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Texto do artigo · p. 31 Bayside Propriedades, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas uma,verso a folhas três do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Paul Clive Rodo e Pieter Du Plessis, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Bayside Propriedades, Limitada, com sede na vila de Vilankulo, podendo abrir e encerrar filiais, agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Construção, reabilitação, compra, venda, gestão e aluguer de imóveis;
Número ou marcador · p. 31 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes,
Texto do artigo · p. 31 assim como participar no capital de outras sociedades, associar-se a elas sob qualquer forma legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo cinquenta por cento do capital social, equivalente a dez mil meticais para cada um dos sócios Paul Clive Rodo e Pieter Du Plessis, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O valor do capital a aumentar deve
Texto do artigo · p. 31 resultar de um acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação, no todo ou em parte, das quotas, deverá ser comunicada a sociedade que goza de direito de preferência nessa cessão ou alienação. Se a sociedade não exerce esse direito de preferência, então o mesmo pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações no capital.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O valor da cessação será com que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem a quota cedida ou alienado, poderá o sócio que desejar ou ceder ou alienar a quota, fazê-lo livremente a quem, como entender, mas nunca a um valor inferior ao montante da cessão resultante do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O prazo para exercício do direito de preferência são de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 31 Umas) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios far-se-ão representar por si ou através de credencial para esse fim emitida.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo as que envolvem alterações aos presentes estatutos e aumentos de capital que serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos sócios, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os gerentes poderão delegar total ou parcialmente ou seus poderem em pessoas de sua escolha, desde que para tal outorgue procuração com todos os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 32 Três) Fica desde já nomeado o senhor Paul Clive Rodo gerente com poderes de gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da data do consentimento, ou da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 32 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dado em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando se da pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 32 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 32 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivas ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado, deverão aqueles nomear um entre si, que represente a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 32 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos de lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 32 b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 c) O remanescente constituirá dividendos para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade só dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberações dos sócios e todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Em todo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Vilankulo, dezassete de Outubro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Bayside Propriedades, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas uma,verso a folhas três do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador dos registos e notariado, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Paul Clive Rodo e Pieter Du Plessis, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Bayside Propriedades, Limitada, com sede na vila de Vilankulo, podendo abrir e encerrar filiais, agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 31: Duração
  8. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  9. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 31: a) Construção, reabilitação, compra, venda, gestão e aluguer de imóveis;
  13. Número ou marcador, página 31: b) Importação e exportação.
  14. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes,
  15. Texto do artigo, página 31: assim como participar no capital de outras sociedades, associar-se a elas sob qualquer forma legalmente consentida.
  16. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 31: Capital social
  18. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo cinquenta por cento do capital social, equivalente a dez mil meticais para cada um dos sócios Paul Clive Rodo e Pieter Du Plessis, respectivamente.
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 31: Aumento de capital
  21. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
  22. Número ou marcador, página 31: Dois) O valor do capital a aumentar deve
  23. Texto do artigo, página 31: resultar de um acordo unânime entre os sócios.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 31: Cessação de quotas
  26. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação, no todo ou em parte, das quotas, deverá ser comunicada a sociedade que goza de direito de preferência nessa cessão ou alienação. Se a sociedade não exerce esse direito de preferência, então o mesmo pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações no capital.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) O valor da cessação será com que resultar do último balanço aprovado.
  28. Número ou marcador, página 31: Três) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem a quota cedida ou alienado, poderá o sócio que desejar ou ceder ou alienar a quota, fazê-lo livremente a quem, como entender, mas nunca a um valor inferior ao montante da cessão resultante do último balanço aprovado.
  29. Número ou marcador, página 31: Quatro) O prazo para exercício do direito de preferência são de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
  32. Texto do artigo, página 31: Umas) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos sócios com uma antecedência mínima de quinze dias.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios far-se-ão representar por si ou através de credencial para esse fim emitida.
  34. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo as que envolvem alterações aos presentes estatutos e aumentos de capital que serão tomadas por unanimidade.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 32: Administração e gerência
  37. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos sócios, com dispensa de caução.
  38. Número ou marcador, página 32: Dois) Os gerentes poderão delegar total ou parcialmente ou seus poderem em pessoas de sua escolha, desde que para tal outorgue procuração com todos os poderes necessários.
  39. Número ou marcador, página 32: Três) Fica desde já nomeado o senhor Paul Clive Rodo gerente com poderes de gerência.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  42. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da data do consentimento, ou da verificação dos seguintes factos:
  43. Número ou marcador, página 32: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dado em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 32: b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando se da pessoa colectiva;
  45. Número ou marcador, página 32: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  46. Número ou marcador, página 32: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 32: Morte ou incapacidade
  49. Texto do artigo, página 32: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivas ou capazes e os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado, deverão aqueles nomear um entre si, que represente a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 32: Contas e resultados
  52. Texto do artigo, página 32: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  53. Número ou marcador, página 32: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos de lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  54. Número ou marcador, página 32: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  55. Número ou marcador, página 32: c) O remanescente constituirá dividendos para os sócios na proporção das suas quotas.
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  58. Texto do artigo, página 32: A sociedade só dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberações dos sócios e todos eles serão liquidatários.
  59. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  61. Texto do artigo, página 32: Em todo quanto fica omisso, regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 32: Vilankulo, dezassete de Outubro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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