III SÉRIE — n.º 20
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 20/2026
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| 1 2 3 4 | -18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’ | 33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’ |
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| 1 2 3 4 | -18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’ | 33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’ |
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| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 | -17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’ | 33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’ |
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| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 | -17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’ | 33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’ |
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| 1 2 3 | -18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’ | 32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 | -18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’ | 32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’ |
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| 5 6 7 8 9 10 | -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ | 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ |
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| 5 6 7 8 9 10 | -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ | 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 5 6 7 8 9 10 | -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ | 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 5 6 7 8 9 10 | -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ | 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 20
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 20
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: Chemika Cosmetics, Limitada. Companhia Industrial do Cordorais de Moçambique, S.A. D & Z – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dourado Lodge, Limitada. Falcon Gás Mozambique, Limitada. First Capital Investments, Limitada. Gold Flavor Restaurante & Bar, Limitada. Healthy Eats e Service, Limitada. Intervalor – Consultores Internacionais de Avaliação, Planeamento
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Parágrafo, página 1: Urbano e Arquitectura, Limitada. Konvida, Limitada. Kotani Technologies, Limitada. KP Empreendimentos , Limitada. Líder Holdings, Limitada. Malaica Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada. Martek – Pré-Fabricados e Aluguer de Equipamentos, Limitada. Mineral Resources Moçambique II, Limitada. Moz Arteprint e Multiservices, Limitada. Onca Capital Microbanco, S.A. Padaria Pão de Chihanhe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Partnership Development of Mozambique, Limitada. Pharmacéutica Jael, Limitada. Pooja Marketing, Limitada. Revué Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safemove – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serigrafia Tshirt Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Servtec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sobreiros Ccop – Sociedade Unipessoal, Limiatda. Tanu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wildlife Helicopters Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Conselho Executivo Provincial de Inhambane: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despacho. Governo do Distrito de Chimoio: Despacho. Governo do Distrito de Mulevala: Despacho. Governo do Distrito de Gurué: Despacho. Governo do Distrito da Maganja da Costa: Despacho.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8978L. Aviso - LPP n.º 9694L. Aviso - LPP n.º 7059L.
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Community Intervention Research como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM). Associação Comité de Gestão Comunitária da Comunidade de
- Texto do artigo, página 1: Mugaua. Associação Community Intervention Research. Associação de Ginástica de Inhambane, (AGI). Associação de Massupa (AM). Associação Imo Amigos. Associação Mission Semeando Alegria – MSA. Associação Olipiha Murima. A & M Electrical, Limitada. Africaforex Trade & Partners, Limitada. Brownie Roastery & Indulgence, Limitada. Buwe Mineral, Limitada. Centro Médico Agnamaide – Sociedade Unipessoal, Limitada. CFC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Community Intervention Research.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 15 de Outubro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado electronicamente
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Francisco Paulo Vicente e Feliciana Virgínia Uanicela, a efectuarem a mudança do nome da sua filha Kyara Francisco Vicente, para passar a usar o nome completo de Kalyandra Francisco Vicente.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 29 de Outubro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Zeca Samuel Gume e Odete Márcia Simbine a efectuar a mudança do nome do seu filho Márcio Deyz Gume, para passar a usar o nome completo de Márcio Zeca Gume.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 18 de Dezembro de 2025. — O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Governador de Província, o reconhecimento jurídico da Associação de Ginástica de Inhambane, abreviadamente, (AGI), tem sua sede na Cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Ginástica de Inhambane (AGI).
- Texto do artigo, página 2: Inhambane, 11 de Agosto de 2024. — O Governador de Província, Eduardo Sebastião Mussanhane.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que, se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º8/91, de 18 de Julho, conjugado com os artigos 276, n.º1 na sua alínea p) da CRM e com a alínea a) do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Mission Semeando Alegria.
- Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 18 de Novembro de 2025. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Tete
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Uma Associação ora em diante designada por Associação Imo Amigos em Tete, representado pelo Senhor Henry Chidi Nnadi, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100022401D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 15 de Fevereiro de 2022, localizado no Bairro Mpadue, Província de Tete, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de Associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Imo Amigos.
- Texto do artigo, página 2: NB. Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações deve se fixar o prazo de 45 dias para registo e submissão dos estatutos à publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
- Texto do artigo, página 2: Tete, 22 de Outubro de 2024. – O Governador de Província,Domingos Juliasse Viola.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chimoio
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de (10) dez cidadãos requereu ao Administrador Distrital de Chimoio, o reconhecimento da Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM), como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-Pecuária Mandiquisse (AAPM), com sede no Bairro Tembwe, Posto Administrativo n.º 1, Distrito de Chimoio, cuja actividade é Agro-Pecuária.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chimoio, 30 de Agosto de 2021. O Administrador, Daniel Marques Andicene.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mulevala
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos representados pelo senhor Francisco Miguel na pessoa do presidente, requereu ao Governo do Distrito de Mulevala, para reconhecimento da associação denominada Pilane Olipiha Murima.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos do disposto no n.º 1, artigo 5 do Decreto Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida neste como pessoa coletiva a Associação Olipiha Murima com sede em Pilarie - Olipela Murima.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mulevala, 24 de Fevereiro de 2016. O Administrador do Distrito, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guruè
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos, da Associação de Massupa, provenientes do povoado de Massupa, localidade de Nintulo, Posto Administrativo de Lioma, requereu ao Governo do Distrito de Guruè, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação, que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida organização, eleitos por um período de três (3) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto do artigo 5 n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida definitivamente como pessoa coletiva a Associação de Massupa (AM).
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guruè, 27 de Dezembro de 2021. A Administradora do Distrito, Elsa Maria Fortes Xavier da Barca.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Maganja-da-Costa
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos de Associação Comité de Gestão Comunitária da Comunidade de Mugaua, requereu ao Posto Administrativo de Maganja Sede, Distrito da Maganja da Costa o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 4 anos renováveis uma vez, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: 1. Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 3: 2. Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 3: 3. Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto n.º 1.2 do artigo 5 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão Naturais de Mucigombe, na localidade de Alto Volta, Posto administrativo de Baixo Licungo-Nante, Distrito da Maganja da Costa.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Maganja da Costa, 22 de Julho de 2020. O Chefe do Posto Administrativo, Bernardo Paixão Sozinho.
- Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 8978L
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Gem Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8978L, valida até 28 de Abril de 2030 para granito, ouro e minerais associados, no distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-18º 42’ 10,00’’
-18º 42’ 10,00’’
-18º 44’ 50,00’’
-18º 44’ 50,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’ 33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’ - Texto do artigo, página 3: 33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -18º 42’ 10,00’’ -18º 42’ 10,00’’ -18º 44’ 50,00’’ -18º 44’ 50,00’’ 33º 13’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 17’ 20,00’’ 33º 13’ 20,00’’ - Texto do artigo, página 3: O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 9694L
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado noBoletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 24 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Gem Resources, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9694L, válida até 29 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Guro e Tambara, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
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8
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10
11
12
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14
-17º 01’ 40,00’’
-16º 56’ 30,00’’
-16º 56’ 30,00’’
-16º 58’ 40,00’’
-16º 58’ 40,00’’
-17º 01’ 30,00’’
-17º 01’ 30,00’’
-17º 03’ 30,00’’
-17º 03’ 30,00’’
-17º 05’ 20,00’’
-17º 05’ 20,00’’
-17º 07’ 30,00’’
-17º 07’ 30,00’’
-17º 01’ 40,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 3: 33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -17º 01’ 40,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 56’ 30,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -16º 58’ 40,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 01’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 03’ 30,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 05’ 20,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 07’ 30,00’’ -17º 01’ 40,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 43’ 00,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 52’ 30,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 50’ 20,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 49’ 30,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 47’ 50,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 46’ 30,00’’ 33º 45’ 00,00’’ 33º 45’ 00,00’’ - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 7 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 7059L
- Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que
- Texto do artigo, página 4: por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de HZRA, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7059L, válida até 5 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no distrito de Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 4: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
-18º 48’ 0,00’’
-18º 48’ 0,00’’
-18º 47’ 45,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’ 32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’ - Texto do artigo, página 4: 32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -18º 48’ 0,00’’ -18º 48’ 0,00’’ -18º 47’ 45,00’’ 32º 49’ 0,00’’ 32º 47’ 45,00’’ 32º 47’ 45,00’’ - Texto do artigo, página 4: 4 -18º 47’ 45,00’’ 32º 48’ 0,00’’
- Texto do artigo, página 4: Vértice
Latitude
Longitude
5
6
7
8
9
10
-18º 47’ 30,00’’
-18º 47’ 30,00’’
-18º 47’ 15,00’’
-18º 47’ 15,00’’
-18º 47’ 0,00’’
-18º 47’ 0,00’’
Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ - Texto do artigo, página 4: 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ - Texto do artigo, página 4: 32º 48’ 30,00’’
Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ - Texto do artigo, página 4: 32º 49’ 0,00’’
Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 30,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 15,00’’ -18º 47’ 0,00’’ -18º 47’ 0,00’’ 32º 48’ 0,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 15,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 48’ 30,00’’ 32º 49’ 0,00’’ - Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 26 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 4: — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 4: Associação Agro-Pecuária Mandiquisse
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e constituição)
- Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação Agro-Pecuária Mandiquisse, abreviadamente designada por AAPM, que se rege pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 4: A AAPM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A AAPM tem a sua sede na Província de Manica, Cidade de Chimoio, podendo abrir delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A AAPM é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A AAPM tem como objectivo geral a promoção do desenvolvimento social e económico, com enfoque na assistência a crianças órfãs e desfavorecidas.
- Texto do artigo, página 4: Constituem objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) promover a produção agro-pecuária para segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: b) desenvolver actividades de criação de animais de pequeno porte e piscicultura;
- Número ou marcador, página 4: c) contribuir para a redução da pobreza e melhoria das condições de vida das comunidades.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do Associados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da AAPM pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral, nos termos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 4: Os direitos, deveres, categorias, admissão, suspensão e exclusão dos membros são regulados pelo Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AAPM:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos e nos termos definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Do património e finanças
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da AAPM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos, donativos, subsídios
- Texto do artigo, página 4: e quaisquer outros valores adquiridos para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da AAPM, entre outras:
- Número ou marcador, página 4: a) donativos, subsídios, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 4: b) contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) rendimentos resultantes das suas actividades lícitas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do extinção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e destino dos bens)
- Número ou marcador, página 4: Um) A AAPM extingue-se nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de extinção, o destino dos bens será decidido pela Assembleia Geral, respeitando a legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, em conformidade com a legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Associacão Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mugaua
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 4: A Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Mugaua, é uma entidade
- Texto do artigo, página 5: sem fins lucrativos tem a sua sede na comunidade de Cabuir Sede e, é uma pessoa colectiva e autónoma.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Objectivos
- Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos do CGRN:
- Texto do artigo, página 5: a)representar a comunidade em consultas e processos de uso da terra;
- Número ou marcador, página 5: b) colaborar na fiscalização de recursos naturais e florestais;
- Número ou marcador, página 5: c) delimitar terras comunitárias e gerir zonas de uso especial;
- Número ou marcador, página 5: d) desenvolver ações para uso sustentável da terra e dos recursos;
- Número ou marcador, página 5: e) resolver conflitos de terra com base nas normas locais e na legislação;
- Número ou marcador, página 5: f) trabalhar com o governo na gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: g) organizar camponeses para fortalecer a produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 5: h) combater queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 5: i) gerir recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Membros
- Texto do artigo, página 5: A Associação é constituído por (2) dois tipos de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: os que representam a comunidade no acto da legalização;
- Número ou marcador, página 5: b) membros simples: São todos os membros da comunidade que manifestarem o interesse.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Condições de adesão
- Texto do artigo, página 5: São condições de adesão
- Número ou marcador, página 5: a) ser residente na comunidade;
- Número ou marcador, página 5: b) a admissão do membro é livre e carece de apresentação de interesse por parte do membro da comunidade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 5: a) participar das actividades e decisões da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) votar nas reuniões;
- Número ou marcador, página 5: c) ser informado sobre os planos e acções do grupo;
- Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar a actuação dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) cumprir as regras do estatuto;
- Número ou marcador, página 5: b) colaborar com o bom funcionamento do grupo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 5: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 5: .......................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Mandato
- Número ou marcador, página 5: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de (2) dois anos, podendo recandidatar-se (1) uma vez ao ano.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do anterior mandato.
- Número ou marcador, página 5: Três) O líder comunitário deve apresentar a comunidade, os membros da comunidade eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: É o órgão máximo de decisão, com participação de todos os membros. Tem como função principal:
- Número ou marcador, página 5: a) aprovar o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: b) eleger e aprovar a direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) alterar estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) decidir sobre a exclusão de membros e sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) É o órgão executivo. Seus membros incluem: presidente, secretário, tesoureiro e chefe de fiscalização de terras e recursos naturais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Reúne-se duas vezes por mês, ou mais, se necessário. Suas funções incluem:
- Número ou marcador, página 5: a) administrar as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar a entrada de novos membros; e
- Número ou marcador, página 5: d) firmar parcerias com outras entidades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Composto por dois membros: presidente e secretário, tem como funções:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar o cumprimento dos estatutos e decisões da assembleia;
- Número ou marcador, página 5: b) examinar documentos da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres sobre relatórios financeiros e planos de ação;
- Número ou marcador, página 5: d) acompanhar auditorias;
- Número ou marcador, página 5: e) reportar ao líder comunitário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Alguns aspectos omissos no presente estatuto e/ou não detalhados podem ser complementados com base nas normas e práticas costumeiras assim como na legislação aplicável. Cabuir, 22 de Junho de 2020.
- Texto do artigo, página 5: Associação Community Intervention Research
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 5: Associação adopta a denominação de Community Intervention Research, que adiante designa-se (Pesquisa de Intervenção Comunitária) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitário dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial; regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território Nacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede, duração)
- Texto do artigo, página 5: Associação Community Intervention Research, é de âmbito nacional, têm a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, Cidade de Maputo, Bairro Central, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional, constitui-se por tempo indeterminado; poderá filiar-se a associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins que não colidam com os seus objectivos e princípios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar investigação científica, pesquisas e colecta de dados comunitárias no domínio de barreiras ao desenvolvimento comunitário; garantir inclusão social; salvaguardar os direitos sexuais no âmbito de orientação sexual;
- Número ou marcador, página 6: b) fazer pesquisas e intervenções em acções práticas de modo a melhorar a qualidade de educação, saúde, agricultura e meio ambiente; criando oportunidades de renda e melhores condições de vida para famílias vulneráveis, no combate à pobreza e à fome;
- Número ou marcador, página 6: c) organizar e facilitar conferências, seminários e reuniões para apresentar e discutir pesquisas comunitárias, promover a geração de conhecimento sobre temas sociais, ambientais e de desenvolvimento, fortalecendo a participação das comunidades e a defesa dos direitos das crianças e das famílias vulneráveis;
- Número ou marcador, página 6: d) promover, incentivar e apoiar programas de desenvolvimento comunitários; no domínio da Saúde sexual e reprodutiva, Educação, Agricultura, Saneamento, ambiente, advogacia;
- Número ou marcador, página 6: e) apoiar e participar na investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis às comunidades; f)apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: g) encorajar o auto-financiamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança social;
- Número ou marcador, página 6: h) contribuir para a consolidação da paz e desenvolvimento de Moçambique. e
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgaõs da Associação Community Intervention Research, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 6: O mandato dos órgãos sociais é de 5 (Cinco) anos, renováveis por igual período, mediante avaliação positiva de desempenho e conforme os critérios definidos nos regulamentos internos da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos de participação)
- Texto do artigo, página 6: Tem direitos a participar nas reuniões da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) os membros fundadores;
- Número ou marcador, página 6: b) os membros efectivos que tenham suas quotas e obrigações associativas em dia;e
- Número ou marcador, página 6: c) convidados ou observadores, mediante autorização da direcção, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) aprovar e alterar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) eleger e destituir os membros de todas Direcções, e da própria Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais apresentados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) aprovar o plano anual de actividades e o orçamento anual, para assistências sociais;
- Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros, mediante proposta do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da Associação, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: g) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a aceitação de legados, doações e heranças com encargos; i)estabelecer as linhas gerais de orientação estratégica da associação;
- Número ou marcador, página 6: j) fixar o valor das quotas e outras contribuições associativas;
- Número ou marcador, página 6: k) apreciar recursos ou reclamações interpostos por membros contra decisões da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 6: l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outros órgãos nos termos da lei ou dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete o Conselho de Direcção a gestão administrativa, técnica e financeira da
- Texto do artigo, página 6: Associação Community Intervention Research, as seguintes responsabilidades:
- Texto do artigo, página 6: a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) gerir os recursos humanos, financeiros e materiais da Associação com responsabilidade e transparência;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas anuais, dos membros atraves das contribuições de quotas;
- Número ou marcador, página 6: e) representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente, através do seu Presidente ou outro membro designado;
- Número ou marcador, página 6: f) propor a admissão e exclusão de membros nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: g) celebrar parcerias, convénios e protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em alinhamento com os objectivos da Associação;
- Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a contratação de pessoal, prestação de serviços e aquisição de bens, dentro dos limites orçamentais aprovados;
- Número ou marcador, página 6: i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral; j)organizar e supervisionar as actividades e projectos da associação, garantindo o cumprimento da sua missão e objectivos;
- Número ou marcador, página 6: k) convocar reuniões da Assembleia Geral, sempre que necessário e nos termos estatutários; e
- Número ou marcador, página 6: l) exercer quaisquer outras competências que não estejam atribuídas a outro órgão da associação, nos termos da lei ou dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Direcção, assegurando a conformidade com os estatutos, regulamentos internos e a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre o Relatório de Contas e o Balanço Anual, apresentados pela Direcção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a execução do orçamento anual, verificando o cumprimento dos objetivos financeiros e a correta aplicação dos fundos da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) solicitar auditorias internas ou externas, caso haja indícios de má gestão ou uso indevido dos recursos da associação; e)comunicar imediatamente à Assembleia Geral ou às autoridades competentes qualquer irregularidade grave verificada na gestão da associação; e
- Número ou marcador, página 7: f) exercer quaisquer outras funções atribuídas por lei ou pelo Estatuto da Associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral medidas que julgar necessárias para garantir a boa gestão dos recursos da associação.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 7: Do património e fundos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Número ou marcador, página 7: Um) O património da Associação Community Intervention Research é constituído por:
- Número ou marcador, página 7: a) bens móveis e imóveis que venha a adquirir por compra, doação, legado, ou qualquer outro título legal;
- Número ou marcador, página 7: b) contribuições dos associados, nos termos definidos pela Assembleia Geral; c)subsídios, donativos, heranças, legados e apoios financeiros concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 7: d) outras formas de autofinanciamento legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O património da Associação será administrado pela Direção, que deverá:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a sua boa conservação, utilização e valorização;
- Número ou marcador, página 7: b) utilizá-lo exclusivamente para a prossecução dos fins estatutários da Associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas e aprovação prévia da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sempre que praticar alienação, oneração ou arrendamento de bens imóveis ou de bens móveis de valor relevante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da Associação Community Intervention Research os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) jóias e quotas de contribuições dos associados, conforme valores e prazos definidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) donativos, legados, subsídios, apoios e patrocínios de entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 7: c) produto de venda de qualquer património da associação ou gratificação pela campanhas, eventos, feiras, projectos e outras actividades realizadas pela Associação; verbas resultantes de convénios, contratos ou parcerias com instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 7: d) outras receitas lícitas que possam ser obtidas em conformidade com a lei das associações.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os fundos devem ser aplicados exclusivamente na consecução dos objectivos estatutários da Associação, conforme aprovado no orçamento anual pela Assembleia Geral e sua gestão é da responsabilidade do Conselho de Direcção, que deve zelar pela boa administração dos recursos, assegurando transparência e prestação de contas regular à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Community Intervention Research poderá ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes, ou nos demais casos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Deliberada a extinção, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por três (3) membros, responsáveis por:
- Número ou marcador, página 7: a) inventariar os bens, direitos e obrigações da Associação;
- Número ou marcador, página 7: b) saldar dívidas e obrigações legais e contratuais;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder à alienação de bens, quando necessário; e
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar o relatório final de liquidação.
- Número ou marcador, página 7: Três) Concluída a liquidação, o património remanescente será destinado, conforme decisão da Assembleia Geral, a uma ou mais entidades sem fins lucrativos que prossigam fins semelhantes aos da Associação, devidamente legalizadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A extinção e o encerramento das actividades deverão ser formalmente comunicada às autoridades competentes, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 7: Associação de Ginástica de Inhambane (AGI)
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 7: Um) Associação de Ginástica de Inhambane, abreviadamente, designada AGI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos,
- Texto do artigo, página 7: de carácter social e desportivo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A AGI, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, pela legislação desportiva nacional e ainda pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A AGI é uma associação de âmbito Provincial, tem sua sede na Cidade de Inhambane.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A AGI é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 7: A AGI prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) promover, dirigir, coordenar e regular a prática da respectiva modalidade (Ginástica), colaborando com a Federação Moçambicana de Ginástica, o Estado bem como o Comitê Olímpico Nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) organizar e tutelar as competições desportivas de carácter Provincial que se disputem em território Provincial;
- Número ou marcador, página 7: c) contribuir para a descoberta de novos talentos desta modalidade desportivas;
- Número ou marcador, página 7: d) participar em competições a nível do distrito, Provincial e Nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) Tem direito de se filiar na AGI, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por ela prosseguidos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no número um (1) do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria de membro)
- Texto do artigo, página 7: A AGI integra três categorias de membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 7: a)membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da associação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) membros efectivos – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por ato de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal;
- Número ou marcador, página 8: c) membros honorários ou beneméritos
- Texto do artigo, página 8: – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da associação seja de tal forma relevante que, por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Associação;
- Número ou marcador, página 8: b) propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 8: c) possuir cartão de identificação como membro;
- Número ou marcador, página 8: d) apresentar propostas e reclamações do Conselho de Direcção sobre os assuntos relacionados com os fins da AGI;
- Número ou marcador, página 8: e) fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões das Assembleias Gerais, por membros, mediante a carta apresentada ao respectivo Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
- Número ou marcador, página 8: f) ser informado sobre a situação financeira e programática da AGI;
- Número ou marcador, página 8: g) requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a Um Terço da sua totalidade;
- Número ou marcador, página 8: h) impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação das sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatutários e as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: i) examinar a documentação na sede ou nas delegações, durante as horas de expediente, dentro dos quinze dias que precedam a reunião de qualquer Assembleia Geral ordinária ou extraordinária; j)frequentar a Sede e Delegações da AGI;
- Número ou marcador, página 8: k) beneficiar de assistência técnica no decurso das suas actividades;
- Número ou marcador, página 8: l) os membros honorários ou beneméritos não gozam dos direitos previstos nas alíneas a), d), e), g) e h).
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros fundadores, efectivos ou patrocinadores, que forem pessoas colectivas, terão ainda direito a receber anualmente uma cópia de Relatório de Contas quando este esteja impresso, e examinar os livros de escrituração durante os cinco dias anteriores a Reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Os membros efectivos, no pleno uso dos seus direitos associativos e com todas suas obrigações em dia para com a Associação, tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 8: a) servir gratuitamente, por período de quatro anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após sua admissão como sócio;
- Número ou marcador, página 8: b) difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatutos e os seus regulamentos, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: c) exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
- Número ou marcador, página 8: d) contribuir para o desenvolvimento e a realização dos objectivos da AGI, bem como o seu o bom nome;
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 8978L. Aviso - LPP n.º 9694L. Aviso - LPP n.º 7059L.
- Despacho Governo do Distrito de Guruè, 27 de Dezembro de 2021. A Administradora do Distrito, Elsa Maria Fortes Xavier da Barca. Governo do Distrito da Maganja-da-Costa
- Diploma Associação Agro-Pecuária Mandiquisse
- Diploma Associacão Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mugaua
- Diploma Associação Community Intervention Research
- Diploma Associação de Ginástica de Inhambane (AGI)
- Diploma Associação de Massupa (AM)
- Certidão de registo Associação Imo Amigos
- Diploma Associação Mission Semeando Alegria-MSA
- Diploma Associação Olípia Murima
- Certidão de registo A & M Electrical, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Africaforex Trade & Partners, Limitada
- Certidão de registo Brownie Roastery & Indulgence, Limitada
- Diploma Buwe Mineral, Limitada
- Certidão de registo Centro Médico Agnamaide – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CFC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chemika Cosmetics, Limitada
- Certidão de registo Companhia Industrial do Cordorais de Moçambique, S.A.
- Certidão de registo D & Z – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Dourado Lodge, Limitada
- Certidão de registo Falcon Gás Mozambique, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo First Capital Investments, Limitada
- Certidão de registo Gold Flavor Restaurante & Bar, Limitada
- Certidão de registo Healthy Eats e Service, Limitada
- Certidão de registo Intervalor – Consultores Internacionais de Avaliação, Planeamento Urbano e Arquitectura, Limitada
- Certidão de registo Konvida, Limitada
- Certidão de registo Kotani Technologies, Limitada
- Certidão de registo KP Empreendimentos, Limitada
- Diploma Líder Holdings, Limitada
- Certidão de registo Malaica Decorações – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Martek – Pré-Fabricados e Aluguer de Equipamentos, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Mineral Resources Moçambique II, Limitada
- Certidão de registo Moz Arteprint e Multiservices, Limitada
- Certidão de registo Onca Capital Microbanco, S.A
- Certidão de registo Padaria Pão de Chihanhe – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Partnership Development of Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Pharmacéutica Jael, Limitada
- Certidão de registo Pooja Marketing, Limitada
- Certidão de registo Revué Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Safemove – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Serigrafia Tshirt Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Certidão de registo Servtec – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sobreiros Ccop – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tanu Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wildlife Helicopters, Limitada
- Despacho
- Despacho Governo do Distrito de Chimoio
- Despacho
- Despacho