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Texto do artigo · p. 12 African Mining Gold VI, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 18 à 20 do livro de notas para escrituras diversas número 1.067B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
Texto do artigo · p. 12 perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação social de African Mining Gold III, S.A. é constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 602, equerdo/ Tomás Ndunda, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração poderá, sempre que o entender estratégico para a sociedade, deslocar a sede desta para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do dia em que for matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta cláusula, a sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços no ramo de prospecção, pesquisa e exploração de ouro, podendo requerer direitos de mineração e contratar, prestar serviços gerais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, para esse efeito obtenha as respectivas licenças, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula, o capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
Número ou marcador · p. 13 Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Das acções
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 Um) Acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 13 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 13 Acções próprias
Texto do artigo · p. 13 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros acionista, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes acionista e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 13 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 13 Obrigações
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais: a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 13 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de 4 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 13 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 13 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) Assembleia Geral será convocada, pelo administrador, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 a) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) Haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requeridas por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) A Assembleia Geral renui-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido
Texto do artigo · p. 14 pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 14 d) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accinista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da secção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para efeito designada, nomeadamente comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído através de procuração escrita outorgada com prazo máximo de 2 meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 14 Votação
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Aos accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes,
Texto do artigo · p. 14 mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será valida.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 Reunião do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 14 Três) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores Presidentes ou representes.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 14 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
Texto do artigo · p. 14 as actividades da sociedade e representa-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a Lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixar as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 14 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 14 CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato por 4 ( quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por período consecutivo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 14 CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 Do exercício, aplicação de resultados, balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a Assembleia Geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 15 Lacunas e integração
Texto do artigo · p. 15 Tudo quanto não estiver expressamente previsto neste contrato será regulado nos termos gerais do direito e demais legislação especial aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Esta conforme. Maputo,7 de Outubro de 2021. — A Notária,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: African Mining Gold VI, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 18 à 20 do livro de notas para escrituras diversas número 1.067B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo,
  3. Texto do artigo, página 12: perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
  6. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação social de African Mining Gold III, S.A. é constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 602, equerdo/ Tomás Ndunda, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração poderá, sempre que o entender estratégico para a sociedade, deslocar a sede desta para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir do dia em que for matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  13. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 desta cláusula, a sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços no ramo de prospecção, pesquisa e exploração de ouro, podendo requerer direitos de mineração e contratar, prestar serviços gerais.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, para esse efeito obtenha as respectivas licenças, nos termos da lei.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
  18. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 12: Capital social
  20. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 desta cláusula, o capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  21. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
  22. Número ou marcador, página 13: Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
  23. Número ou marcador, página 13: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  24. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  25. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Das acções
  26. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA
  27. Texto do artigo, página 13: Acções
  28. Número ou marcador, página 13: Um) Acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  31. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  32. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA
  33. Texto do artigo, página 13: Acções próprias
  34. Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA
  36. Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
  37. Número ou marcador, página 13: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros acionista, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dado a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes acionista e a sociedade, por esta ordem, a preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o acionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
  40. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso sejam emitas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  42. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA
  43. Texto do artigo, página 13: Acções preferenciais
  44. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  45. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA NONA
  46. Texto do artigo, página 13: Obrigações
  47. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  49. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  50. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA
  51. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares e suprimentos
  52. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação da assembleia.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  54. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  56. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais: a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  59. Texto do artigo, página 13: Eleição e mandato
  60. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de 4 anos renováveis.
  62. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  63. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  64. Texto do artigo, página 13: Natureza e direito ao voto
  65. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  67. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  68. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  69. Texto do artigo, página 13: Reuniões da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 13: Um) Assembleia Geral será convocada, pelo administrador, por meio de uma carta registada aos sócios e expedida com antecedência mínima de quinze dias, se outra formalidade não for imposta por lei.
  71. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é o órgão supremo, nela participando todos os accionistas no pleno uso dos seus direitos, sendo a respectiva mesa composta pelo presidente e vice-presidente.
  72. Número ou marcador, página 13: a) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizados nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos;
  73. Número ou marcador, página 13: b) Haverá reunião extraordinária da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, ou quando a convocação seja requeridas por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social;
  74. Número ou marcador, página 13: c) A Assembleia Geral renui-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido
  75. Texto do artigo, página 14: pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para qual tenha sido convocada;
  76. Número ou marcador, página 14: d) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representantes e todos expressam vontade de constituição de assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  77. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  78. Texto do artigo, página 14: Representação em Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accinista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da secção.
  80. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para efeito designada, nomeadamente comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  81. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído através de procuração escrita outorgada com prazo máximo de 2 meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  82. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  83. Texto do artigo, página 14: Votação
  84. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  85. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  86. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% dos votos do capital social.
  87. Número ou marcador, página 14: Quatro) Aos accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes,
  88. Texto do artigo, página 14: mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será valida.
  89. Número ou marcador, página 14: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  90. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  91. Texto do artigo, página 14: Reunião do Conselho de Administração
  92. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  93. Número ou marcador, página 14: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  94. Número ou marcador, página 14: Três) As decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores Presidentes ou representes.
  95. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  96. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  97. Número ou marcador, página 14: Seis) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  98. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  99. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  100. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por três administradores, a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleiageral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  102. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  103. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  104. Texto do artigo, página 14: Competências do Conselho de Administração
  105. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
  106. Texto do artigo, página 14: as actividades da sociedade e representa-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a Lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores, a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixar as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
  108. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  109. Texto do artigo, página 14: Forma de obrigar a sociedade
  110. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  111. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; ou
  112. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  113. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de uma procuração.
  114. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  115. Número ou marcador, página 14: CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  116. Texto do artigo, página 14: Órgão de fiscalização
  117. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato por 4 ( quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por período consecutivo.
  118. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  119. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere.
  120. Número ou marcador, página 14: Quatro) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
  121. Número ou marcador, página 14: CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  122. Texto do artigo, página 14: Do exercício, aplicação de resultados, balanço e prestação de contas
  123. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  124. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  125. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação de Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  126. Número ou marcador, página 15: CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  127. Texto do artigo, página 15: Resultados
  128. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
  131. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
  132. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais, dissolução, liquidação e partilha
  133. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos termos e condições previstas na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  134. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, a Assembleia Geral elegerá um ou mais liquidatários, fixando as suas remunerações.
  135. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade não fica dissolvida pela morte de qualquer dos sócios.
  136. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
  137. Texto do artigo, página 15: Lacunas e integração
  138. Texto do artigo, página 15: Tudo quanto não estiver expressamente previsto neste contrato será regulado nos termos gerais do direito e demais legislação especial aplicável em vigor na República de Moçambique.
  139. Texto do artigo, página 15: Esta conforme. Maputo,7 de Outubro de 2021. — A Notária,
  140. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
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