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| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | -14º 10´ 40,00´´ -14º 10´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ | 40º 29´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 29´ 10,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 | -14º 10´ 40,00´´ -14º 10´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ | 40º 29´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 29´ 10,00´´ |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 3 de Setembro de 2019, foi atribuída a favor de Montoya Recursos Naturais – Sociedade Unipessoal, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9870L, válida até 31 de Julho de 2024 para ouro e minerais associados, no Distrito de Memba, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-14º 10´ 40,00´´
-14º 10´ 40,00´´
-14º 11´ 40,00´´
-14º 11´ 40,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 10´ 40,00´´ -14º 10´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ 40º 29´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 29´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 40º 29´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 10´ 40,00´´ -14º 10´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ 40º 29´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 29´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: 40º 30´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 29´ 10,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 10´ 40,00´´ -14º 10´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ -14º 11´ 40,00´´ 40º 29´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 30´ 10,00´´ 40º 29´ 10,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Setembro de 2019.
- Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: União Distrital de Camponeses de Chiúta (UDC-CH)
- Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 2: Estes são estatutos da União Distrital de Camponeses de Chiúta e (UDH-CH). O objectivo geral da UDC-CH é de representar e defender os interesses económicos sociais dos camponeses de todos os grupos sociais, homens e mulheres, no distrito de Chiúta que são representados por várias Associações e Uniões de zonas, agro-pecuárias, membros da UDC-CH. Com estes estatutos pretende-se estabelecer a igualdade de participação para todos os membros associados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das definições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Designação, natureza e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A União Distrital de Camponeses de Chiúta, abreviadamente designada por UDC-CH, é uma pessoa colectiva, de direito privada sem fins lucrativos e nem políticos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A UDC-CH, tem a sede na aldeia de Zuze Lipakwè no Bairro 2, Localidade de
- Texto do artigo, página 2: Kaunda, distrito de Chiúta, Província de Tete, na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A UDC-CH, durará por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Finalidade
- Texto do artigo, página 2: No desenvolvimento das suas actividades a UDC-CH prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver o movimento associativo a escala do distrito;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rendibilidade produtiva dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de formação e reciclagem tendentes ao aperfeiçoamento de práticas produtivas mais avançadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: e) Criar, desenvolver e disponibilizar aos membros serviços de consultoria e de auditoria;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover acções com outras organizações singulares do país ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: g) A UDC-CH, poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade da principal desde que permitida pela lei vigente;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar serviços as associações e seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO:
- Texto do artigo, página 2: Os fundos da UDC-CH, serão constituídos por:
- Número ou marcador, página 2: a) Jóias, quotas pagas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Rendimentos de vendas de serviços e da produção dos membros das associações;
- Número ou marcador, página 2: c) Doações, contribuições ou quaisquer outras subvenções.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da UDC-CH, todos os moçambicanos individuais as Associações, Cooperativas, e uniões de zonas agro-pecuárias legalmente constituídas que aceitem os estatutos e programas da UDC-CH.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também ser membros da UDCCH, todas as pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros residentes ou não no território nacional que aceitem os estatutos e programas da UDC-CH.
- Número ou marcador, página 3: Três) As pessoas singulares só podem ser membros da UDC-CH desde que tenham 18 anos de idade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) os membros da UDC-CH agrupam se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade dos membros da UDC-CH é pessoal e intransmissível podendo no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário fazer se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 3: Três) Podem ser acumulados da mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros numero um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 3: São membros fundadores, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da UDC-CH e que tenham cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
- Texto do artigo, página 3: São membros efectivos, todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que por um acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da UDC-CH e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO:
- Texto do artigo, página 3: Membros beneméritos
- Texto do artigo, página 3: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que pela sua acção e motivação e ou pleno moral, tenham contribuído de forma relevante para criação, desenvolvimento dos progressos da UDC-CH.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Membros honorários
- Texto do artigo, página 3: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que pela sua acção e motivação e ou pleno moral, tenham contribuindo de forma relevante para criação desenvolvimento dos progressos da UDC-CH.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Admissão de membros efectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros efectivos efectua-se mediante a apresentação ao Conselho de Administração, através da delegação da UDC-CH, de uma proposta subscrita pelo próprio e apoiado por dois membros efectivos e seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No acto da apresentação da proposta, o interessado deverá realizar cinquenta por cento (50%) da jóia.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão do membro efectivo, só poderão ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres dos membros efectivos
- Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos para além dos direitos e deveres consagrados na lei têm ainda:
- Texto do artigo, página 3: Manifestar a vontade:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da União a Assembleia Geral por mínimo de 05 membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Aderir aos estatutos e programas da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar das oportunidades que sejam criadas pela UDC-CH assim como outros serviços que sejam prestados por ela;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter participado na constituição da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 3: e) Ter contribuído moralmente, materialmente ou através de prestação de serviços relevantes, para a criação, manutenção e desenvolvimento da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 3: f) Ter contribuído moralmente, ou através de acções para o prestigio da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 3: g) Apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 3: h) Pedir explicações, apresentar reclamações ou sugestões aos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 3: i) Receber o reembolso da sua contribuição e tudo que nos termos da lei tiver direito quando expulso ou voluntariamente se retirar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Deveres
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da UDC-CH:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, programas e as deliberações da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 3: b)Desempenhar tarefas e realizar missões que lhe forem confiadas pelos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar jóia e quota, cujos montantes serão determinados e fixados pela Assembleia Geral sob proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar o bom nome e o prestígio da UDC-CH.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Qualidade de membro
- Número ou marcador, página 3: Um) a qualidade de membro da UDC-CH é intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Perder a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Os que forem condenados ate dois anos de prisão;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que por meio de injúria, calúnia ou difamação, agir contra os interesses ou atentar contra o prestígio da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 3: c) Os que reiteradamente não cumprir os deveres e obrigações previstos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Os que não pagarem as Jóias e as quotas sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Expulsão
- Número ou marcador, página 3: Uma) A expulsão será deliberada por voto de dois terços dos membros presentes á sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro são fundamento de expulsão.
- Texto do artigo, página 3: CAPÍTULOIII Dos órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos directivos
- Texto do artigo, página 3: São órgãos directivos da UDC-CH:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral, é o órgão supremo da UDC-CH e é constituído por todos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o programa e orçamento da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o programa geral de actividades da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 4: d) Atribuir a qualidade de membro honorário e benemérito;
- Número ou marcador, página 4: e) Eleger a mesa de Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) Dissolver a UDC-CH.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Deliberações
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Prioridade das secções
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é convocada por aviso publicado na sede da UDC-CH por carta registada e com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Assembleia Geral é convocada com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) As sessões plenárias da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por presidente que dirige as sessões, por um vice-presidente que o coadjuva e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Administração é órgão que funciona no intervalo das secções de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O mandato do Conselho de Administração é de cinco (05) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a UDC-CH, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Nomear e destituir o coordenador executivo que se tornem necessárias contratar para assegurar a gestão da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral os relatórios económicosfinanceiros anuais, as contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento da UDC-CH;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre programas e projectos em que a UDC-CH deve participar;
- Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a aquisição e arrendamento de imóveis, bem como a sua alienação a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; i)Decidir sobre a criação de representações da UDC-CH no território nacional e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Presidências
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração é constituído por um presidente, coadjuvado por vice-presidente e secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Periodicidade de reunião
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que revelar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração, é convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação do Conselho de Administração é feita por carta ou fax com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Deliberações
- Texto do artigo, página 4: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três (3) membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de cinco (5) anos mediante a proposta da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos de 07 membros fundadores e ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, e um vogal. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de voto cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: Competências ao Conselho de Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita e documentação da UDC-CH sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir, parecer, saber, balanço financeiro e contas anuais da UDCCH; c)Dar parecer sobre operações financeiras e actos de comércio desenvolvidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Fiscal reúne-se sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é convocado pelo
- Texto do artigo, página 4: seu Presidente através de qualquer meio idóneo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Coordenação executiva
- Número ou marcador, página 4: Um) A coordenação executiva é órgão técnico que realiza tarefas e funções executivas quotidianas da UDC-CH.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A coordenação executiva é composta por sectores constituídos segundo os ramos de actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: São competências de coordenador executivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar e dirigir os serviços administrativos;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar acções disciplinares sobre os trabalhadores;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Conselho de Administração a contratação do pessoal necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Simbolos
- Texto do artigo, página 4: São símbolos da UDC-CH o emblema e a bandeira da UDC-CH.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Exercício financeiro
- Texto do artigo, página 4: O exercício financeiro da UDC-CH encerra em trinta de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da UDC-CH requer a maioria de dois terços dos membros fundadores e efectivos presentes à sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A dissolução da UDC-CH será decidida por maioria de votos de dois terços de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Omissões
- Texto do artigo, página 5: Toda a omissão será regulada com as necessárias adaptações legislada aplicáveis as sociedades cooperativas em especial.
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