III SÉRIE — n.º 201

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 201/2025

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 201
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 201
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 9046L. Aviso - LPP n.º 12680L Aviso - LPP n.º 13361L. Aviso - LPP n.º 11018L Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção-AMEA. Associação Ministério da Prosperidade Cristã. Associação MC3- Mozambique Communication for Change Center. Apex Polymers PTY, Limitada. ART & Villa, Limitada. ASM - Investimentos & Mobiliários, Limitada. Aura Baked Restaurant, Limitada. Binary Eye Corporation, Limitada. Budy Comercial, Limitada. Cada Energy Africa, Limitada. Centro Comercial de Infulene, Limitada. Centro Comercial de Intaka, Limitada. Comude Consultoria, Limitada. Coteq Moza, Limitada. Dill Gluten Free Treats, Limitada. DM Living Soil, Limitada. Electrica Ntsungo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elton Profissional Training Centre, Limitada. Flor Real, Limitada. Future Service Solutions, Limitada. Gael Comercial, Limitada. Home Harmony, Limitada. IPS – Imagens Plendor & Serviços, Limitada. Ison BPO Mozambique, Limitada. JPN´S 2025 Comercial e Serviços, Limitada. Jurassic Mining, Limitada. Kalusini Investmento, Limitada. LMM Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luxury Limousine, Limitada. Mabatata – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matope Group, Limitada. Maumbeie & Lhoyasse, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
Parágrafo · p. 1 Meituan Móvel Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Milagrosa Macuácua Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada Mind Mech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mineração Shonguisane, Limitada. Mining and Drilling Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Fideliza Serviços – Sociedade, Limitada. Mozambique Wildlife Safaris, Limitada. NGQ3M, Limitada. Olori – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perigrino Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print Shop, Limitada. Restaurante Zaika, Limitada. Santana Afonso Consultoria – Sociedade por Acções Simplificada
Parágrafo · p. 1 - Unipessoal. Sataliba Consultoria & Serviços, Limitada. SCI Mozambique, Limitada. Século Farm, Limitada. Sennin Tradutores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stunna Capital Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sunshine Supplies – Sociedade Unipessoal Limitada. Telemoz & Iot, Limitada. Três Luma Picante, Limitada. Uwazi Group – Sociedade Unipessoal, S.A. Vila Maria, Limitada. Wemus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yao Sen Grupo, Limitada. Yoto Cable Industry Moçambique, Limitada. Yoto Steel Structure Industry Moçambique, Limitada. Zamioculca, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção-AMEA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção - AMEA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimenro da Associação MC3Mozambique Communication for Change Center como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Agosto de 2025. — O Mninstro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Ministério da Prosperidade Cristã, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ministério da Prosperidade Cristã.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 9046L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Ril Rex Investimentos, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9046L, válida até 30 de Abril de 2030, para feldspato e minerais associados, no Distrito de Gilé na Província da Zambézia, com as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 12680L
Parágrafo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Kukhela Mining XIII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12680L, válida até 30 de Junho de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Nhamatanda na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 11' 10,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 06' 30,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 07' 20,00''
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Texto do artigo · p. 2 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 13361L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de SG Super Sand, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13361L, válida até 12 de Maio de 2030, para granadas, minerais associados, ouro e rubi, no Distrito de Muembe na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 11018L
Legenda · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Rella Comercial, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11018L, válida até 25 de Abril de 2030, para chumbo, grafite, ouro, quartzo, rubi, zinco e minerais associados no Distrito de Mueda na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 - 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 58' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção - AMEA
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção doravante designada por (AMEA) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMEA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, ou fora do País quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMEA tem a sua sede no Município da Matola, Bairro da Zona Verde.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMEA é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da AMEA:
Texto do artigo · p. 3 a)promover e apoiar de forma multiforme o exercício da actividade empreendedora da mulher;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a realização de feiras de exposição e venda, troca de
Texto do artigo · p. 3 experiência e interação entre mulheres, formação de coligações, em benefício dos seus membros;
Texto do artigo · p. 3 c)promover e transmitir valores culturais, éticos e típicos na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 d) promover e obter junto de entidades financiadoras, créditos ou bens de investimentos para os seus membros;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a obtenção pelos seus membros de equipamentos e instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e criar um órgão de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 g) promover e contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 h) estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, uniões, confederações e outros organismos congéneres que se revelem necessários a realização dos objectivos da AMEA; i)promover e contribuir para a divulgação das actividades da AMEA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da AMEA todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etneia, religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMEA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 3 Possui as seguintes categorias dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - todos aqueles que fundaram a AMEA;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos – os que tenham aceitado os estatutos da AMEA e tenham sido admitidos para membros da AMEA nessa qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – os que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade;
Número ou marcador · p. 3 d) membros beneméritos – aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título como resultado das doações valiosas feitas à associação e pelo seu engajamento por uma sociedade civil forte e transparente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da AMEA:
Número ou marcador · p. 3 a) participar e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 c) auferir os benefícios das actividades ou serviços da AMEA;
Número ou marcador · p. 3 d) ser informado das actividades desenvolvidas pela AMEA e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; g)usar os bens da AMEA que se destinam a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da AMEA:
Número ou marcador · p. 4 a) pagar a joia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 4 b) observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMEA e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer o cargo para que foi eleito com competência zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar contas das tarefas e responsabilidades que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem qualidade de membros pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 4 a) não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) faltar ao pagamento da joia ou das quotas por um período superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 4 c) não realizar o correcto uso dos bens e equipamentos da AMEA, que lhe estejam afectados;
Número ou marcador · p. 4 d) ofender o prestígio da AMEA ou dos órgãos ou causar-lhe prejuízos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir o membro que esteja a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 4 Três) A exclusão da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da AMEA:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 2 anos não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da AMEA e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos ¾ de dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas por uma antecedência de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência a primeira convocação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral da AMEA:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger o presidente e o secretário da Assembleia, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e financeiro do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) aprovar por uma maioria de ¾ de todos os membros presentes, as alterações dos estatutos da AMEA;
Número ou marcador · p. 4 h) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para AMEA e que conste da respectiva “ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) exercer as demais competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por aviso aos membros, afixado na sede da AMEA ou nos órgãos de comunicação social assinado pelo respectivo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva “ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros, um Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de dois anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMEA e é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 e) três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é dirigido por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) vogal que presidirá as respectivas sessões, deliberando por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reunirá quinzenalmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 5 a)garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da AMEA e alienar os que sejam dispensáveis, bem como contratar serviços para a AMEA;
Número ou marcador · p. 5 d) representar a AMEA em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 5 e) administrar o fundo social e contratar empresários;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da AMEA e é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) 1º vogal;
Número ou marcador · p. 5 b) 2º vogal; e
Número ou marcador · p. 5 c) 3º vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano ou semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria de votos de ¾ de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AMEA;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar a escrita e documentação da AMEA sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessária;
Número ou marcador · p. 5 e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem qualquer momento; f)emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da AMEA, emitindo o seu parecer; e
Número ou marcador · p. 5 h) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submete-lo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da AMEA os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, pessoas, instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles a própria AMEA adquirir para si.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos da AMEA:
Texto do artigo · p. 5 a)as jóias e quotas cobradas aos membros da AMEA;
Número ou marcador · p. 5 b) os donativos, legados, subsídios e outras contribuições nacionais ou estrangeiras; c)os financiamentos obtidos pela AMEA;
Número ou marcador · p. 5 d) subvenções em dinheiro;
Número ou marcador · p. 5 e) quaisquer outros recursos que resultem de actividades permitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção com supervisão do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, são resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AMEA e pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMEA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada
Texto do artigo · p. 5 para este efeito apôs propôs de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a AMEA, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Associação Ministério da Prosperidade Cristã
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 Associação Ministério da Prosperidade Cristã é uma pessoa jurídica colectiva de direito privado, dotado personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património independente de qualquer força política.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação Ministério da Prosperidade Cristã é uma associação de âmbito nacional, podendo abrir manter as suas delegações noutros pontos do País, sob deliberação de ¾ dos seus membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede nacional da Associação localiza-se no Bairro de Murrapaniua, Unidade Comunal de Terrene, Quarteirão 8 , Cidade de Nampula, podendo transferir sua sede para qualquer Província do País sob deliberação de 3/4 ¾ dos seus membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Associação Ministério da Prosperidade Cristã é criada por tempo indeterminado, contando-se a data do seu reconhecimento pelas estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Os objectivos da Associação Ministério da Prosperidade Cristã são:
Número ou marcador · p. 5 a) ajudar as crianças órfãs e vulneráveis em materiais escolares, vestuário e assistência social;
Número ou marcador · p. 5 b) promover actividades de educação a jovens Cristãos e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a educação Cristã;
Número ou marcador · p. 5 d) identificar técnicas apropriadas na comunidade Cristã de ensino bíblico;
Número ou marcador · p. 6 e) incentivar a participação de membros no processo de combate ao analfabetismo e da pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a formação musical de seus membros, bem como actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 6 g) negociar doações junto a comunidade nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 h) criar programas relacionados com a saúde pública; e
Número ou marcador · p. 6 i) construir centros infantis e orfanatos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros, direito e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Associação Ministério Prosperidade Cristã aceita como membro qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, desde que seja maior de 18 anos de idade, e que professa a fé cristã independentemente da sua origem étnica, raça ou sexo. A admissão de membros da Associação Ministério da Prosperidade Cristã carece de um pedido escrito, no Conselho de Direcção na pessoa de Presidente sob conhecimento do Conselho Fiscal e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Categorias dos membros da Associação Ministério da Prosperidade Cristã:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores: são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o seu reconhecimento;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos: são todos membros inscritos após seu registo e se dedicam as actividades da Associação Ministério da Prosperidade Cristã de forma contínua, incluindo os membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, a quem a associação decide atribuir em Assembleia Geral por terem directa ou indirectamente contribuindo para a prossecução e incremento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os membros que forem encontrados a violar o dispositivo estatuário e regulamento têm as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão de membros; e
Número ou marcador · p. 6 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros que violarem a canduta e a moral da associação deve ser ouvida antes de ser sancionado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Saída e readimissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer membro que violar o dispositivo estatuário é aplicado a pena de suspensão nos termos do artigo 6.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Passados 2 anos, o mesmo pode ser readmitido desde que mostre seu arrependimento e faça uma declaração de compromisso de que não vai continuar a violar os princípios religiosos e legais espanado no estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) liberdade de expressão em qualquer reunião da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) beneficiar-se de todas as actividades, programar, formações e ajuda em qualquer situação;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação; e
Número ou marcador · p. 6 d) exercer o direito de crítica, auto-crítico e de recuso das decisões contrárias aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) trabalhar e cooperar em actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) viver de acordo com os preceitos bíblicos;
Número ou marcador · p. 6 c) respeitar e cumprir as normas, princípios religiosos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) velar o património da associação; e
Número ou marcador · p. 6 e) zelar pelo bom nome, eficiência e progresso do trabalho da associação e do seu património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros perdem a sua qualidade por:
Número ou marcador · p. 6 a) vontade própria;
Número ou marcador · p. 6 b) expulsão por violarem os estatutos; c)incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) morte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandates de 5 anos com direito a renovação por 2 mandatos enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral é um órgão máximo da Associação Ministério da Prosperidade Cristã, e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano sob convocação do Presidente do Conselho de Direcção com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Assembleia Geral também pode reunir-se em secção extraordinária sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de mais de metade dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pela mesa da Assembleia Geral, assinada pelo presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A convocação da secção da assembleia é feita por meio de carta emitida para cada membro, contendo a agenda da reunião, bem como a data e o local.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A cada membro na sessão da Assembleia Geral corresponde a um só voto.
Número ou marcador · p. 6 Seis) São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem de dia salvo se todos os membros comparecerem e todos concordarem com o adiamento.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Nas sessões da Assembleia Geral, podem ser convidados todos os honorários e instituições religiosas, como observadoras.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar, a alteração do estatuto e programas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção; c)analisar e aprovar assuntos relacionados com a reorganização da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) eleger e demitir os membros eleitos para os órgãos directivos da associação; e
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar os planos de acção e propor as novas actividades.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, coordena e controla o cumprimento do estatuto, decisões e directivas gerais da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um mandato de 5 anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Três) No exercício das funções o Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 7 a)convocar a sessão da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 7 b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar relatório de actividades e de contas de exercício findo, balanço, bem como programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 e) admitir e contratar pessoas para o funcionamento da associação, e
Número ou marcador · p. 7 f) dirigir todo processo de apoio à criança órfãs e vulnerável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Das competências dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) o presidente da associação é o responsável máximo da organização e representa em juízo dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 7 b) dirige os trabalhos e coordena as acções dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) preside as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) promove os estudos bíblicos e propõe medidas que julgam necessário em benefício da organização; e
Número ou marcador · p. 7 e) assinar cheques juntamente com o secretário e o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o presidente nos seus impedimentos e ausências;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar agenda da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) procede diligências necessárias para aquisição de recursos para o funcionamento da associação; e
Número ou marcador · p. 7 d) controla actividades de vários departamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) subscrever todas as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) preparar o expediente e assinar as correspondências que vão para os parceiros; c)dirigir os serviços de secretária e manter organizado o arquivo relativo às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) velar sobre o registo de membros crentes e outros membros, mantendo sempre actualizado o respectivo ficheiro;
Número ou marcador · p. 7 e) informar os outros membros do Conselho de Direcção sobre o estado do património móvel e imóvel da associação; e
Número ou marcador · p. 7 f) registar todos os movimentos da contabilidade excepto a caixa da tesouraria e;
Número ou marcador · p. 7 g) assinar cheques juntamente com o presidente e o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Competências do tesoureiro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) receber do secretário e depositar os valores nos estabelecimentos bancários;
Número ou marcador · p. 7 b) assinar cheques com o presidente e o secretário;
Número ou marcador · p. 7 c) apresentar em cada reunião do Conselho da Direcção os balancetes dos movimentos efectuados durante o período em análise;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar os balancetes de cada mês de receitas, despesas; e
Número ou marcador · p. 7 e) manter em cofre a quantia fixa pelo Conselho de Direcção para o pagamento de despesas correntes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 7 a) compete ao porta-voz, falar da associação, dentro e fora dela sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 7 b) representar a imagem da associação em reuniões de âmbito nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 7 c)velar sobre o bom nome e funcionamento da associação através da divulgação dos objetivos da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 d) publicar e promover debates entre Igrejas para promover a ética religiosa.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação, controle e fiscalização das actividades da associação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 21 de Outubro de 2025
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 201
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 201
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  9. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 9046L. Aviso - LPP n.º 12680L Aviso - LPP n.º 13361L. Aviso - LPP n.º 11018L Anúncios Judiciais e Outros:
  10. Parágrafo, página 1: Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção-AMEA. Associação Ministério da Prosperidade Cristã. Associação MC3- Mozambique Communication for Change Center. Apex Polymers PTY, Limitada. ART & Villa, Limitada. ASM - Investimentos & Mobiliários, Limitada. Aura Baked Restaurant, Limitada. Binary Eye Corporation, Limitada. Budy Comercial, Limitada. Cada Energy Africa, Limitada. Centro Comercial de Infulene, Limitada. Centro Comercial de Intaka, Limitada. Comude Consultoria, Limitada. Coteq Moza, Limitada. Dill Gluten Free Treats, Limitada. DM Living Soil, Limitada. Electrica Ntsungo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elton Profissional Training Centre, Limitada. Flor Real, Limitada. Future Service Solutions, Limitada. Gael Comercial, Limitada. Home Harmony, Limitada. IPS – Imagens Plendor & Serviços, Limitada. Ison BPO Mozambique, Limitada. JPN´S 2025 Comercial e Serviços, Limitada. Jurassic Mining, Limitada. Kalusini Investmento, Limitada. LMM Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luxury Limousine, Limitada. Mabatata – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matope Group, Limitada. Maumbeie & Lhoyasse, Limitada.
  11. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
  12. Parágrafo, página 1: Meituan Móvel Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Milagrosa Macuácua Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada Mind Mech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mineração Shonguisane, Limitada. Mining and Drilling Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Fideliza Serviços – Sociedade, Limitada. Mozambique Wildlife Safaris, Limitada. NGQ3M, Limitada. Olori – Sociedade Unipessoal, Limitada. Perigrino Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print Shop, Limitada. Restaurante Zaika, Limitada. Santana Afonso Consultoria – Sociedade por Acções Simplificada
  13. Parágrafo, página 1: - Unipessoal. Sataliba Consultoria & Serviços, Limitada. SCI Mozambique, Limitada. Século Farm, Limitada. Sennin Tradutores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stunna Capital Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sunshine Supplies – Sociedade Unipessoal Limitada. Telemoz & Iot, Limitada. Três Luma Picante, Limitada. Uwazi Group – Sociedade Unipessoal, S.A. Vila Maria, Limitada. Wemus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yao Sen Grupo, Limitada. Yoto Cable Industry Moçambique, Limitada. Yoto Steel Structure Industry Moçambique, Limitada. Zamioculca, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: Despacho
  16. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção-AMEA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  17. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  18. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção - AMEA.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Março de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  20. Texto do artigo, página 2: Despacho
  21. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimenro da Associação MC3Mozambique Communication for Change Center como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 6 de Agosto de 2025. — O Mninstro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Ministério da Prosperidade Cristã, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ministério da Prosperidade Cristã.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Agosto de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  30. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  31. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 9046L
  32. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Ril Rex Investimentos, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9046L, válida até 30 de Abril de 2030, para feldspato e minerais associados, no Distrito de Gilé na Província da Zambézia, com as seguintes:
  33. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12- 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
  34. Texto do artigo, página 2: 38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12- 15º 43' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 36' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 39' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 00,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 40' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 42' 30,00'' - 15º 43' 00,00''38º 05' 50,00'' 38º 05' 50,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 16' 00,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 12' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 08' 30,00'' 38º 07' 30,00'' 38º 07' 30,00''
  35. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  36. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 12680L
  37. Parágrafo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Kukhela Mining XIII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12680L, válida até 30 de Junho de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Nhamatanda na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  38. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
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  39. Texto do artigo, página 2: 34º 05' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
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  40. Texto do artigo, página 2: 34º 06' 40,00''
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  41. Texto do artigo, página 2: 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
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  42. Texto do artigo, página 2: 34º 11' 10,00''
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  43. Texto do artigo, página 2: 34º 11' 10,00''
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  44. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00''
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  45. Texto do artigo, página 2: 34º 06' 30,00''
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  46. Texto do artigo, página 2: 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00''
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  47. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
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  48. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 20,00''
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  49. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 30,00''
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  50. Texto do artigo, página 2: 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
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    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28- 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 14' 10,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 08' 20,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 16' 00,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 20,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 19' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 15' 30,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 40,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 15' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 14' 00,00'' - 19º 12' 40,00'' - 19º 12' 40,00''34º 05' 40,00'' 34º 06' 40,00'' 34º 10' 30,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 08' 50,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 11' 10,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 07' 00,00'' 34º 06' 30,00'' 34º 06' 10,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 30,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 05' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 20,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 07' 30,00'' 34º 05' 40,00''
  51. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 19 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  52. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 13361L
  53. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de SG Super Sand, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13361L, válida até 12 de Maio de 2030, para granadas, minerais associados, ouro e rubi, no Distrito de Muembe na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
  54. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 12º 50' 20,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 59' 30,00'' - 12º 50' 20,00''35º 49' 40,00'' 35º 49' 40,00'' 35º 44' 30,00'' 35º 44' 30,00''
  56. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 12 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  57. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 11018L
  58. Legenda, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Rella Comercial, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11018L, válida até 25 de Abril de 2030, para chumbo, grafite, ouro, quartzo, rubi, zinco e minerais associados no Distrito de Mueda na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  59. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
  60. Texto do artigo, página 3: 39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 11º 19' 30,00'' - 11º 19' 30,00'' - 11º 20' 40,00'' - 11º 20' 40,00''39º 00' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 39º 05' 00,00'' 38º 51' 00,00''
  61. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 - 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
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  62. Texto do artigo, página 3: 38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00''
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  63. Texto do artigo, página 3: 38º 58' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 39º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16- 11º 19' 50,00'' - 11º 19' 50,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 18' 10,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 40,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 14' 00,00'' - 11º 16' 00,00'' - 11º 16' 00,00''38º 51' 00,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 10,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 20,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 51' 30,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 56' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 38º 58' 00,00'' 39º 00' 00,00''
  65. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 27 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  66. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  67. Texto do artigo, página 3: A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção - AMEA
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  70. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  71. Texto do artigo, página 3: A Associação de Mulheres Empreendedoras em Acção doravante designada por (AMEA) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  73. Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A AMEA é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação em todo o território nacional, ou fora do País quando julgar necessário.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMEA tem a sua sede no Município da Matola, Bairro da Zona Verde.
  76. Número ou marcador, página 3: Três) A AMEA é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  78. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  79. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AMEA:
  80. Texto do artigo, página 3: a)promover e apoiar de forma multiforme o exercício da actividade empreendedora da mulher;
  81. Número ou marcador, página 3: b) promover a realização de feiras de exposição e venda, troca de
  82. Texto do artigo, página 3: experiência e interação entre mulheres, formação de coligações, em benefício dos seus membros;
  83. Texto do artigo, página 3: c)promover e transmitir valores culturais, éticos e típicos na comunidade;
  84. Número ou marcador, página 3: d) promover e obter junto de entidades financiadoras, créditos ou bens de investimentos para os seus membros;
  85. Número ou marcador, página 3: e) promover a obtenção pelos seus membros de equipamentos e instrumentos de produção, meios de transporte e outros;
  86. Número ou marcador, página 3: f) promover e criar um órgão de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os membros;
  87. Número ou marcador, página 3: g) promover e contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus membros;
  88. Número ou marcador, página 3: h) estabelecer parcerias e intercâmbios com associações, federações, uniões, confederações e outros organismos congéneres que se revelem necessários a realização dos objectivos da AMEA; i)promover e contribuir para a divulgação das actividades da AMEA.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  91. Texto do artigo, página 3: Admissão dos membros
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da AMEA todos os cidadãos independentemente da sua filiação, etneia, religião, raça, sexo, local de nascimento, ou residência, nível académico e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da AMEA.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral a admissão dos membros.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  95. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  96. Texto do artigo, página 3: Possui as seguintes categorias dos membros:
  97. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - todos aqueles que fundaram a AMEA;
  98. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos – os que tenham aceitado os estatutos da AMEA e tenham sido admitidos para membros da AMEA nessa qualidade;
  99. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – os que tenham prestado serviços relevantes ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade;
  100. Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos – aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título como resultado das doações valiosas feitas à associação e pelo seu engajamento por uma sociedade civil forte e transparente.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  102. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  103. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AMEA:
  104. Número ou marcador, página 3: a) participar e votar na Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos da AMEA;
  106. Número ou marcador, página 3: c) auferir os benefícios das actividades ou serviços da AMEA;
  107. Número ou marcador, página 3: d) ser informado das actividades desenvolvidas pela AMEA e verificar as respectivas quotas;
  108. Número ou marcador, página 3: e) fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
  109. Número ou marcador, página 4: f) participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos membros; g)usar os bens da AMEA que se destinam a utilização comum dos membros.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  111. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  112. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AMEA:
  113. Número ou marcador, página 4: a) pagar a joia e respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  114. Número ou marcador, página 4: b) observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para o bom nome e desenvolvimento da AMEA e para a realização dos seus objectivos;
  116. Número ou marcador, página 4: d) exercer o cargo para que foi eleito com competência zelo e dedicação;
  117. Número ou marcador, página 4: e) prestar contas das tarefas e responsabilidades que foi incumbido.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  119. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem qualidade de membros pelos seguintes factores:
  121. Número ou marcador, página 4: a) não cumprir com o estabelecido nos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 4: b) faltar ao pagamento da joia ou das quotas por um período superior a 6 (seis) meses;
  123. Número ou marcador, página 4: c) não realizar o correcto uso dos bens e equipamentos da AMEA, que lhe estejam afectados;
  124. Número ou marcador, página 4: d) ofender o prestígio da AMEA ou dos órgãos ou causar-lhe prejuízos.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência do Conselho de Direcção advertir o membro que esteja a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  126. Número ou marcador, página 4: Três) A exclusão da qualidade de membro é decidida em Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  129. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  130. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AMEA:
  131. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  133. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  135. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  136. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de 2 anos não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  138. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  139. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  142. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  143. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da AMEA e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e é dirigida por uma mesa composta por:
  144. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  145. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
  146. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  148. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos ¾ de dos membros.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas por uma antecedência de sete dias.
  152. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência a primeira convocação.
  153. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  155. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  156. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral da AMEA:
  157. Número ou marcador, página 4: a) eleger o presidente e o secretário da Assembleia, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 4: b) definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da AMEA;
  159. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e financeiro do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 4: d) admitir novos membros;
  161. Número ou marcador, página 4: e) destituir os membros dos órgãos sociais;
  162. Número ou marcador, página 4: f) fixar o montante da jóia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  163. Número ou marcador, página 4: g) aprovar por uma maioria de ¾ de todos os membros presentes, as alterações dos estatutos da AMEA;
  164. Número ou marcador, página 4: h) deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para AMEA e que conste da respectiva “ordem de trabalho;
  165. Número ou marcador, página 4: i) exercer as demais competências atribuídas por lei.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  167. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita por aviso aos membros, afixado na sede da AMEA ou nos órgãos de comunicação social assinado pelo respectivo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva “ordem de trabalho.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros, um Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de dois anos, renovável por igual período.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 4: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  173. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  174. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  175. Número ou marcador, página 4: b) um vice presidente; e
  176. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  179. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  180. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMEA e é composto pelos seguintes membros:
  181. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  182. Número ou marcador, página 4: b) um vice presidente;
  183. Número ou marcador, página 4: c) um secretário;
  184. Número ou marcador, página 4: d) um tesoureiro; e
  185. Número ou marcador, página 4: e) três vogais.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  187. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  188. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é dirigido por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) vogal que presidirá as respectivas sessões, deliberando por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunirá quinzenalmente, podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que se mostre necessário.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  191. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  192. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  193. Texto do artigo, página 5: a)garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral; b)elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, o balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  194. Número ou marcador, página 5: c) adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da AMEA e alienar os que sejam dispensáveis, bem como contratar serviços para a AMEA;
  195. Número ou marcador, página 5: d) representar a AMEA em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
  196. Número ou marcador, página 5: e) administrar o fundo social e contratar empresários;
  197. Número ou marcador, página 5: f) exercer as demais competências conferidas por lei.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  200. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  201. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, dos actos administrativos e financeiros da AMEA e é composto por:
  202. Número ou marcador, página 5: a) 1º vogal;
  203. Número ou marcador, página 5: b) 2º vogal; e
  204. Número ou marcador, página 5: c) 3º vogal.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  206. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano ou semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria de votos de ¾ de todos membros.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  210. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  211. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  212. Texto do artigo, página 5: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AMEA;
  213. Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrita e documentação da AMEA sempre que julgar conveniente;
  214. Número ou marcador, página 5: c) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  215. Número ou marcador, página 5: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessária;
  216. Número ou marcador, página 5: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar todas as actividades do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem qualquer momento; f)emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  217. Número ou marcador, página 5: g) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da AMEA, emitindo o seu parecer; e
  218. Número ou marcador, página 5: h) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submete-lo à Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  221. Texto do artigo, página 5: Património
  222. Texto do artigo, página 5: Constitui património da AMEA os bens móveis e imóveis atribuídos por doadores, pessoas, instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles a própria AMEA adquirir para si.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  224. Texto do artigo, página 5: Fundos
  225. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos da AMEA:
  226. Texto do artigo, página 5: a)as jóias e quotas cobradas aos membros da AMEA;
  227. Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e outras contribuições nacionais ou estrangeiras; c)os financiamentos obtidos pela AMEA;
  228. Número ou marcador, página 5: d) subvenções em dinheiro;
  229. Número ou marcador, página 5: e) quaisquer outros recursos que resultem de actividades permitidas.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração dos fundos é feita pelo Conselho de Direcção com supervisão do Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  233. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  234. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos, são resolvidos em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AMEA e pela legislação moçambicana vigente.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  236. Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
  237. Número ou marcador, página 5: Um) A AMEA extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada
  238. Texto do artigo, página 5: para este efeito apôs propôs de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a AMEA, compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  241. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  242. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  243. Texto do artigo, página 5: Associação Ministério da Prosperidade Cristã
  244. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  245. Texto do artigo, página 5: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  247. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  248. Texto do artigo, página 5: Associação Ministério da Prosperidade Cristã é uma pessoa jurídica colectiva de direito privado, dotado personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património independente de qualquer força política.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  250. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) Associação Ministério da Prosperidade Cristã é uma associação de âmbito nacional, podendo abrir manter as suas delegações noutros pontos do País, sob deliberação de ¾ dos seus membros em Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede nacional da Associação localiza-se no Bairro de Murrapaniua, Unidade Comunal de Terrene, Quarteirão 8 , Cidade de Nampula, podendo transferir sua sede para qualquer Província do País sob deliberação de 3/4 ¾ dos seus membros em Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 5: Três) Associação Ministério da Prosperidade Cristã é criada por tempo indeterminado, contando-se a data do seu reconhecimento pelas estruturas competentes.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  255. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  256. Texto do artigo, página 5: Os objectivos da Associação Ministério da Prosperidade Cristã são:
  257. Número ou marcador, página 5: a) ajudar as crianças órfãs e vulneráveis em materiais escolares, vestuário e assistência social;
  258. Número ou marcador, página 5: b) promover actividades de educação a jovens Cristãos e vulneráveis;
  259. Número ou marcador, página 5: c) promover a educação Cristã;
  260. Número ou marcador, página 5: d) identificar técnicas apropriadas na comunidade Cristã de ensino bíblico;
  261. Número ou marcador, página 6: e) incentivar a participação de membros no processo de combate ao analfabetismo e da pobreza absoluta;
  262. Número ou marcador, página 6: f) promover a formação musical de seus membros, bem como actividades desportivas;
  263. Número ou marcador, página 6: g) negociar doações junto a comunidade nacional e internacional;
  264. Número ou marcador, página 6: h) criar programas relacionados com a saúde pública; e
  265. Número ou marcador, página 6: i) construir centros infantis e orfanatos.
  266. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  267. Texto do artigo, página 6: Dos membros, direito e deveres
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  269. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  270. Texto do artigo, página 6: Associação Ministério Prosperidade Cristã aceita como membro qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, desde que seja maior de 18 anos de idade, e que professa a fé cristã independentemente da sua origem étnica, raça ou sexo. A admissão de membros da Associação Ministério da Prosperidade Cristã carece de um pedido escrito, no Conselho de Direcção na pessoa de Presidente sob conhecimento do Conselho Fiscal e ratificada pela Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  272. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  273. Texto do artigo, página 6: Categorias dos membros da Associação Ministério da Prosperidade Cristã:
  274. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores: são todos aqueles que participaram na sua fundação e subscreveram o seu reconhecimento;
  275. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos: são todos membros inscritos após seu registo e se dedicam as actividades da Associação Ministério da Prosperidade Cristã de forma contínua, incluindo os membros fundadores;
  276. Número ou marcador, página 6: c) membros honorários: são pessoas singulares ou colectivas, a quem a associação decide atribuir em Assembleia Geral por terem directa ou indirectamente contribuindo para a prossecução e incremento dos seus objectivos.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  278. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os membros que forem encontrados a violar o dispositivo estatuário e regulamento têm as seguintes sanções:
  280. Número ou marcador, página 6: a) repreensão simples;
  281. Número ou marcador, página 6: b) repreensão pública;
  282. Número ou marcador, página 6: c) suspensão de membros; e
  283. Número ou marcador, página 6: d) expulsão.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros que violarem a canduta e a moral da associação deve ser ouvida antes de ser sancionado.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  286. Texto do artigo, página 6: (Saída e readimissão)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer membro que violar o dispositivo estatuário é aplicado a pena de suspensão nos termos do artigo 6.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) Passados 2 anos, o mesmo pode ser readmitido desde que mostre seu arrependimento e faça uma declaração de compromisso de que não vai continuar a violar os princípios religiosos e legais espanado no estatuto.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  290. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  291. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  292. Número ou marcador, página 6: a) liberdade de expressão em qualquer reunião da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: b) beneficiar-se de todas as actividades, programar, formações e ajuda em qualquer situação;
  294. Número ou marcador, página 6: c) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação; e
  295. Número ou marcador, página 6: d) exercer o direito de crítica, auto-crítico e de recuso das decisões contrárias aos objectivos da associação.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  297. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  298. Texto do artigo, página 6: Constituem os deveres dos membros:
  299. Número ou marcador, página 6: a) trabalhar e cooperar em actividades da associação;
  300. Número ou marcador, página 6: b) viver de acordo com os preceitos bíblicos;
  301. Número ou marcador, página 6: c) respeitar e cumprir as normas, princípios religiosos e regulamento interno da associação;
  302. Número ou marcador, página 6: d) velar o património da associação; e
  303. Número ou marcador, página 6: e) zelar pelo bom nome, eficiência e progresso do trabalho da associação e do seu património.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  305. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade dos membros)
  306. Texto do artigo, página 6: Os membros perdem a sua qualidade por:
  307. Número ou marcador, página 6: a) vontade própria;
  308. Número ou marcador, página 6: b) expulsão por violarem os estatutos; c)incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
  309. Número ou marcador, página 6: d) morte.
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  311. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  313. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  314. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associação:
  315. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção; e
  317. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  319. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  320. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos socias são eleitos por mandates de 5 anos com direito a renovação por 2 mandatos enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
  321. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  323. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  324. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral é um órgão máximo da Associação Ministério da Prosperidade Cristã, e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano sob convocação do Presidente do Conselho de Direcção com antecedência mínima de 30 dias.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Assembleia Geral também pode reunir-se em secção extraordinária sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de mais de metade dos membros.
  329. Número ou marcador, página 6: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral são anotadas pela mesa da Assembleia Geral, assinada pelo presidente e secretário.
  330. Número ou marcador, página 6: Quatro) A convocação da secção da assembleia é feita por meio de carta emitida para cada membro, contendo a agenda da reunião, bem como a data e o local.
  331. Número ou marcador, página 6: Cinco) A cada membro na sessão da Assembleia Geral corresponde a um só voto.
  332. Número ou marcador, página 6: Seis) São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem de dia salvo se todos os membros comparecerem e todos concordarem com o adiamento.
  333. Número ou marcador, página 6: Sete) Nas sessões da Assembleia Geral, podem ser convidados todos os honorários e instituições religiosas, como observadoras.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  335. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  336. Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Geral:
  337. Número ou marcador, página 6: a) aprovar, a alteração do estatuto e programas da associação;
  338. Número ou marcador, página 6: b) apreciar e aprovar os relatórios das actividades e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção; c)analisar e aprovar assuntos relacionados com a reorganização da associação;
  339. Número ou marcador, página 6: d) eleger e demitir os membros eleitos para os órgãos directivos da associação; e
  340. Número ou marcador, página 6: e) aprovar os planos de acção e propor as novas actividades.
  341. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  343. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  344. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que nos intervalos das sessões da Assembleia Geral, coordena e controla o cumprimento do estatuto, decisões e directivas gerais da associação.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  346. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto pelo presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um mandato de 5 anos renovável uma vez.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) No exercício das funções o Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  351. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  352. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  353. Texto do artigo, página 7: a)convocar a sessão da Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  354. Número ou marcador, página 7: b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatório de actividades e de contas de exercício findo, balanço, bem como programa anual de actividades;
  356. Número ou marcador, página 7: d) aprovar projectos da associação e assinar contratos com outras instituições;
  357. Número ou marcador, página 7: e) admitir e contratar pessoas para o funcionamento da associação, e
  358. Número ou marcador, página 7: f) dirigir todo processo de apoio à criança órfãs e vulnerável.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das competências dos membros do Conselho de Direcção
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  361. Texto do artigo, página 7: (Competência do presidente)
  362. Texto do artigo, página 7: Compete ao presidente:
  363. Número ou marcador, página 7: a) o presidente da associação é o responsável máximo da organização e representa em juízo dentro e fora dela;
  364. Número ou marcador, página 7: b) dirige os trabalhos e coordena as acções dos membros do Conselho de Direcção;
  365. Número ou marcador, página 7: c) preside as reuniões do Conselho de Direcção;
  366. Número ou marcador, página 7: d) promove os estudos bíblicos e propõe medidas que julgam necessário em benefício da organização; e
  367. Número ou marcador, página 7: e) assinar cheques juntamente com o secretário e o tesoureiro.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  369. Texto do artigo, página 7: (Competência do vice-presidente)
  370. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-presidente:
  371. Número ou marcador, página 7: a) representar o presidente nos seus impedimentos e ausências;
  372. Número ou marcador, página 7: b) preparar agenda da Assembleia Geral;
  373. Número ou marcador, página 7: c) procede diligências necessárias para aquisição de recursos para o funcionamento da associação; e
  374. Número ou marcador, página 7: d) controla actividades de vários departamentos.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  376. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário)
  377. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretário:
  378. Número ou marcador, página 7: a) subscrever todas as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  379. Número ou marcador, página 7: b) preparar o expediente e assinar as correspondências que vão para os parceiros; c)dirigir os serviços de secretária e manter organizado o arquivo relativo às actividades da associação;
  380. Número ou marcador, página 7: d) velar sobre o registo de membros crentes e outros membros, mantendo sempre actualizado o respectivo ficheiro;
  381. Número ou marcador, página 7: e) informar os outros membros do Conselho de Direcção sobre o estado do património móvel e imóvel da associação; e
  382. Número ou marcador, página 7: f) registar todos os movimentos da contabilidade excepto a caixa da tesouraria e;
  383. Número ou marcador, página 7: g) assinar cheques juntamente com o presidente e o tesoureiro.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  385. Texto do artigo, página 7: (Competências do tesoureiro)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao tesoureiro:
  387. Número ou marcador, página 7: a) receber do secretário e depositar os valores nos estabelecimentos bancários;
  388. Número ou marcador, página 7: b) assinar cheques com o presidente e o secretário;
  389. Número ou marcador, página 7: c) apresentar em cada reunião do Conselho da Direcção os balancetes dos movimentos efectuados durante o período em análise;
  390. Número ou marcador, página 7: d) elaborar os balancetes de cada mês de receitas, despesas; e
  391. Número ou marcador, página 7: e) manter em cofre a quantia fixa pelo Conselho de Direcção para o pagamento de despesas correntes.
  392. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vogal:
  393. Número ou marcador, página 7: a) compete ao porta-voz, falar da associação, dentro e fora dela sempre que for necessário;
  394. Número ou marcador, página 7: b) representar a imagem da associação em reuniões de âmbito nacional e internacional;
  395. Texto do artigo, página 7: c)velar sobre o bom nome e funcionamento da associação através da divulgação dos objetivos da mesma; e
  396. Número ou marcador, página 7: d) publicar e promover debates entre Igrejas para promover a ética religiosa.
  397. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  399. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  400. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação, controle e fiscalização das actividades da associação.
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