de Novembro de 2025. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  46. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
  47. Texto do artigo, página 2: Despacho
  48. Texto do artigo, página 2: Uma Associação ora em diante designada por Associação Imo Amigos em Tete, representado pelo Senhor Henry Chidi Nnadi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100022401D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 15 de Fevereiro de 2022, localizado no Bairro Mpadue, Província de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Imo Amigos.
  51. Texto do artigo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  52. Texto do artigo, página 2: Tete, 22 de Outubro de 2024. – O Governador de Província,Domingos Juliasse Viola.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chimoio
  54. Texto do artigo, página 2: Despacho
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de (10) dez cidadãos requereu ao Administrador Distrital de Chimoio, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM), como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM), com sede no Bairro Tembwe, Posto Administrativo n.º 1, Distrito de Chimoio, cuja actividade é Agro-Pecuária.
  58. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chimoio, 30 de Agosto de 2021. O Administrador, Daniel Marques Andicene.
  59. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mulevala
  60. Texto do artigo, página 3: Despacho
  61. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos representados pelo senhor Francisco Miguel na pessoa do presidente, requereu ao Governo do Distrito de Mulevala, para reconhecimento da associação denominada Pilane Olipiha Murima.
  62. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos do disposto no n.º 1, artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida neste como pessoa coletiva a Associação Olipiha Murima com sede em Pilarie - Olipela Murima.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mulevala, 24 de Fevereiro de 2016. O Administrador do Distrito, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guruè
  66. Texto do artigo, página 3: Despacho
  67. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, da Associação de Massupa, provenientes do povoado de Massupa, localidade de Nintulo, Posto Administrativo de Lioma, requereu ao Governo do Distrito de Guruè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  68. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  69. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida organização, eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do artigo 5 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação de Massupa (AM).
  71. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guruè, 27 de Dezembro de 2021. A Administradora do Distrito, Elsa Maria Fortes Xavier da Barca.
  72. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Maganja-da-Costa
  73. Texto do artigo, página 3: Despacho
  74. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de Associação Comité de Gestão Comunitária da Comunidade de Mugaua, requereu ao Posto Administrativo de Maganja Sede, Distrito da Maganja da Costa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  75. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  76. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma vez, são os seguintes:
  77. Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
  78. Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Direcção;
  79. Texto do artigo, página 3: 3. Conselho Fiscal.
  80. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto n.º 1.2 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão Naturais de Mucigombe, na localidade de Alto Volta, Posto administrativo de Baixo Licungo-Nante, Distrito da Maganja da Costa.
  81. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Maganja da Costa, 22 de Julho de 2020. O Chefe do Posto Administrativo, Bernardo Paixão Sozinho.
  82. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  83. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 8978L
  84. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Gem Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8978L, valida até 28 de Abril de 2030 para granito, ouro e minerais associados, no distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  85. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’
  86. Texto do artigo, página 3: 33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’
  87. Texto do artigo, página 3: O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  88. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 9694L
  89. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 24 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Gem Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9694L, válida até 29 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Guro e Tambara, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  90. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14-17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’
  91. Texto do artigo, página 3: 33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14-17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’
  92. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  93. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 7059L
  94. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que
  95. Texto do artigo, página 4: por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de HZRA, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7059L, válida até 5 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  96. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3-18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’
  97. Texto do artigo, página 4: 32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3-18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’
  98. Texto do artigo, página 4: 4 -18º 47’ 45,00’’ 32º 48’ 0,00’’
  99. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
  100. Texto do artigo, página 4: 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
  101. Texto do artigo, página 4: 32º 48’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
  102. Texto do artigo, página 4: 32º 49’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10-18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’
  103. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 26 de Novembro de 2025.
  104. Texto do artigo, página 4: — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  105. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  106. Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária Mandiquisse
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 4: (Denominação e constituição)
  110. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação Agro-Pecuária Mandiquisse, abreviadamente designada por AAPM, que se rege pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelos presentes Estatutos.
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
  113. Texto do artigo, página 4: A AAPM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  116. Texto do artigo, página 4: A AAPM tem a sua sede na Província de Manica, Cidade de Chimoio, podendo abrir delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  119. Texto do artigo, página 4: A AAPM é constituída por tempo indeterminado.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  122. Texto do artigo, página 4: A AAPM tem como objectivo geral a promoção do desenvolvimento social e económico, com enfoque na assistência a crianças órfãs e desfavorecidas.
  123. Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos específicos:
  124. Número ou marcador, página 4: a) promover a produção agro-pecuária para segurança alimentar e nutricional;
  125. Número ou marcador, página 4: b) desenvolver actividades de criação de animais de pequeno porte e piscicultura;
  126. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para a redução da pobreza e melhoria das condições de vida das comunidades.
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do Associados
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  130. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da AAPM pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres)
  133. Texto do artigo, página 4: Os direitos, deveres, categorias, admissão, suspensão e exclusão dos membros são regulados pelo Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  137. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AAPM:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  142. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  143. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos e nos termos definidos em regulamento interno.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  145. Texto do artigo, página 4: Do património e finanças
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  147. Texto do artigo, página 4: (Património)
  148. Texto do artigo, página 4: O património da AAPM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos, donativos, subsídios
  149. Texto do artigo, página 4: e quaisquer outros valores adquiridos para a prossecução dos seus fins.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  152. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da AAPM, entre outras:
  153. Número ou marcador, página 4: a) donativos, subsídios, heranças e legados;
  154. Número ou marcador, página 4: b) contribuições dos membros;
  155. Número ou marcador, página 4: c) rendimentos resultantes das suas actividades lícitas.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do extinção
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 4: (Extinção e destino dos bens)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A AAPM extingue-se nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção, o destino dos bens será decidido pela Assembleia Geral, respeitando a legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  161. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  164. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
  165. Texto do artigo, página 4: Associacão Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mugaua
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza
  169. Texto do artigo, página 4: A Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mugaua, é uma entidade
  170. Texto do artigo, página 5: sem fins lucrativos tem a sua sede na comunidade de Cabuir Sede e, é uma pessoa colectiva e autónoma.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  174. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos do CGRN:
  175. Texto do artigo, página 5: a)representar a comunidade em consultas e processos de uso da terra;
  176. Número ou marcador, página 5: b) colaborar na fiscalização de recursos naturais e florestais;
  177. Número ou marcador, página 5: c) delimitar terras comunitárias e gerir zonas de uso especial;
  178. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver ações para uso sustentável da terra e dos recursos;
  179. Número ou marcador, página 5: e) resolver conflitos de terra com base nas normas locais e na legislação;
  180. Número ou marcador, página 5: f) trabalhar com o governo na gestão dos recursos naturais;
  181. Número ou marcador, página 5: g) organizar camponeses para fortalecer a produção e comercialização;
  182. Número ou marcador, página 5: h) combater queimadas descontroladas;
  183. Número ou marcador, página 5: i) gerir recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da comunidade.
  184. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 5: Membros
  187. Texto do artigo, página 5: A Associação é constituído por (2) dois tipos de membros:
  188. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: os que representam a comunidade no acto da legalização;
  189. Número ou marcador, página 5: b) membros simples: São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 5: Condições de adesão
  192. Texto do artigo, página 5: São condições de adesão
  193. Número ou marcador, página 5: a) ser residente na comunidade;
  194. Número ou marcador, página 5: b) a admissão do membro é livre e carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
  195. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  198. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
  199. Número ou marcador, página 5: a) participar das actividades e decisões da associação;
  200. Número ou marcador, página 5: b) votar nas reuniões;
  201. Número ou marcador, página 5: c) ser informado sobre os planos e acções do grupo;
  202. Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar a actuação dos órgãos da associação.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  205. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
  206. Número ou marcador, página 5: a) cumprir as regras do estatuto;
  207. Número ou marcador, página 5: b) colaborar com o bom funcionamento do grupo.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  211. Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  215. Texto do artigo, página 5: .......................................................................
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  217. Texto do artigo, página 5: Mandato
  218. Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de (2) dois anos, podendo recandidatar-se (1) uma vez ao ano.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) O líder comunitário deve apresentar a comunidade, os membros da comunidade eleitos para os órgãos sociais.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  223. Texto do artigo, página 5: É o órgão máximo de decisão, com participação de todos os membros. Tem como função principal:
  224. Número ou marcador, página 5: a) aprovar o plano de actividades;
  225. Número ou marcador, página 5: b) eleger e aprovar a direcção;
  226. Número ou marcador, página 5: c) alterar estatutos;
  227. Número ou marcador, página 5: d) decidir sobre a exclusão de membros e sobre a dissolução da associação.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  230. Número ou marcador, página 5: Um) É o órgão executivo. Seus membros incluem: presidente, secretário, tesoureiro e chefe de fiscalização de terras e recursos naturais.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Reúne-se duas vezes por mês, ou mais, se necessário. Suas funções incluem:
  232. Número ou marcador, página 5: a) administrar as actividades da associação;
  233. Número ou marcador, página 5: b) executar as deliberações da Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 5: c) aprovar a entrada de novos membros; e
  235. Número ou marcador, página 5: d) firmar parcerias com outras entidades.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  238. Texto do artigo, página 5: Composto por dois membros: presidente e secretário, tem como funções:
  239. Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos e decisões da assembleia;
  240. Número ou marcador, página 5: b) examinar documentos da associação;
  241. Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres sobre relatórios financeiros e planos de ação;
  242. Número ou marcador, página 5: d) acompanhar auditorias;
  243. Número ou marcador, página 5: e) reportar ao líder comunitário.
  244. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  247. Texto do artigo, página 5: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementados com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável. Cabuir, 22 de Junho de 2020.
  248. Texto do artigo, página 5: Associação Community Intervention Research
  249. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  250. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  253. Texto do artigo, página 5: Associação adopta a denominação de Community Intervention Research, que adiante designa-se (Pesquisa de Intervenção Comunitária) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território Nacional.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede, duração)
  256. Texto do artigo, página 5: Associação Community Intervention Research, é de âmbito nacional, têm a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, Cidade de Maputo, Bairro Central, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional, constitui-se por tempo indeterminado; poderá filiar-se a associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  259. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
  260. Número ou marcador, página 6: a) realizar investigação científica, pesquisas e colecta de dados comunitárias no domínio de barreiras ao desenvolvimento comunitário; garantir inclusão social; salvaguardar os direitos sexuais no âmbito de orientação sexual;
  261. Número ou marcador, página 6: b) fazer pesquisas e intervenções em acções práticas de modo a melhorar a qualidade de educação, saúde, agricultura e meio ambiente; criando oportunidades de renda e melhores condições de vida para famílias vulneráveis, no combate à pobreza e à fome;
  262. Número ou marcador, página 6: c) organizar e facilitar conferências, seminários e reuniões para apresentar e discutir pesquisas comunitárias, promover a geração de conhecimento sobre temas sociais, ambientais e de desenvolvimento, fortalecendo a participação das comunidades e a defesa dos direitos das crianças e das famílias vulneráveis;
  263. Número ou marcador, página 6: d) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento comunitários; no domínio da Saúde sexual e reprodutiva, Educação, Agricultura, Saneamento, ambiente, advogacia;
  264. Número ou marcador, página 6: e) apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis às comunidades; f)apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
  265. Número ou marcador, página 6: g) encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
  266. Número ou marcador, página 6: h) contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento de Moçambique. e
  267. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  270. Texto do artigo, página 6: São órgaõs da Associação Community Intervention Research, os seguintes:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  273. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  276. Texto do artigo, página 6: O mandato dos órgãos sociais é de 5 (Cinco) anos, renováveis por igual período, mediante avaliação positiva de desempenho e conforme os critérios definidos nos regulamentos internos da associação.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 6: (Direitos de participação)
  279. Texto do artigo, página 6: Tem direitos a participar nas reuniões da Assembleia Geral:
  280. Número ou marcador, página 6: a) os membros fundadores;
  281. Número ou marcador, página 6: b) os membros efectivos que tenham suas quotas e obrigações associativas em dia;e
  282. Número ou marcador, página 6: c) convidados ou observadores, mediante autorização da direcção, sem direito a voto.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  285. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  286. Número ou marcador, página 6: a) aprovar e alterar os estatutos da associação;
  287. Número ou marcador, página 6: b) eleger e destituir os membros de todas Direcções, e da própria Mesa da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 6: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais apresentados pela Direcção;
  289. Número ou marcador, página 6: d) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento anual, para assistências sociais;
  290. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros, mediante proposta do conselho de direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da Associação, nos termos da lei e dos estatutos;
  292. Número ou marcador, página 6: g) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a aceitação de legados, doações e heranças com encargos; i)estabelecer as linhas gerais de orientação estratégica da associação;
  294. Número ou marcador, página 6: j) fixar o valor das quotas e outras contribuições associativas;
  295. Número ou marcador, página 6: k) apreciar recursos ou reclamações interpostos por membros contra decisões da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
  296. Número ou marcador, página 6: l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outros órgãos nos termos da lei ou dos estatutos.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  298. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  299. Texto do artigo, página 6: Compete o Conselho de Direcção a gestão administrativa, técnica e financeira da
  300. Texto do artigo, página 6: Associação Community Intervention Research, as seguintes responsabilidades:
  301. Texto do artigo, página 6: a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: b) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais da Associação com responsabilidade e transparência;
  303. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 6: d) apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas anuais, dos membros atraves das contribuições de quotas;
  305. Número ou marcador, página 6: e) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu Presidente ou outro membro designado;
  306. Número ou marcador, página 6: f) propor a admissão e exclusão de membros nos termos dos estatutos;
  307. Número ou marcador, página 6: g) celebrar parcerias, convénios e protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em alinhamento com os objectivos da Associação;
  308. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a contratação de pessoal, prestação de serviços e aquisição de bens, dentro dos limites orçamentais aprovados;
  309. Número ou marcador, página 6: i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral; j)organizar e supervisionar as actividades e projectos da associação, garantindo o cumprimento da sua missão e objectivos;
  310. Número ou marcador, página 6: k) convocar reuniões da Assembleia Geral, sempre que necessário e nos termos estatutários; e
  311. Número ou marcador, página 6: l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outro órgão da associação, nos termos da lei ou dos estatutos.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  313. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  314. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  315. Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Direcção, assegurando a conformidade com os estatutos, regulamentos internos e a legislação em vigor;
  316. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre o Relatório de Contas e o Balanço Anual, apresentados pela Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a execução do orçamento anual, verificando o cumprimento dos objetivos financeiros e a correta aplicação dos fundos da associação;
  318. Número ou marcador, página 7: d) solicitar auditorias internas ou externas, caso haja indícios de má gestão ou uso indevido dos recursos da associação; e)comunicar imediatamente à Assembleia Geral ou às autoridades competentes qualquer irregularidade grave verificada na gestão da associação; e
  319. Número ou marcador, página 7: f) exercer quaisquer outras funções atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Associação;
  320. Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral medidas que julgar necessárias para garantir a boa gestão dos recursos da associação.
  321. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  322. Texto do artigo, página 7: Do património e fundos
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  324. Texto do artigo, página 7: (Património)
  325. Número ou marcador, página 7: Um) O património da Associação Community Intervention Research é constituído por:
  326. Número ou marcador, página 7: a) bens móveis e imóveis que venha a adquirir por compra, doação, legado, ou qualquer outro título legal;
  327. Número ou marcador, página 7: b) contribuições dos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral; c)subsídios, donativos, heranças, legados e apoios financeiros concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  328. Número ou marcador, página 7: d) outras formas de autofinanciamento legalmente permitidas.
  329. Número ou marcador, página 7: Dois) O património da Associação será administrado pela Direção, que deverá:
  330. Número ou marcador, página 7: a) garantir a sua boa conservação, utilização e valorização;
  331. Número ou marcador, página 7: b) utilizá-lo exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da Associação;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas e aprovação prévia da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sempre que praticar alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis ou de bens móveis de valor relevante.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
  336. Número ou marcador, página 7: a) jóias e quotas de contribuições dos associados, conforme valores e prazos definidos pela Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 7: b) donativos, legados, subsídios, apoios e patrocínios de entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
  338. Número ou marcador, página 7: c) produto de venda de qualquer património da associação ou gratificação pela campanhas, eventos, feiras, projectos e outras actividades realizadas pela Associação; verbas resultantes de convénios, contratos ou parcerias com instituições públicas ou privadas;
  339. Número ou marcador, página 7: d) outras receitas lícitas que possam ser obtidas em conformidade com a lei das associações.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) Os fundos devem ser aplicados exclusivamente na consecução dos objectivos estatutários da Associação, conforme aprovado no orçamento anual pela Assembleia Geral e sua gestão é da responsabilidade do Conselho de Direcção, que deve zelar pela boa administração dos recursos, assegurando transparência e prestação de contas regular à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Community Intervention Research poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes, ou nos demais casos previstos na legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada a extinção, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por três (3) membros, responsáveis por:
  345. Número ou marcador, página 7: a) inventariar os bens, direitos e obrigações da Associação;
  346. Número ou marcador, página 7: b) saldar dívidas e obrigações legais e contratuais;
  347. Número ou marcador, página 7: c) proceder à alienação de bens, quando necessário; e
  348. Número ou marcador, página 7: d) elaborar o relatório final de liquidação.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) Concluída a liquidação, o património remanescente será destinado, conforme decisão da Assembleia Geral, a uma ou mais entidades sem fins lucrativos que prossigam fins semelhantes aos da Associação, devidamente legalizadas em Moçambique.
  350. Número ou marcador, página 7: Quatro) A extinção e o encerramento das actividades deverão ser formalmente comunicada às autoridades competentes, nos termos da lei.
  351. Texto do artigo, página 7: Associação de Ginástica de Inhambane (AGI)
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) Associação de Ginástica de Inhambane, abreviadamente, designada AGI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
  355. Texto do artigo, página 7: de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) A AGI, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e ainda pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A AGI é uma associação de âmbito Provincial, tem sua sede na Cidade de Inhambane.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A AGI é constituído por tempo indeterminado.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  363. Texto do artigo, página 7: A AGI prossegue os seguintes objectivos:
  364. Número ou marcador, página 7: a) promover, dirigir, coordenar e regular a prática da respectiva modalidade (Ginástica), colaborando com a Federação Moçambicana de Ginástica, o Estado bem como o Comitê Olímpico Nacional;
  365. Número ou marcador, página 7: b) organizar e tutelar as competições desportivas de carácter Provincial que se disputem em território Provincial;
  366. Número ou marcador, página 7: c) contribuir para a descoberta de novos talentos desta modalidade desportivas;
  367. Número ou marcador, página 7: d) participar em competições a nível do distrito, Provincial e Nacional.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  369. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) Tem direito de se filiar na AGI, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por ela prosseguidos.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um (1) do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da associação.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 7: (Categoria de membro)
  374. Texto do artigo, página 7: A AGI integra três categorias de membros, nomeadamente:
  375. Texto do artigo, página 7: a)membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  376. Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por ato de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
  377. Número ou marcador, página 8: c) membros honorários ou beneméritos
  378. Texto do artigo, página 8: – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
  381. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
  382. Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Associação;
  383. Número ou marcador, página 8: b) propor a admissão de novos membros;
  384. Número ou marcador, página 8: c) possuir cartão de identificação como membro;
  385. Número ou marcador, página 8: d) apresentar propostas e reclamações do Conselho de Direcção sobre os assuntos relacionados com os fins da AGI;
  386. Número ou marcador, página 8: e) fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões das Assembleias Gerais, por membros, mediante a carta apresentada ao respectivo Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
  387. Número ou marcador, página 8: f) ser informado sobre a situação financeira e programática da AGI;
  388. Número ou marcador, página 8: g) requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a Um Terço da sua totalidade;
  389. Número ou marcador, página 8: h) impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação das sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatutários e as disposições legais aplicáveis;
  390. Número ou marcador, página 8: i) examinar a documentação na sede ou nas delegações, durante as horas de expediente, dentro dos quinze dias que precedam a reunião de qualquer Assembleia Geral ordinária ou extraordinária; j)frequentar a Sede e Delegações da AGI;
  391. Número ou marcador, página 8: k) beneficiar de assistência técnica no decurso das suas actividades;
  392. Número ou marcador, página 8: l) os membros honorários ou beneméritos não gozam dos direitos previstos nas alíneas a), d), e), g) e h).
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros fundadores, efectivos ou patrocinadores, que forem pessoas colectivas, terão ainda direito a receber anualmente uma cópia de Relatório de Contas quando este esteja impresso, e examinar os livros de escrituração durante os cinco dias anteriores a Reunião da Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  396. Texto do artigo, página 8: Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas suas obrigações em dia para com a Associação, tem os seguintes deveres:
  397. Número ou marcador, página 8: a) servir gratuitamente, por período de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após sua admissão como sócio;
  398. Número ou marcador, página 8: b) difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatutos e os seus regulamentos, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, dos órgãos sociais;
  399. Número ou marcador, página 8: c) exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
  400. Número ou marcador, página 8: d) contribuir para o desenvolvimento e a realização dos objectivos da AGI, bem como o seu o bom nome;
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