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Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Agosto de 2025. — O Mninstro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Ministério da Prosperidade Cristã, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ministério da Prosperidade Cristã.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 9046L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Ril Rex Investimentos, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9046L, válida até 30 de Abril de 2030, para feldspato e minerais associados, no Distrito de Gilé na Província da Zambézia, com as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 12680L
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 06' 30,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 07' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 07' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 07' 30,00''
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28- 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00'' 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 06' 30,00'' 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28- 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00'' 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 06' 30,00'' 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 13361L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de SG Super Sand, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13361L, válida até 12 de Maio de 2030, para granadas, minerais associados, ouro e rubi, no Distrito de Muembe na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 11018L
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 - 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''
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5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção - AMEA
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção doravante designada por (AMEA) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMEA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, ou fora do País quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMEA tem a sua sede no Município da Matola, Bairro da Zona Verde.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMEA é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da AMEA:
Texto do artigo · p. 3 a)promover e apoiar de forma multiforme o exercício da actividade empreendedora da mulher;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a realização de feiras de exposição e venda, troca de
Texto do artigo · p. 3 experiência e interação entre mulheres, formação de coligações, em benefício dos seus membros;
Texto do artigo · p. 3 c)promover e transmitir valores culturais, éticos e típicos na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) promover e obter junto de entidades financiadoras, créditos ou bens de investimentos para os seus membros;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a obtenção pelos seus membros de equipamentos e instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e criar um órgão de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 g) promover e contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 h) estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, uniões, confederações e outros organismos congéneres que se revelem necessários a realização dos objectivos da AMEA; i)promover e contribuir para a divulgação das actividades da AMEA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da AMEA todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etneia, religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMEA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 3 Possui as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - todos aqueles que fundaram a AMEA;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos – os que tenham aceitado os estatutos da AMEA e tenham sido admitidos para membros da AMEA nessa qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – os que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) membros beneméritos – aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título como resultado das doações valiosas feitas à associação e pelo seu engajamento por uma sociedade civil forte e transparente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da AMEA:
Número ou marcador · p. 3 a) participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 c) auferir os benefícios das actividades ou serviços da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 d) ser informado das actividades desenvolvidas pela AMEA e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; g)usar os bens da AMEA que se destinam a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da AMEA:
Número ou marcador · p. 4 a) pagar a joia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 b) observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMEA e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer o cargo para que foi eleito com competência zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar contas das tarefas e responsabilidades que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem qualidade de membros pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 4 a) não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) faltar ao pagamento da joia ou das quotas por um período superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 4 c) não realizar o correcto uso dos bens e equipamentos da AMEA, que lhe estejam afectados;
Número ou marcador · p. 4 d) ofender o prestígio da AMEA ou dos órgãos ou causar-lhe prejuízos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir o membro que esteja a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 4 Três) A exclusão da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da AMEA:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 2 anos não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da AMEA e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos ¾ de dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas por uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência a primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da AMEA:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger o presidente e o secretário da Assembleia, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e financeiro do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar por uma maioria de ¾ de todos os membros presentes, as alterações dos estatutos da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para AMEA e que conste da respectiva “ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as demais competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por aviso aos membros, afixado na sede da AMEA ou nos órgãos de comunicação social assinado pelo respectivo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva “ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros, um Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de dois anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMEA e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 e) três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é dirigido por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) vogal que presidirá as respectivas sessões, deliberando por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reunirá quinzenalmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a)garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da AMEA e alienar os que sejam dispensáveis, bem como contratar serviços para a AMEA;
Número ou marcador · p. 5 d) representar a AMEA em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 5 e) administrar o fundo social e contratar empresários;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da AMEA e é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) 1º vogal;
Número ou marcador · p. 5 b) 2º vogal; e
Número ou marcador · p. 5 c) 3º vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano ou semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria de votos de ¾ de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AMEA;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar a escrita e documentação da AMEA sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessária;
Número ou marcador · p. 5 e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem qualquer momento; f)emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da AMEA, emitindo o seu parecer; e
Número ou marcador · p. 5 h) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submete-lo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da AMEA os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, pessoas, instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles a própria AMEA adquirir para si.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da AMEA:
Texto do artigo · p. 5 a)as jóias e quotas cobradas aos membros da AMEA;
Número ou marcador · p. 5 b) os donativos, legados, subsídios e outras contribuições nacionais ou estrangeiras; c)os financiamentos obtidos pela AMEA;
Número ou marcador · p. 5 d) subvenções em dinheiro;
Número ou marcador · p. 5 e) quaisquer outros recursos que resultem de actividades permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção com supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, são resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AMEA e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMEA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada
Texto do artigo · p. 5 para este efeito apôs propôs de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a AMEA, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Agosto de 2025. — O Mninstro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Ministério da Prosperidade Cristã, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ministério da Prosperidade Cristã.
  6. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  7. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  8. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 9046L
  9. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Ril Rex Investimentos, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9046L, válida até 30 de Abril de 2030, para feldspato e minerais associados, no Distrito de Gilé na Província da Zambézia, com as seguintes:
  10. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12- 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
  11. Texto do artigo, página 2: 38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12- 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
  12. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  13. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 12680L
  14. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''
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  15. Texto do artigo, página 2: 34º 05' 40,00''
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  22. Texto do artigo, página 2: 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
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  23. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28- 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00'' 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 06' 30,00'' 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
  24. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28- 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00'' 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 06' 30,00'' 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
  25. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28- 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00'' 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 06' 30,00'' 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
  26. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28- 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00'' 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 06' 30,00'' 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
  27. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  28. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 13361L
  29. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de SG Super Sand, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13361L, válida até 12 de Maio de 2030, para granadas, minerais associados, ouro e rubi, no Distrito de Muembe na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  30. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
  31. Texto do artigo, página 2: 35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
  32. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  33. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 11018L
  34. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
  35. Texto do artigo, página 3: 39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
  36. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 - 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
  37. Texto do artigo, página 3: 38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
  38. Texto do artigo, página 3: 38º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
  39. Texto do artigo, página 3: 39º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
  40. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  41. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  42. Texto do artigo, página 3: A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção - AMEA
  43. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  45. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  46. Texto do artigo, página 3: A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção doravante designada por (AMEA) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  48. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  49. Número ou marcador, página 3: Um) A AMEA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, ou fora do País quando julgar necessário.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMEA tem a sua sede no Município da Matola, Bairro da Zona Verde.
  51. Número ou marcador, página 3: Três) A AMEA é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  53. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  54. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AMEA:
  55. Texto do artigo, página 3: a)promover e apoiar de forma multiforme o exercício da actividade empreendedora da mulher;
  56. Número ou marcador, página 3: b) promover a realização de feiras de exposição e venda, troca de
  57. Texto do artigo, página 3: experiência e interação entre mulheres, formação de coligações, em benefício dos seus membros;
  58. Texto do artigo, página 3: c)promover e transmitir valores culturais, éticos e típicos na comunidade;
  59. Número ou marcador, página 3: d) promover e obter junto de entidades financiadoras, créditos ou bens de investimentos para os seus membros;
  60. Número ou marcador, página 3: e) promover a obtenção pelos seus membros de equipamentos e instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  61. Número ou marcador, página 3: f) promover e criar um órgão de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os membros;
  62. Número ou marcador, página 3: g) promover e contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus membros;
  63. Número ou marcador, página 3: h) estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, uniões, confederações e outros organismos congéneres que se revelem necessários a realização dos objectivos da AMEA; i)promover e contribuir para a divulgação das actividades da AMEA.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  66. Texto do artigo, página 3: Admissão dos membros
  67. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da AMEA todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etneia, religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMEA.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral a admissão dos membros.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  70. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  71. Texto do artigo, página 3: Possui as seguintes categorias dos membros:
  72. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - todos aqueles que fundaram a AMEA;
  73. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – os que tenham aceitado os estatutos da AMEA e tenham sido admitidos para membros da AMEA nessa qualidade;
  74. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – os que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade;
  75. Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos – aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título como resultado das doações valiosas feitas à associação e pelo seu engajamento por uma sociedade civil forte e transparente.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  77. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  78. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AMEA:
  79. Número ou marcador, página 3: a) participar e votar na Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos da AMEA;
  81. Número ou marcador, página 3: c) auferir os benefícios das actividades ou serviços da AMEA;
  82. Número ou marcador, página 3: d) ser informado das actividades desenvolvidas pela AMEA e verificar as respectivas quotas;
  83. Número ou marcador, página 3: e) fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
  84. Número ou marcador, página 4: f) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; g)usar os bens da AMEA que se destinam a utilização comum dos membros.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  86. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  87. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AMEA:
  88. Número ou marcador, página 4: a) pagar a joia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  89. Número ou marcador, página 4: b) observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMEA e para a realização dos seus objectivos;
  91. Número ou marcador, página 4: d) exercer o cargo para que foi eleito com competência zelo e dedicação;
  92. Número ou marcador, página 4: e) prestar contas das tarefas e responsabilidades que foi incumbido.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  94. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  95. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem qualidade de membros pelos seguintes factores:
  96. Número ou marcador, página 4: a) não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
  97. Número ou marcador, página 4: b) faltar ao pagamento da joia ou das quotas por um período superior a 6 (seis) meses;
  98. Número ou marcador, página 4: c) não realizar o correcto uso dos bens e equipamentos da AMEA, que lhe estejam afectados;
  99. Número ou marcador, página 4: d) ofender o prestígio da AMEA ou dos órgãos ou causar-lhe prejuízos.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir o membro que esteja a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  101. Número ou marcador, página 4: Três) A exclusão da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  104. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  105. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AMEA:
  106. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  108. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  110. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  111. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 2 anos não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  113. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  114. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  115. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  117. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  118. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da AMEA e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e é dirigida por uma mesa composta por:
  119. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  120. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
  121. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  123. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos ¾ de dos membros.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas por uma antecedência de sete dias.
  127. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência a primeira convocação.
  128. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  130. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  131. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da AMEA:
  132. Número ou marcador, página 4: a) eleger o presidente e o secretário da Assembleia, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 4: b) definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da AMEA;
  134. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e financeiro do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  135. Número ou marcador, página 4: d) admitir novos membros;
  136. Número ou marcador, página 4: e) destituir os membros dos órgãos sociais;
  137. Número ou marcador, página 4: f) fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  138. Número ou marcador, página 4: g) aprovar por uma maioria de ¾ de todos os membros presentes, as alterações dos estatutos da AMEA;
  139. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para AMEA e que conste da respectiva “ordem de trabalho;
  140. Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências atribuídas por lei.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  142. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por aviso aos membros, afixado na sede da AMEA ou nos órgãos de comunicação social assinado pelo respectivo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva “ordem de trabalho.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros, um Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de dois anos, renovável por igual período.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  147. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  148. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  149. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  150. Número ou marcador, página 4: b) um vice presidente; e
  151. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  155. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMEA e é composto pelos seguintes membros:
  156. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  157. Número ou marcador, página 4: b) um vice presidente;
  158. Número ou marcador, página 4: c) um secretário;
  159. Número ou marcador, página 4: d) um tesoureiro; e
  160. Número ou marcador, página 4: e) três vogais.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  162. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é dirigido por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) vogal que presidirá as respectivas sessões, deliberando por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunirá quinzenalmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que se mostre necessário.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  166. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  167. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  168. Texto do artigo, página 5: a)garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  169. Número ou marcador, página 5: c) adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da AMEA e alienar os que sejam dispensáveis, bem como contratar serviços para a AMEA;
  170. Número ou marcador, página 5: d) representar a AMEA em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
  171. Número ou marcador, página 5: e) administrar o fundo social e contratar empresários;
  172. Número ou marcador, página 5: f) exercer as demais competências conferidas por lei.
  173. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  175. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  176. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da AMEA e é composto por:
  177. Número ou marcador, página 5: a) 1º vogal;
  178. Número ou marcador, página 5: b) 2º vogal; e
  179. Número ou marcador, página 5: c) 3º vogal.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  181. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano ou semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  183. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria de votos de ¾ de todos membros.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  185. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  186. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  187. Texto do artigo, página 5: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AMEA;
  188. Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrita e documentação da AMEA sempre que julgar conveniente;
  189. Número ou marcador, página 5: c) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  190. Número ou marcador, página 5: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessária;
  191. Número ou marcador, página 5: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem qualquer momento; f)emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  192. Número ou marcador, página 5: g) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da AMEA, emitindo o seu parecer; e
  193. Número ou marcador, página 5: h) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submete-lo à Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  196. Texto do artigo, página 5: Património
  197. Texto do artigo, página 5: Constitui património da AMEA os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, pessoas, instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles a própria AMEA adquirir para si.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  199. Texto do artigo, página 5: Fundos
  200. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da AMEA:
  201. Texto do artigo, página 5: a)as jóias e quotas cobradas aos membros da AMEA;
  202. Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e outras contribuições nacionais ou estrangeiras; c)os financiamentos obtidos pela AMEA;
  203. Número ou marcador, página 5: d) subvenções em dinheiro;
  204. Número ou marcador, página 5: e) quaisquer outros recursos que resultem de actividades permitidas.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção com supervisão do Conselho Fiscal.
  206. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  208. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, são resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AMEA e pela legislação moçambicana vigente.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  211. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  212. Número ou marcador, página 5: Um) A AMEA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada
  213. Texto do artigo, página 5: para este efeito apôs propôs de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a AMEA, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  216. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  217. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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