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- Texto do artigo, página 53: RVI – Robertson Ventilation Industries Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 53: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas 90 a 93 do livro de notas para escrituras diversas número 1.113-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 53: RVI – Robertson Ventilation Industries Mozambique, Limitada e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: (Sede)
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.º 851, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 53: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de protecção e combate a incêndios através de fornecimento, montagem, manutenção de equipamentos de prevenção, detecção e combate de incêndios.
- Número ou marcador, página 53: Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
- Número ou marcador, página 53: a) Desenho, concepção, instalação de sistemas de qualquer tipo para a prevenção, protecção e detecção contra incêndios;
- Número ou marcador, página 53: b) Aquisição, no mercado interno e externo, montagem, manutenção e venda de produtos e equipamentos de combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 53: c) Fornecimento no mercado interno de produtos, materiais e outros equipamentos relacionados com a prevenção, detecção de quaisquer riscos de incêndios;
- Número ou marcador, página 53: d) Comercialização, de quaisquer bens, equipamentos ou materiais, inerentes ao exercício da actividade referida no número um do presente artigo;
- Número ou marcador, página 53: e) Importação e exportação de materiais, equipamentos e quaisquer outros bens inerentes ao exercício da sua actividade;
- Número ou marcador, página 53: f) Criação de comissões com vista a elaboração de estudos, consultorias e análise de projectos, incluindo o desenvolvimento de recursos humanos e acordos de joint-venture.
- Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados com a sua actividade e, poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em conselho de administração e obtidas as devidas autorizações legais.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: (Capital social e seu aumento)
- Número ou marcador, página 53: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 700.000,00MT (setecentos mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 53: a) Uma quota no valor de 525.000,00MT (quinhentos e vinte e cinco mil Meticais) e que representam 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ussokoti Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada; e
- Número ou marcador, página 53: b) Uma quota no valor de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais)
- Texto do artigo, página 53: e que representam 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio I Consult South Africa.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 53: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 53: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a um milhão de meticais.
- Número ou marcador, página 53: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 53: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no n.º 4 seguinte, exercê-lo ou renuncia-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 53: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de
- Texto do artigo, página 54: preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 54: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 54: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá faze-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 54: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 54: (Amortização da quota)
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 54: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 54: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 54: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 54: Três) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 54: (Exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 54: Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
- Número ou marcador, página 54: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização das acções do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 54: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 54: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
- Número ou marcador, página 54: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, que poderá ser reduzida para dez (10) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
- Número ou marcador, página 54: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 54: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
- Número ou marcador, página 54: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar por escrito.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 54: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 54: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 54: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 54: (Representação nas assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 54: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 54: (Quórum)
- Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 54: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 54: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 54: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 54: (Administradores ou conselho de administração)
- Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 54: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 55: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 55: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
- Número ou marcador, página 55: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
- Número ou marcador, página 55: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
- Número ou marcador, página 55: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
- Número ou marcador, página 55: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 55: (Competências)
- Número ou marcador, página 55: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 55: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉXTO
- Texto do artigo, página 55: (Convocação e reuniões dos administradores)
- Número ou marcador, página 55: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 55: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou através de correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
- Número ou marcador, página 55: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 55: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 55: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 55: (Actas e/ou deliberações)
- Número ou marcador, página 55: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
- Número ou marcador, página 55: Dois) As actas dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devidamente assinada por todos os presentes ou representados incluindo quem secretariou a reunião.
- Número ou marcador, página 55: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 55: (Gestão)
- Número ou marcador, página 55: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
- Número ou marcador, página 55: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 55: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 55: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 55: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 55: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 55: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
- Texto do artigo, página 55: qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 55: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 55: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 55: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 55: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 55: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 55: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 55: (Omissões)
- Texto do artigo, página 55: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 55: Está conforme. Maputo, 8 de Outubro de 2021. — A Notária,
- Texto do artigo, página 55: Ilegível.
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