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Texto do artigo · p. 53 RVI – Robertson Ventilation Industries Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 53 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas 90 a 93 do livro de notas para escrituras diversas número 1.113-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 53 RVI – Robertson Ventilation Industries Mozambique, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 53 (Sede)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de protecção e combate a incêndios através de fornecimento, montagem, manutenção de equipamentos de prevenção, detecção e combate de incêndios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 53 a) Desenho, concepção, instalação de sistemas de qualquer tipo para a prevenção, protecção e detecção contra incêndios;
Número ou marcador · p. 53 b) Aquisição, no mercado interno e externo, montagem, manutenção e venda de produtos e equipamentos de combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 53 c) Fornecimento no mercado interno de produtos, materiais e outros equipamentos relacionados com a prevenção, detecção de quaisquer riscos de incêndios;
Número ou marcador · p. 53 d) Comercialização, de quaisquer bens, equipamentos ou materiais, inerentes ao exercício da actividade referida no número um do presente artigo;
Número ou marcador · p. 53 e) Importação e exportação de materiais, equipamentos e quaisquer outros bens inerentes ao exercício da sua actividade;
Número ou marcador · p. 53 f) Criação de comissões com vista a elaboração de estudos, consultorias e análise de projectos, incluindo o desenvolvimento de recursos humanos e acordos de joint-venture.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 53 a) Uma quota no valor de 525.000,00MT (quinhentos e vinte e cinco mil Meticais) e que representam 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ussokoti Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada; e
Número ou marcador · p. 53 b) Uma quota no valor de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais)
Texto do artigo · p. 53 e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio I Consult South Africa.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 53 Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 53 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 53 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4 seguinte, exercê-lo ou renuncia-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de
Texto do artigo · p. 54 preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 54 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 54 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 54 a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 54 b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 54 c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 54 Três) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 54 Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
Número ou marcador · p. 54 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, que poderá ser reduzida para dez (10) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 54 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 54 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 54 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 54 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 54 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 54 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 54 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Quórum)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 54 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 55 Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 55 Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 55 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 55 b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 55 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 55 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Competências)
Número ou marcador · p. 55 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
Texto do artigo · p. 55 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 55 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 55 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou através de correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 55 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 55 (Actas e/ou deliberações)
Número ou marcador · p. 55 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As actas dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devidamente assinada por todos os presentes ou representados incluindo quem secretariou a reunião.
Número ou marcador · p. 55 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Gestão)
Número ou marcador · p. 55 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 55 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 55 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 55 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 55 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
Texto do artigo · p. 55 qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 55 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 55 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 55 Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Omissões)
Texto do artigo · p. 55 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 55 Está conforme. Maputo, 8 de Outubro de 2021. — A Notária,
Texto do artigo · p. 55 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: RVI – Robertson Ventilation Industries Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas 90 a 93 do livro de notas para escrituras diversas número 1.113-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 53: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 53: RVI – Robertson Ventilation Industries Mozambique, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 53: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 53: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de protecção e combate a incêndios através de fornecimento, montagem, manutenção de equipamentos de prevenção, detecção e combate de incêndios.
  14. Número ou marcador, página 53: Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
  15. Número ou marcador, página 53: a) Desenho, concepção, instalação de sistemas de qualquer tipo para a prevenção, protecção e detecção contra incêndios;
  16. Número ou marcador, página 53: b) Aquisição, no mercado interno e externo, montagem, manutenção e venda de produtos e equipamentos de combate a incêndios;
  17. Número ou marcador, página 53: c) Fornecimento no mercado interno de produtos, materiais e outros equipamentos relacionados com a prevenção, detecção de quaisquer riscos de incêndios;
  18. Número ou marcador, página 53: d) Comercialização, de quaisquer bens, equipamentos ou materiais, inerentes ao exercício da actividade referida no número um do presente artigo;
  19. Número ou marcador, página 53: e) Importação e exportação de materiais, equipamentos e quaisquer outros bens inerentes ao exercício da sua actividade;
  20. Número ou marcador, página 53: f) Criação de comissões com vista a elaboração de estudos, consultorias e análise de projectos, incluindo o desenvolvimento de recursos humanos e acordos de joint-venture.
  21. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
  22. Número ou marcador, página 53: Quatro) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtidas as devidas autorizações legais.
  23. Número ou marcador, página 53: Cinco) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
  25. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 53: (Capital social e seu aumento)
  27. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor de 525.000,00MT (quinhentos e vinte e cinco mil Meticais) e que representam 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ussokoti Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada; e
  29. Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais)
  30. Texto do artigo, página 53: e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio I Consult South Africa.
  31. Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  32. Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social.
  33. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  35. Número ou marcador, página 53: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  36. Número ou marcador, página 53: Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de meticais.
  37. Número ou marcador, página 53: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  38. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 53: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 53: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4 seguinte, exercê-lo ou renuncia-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 53: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  43. Número ou marcador, página 53: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de
  44. Texto do artigo, página 54: preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  45. Número ou marcador, página 54: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  46. Número ou marcador, página 54: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  47. Número ou marcador, página 54: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  48. Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 54: (Amortização da quota)
  50. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 54: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  52. Número ou marcador, página 54: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  53. Número ou marcador, página 54: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  54. Número ou marcador, página 54: Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
  55. Número ou marcador, página 54: Três) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
  56. Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 54: (Exclusão de sócios)
  58. Número ou marcador, página 54: Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
  59. Número ou marcador, página 54: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
  60. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 54: (Convocação da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  65. Número ou marcador, página 54: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
  66. Número ou marcador, página 54: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, que poderá ser reduzida para dez (10) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
  67. Número ou marcador, página 54: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção;
  68. Número ou marcador, página 54: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  69. Número ou marcador, página 54: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
  70. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 54: (Reuniões)
  72. Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  73. Número ou marcador, página 54: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  74. Número ou marcador, página 54: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  75. Número ou marcador, página 54: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  76. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 54: (Representação nas assembleias gerais)
  78. Texto do artigo, página 54: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 54: (Quórum)
  81. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  82. Número ou marcador, página 54: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  83. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 54: (Deliberações)
  85. Texto do artigo, página 54: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  86. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  87. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 54: (Administradores ou conselho de administração)
  89. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
  90. Número ou marcador, página 54: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 54: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
  92. Número ou marcador, página 54: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
  93. Número ou marcador, página 55: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 55: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  95. Número ou marcador, página 55: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  96. Número ou marcador, página 55: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  97. Número ou marcador, página 55: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  98. Número ou marcador, página 55: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  99. Número ou marcador, página 55: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  100. Número ou marcador, página 55: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  101. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 55: (Competências)
  103. Número ou marcador, página 55: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  104. Número ou marcador, página 55: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 55: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  106. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
  107. Texto do artigo, página 55: (Convocação e reuniões dos administradores)
  108. Número ou marcador, página 55: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  109. Número ou marcador, página 55: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  110. Número ou marcador, página 55: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou através de correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  111. Número ou marcador, página 55: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  112. Número ou marcador, página 55: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  113. Número ou marcador, página 55: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  114. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 55: (Actas e/ou deliberações)
  116. Número ou marcador, página 55: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  117. Número ou marcador, página 55: Dois) As actas dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devidamente assinada por todos os presentes ou representados incluindo quem secretariou a reunião.
  118. Número ou marcador, página 55: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  119. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 55: (Gestão)
  121. Número ou marcador, página 55: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  122. Número ou marcador, página 55: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  123. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 55: (Vinculação da sociedade)
  125. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade ficará obrigada:
  126. Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  127. Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  128. Número ou marcador, página 55: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  129. Número ou marcador, página 55: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  130. Número ou marcador, página 55: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
  131. Texto do artigo, página 55: qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  132. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  133. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 55: (Ano financeiro)
  135. Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  136. Número ou marcador, página 55: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 55: (Destino dos lucros)
  139. Número ou marcador, página 55: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  140. Número ou marcador, página 55: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  141. Número ou marcador, página 55: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  142. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  143. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 55: (Dissolução da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 55: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  147. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 55: (Omissões)
  149. Texto do artigo, página 55: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  150. Texto do artigo, página 55: Está conforme. Maputo, 8 de Outubro de 2021. — A Notária,
  151. Texto do artigo, página 55: Ilegível.
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