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Texto do artigo · p. 34 G & W Minerals (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e sete a folhas cento e oito do Livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e cinquenta e quatro traço zero sete do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade em epígrafe, que passaram a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Firma)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma G & W Minerals (Moçambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Namaacha, bairro de Marconi, no posto
Texto do artigo · p. 35 administrativo de Boane, na província de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 35 a) Exploração mineira e a beneficiação de minerais e produtos minerais; b)Comercialização de produtos minerais; c)Fornecimento, importação e exportação de minerais e produtos minerais para mercados locais, regionais e estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 35 d) Promoção directa e indirecta de negócios e actividades de mercado associados ao objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota com o valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente à sócia G&W Base and Industrial Minerals (PTY), Limited;
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia G&W Minerals Namibia (PTY), Limited.
Texto do artigo · p. 35 ARTIG SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 35 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 35 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 35 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 35 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 35 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 35 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 35 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao valor do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 35 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas fica condicionada, respectivamente,
Texto do artigo · p. 35 ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de três meses a contar da recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 35 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) No caso de morte, divórcio ou separação do sócio singular e a quota seja atribuída ao outro cônjuge ou aos seus herdeiros;
Número ou marcador · p. 35 b) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio singular titular da quota;
Número ou marcador · p. 35 c) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime ou, em caso de dissolução ou liquidação do sócio que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 35 d) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 36 e) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo relativo a transmissão de quotas dos presentes Estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 f) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
Número ou marcador · p. 36 g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares ou os suprimentos acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A contrapartida da amortização da quota consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da lei e nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade poderá realizar sobre quotas próprias as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 36 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 36 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 b) O conselho de administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios e/ou por anúncios publicados no jornal de maior circulação, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 36 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos e indicarão, por carta dirigida à sociedade ou procuração, quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de,
Texto do artigo · p. 36 pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 36 a) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade; b)A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 36 c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 36 d) A eleição, remuneração e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
Número ou marcador · p. 36 e) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 36 f) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 36 g) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 36 h) O consentimento da sociedade para a divisão das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 i) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
Número ou marcador · p. 36 j) O aumento e a redução do capital; k)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 36 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 m) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 36 n) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 36 o) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 36 p) Outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 36 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de sete membros, conforme for deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O conselho de administração elegerá, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 37 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio poderá praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Podem ser designados para o conselho de administração pessoas colectivas, as quais se farão representar por pessoas singulares indicadas pelo administrador em causa por carta endereçada ao conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Sete) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 Oito) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 37 Um) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou, na falta deste, por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O conselho de administração reunirse-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 37 Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e, em especial:
Número ou marcador · p. 37 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 37 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 37 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 e) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 37 f) Deliberar sobre alienação e oneração de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 37 g) Deliberar sobre a compra e venda de bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 h) Nomear auditor externo da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; e
Número ou marcador · p. 37 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição,
Texto do artigo · p. 37 constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 37 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Ano social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 37 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 37 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 37 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 37 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 37 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 37 Está conforme. Maputo, sete de Outubro de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 37 e um. — Ajudante do Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: G & W Minerals (Moçambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e sete a folhas cento e oito do Livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e cinquenta e quatro traço zero sete do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior do referido cartório, procedeu-se à alteração integral dos estatutos da sociedade em epígrafe, que passaram a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma G & W Minerals (Moçambique), Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Namaacha, bairro de Marconi, no posto
  10. Texto do artigo, página 35: administrativo de Boane, na província de Maputo, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 35: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 35: a) Exploração mineira e a beneficiação de minerais e produtos minerais; b)Comercialização de produtos minerais; c)Fornecimento, importação e exportação de minerais e produtos minerais para mercados locais, regionais e estrangeiros; e
  19. Número ou marcador, página 35: d) Promoção directa e indirecta de negócios e actividades de mercado associados ao objecto principal da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  21. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  22. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  26. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota com o valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, representativa de noventa por cento do capital social, pertencente à sócia G&W Base and Industrial Minerals (PTY), Limited;
  27. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia G&W Minerals Namibia (PTY), Limited.
  28. Texto do artigo, página 35: ARTIG SEXTO
  29. Texto do artigo, página 35: (Aumentos de capital)
  30. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  32. Número ou marcador, página 35: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  33. Número ou marcador, página 35: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 35: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 35: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  36. Número ou marcador, página 35: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  37. Número ou marcador, página 35: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  38. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  39. Número ou marcador, página 35: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
  42. Texto do artigo, página 35: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao valor do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
  45. Texto do artigo, página 35: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 35: (Divisão e transmissão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e transmissão, total ou parcial, de quotas fica condicionada, respectivamente,
  49. Texto do artigo, página 35: ao consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  51. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de três meses a contar da recepção do mesmo.
  52. Número ou marcador, página 35: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias.
  53. Número ou marcador, página 35: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  54. Número ou marcador, página 35: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 35: (Oneração de quotas)
  57. Texto do artigo, página 35: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  60. Número ou marcador, página 35: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
  61. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 35: a) No caso de morte, divórcio ou separação do sócio singular e a quota seja atribuída ao outro cônjuge ou aos seus herdeiros;
  63. Número ou marcador, página 35: b) Em caso de interdição ou inabilitação do sócio singular titular da quota;
  64. Número ou marcador, página 35: c) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, falido ou for condenado pela prática de qualquer crime ou, em caso de dissolução ou liquidação do sócio que seja pessoa colectiva;
  65. Número ou marcador, página 35: d) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  66. Número ou marcador, página 36: e) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo relativo a transmissão de quotas dos presentes Estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 36: f) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, causando ou podendo vir a causar prejuízos à sociedade;
  68. Número ou marcador, página 36: g) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares ou os suprimentos acordados com a sociedade.
  69. Número ou marcador, página 36: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  70. Número ou marcador, página 36: Quatro) A contrapartida da amortização da quota consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da lei e nas condições a determinar pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 36: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  72. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 36: (Quotas próprias)
  74. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  75. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá realizar sobre quotas próprias as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  76. Número ou marcador, página 36: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  77. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 36: São órgãos da sociedade:
  82. Número ou marcador, página 36: a) A assembleia geral;
  83. Número ou marcador, página 36: b) O conselho de administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 36: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  86. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 36: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  88. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  89. Número ou marcador, página 36: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  90. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 36: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios e/ou por anúncios publicados no jornal de maior circulação, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  94. Número ou marcador, página 36: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  95. Número ou marcador, página 36: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  96. Número ou marcador, página 36: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  97. Número ou marcador, página 36: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos e indicarão, por carta dirigida à sociedade ou procuração, quem os representará na assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 36: Sete) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de,
  99. Texto do artigo, página 36: pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  100. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 36: (Competência da assembleia geral)
  102. Número ou marcador, página 36: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  103. Número ou marcador, página 36: a) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício anual da sociedade; b)A aplicação dos resultados do exercício anual, a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  104. Número ou marcador, página 36: c) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  105. Número ou marcador, página 36: d) A eleição, remuneração e destituição do órgão de fiscalização, caso exista;
  106. Número ou marcador, página 36: e) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  107. Número ou marcador, página 36: f) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados e reembolsados;
  108. Número ou marcador, página 36: g) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  109. Número ou marcador, página 36: h) O consentimento da sociedade para a divisão das quotas dos sócios;
  110. Número ou marcador, página 36: i) A amortização de quotas, devendo, no caso de amortização por exclusão de sócio, ser acompanhada de relatório de avaliação feita por auditor independente;
  111. Número ou marcador, página 36: j) O aumento e a redução do capital; k)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  112. Número ou marcador, página 36: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 36: m) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  114. Número ou marcador, página 36: n) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  115. Número ou marcador, página 36: o) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  116. Número ou marcador, página 36: p) Outras matérias que, por disposição legal ou estatutária, não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social mais um voto favorável, salvo quando a lei exijam maioria qualificada.
  118. Número ou marcador, página 36: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  119. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da administração
  120. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 37: (Composição)
  122. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de sete membros, conforme for deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  123. Número ou marcador, página 37: Dois) O conselho de administração elegerá, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
  124. Número ou marcador, página 37: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio poderá praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  125. Número ou marcador, página 37: Quatro) Podem ser designados para o conselho de administração pessoas colectivas, as quais se farão representar por pessoas singulares indicadas pelo administrador em causa por carta endereçada ao conselho de administração da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 37: Cinco) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  127. Número ou marcador, página 37: Seis) O conselho de administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 37: Sete) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 37: Oito) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme deliberado na assembleia geral dos sócios.
  130. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 37: (Reuniões)
  132. Número ou marcador, página 37: Um) O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou, na falta deste, por qualquer administrador.
  133. Número ou marcador, página 37: Dois) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  134. Número ou marcador, página 37: Três) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
  135. Número ou marcador, página 37: Quatro) O conselho de administração reunirse-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  136. Número ou marcador, página 37: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  137. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  139. Número ou marcador, página 37: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.
  141. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  142. Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  143. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 37: (Competências da administração)
  145. Número ou marcador, página 37: Um) Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e, em especial:
  146. Número ou marcador, página 37: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  147. Número ou marcador, página 37: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 37: c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  149. Número ou marcador, página 37: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  150. Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  151. Número ou marcador, página 37: f) Deliberar sobre alienação e oneração de participações no capital social de outras sociedades;
  152. Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a compra e venda de bens móveis e imóveis da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 37: h) Nomear auditor externo da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 37: i) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas; e
  155. Número ou marcador, página 37: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
  156. Número ou marcador, página 37: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  157. Número ou marcador, página 37: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição,
  158. Texto do artigo, página 37: constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  159. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 37: (Vinculação da sociedade)
  161. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
  162. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura de um administrador;
  163. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  164. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  165. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 37: (Auditorias externas)
  167. Texto do artigo, página 37: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  168. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  169. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 37: (Ano social)
  171. Número ou marcador, página 37: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  172. Texto do artigo, página 37: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  173. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 37: (Aplicação de resultados)
  175. Texto do artigo, página 37: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  176. Número ou marcador, página 37: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  177. Número ou marcador, página 37: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
  180. Texto do artigo, página 37: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  181. Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, sete de Outubro de dois mil e vinte
  182. Texto do artigo, página 37: e um. — Ajudante do Notário, Ilegível.
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