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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Bayside Propriedades, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas uma,verso a folhas três do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Paul Clive Rodo e Pieter Du Plessis, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Bayside Propriedades, Limitada, com sede na vila de Vilankulo, podendo abrir e encerrar filiais, agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Duração
- Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objecto social
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 31: a) Construção, reabilitação, compra, venda, gestão e aluguer de imóveis;
- Número ou marcador, página 31: b) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes,
- Texto do artigo, página 31: assim como participar no capital de outras sociedades, associar-se a elas sob qualquer forma legalmente consentida.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo cinquenta por cento do capital social, equivalente a dez mil meticais para cada um dos sócios Paul Clive Rodo e Pieter Du Plessis, respectivamente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O valor do capital a aumentar deve
- Texto do artigo, página 31: resultar de um acordo unânime entre os sócios.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Cessação de quotas
- Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação, no todo ou em parte, das quotas, deverá ser comunicada a sociedade que goza de direito de preferência nessa cessão ou alienação. Se a sociedade não exerce esse direito de preferência, então o mesmo pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações no capital.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O valor da cessação será com que resultar do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 31: Três) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem a quota cedida ou alienado, poderá o sócio que desejar ou ceder ou alienar a quota, fazê-lo livremente a quem, como entender, mas nunca a um valor inferior ao montante da cessão resultante do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O prazo para exercício do direito de preferência são de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 31: Umas) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios far-se-ão representar por si ou através de credencial para esse fim emitida.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo as que envolvem alterações aos presentes estatutos e aumentos de capital que serão tomadas por unanimidade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos sócios, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os gerentes poderão delegar total ou parcialmente ou seus poderem em pessoas de sua escolha, desde que para tal outorgue procuração com todos os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 32: Três) Fica desde já nomeado o senhor Paul Clive Rodo gerente com poderes de gerência.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da data do consentimento, ou da verificação dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 32: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dado em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 32: b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando se da pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 32: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivas ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado, deverão aqueles nomear um entre si, que represente a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Contas e resultados
- Texto do artigo, página 32: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 32: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos de lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 32: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 32: c) O remanescente constituirá dividendos para os sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução
- Texto do artigo, página 32: A sociedade só dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberações dos sócios e todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Casos omissos
- Texto do artigo, página 32: Em todo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Vilankulo, dezassete de Outubro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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