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Texto do artigo · p. 19 Saúde & Boavida – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões, sessenta e quatro mil novecentos noventa e nove, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Saúde & Boavida – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por sócio único, Luís João Cossa, natural de Machava, Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100054866Q, emitido na cidade de Maputo, a 6 de Abril de 2015, residente na cidade de Nacala-Porto. Celebra o presente contrato, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação de firma e tipo societário)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade, sendo comercial, adopta o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação Saúde & Boa Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede no bairro Ontupaia, Cidade Alta, Estrada Nacional n.º 8, cruzamento Fernão Veloso, Nacala-Porto, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 19 a) Saúde e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 19 b) Farmácia;
Número ou marcador · p. 19 c) Clínica e hospital privados;
Número ou marcador · p. 19 d) Clínica móvel;
Número ou marcador · p. 19 e) Aluguer de ambulâncias;
Número ou marcador · p. 19 f) Realização de exames ocupacionais;
Número ou marcador · p. 19 g) Comércio de equipamentos hospitalares;
Número ou marcador · p. 19 h) Importação e exportação de medicamentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 19 a) Proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer outras actividade afins ao objecto principal, contanto que para o efeito disponha das respectivas licenças;
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto similar ou distinto, associar-se com outras empresas ou associações legalmente constituídas e alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 19 c) Adquirir, construir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sob esses bens em qualquer local nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 19 d) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que mediante a obtenção das respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), totalmente constituído numa única quota titulada pelo sócio unitário LC Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Participação noutras pessoas jurídicas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, quer
Texto do artigo · p. 20 nacionais, quer estrangeiras, ainda que com o objecto diferente do referido na cláusula quarta do presente contrato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, complementares de empresas ou associações e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente o senhor Luís João Cossa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderá o sócio único designar gerente da sociedade outra pessoa por si contratada, conferindo-lhe ou não poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exercendo a gerencia por si, o sócio único decidirá sobre a remunerabilidade do cargo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Forma por que se obriga a sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou de gerente por si designado ou ainda do mandatário por si devidamnte constituído.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 20 de Nacala, 17 de Setembro de 20l9. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Saúde & Boavida – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões, sessenta e quatro mil novecentos noventa e nove, a cargo de Maria Inés José Joaquim da Costa, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Saúde & Boavida – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por sócio único, Luís João Cossa, natural de Machava, Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100054866Q, emitido na cidade de Maputo, a 6 de Abril de 2015, residente na cidade de Nacala-Porto. Celebra o presente contrato, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação de firma e tipo societário)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade, sendo comercial, adopta o tipo de sociedade por quotas de responsabilidade limitada com a denominação Saúde & Boa Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede no bairro Ontupaia, Cidade Alta, Estrada Nacional n.º 8, cruzamento Fernão Veloso, Nacala-Porto, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Saúde e segurança no trabalho;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Farmácia;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Clínica e hospital privados;
  18. Número ou marcador, página 19: d) Clínica móvel;
  19. Número ou marcador, página 19: e) Aluguer de ambulâncias;
  20. Número ou marcador, página 19: f) Realização de exames ocupacionais;
  21. Número ou marcador, página 19: g) Comércio de equipamentos hospitalares;
  22. Número ou marcador, página 19: h) Importação e exportação de medicamentos.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá:
  24. Número ou marcador, página 19: a) Proceder à importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer outras actividade afins ao objecto principal, contanto que para o efeito disponha das respectivas licenças;
  25. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto similar ou distinto, associar-se com outras empresas ou associações legalmente constituídas e alienar livremente as participações de que for titular;
  26. Número ou marcador, página 19: c) Adquirir, construir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sob esses bens em qualquer local nacional ou estrangeiro;
  27. Número ou marcador, página 19: d) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que mediante a obtenção das respectivas licenças.
  28. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 19: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), totalmente constituído numa única quota titulada pelo sócio unitário LC Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Aumento de capital)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação social nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital poderá consistir em entradas monetárias, bens ou direitos, podendo também ocorrer através da capitalização dos lucros da sociedade, conforme for decidido pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 19: (Participação noutras pessoas jurídicas)
  37. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, quer
  38. Texto do artigo, página 20: nacionais, quer estrangeiras, ainda que com o objecto diferente do referido na cláusula quarta do presente contrato.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, complementares de empresas ou associações e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, competem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente o senhor Luís João Cossa.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá o sócio único designar gerente da sociedade outra pessoa por si contratada, conferindo-lhe ou não poderes de representação.
  44. Número ou marcador, página 20: Três) Exercendo a gerencia por si, o sócio único decidirá sobre a remunerabilidade do cargo.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 20: (Forma por que se obriga a sociedade)
  47. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou de gerente por si designado ou ainda do mandatário por si devidamnte constituído.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  50. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto estiver omisso nestes estatutos, regularão as disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  52. Texto do artigo, página 20: de Nacala, 17 de Setembro de 20l9. A Conservadora, Ilegível.
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