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- Texto do artigo, página 27: DDG Holdings, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de trinta de Setembro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a dezassete, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101628965, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de DDG Holdings, S.A., é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Baptista, n.º 390, rés-do-chão, cidade da Matola, província de Maputo, Moçambique, podendo por deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por meio de deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga do presente contrato de constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 27: a) Comércio a retalho de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
- Número ou marcador, página 27: b) Comércio a retalho de artigos de papelaria, livros, revistas, jornais e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
- Número ou marcador, página 27: c) Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados; d)Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
- Número ou marcador, página 27: e) Comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório;
- Número ou marcador, página 27: f) Comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
- Número ou marcador, página 27: g) Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão; h)Comércio por grosso não especializado.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá também exercer qualquer outra actividade, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida a necessária autorização da entidade competente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e não realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT, representado por 1.000 acções, no valor nominal de 500,00MT cada uma.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão ao portador. Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer outras alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por um administrador, e neles será aposto o respectivo carimbo de sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pela administração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar a administração, por carta registada, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) O número de acções que pretende ceder; b)O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições.
- Número ou marcador, página 28: Três) No prazo de dez dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação, a administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos na sociedade, perguntando-se-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acção oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto à administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, a administração informará o alienante, no prazo de três dias
- Texto do artigo, página 28: do término do prazo anterior, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a sete dias, contados a partir da data em que o alienante tomar conhecimento da comunicação que lhe é dirigido pela administração. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos à administração, procedendo este à entrega daqueles títulos a administração, que por sua vez fará a entrega dos mesmos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 28: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 28: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
- Número ou marcador, página 28: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
- Número ou marcador, página 28: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte.
- Número ou marcador, página 28: Oito) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
- Número ou marcador, página 28: Nove) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros todos e quaisquer eventuais direitos decorrentes das transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 28: Dez) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, a administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá adquirir acções próprias desde que integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, e da qual deve constar o número de acções a adquirir, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e a contrapartida da aquisição.
- Número ou marcador, página 28: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A deliberação de alienação deve conter o número de acções a alienar; o preço pretendido ou o valor atribuído e as condições; e a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
- Número ou marcador, página 28: Seis) No relatório anual da administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinados por dois membro do Conselho de Administração, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onerá-las ou aliená-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Seis) As obrigações emitidas pela sociedade poderão ser colocadas em qualquer mercado nacional ou estrangeiro serem expressivas e reembolsáveis nas várias moedas com curso legal no território a que se destinam, sem prejuízo do disposto na lei
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, mediante deliberação e nos termos definidos pela Assembleia Geral, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas participações no capital social
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 29: Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade os seguintes: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; e c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias.
- Número ou marcador, página 29: Três) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício. A eleição do presidente da Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 29: a)A designação e destituição dos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: b) A designação e destituição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 29: c) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 29: d) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais; A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: e) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 29: f) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 29: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
- Número ou marcador, página 29: h) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: i) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 29: j) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 29: k) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 29: l) A participação no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 29: m) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
- Número ou marcador, página 29: n) As garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 29: o) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares; p)Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 29: q) A realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 29: r) de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 29: s) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: t) outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
- Texto do artigo, página 29: ......................................................................
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 29: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, dentre os accionistas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 29: O presidente da mesa da Assembleia Geral é eleito por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 29: A remuneração do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Convocação)
- Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da região ou por carta com aviso de recepção onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias seguidos de antecedência, pelo menos, devendo indicar o local, o dia e hora a que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os assuntos apreciados, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 29: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, a pedido do presidente do Conselho de Administração, de dois administradores, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou de qualquer sócio ou sócios, desde que este(s) represente(m), pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Reunião)
- Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese, pelo menos, uma vez em cada ano nos primeiros três meses depois do findo do exercício anterior e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 29: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 29: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração que hajam terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 29: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral extraordinária
- Texto do artigo, página 29: reúne-se sempre que para o efeito for convocada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Local da reunião e acta)
- Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGOVIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 29: A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGOVIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente,
- Texto do artigo, página 30: seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto nos números quatro e cinco do presente artigo.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos na reunião da assembleia, excepto quando a lei ou o presente contrato dispuserem de modo diverso.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Excepcionalmente, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada, representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, quando se trate de deliberações sobre as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 30: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: b) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 30: c) Consentimento sobre à aquisição e transmissão de acções e obrigações próprias;
- Número ou marcador, página 30: d) Aprovação dos termos e condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 30: e) Contracção de empréstimos ou financiamentos.
- Texto do artigo, página 30: CIinco) Serão ainda tomadas por maioria qualificada, sempre que a lei assim o exija.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três ou cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O exercício do cargo de administrador poderá ser remunerado ou não mediante deliberação da Assembleia Geral, a quem cabe também fixar o montante.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 30: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
- Número ou marcador, página 30: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 30: c) Definir as políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) Definir as políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 30: e) Definir as políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 30: f) Celebrar de acordos de associação ou colaboração com outras sociedades; g)Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasses de estabelecimentos comerciais; fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, desde que, todos os actos aqui indicados sejam previamente aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: h) Dar ou tomar de arrendamento;
- Número ou marcador, página 30: i) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
- Número ou marcador, página 30: j) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 30: k) Receber quaisquer garantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 30: l) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
- Número ou marcador, página 30: m) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos; n)Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
- Número ou marcador, página 30: o) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
- Número ou marcador, página 30: p) Fazer despachos nas alfândegas e assinar conhecimentos;
- Número ou marcador, página 30: q) Fazer nas direcções de finanças reclamações, impugnações e recursos;
- Número ou marcador, página 30: r) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
- Número ou marcador, página 30: s) Admitir e despedir trabalhadores, fixar remunerações e exercer o poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 30: t) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 30: u) Elaborar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados; v)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 30: w) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho ou Fiscal Único;
- Texto do artigo, página 30: x) Fixar os termos e condições para efeitos de emissão de novos títulos de acções, no caso de perda ou destruição dos anteriores títulos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Actos proibidos aos Membros do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo prévia autorização da Assembleia Geral, aos membros do Conselho de Administração é ainda expressamente vedado realizar quaisquer actividades que concorram com a prosseguida pela sociedade, assumir cargos sociais em quaisquer sociedades, celebrar negócios entre a sociedade e outras onde sejam proprietários ou ocupem cargos sociais.
- Número ou marcador, página 30: Três) O membro do Conselho de Administração que violar as suas obrigações decorrente do seu cargo, pode ser destituído, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões e deliberações da administração)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada mês.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes ou representados, cabendo a cada membro um voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Local da reunião e acta)
- Texto do artigo, página 30: As reuniões da administração terão lugar na sede da sociedade ou em qualquer outro lugar indicado pelo presidente do Conselho de Administração, e de cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo presidente do Conselho de Administração, ou mediante duas assinaturas conjuntas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 31: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 31: b) Do presidente do conselho de administração e de um mandatário nos precisos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
- Número ou marcador, página 31: c) De um administrador e de um mandatário nos precisos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único é o órgão de controlo e fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do estatuto, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 31: Três) O Fiscal Único, quando aplicável, será uma sociedade de auditoria devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Texto do artigo, página 31: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 31: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos de três em três meses, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando julgue necessário;
- Número ou marcador, página 31: c) Fiscalizar a administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: d) Verificar o cumprimento dos estatutos relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos sócios nas assembleias;
- Número ou marcador, página 31: e) Vigiar as operações durante a liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 31: g) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 31: h) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, dos estatutos e dos regulamentos da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 31: O mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a sua redesignação uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 31: A remuneração dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único é fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Local da reunião e acta)
- Texto do artigo, página 31: As decisões do Conselho Fiscal ou Fiscal Único constarão de acta a ser lavrada em livro próprio e por ele assinado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos exercícios, contas e resultados
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Ano social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a demonstração de
- Texto do artigo, página 31: resultados e demais documentos do exercício fecham-se com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 31: Um) Do lucro líquido do exercício, antes de constituição de outras reservas, será deduzido cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
- Número ou marcador, página 31: Três) Deduzida a percentagem referida no número um do presente artigo, e não existindo outras reservas, o lucro será distribuído aos
- Texto do artigo, página 31: sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: Quando o presidente da mesa da Assembleia Geral, o administrador único e o Fiscal Único forem pessoas colectivas, serão representados no exercício do cargo pelos indivíduos que indicarem, por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Matola, 13 de Outubro de 2021. — A Con-
- Texto do artigo, página 31: servadora, Ilegível.
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