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Texto do artigo · p. 15 Pedreiras de Cabo Delgado, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com NUEL 101220141, denominada Pedreiras de Cabo Delgado, S.A. a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade Pedreiras de Cabo Delgado, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatuto e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem sua sede na rua do Porto, n.º 388, cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Pedreiras de Cabo Delgado, S.A., tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Prospecção e exploração de solos e pedreiras;
Número ou marcador · p. 15 b) Produção, processamento e comercialização de materiais de construção civil;
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação de produtos, incluídas instalações, equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade; d)Fornecimento de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades que não são incluídas no presente objecto social, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir quotas de outras sociedades devidamente constituídas
Texto do artigo · p. 16 ou de sociedade que serão constituídas, e poderá associar-se a outras sociedades para desempenhar actividades de comércio que sejam abrangidas ou não pelo âmbito do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representada por 200 (duzentas) acções, no valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos, sendo que estes poderão representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existentes na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, sendo um o presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um director geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Vacatura de administradores)
Número ou marcador · p. 16 Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a próxima Assembleia Geral que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da Assembleia Geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Competência)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 16 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 16 b) Tomar ou dar de arrendamento bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 16 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 16 f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 16 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 16 Os administradores serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso entre os mesmos na medida das respectivas culpas e das consequências que dela advierem, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, salvo quando provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 16 a)Pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reentregá-lo;
Número ou marcador · p. 16 b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
Número ou marcador · p. 16 c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo 238, do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo 239, daquele Código.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 17 Todo o accionista tem direito a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 30
Texto do artigo · p. 17 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Pedreiras de Cabo Delgado, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e sete de Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com NUEL 101220141, denominada Pedreiras de Cabo Delgado, S.A. a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação, duração, sede e objecto)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade Pedreiras de Cabo Delgado, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatuto e demais preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 15: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede e representações sociais)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem sua sede na rua do Porto, n.º 388, cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A Pedreiras de Cabo Delgado, S.A., tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Prospecção e exploração de solos e pedreiras;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Produção, processamento e comercialização de materiais de construção civil;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação de produtos, incluídas instalações, equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades da sociedade; d)Fornecimento de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, exercer outras actividades que não são incluídas no presente objecto social, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir quotas de outras sociedades devidamente constituídas
  20. Texto do artigo, página 16: ou de sociedade que serão constituídas, e poderá associar-se a outras sociedades para desempenhar actividades de comércio que sejam abrangidas ou não pelo âmbito do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  22. Texto do artigo, página 16: Capital social
  23. Texto do artigo, página 16: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representada por 200 (duzentas) acções, no valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 16: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos, sendo que estes poderão representar qualquer número de acções.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  29. Número ou marcador, página 16: Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existentes na sede da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do conselho de administração.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  35. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, sendo um o presidente.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral que designará também o seu presidente.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
  39. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  40. Número ou marcador, página 16: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo Conselho de Administração, a um director geral.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  42. Texto do artigo, página 16: (Vacatura de administradores)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até a próxima Assembleia Geral que votará o preenchimento definitivo.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da Assembleia Geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  46. Texto do artigo, página 16: (Competência)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete-lhe em particular:
  49. Número ou marcador, página 16: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  50. Número ou marcador, página 16: b) Tomar ou dar de arrendamento bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  51. Número ou marcador, página 16: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  52. Número ou marcador, página 16: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias através de meios ou formas legalmente permitidos;
  53. Número ou marcador, página 16: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  54. Número ou marcador, página 16: f) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  55. Número ou marcador, página 16: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade)
  58. Texto do artigo, página 16: Os administradores serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso entre os mesmos na medida das respectivas culpas e das consequências que dela advierem, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, salvo quando provarem que agiram sem culpa.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  60. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar)
  61. Texto do artigo, página 16: A sociedade obriga-se:
  62. Texto do artigo, página 16: a)Pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
  63. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo conselho de administração;
  64. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  66. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  68. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 16: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
  70. Número ou marcador, página 16: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reentregá-lo;
  71. Número ou marcador, página 16: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
  72. Número ou marcador, página 16: c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  74. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo 238, do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo 239, daquele Código.
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
  79. Número ou marcador, página 17: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral obtido o acordo escrito de todos os credores.
  81. Número ou marcador, página 17: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  82. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  84. Texto do artigo, página 17: Exame de escrituração
  85. Texto do artigo, página 17: Todo o accionista tem direito a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
  86. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 30
  87. Texto do artigo, página 17: de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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