III SÉRIE — n.º 201

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 201/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em sessão da Assembleia Geral para um mandato de 5 anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob convocação do seu presidente e delibera por maioria.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que necessário sob solicitação destes, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) exercer o controle e fiscalização da actividade aprovada pela Assembleia Geral e de contas da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) emitir, dar o parecer sobre o relatório, balanço do exercício, programa de actividades e o orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar o cumprimento do estatuto, regulamento e as demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 e) fiscalizar o uso correcto do património da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constitui fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) contribuições voluntárias dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) doações;
Número ou marcador · p. 8 c) outras receitas legalmente previstas e permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Associação Ministério da Prosperidade Cristã tem o património próprio ou alugado, constituído por bens móveis e imóveis, que estejam alistado no livro de inventário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Número ou marcador · p. 8 Um) O estatuto só pode alterar em sessão da Assembleia Geral por aprovação de ¾ dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta de alteração do estatuto pode ser apresentada por qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer proposta de alteração do estatuto pode ser conhecida pelos membros 15 dias antes da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada extraordinariamente para esse fim, quando se tornar impossível à continuação das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No caso de dissolução da associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congénere, com personalidade jurídica, que esteja registada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos neste estatuto são completados pela Lei Geral aplicável às pessoas colectivas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação adopta a denominação de Associação MC3 Mozambique Communication
Texto do artigo · p. 8 for Change Center. Em lingua portuguesa designada (Centro de Comunicação para Mudança Social e Comportamental em Moçambique).
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação MC3 – Mozambique Communication for Change Center é uma organização sem fins lucrativos, de caráter social e educativo, que actua no território da República de Moçambique, podendo também desenvolver actividades e parcerias a nível regional e internacional, desde que alinhadas com os seus objetivos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center tem a sua sede em Maputo, Bairro Polana Cimento A, Avenida Julius Nyerere n.º 130, podendo ter delegações em outras capitais provinciais por deliberação do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como finalidade principal a promoção da saúde pública através de estratégias e acções de comunicação social, actuando prioritariamente nas seguintes áreas e com os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) promover a mudança social e de comportamento por meio de abordagens participativas e baseadas em evidências, que favoreçam a transformação de normas sociais prejudiciais e a promoção de práticas saudáveis, inclusivas e sustentáveis, visando o fortalecimento da saúde e do bemestar social;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a prevenção de doenças e a melhoria da saúde pública, por meio de campanhas educativas, mobilização comunitária, promoção de comportamentos saudáveis e da equidade de género, com especial enfoque nas populações vulneráveis, utilizando diversos meios e canais, como rádio comunitária, redes sociais, teatro participativo, vídeos, panfletos, oficinas comunitárias e palestras educativas;
Número ou marcador · p. 8 c) promover a comunicação de risco, assegurando o acesso a informações
Texto do artigo · p. 8 claras, seguras e culturalmente apropriadas em contextos de surtos de saúde pública, crises humanitárias e desastres naturais;
Número ou marcador · p. 8 d) promover a capacitação de agentes comunitários, e outros actores locais em técnicas de comunicação para promoção da saúde e empoderamento da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 e) promover a produção, recolha e análise de evidências, com o objectivo de identificar barreiras e facilitadores à mudança social e de comportamento, orientando o desenho e a implementação de intervenções estratégicas de comunicação para saúde e desenvolvimento; f)promover a democracia participativa, os direitos humanos e a justiça social, incentivando a cidadania activa, a inclusão de grupos marginalizados e o fortalecimento da governação local;
Número ou marcador · p. 8 g) colaborar com instituições públicas, organizações da sociedade civil e parceiros locais para implementar estratégias integradas de comunicação em saúde;
Número ou marcador · p. 8 h) a Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center:qualquer pessoa, singular ou colectiva que atenda aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) pessoas singulares que: tenham pelo menos 18 anos de idade; Cconcordar com as regras, princípios e objetivos da associação, conforme definido no estatuto; não estejam legalmente impedidos de se associar, como em casos de restrições judiciais; demonstrem interesse ou envolvimento na área de atuação da associação; b)pessoas colectivas: ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário; aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de
Texto do artigo · p. 9 informação fornecida à Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center; apoiar os objectivos da Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center e aceitar cumprir os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 9 Os membros da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center podem ser:
Número ou marcador · p. 9 a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da associação; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 9 c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) beneméritos - Aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de reconhecível mérito;
Número ou marcador · p. 9 e) provisórios - Aqueles que tendo já manifestaram o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 9 b) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 9 c) eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 9 e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
Número ou marcador · p. 9 g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 9 a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria associação; tendo estes voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) pagar a quota de membro;
Número ou marcador · p. 9 b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 9 c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 9 d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 e) zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais
Texto do artigo · p. 9 obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 9 a) os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 9 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação; e c)os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos nos artigos 4 e 8 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da associação: A Assembleia Geral; O Conselho de Direcção; O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 1 ano, podendo ser reeleitos por mandatos sucessivos em período indeterminado, devendo sempre se candidatar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Não podem ser eleitos ou permanecer como membros dos órgãos sociais da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center as pessoas que:
Número ou marcador · p. 9 a) tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por crimes contra o património, abuso de confiança, corrupção, participação económica ilícita ou outros actos que comprometam a integridade ética e moral exigida para o exercício de cargos associativos;
Número ou marcador · p. 9 b) tenham vínculo laboral directo com entidades financiadoras da associação, quando tal vínculo possa configurar conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 10 c) exerçam funções em organizações com fins e objectivos que contrariem os princípios, valores e missão da MC3;
Número ou marcador · p. 10 d) estejam legalmente inibidas do exercício de cargos em organizações da sociedade civil, nos termos da legislação moçambicana aplicável;
Número ou marcador · p. 10 e) os membros dos órgãos sociais não poderão exercer funções remuneradas na associação, salvo em casos devidamente fundamentados e aprovados em Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que o exercício remunerado não interfira na independência e imparcialidade da função associativa;
Número ou marcador · p. 10 f) nomeação ou eleição simultânea de cônjuges, parentes ou afins até ao segundo grau para cargos no mesmo órgão social não é permitida, salvo se devidamente justificada e aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O não cumprimento das incompatibilidades previstas neste artigo implica a perda imediata do mandato, mediante deliberação da Assembleia Geral, com base em relatório fundamentado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral )
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com pelo menos um terço do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A cada membro corresponde um voto. Oito) O Presidente da Mesa tem o voto de
Texto do artigo · p. 10 qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 10 a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 10 c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 10 g) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 10 j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 10 k) aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável pela condução dos trabalhos da assembleia, assegurando o regular funcionamento das sessões e o cumprimento das normas estatutárias e regimentais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um presidente; um vice-presidente; um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral, por voto direto dos associados presentes, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral deverá eleger um substituto em reunião extraordinária, que completará o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; Dirigir os trabalhos e assegurar a ordem nas sessões; verificar a regularidade das representações e da constituição do quórum; Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais; assinar, juntamente com o secretário, as atas das reuniões.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao vice-presidente: Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos; auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao secretário: elaborar as actas das reuniões e manter o registo fiel das deliberações da assembleia; organizar e manter atualizado o ficheiro dos membros; apoiar administrativamente o presidente na organização das sessões.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center, responsável
Texto do artigo · p. 11 pela sua administração e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direção é composto por três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente: Um presidente; um vicepresidente; um vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de direção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por qualquer outro membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões devem ser registadas em acta, assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A ausência não justificada de um membro do Conselho a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) interpoladas, no mesmo mandato, pode determinar a sua destituição, mediante decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A gestão diária da associação é confiada a um secretariado, a ser contratado para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Sete) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 11 g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 i) delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 11 j) credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo financeiro e patrimonial da Associação MC3 Mozambique Communication for Cgange Center, independente do Conselho de Direção, garantindo a transparência e a legalidade da sua gestão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É composto por três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, designadamente: Um Presidente; Um vice-presidente; um relator.
Número ou marcador · p. 11 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 1 (um) ano, podendo ser renovado por mandatos sucessivos mediante eleição.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, ou a pedido do Conselho de Direção, da Assembleia Geral ou por iniciativa própria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em casos de urgência devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões devem ser registadas em acta, assinada por todos os membros presentes, e arquivadas para consulta da Assembleia Geral ou de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal pode solicitar, sempre que necessário, o apoio técnico de
Texto do artigo · p. 11 profissionais independentes para a análise de documentos financeiros ou patrimoniais, com autorização do Conselho de Direção e dentro dos limites orçamentários da associação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal têm o direito de acesso a toda a documentação da associação relevante para o desempenho das suas funções, devendo manter sigilo sobre as informações de natureza sensível ou confidencial.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A ausência injustificada de um membro a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) interpoladas, no mesmo mandato, pode motivar a sua destituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 11 c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 11 f) dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação; g)assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 11 Do património e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos da associação: As jóias e quotas dos membros; os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de extinção da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribuílos-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da associação.
Texto do artigo · p. 12 Após a sua aprovação, os Estatutos deverão ser submetidos ao competente registo junto do Ministério da Justiça, conforme previsto na lei, produzindo efeitos legais a partir da data do respetivo registo oficial.
Texto do artigo · p. 12 Apex Polymers PTY, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte oito de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha uma a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105058224, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, que será regido pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Apex Polymers PTY, Lda, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede em Moamba, Zona Mahoche, Estrada n.º 04, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberações dos sócios, reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação onde e quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) comércio geral;
Número ou marcador · p. 12 b) prestação de serviço em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 12 c) produção de plásticos;
Número ou marcador · p. 12 d) indústria.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outra actividade conexa subsidiária da principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos), correspondente à soma de a 2 (duas) quotas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) uma quota no valor nominal de 1350.000,00MT, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio He Kaiwei;
Número ou marcador · p. 12 b) uma quota no valor nominal de 150.000,00MT, correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio He Wei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão
Texto do artigo · p. 12 as formalidades legais. Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateada pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, compete à assembleia geral, deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nos casos de aumento de capital social em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e cessão de quotas a sócios ou terceiros à sociedade dependerá do consentimento desta.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretende transmitir a sua quota ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os sócios gozam de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) com conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 12 b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 12 c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As amortizações serão feitas pelo valor nominal com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) a assembleia geral dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 b) a a administração e a gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios ou pelo gerente por nomeado nos termos dos presentes estatutos, por meio de carta, com aviso de recepção expedida com antecedência de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e após enviados documentos necessários à tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 13 Três) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu e, em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios representantes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer dos sócios, sempre que for necessário, por simples carta ou aviso, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio He Kaiwei, desde já nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura de um ou dois sócios nomeados pelo administrador.
Número ou marcador · p. 13 Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem as respectivas procurações, a esse respeito, com todos os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos objectos sociais, nomeadamente, letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições gerais e finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e contas de resultados serão fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A gerência apresenta à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhado de um relatório fundamentado da causa de lucros ou perdas e proposta da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, será deduzida a percentagem de cinco por cento de reserva legal e feitas quaisquer deduções de que a sociedade acorde.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios, na proporção das suas quotas ou nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 13 Um) A exclusão de um dos sócios verificarse-á nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 a) quando o sócio for condenado por crime doloso;
Número ou marcador · p. 13 b) quando o sócio pratique actos dolosos à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução, gozam os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos fortuitos)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobrevivo e herdeiros do sócio falecido, incapacitado ou interdito enquanto a quota deste continuar indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 13 Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para tentativa de resolução de qualquer litígio dar-se-á privilégio à resolução amistosa ou arbitral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na eventualidade de prevalência do litígio, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para apreciação do litígio, com exclusão de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Matola, 10 de Outubro de 2025. —
Texto do artigo · p. 13 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 ART & Villa, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105057059, uma sociedade denominada ART & Villa, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
Texto do artigo · p. 13 Heitor Jorge Gaspar Chicoco, casado com Fauzia Omar Ibraimo Nurmamade Chicoco sob regime de comunhão geral de bens, natural de Quelimane, residente na Avenida Julious Nyerere, Q. C, Cidade de Quelimane, nascido a 23 de Julho de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100199649P, emitido a 31 de Maio de 2021, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Quelimane;
Texto do artigo · p. 13 Amélia António Alfandega, estado civil solteira, natural de Quelimane, residente no Bairro Aeroporto, Rua 1.098, Q. 6, Casa n.º 127, Cidade de Quelimane, nascido a 14 de Junho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 04010271248N, emitido a 9 de Maio de 2024, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da cidade de Quelimane. É celebrado o presente contrato de sociedade
Texto do artigo · p. 13 que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adota a denominação ART & Villa, Limitada e tem sede na Rua da Silves, n.º° 31, 2.º andar, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) gestão e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 14 b) investimento e exploração de empreendimentos habitacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) comércio;
Número ou marcador · p. 14 d) turismo e hotelaria;
Número ou marcador · p. 14 e) contratação de terceiros;
Número ou marcador · p. 14 f) arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 14 g) aquisição de participações.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Do capital social, quotas, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social e quotas
Texto do artigo · p. 14 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), subscrito e integralmente realizado em dinheiro e distribuído de forma nominativa como se segue:
Número ou marcador · p. 14 a) uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) correspondente a 80% do capital pertencente ao sócio Heitor Jorge Gaspar Chicoco;
Número ou marcador · p. 14 b) uma quota de valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 20% do capital pertencente a sócia Amélia António Alfandega.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Divisão de quotas
Texto do artigo · p. 14 Por simples deliberação dos sócios, a sociedade poderá associar-se com terceiros, nomeadamente para formar sociedades, assim como adquirir e alienar participações no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial da quota deverá ser do consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Administração, gerência e representação
Texto do artigo · p. 14 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Heitor Jorge Gaspar Chicoco eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 14 A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois sócios ou por mandatários, designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões de administração
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente 10% são para fundo de reserva e o restante será dividido entre os sócio de acordo com a sua quota.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  2. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  3. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE CINCO
  5. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em sessão da Assembleia Geral para um mandato de 5 anos.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário sob convocação do seu presidente e delibera por maioria.
  8. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que necessário sob solicitação destes, sem direito a voto.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  10. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  11. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  12. Número ou marcador, página 7: a) exercer o controle e fiscalização da actividade aprovada pela Assembleia Geral e de contas da associação;
  13. Número ou marcador, página 7: b) emitir, dar o parecer sobre o relatório, balanço do exercício, programa de actividades e o orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  14. Número ou marcador, página 7: c) verificar o cumprimento do estatuto, regulamento e as demais deliberações da Assembleia Geral;
  15. Número ou marcador, página 7: d) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral; e
  16. Número ou marcador, página 7: e) fiscalizar o uso correcto do património da associação.
  17. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  19. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  20. Texto do artigo, página 7: Constitui fundos da associação:
  21. Número ou marcador, página 7: a) contribuições voluntárias dos membros;
  22. Número ou marcador, página 7: b) doações;
  23. Número ou marcador, página 8: c) outras receitas legalmente previstas e permitidas.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  25. Texto do artigo, página 8: (Património)
  26. Texto do artigo, página 8: Associação Ministério da Prosperidade Cristã tem o património próprio ou alugado, constituído por bens móveis e imóveis, que estejam alistado no livro de inventário.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  29. Número ou marcador, página 8: Um) O estatuto só pode alterar em sessão da Assembleia Geral por aprovação de ¾ dos membros.
  30. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de alteração do estatuto pode ser apresentada por qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos.
  31. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer proposta de alteração do estatuto pode ser conhecida pelos membros 15 dias antes da sessão da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  33. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A associação pode ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada extraordinariamente para esse fim, quando se tornar impossível à continuação das suas actividades.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) No caso de dissolução da associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congénere, com personalidade jurídica, que esteja registada.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  37. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  38. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos neste estatuto são completados pela Lei Geral aplicável às pessoas colectivas na República de Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E DOIS
  40. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  41. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor após reconhecimento jurídico e sua publicação.
  42. Texto do artigo, página 8: Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center
  43. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  44. Texto do artigo, página 8: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  46. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) A associação adopta a denominação de Associação MC3 Mozambique Communication
  48. Texto do artigo, página 8: for Change Center. Em lingua portuguesa designada (Centro de Comunicação para Mudança Social e Comportamental em Moçambique).
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  51. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  52. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação MC3 – Mozambique Communication for Change Center é uma organização sem fins lucrativos, de caráter social e educativo, que actua no território da República de Moçambique, podendo também desenvolver actividades e parcerias a nível regional e internacional, desde que alinhadas com os seus objetivos estatutários.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center tem a sua sede em Maputo, Bairro Polana Cimento A, Avenida Julius Nyerere n.º 130, podendo ter delegações em outras capitais provinciais por deliberação do Conselho de Direção.
  54. Número ou marcador, página 8: Três) A Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center constitui-se por tempo indeterminado.
  55. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  56. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  57. Texto do artigo, página 8: A associação tem como finalidade principal a promoção da saúde pública através de estratégias e acções de comunicação social, actuando prioritariamente nas seguintes áreas e com os seguintes objectivos específicos:
  58. Número ou marcador, página 8: a) promover a mudança social e de comportamento por meio de abordagens participativas e baseadas em evidências, que favoreçam a transformação de normas sociais prejudiciais e a promoção de práticas saudáveis, inclusivas e sustentáveis, visando o fortalecimento da saúde e do bemestar social;
  59. Número ou marcador, página 8: b) promover a prevenção de doenças e a melhoria da saúde pública, por meio de campanhas educativas, mobilização comunitária, promoção de comportamentos saudáveis e da equidade de género, com especial enfoque nas populações vulneráveis, utilizando diversos meios e canais, como rádio comunitária, redes sociais, teatro participativo, vídeos, panfletos, oficinas comunitárias e palestras educativas;
  60. Número ou marcador, página 8: c) promover a comunicação de risco, assegurando o acesso a informações
  61. Texto do artigo, página 8: claras, seguras e culturalmente apropriadas em contextos de surtos de saúde pública, crises humanitárias e desastres naturais;
  62. Número ou marcador, página 8: d) promover a capacitação de agentes comunitários, e outros actores locais em técnicas de comunicação para promoção da saúde e empoderamento da comunidade;
  63. Número ou marcador, página 8: e) promover a produção, recolha e análise de evidências, com o objectivo de identificar barreiras e facilitadores à mudança social e de comportamento, orientando o desenho e a implementação de intervenções estratégicas de comunicação para saúde e desenvolvimento; f)promover a democracia participativa, os direitos humanos e a justiça social, incentivando a cidadania activa, a inclusão de grupos marginalizados e o fortalecimento da governação local;
  64. Número ou marcador, página 8: g) colaborar com instituições públicas, organizações da sociedade civil e parceiros locais para implementar estratégias integradas de comunicação em saúde;
  65. Número ou marcador, página 8: h) a Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  66. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  68. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center:qualquer pessoa, singular ou colectiva que atenda aos seguintes requisitos:
  70. Número ou marcador, página 8: a) pessoas singulares que: tenham pelo menos 18 anos de idade; Cconcordar com as regras, princípios e objetivos da associação, conforme definido no estatuto; não estejam legalmente impedidos de se associar, como em casos de restrições judiciais; demonstrem interesse ou envolvimento na área de atuação da associação; b)pessoas colectivas: ser uma organização sem fins lucrativos e de carácter humanitário; aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de
  71. Texto do artigo, página 9: informação fornecida à Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center; apoiar os objectivos da Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center e aceitar cumprir os deveres de membro.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  74. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  76. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
  77. Texto do artigo, página 9: Os membros da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center podem ser:
  78. Número ou marcador, página 9: a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da associação; b)efectivos - aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
  79. Número ou marcador, página 9: c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da associação e que para tal sejam indicados pela Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 9: d) beneméritos - Aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de reconhecível mérito;
  81. Número ou marcador, página 9: e) provisórios - Aqueles que tendo já manifestaram o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  83. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos membros:
  85. Número ou marcador, página 9: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida;
  86. Número ou marcador, página 9: b) exercer o direito de voto;
  87. Número ou marcador, página 9: c) eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  88. Número ou marcador, página 9: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  89. Número ou marcador, página 9: e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 9: f) receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
  91. Número ou marcador, página 9: g) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos regulamentos da associação;
  92. Número ou marcador, página 9: h) Requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  93. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  94. Número ou marcador, página 9: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria associação; tendo estes voto de qualidade;
  95. Número ou marcador, página 9: b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
  96. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários têm os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
  97. Número ou marcador, página 9: Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  99. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  100. Texto do artigo, página 9: Constituem deveres dos membros:
  101. Número ou marcador, página 9: a) pagar a quota de membro;
  102. Número ou marcador, página 9: b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  103. Número ou marcador, página 9: c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  104. Número ou marcador, página 9: d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção; e
  105. Número ou marcador, página 9: e) zelar pelo bom nome da associação, cumprindo todas as demais
  106. Texto do artigo, página 9: obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  108. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  109. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de membro:
  110. Número ou marcador, página 9: a) os que renunciarem a esta qualidade;
  111. Número ou marcador, página 9: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação; e c)os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos nos artigos 4 e 8 dos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  113. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  115. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  116. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da associação: A Assembleia Geral; O Conselho de Direcção; O Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  118. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 1 ano, podendo ser reeleitos por mandatos sucessivos em período indeterminado, devendo sempre se candidatar.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros dos órgãos sociais não podem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  121. Número ou marcador, página 9: Três) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  123. Texto do artigo, página 9: (Incompatibilidade)
  124. Número ou marcador, página 9: Um) Não podem ser eleitos ou permanecer como membros dos órgãos sociais da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center as pessoas que:
  125. Número ou marcador, página 9: a) tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por crimes contra o património, abuso de confiança, corrupção, participação económica ilícita ou outros actos que comprometam a integridade ética e moral exigida para o exercício de cargos associativos;
  126. Número ou marcador, página 9: b) tenham vínculo laboral directo com entidades financiadoras da associação, quando tal vínculo possa configurar conflito de interesses;
  127. Número ou marcador, página 10: c) exerçam funções em organizações com fins e objectivos que contrariem os princípios, valores e missão da MC3;
  128. Número ou marcador, página 10: d) estejam legalmente inibidas do exercício de cargos em organizações da sociedade civil, nos termos da legislação moçambicana aplicável;
  129. Número ou marcador, página 10: e) os membros dos órgãos sociais não poderão exercer funções remuneradas na associação, salvo em casos devidamente fundamentados e aprovados em Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que o exercício remunerado não interfira na independência e imparcialidade da função associativa;
  130. Número ou marcador, página 10: f) nomeação ou eleição simultânea de cônjuges, parentes ou afins até ao segundo grau para cargos no mesmo órgão social não é permitida, salvo se devidamente justificada e aprovada por deliberação da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) O não cumprimento das incompatibilidades previstas neste artigo implica a perda imediata do mandato, mediante deliberação da Assembleia Geral, com base em relatório fundamentado.
  132. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  134. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral )
  135. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  138. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  141. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  143. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  145. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com pelo menos um terço do número de membros presentes.
  146. Número ou marcador, página 10: Cinco) A Assembleia Geral extraordinária poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  147. Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
  148. Número ou marcador, página 10: Sete) A cada membro corresponde um voto. Oito) O Presidente da Mesa tem o voto de
  149. Texto do artigo, página 10: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  151. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  152. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  153. Texto do artigo, página 10: a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 10: b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
  155. Número ou marcador, página 10: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  156. Número ou marcador, página 10: d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
  157. Número ou marcador, página 10: f) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  158. Número ou marcador, página 10: g) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  159. Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  160. Número ou marcador, página 10: i) deliberar sobre os recursos interpostos;
  161. Número ou marcador, página 10: j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  162. Número ou marcador, página 10: k) aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  164. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável pela condução dos trabalhos da assembleia, assegurando o regular funcionamento das sessões e o cumprimento das normas estatutárias e regimentais.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  167. Texto do artigo, página 10: (Composição da Mesa da Assembleia)
  168. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um presidente; um vice-presidente; um secretário.
  169. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral, por voto direto dos associados presentes, para um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
  170. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, a Assembleia Geral deverá eleger um substituto em reunião extraordinária, que completará o mandato em curso.
  171. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  172. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  173. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; Dirigir os trabalhos e assegurar a ordem nas sessões; verificar a regularidade das representações e da constituição do quórum; Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais; assinar, juntamente com o secretário, as atas das reuniões.
  174. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao vice-presidente: Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos; auxiliar o presidente no exercício das suas funções.
  175. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao secretário: elaborar as actas das reuniões e manter o registo fiel das deliberações da assembleia; organizar e manter atualizado o ficheiro dos membros; apoiar administrativamente o presidente na organização das sessões.
  176. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  178. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direção)
  179. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center, responsável
  180. Texto do artigo, página 11: pela sua administração e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direção é composto por três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente: Um presidente; um vicepresidente; um vogal.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  183. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de direção)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo presidente ou por qualquer outro membro do Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
  186. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões devem ser registadas em acta, assinada por todos os presentes.
  187. Número ou marcador, página 11: Quatro) A ausência não justificada de um membro do Conselho a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) interpoladas, no mesmo mandato, pode determinar a sua destituição, mediante decisão da Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  189. Número ou marcador, página 11: Seis) A gestão diária da associação é confiada a um secretariado, a ser contratado para o efeito.
  190. Número ou marcador, página 11: Sete) No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da Associação MC3 Mozambique Communication For Change Center em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  192. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  193. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  194. Número ou marcador, página 11: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 11: b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  196. Número ou marcador, página 11: c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
  197. Número ou marcador, página 11: d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do secretariado na gestão da associação;
  198. Número ou marcador, página 11: e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 11: f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  200. Número ou marcador, página 11: g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 11: h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 11: i) delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
  203. Número ou marcador, página 11: j) credenciar membros da associação ou do secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta.
  204. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  206. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  207. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo financeiro e patrimonial da Associação MC3 Mozambique Communication for Cgange Center, independente do Conselho de Direção, garantindo a transparência e a legalidade da sua gestão.
  208. Número ou marcador, página 11: Dois) É composto por três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, designadamente: Um Presidente; Um vice-presidente; um relator.
  209. Número ou marcador, página 11: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 1 (um) ano, podendo ser renovado por mandatos sucessivos mediante eleição.
  210. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, ou a pedido do Conselho de Direção, da Assembleia Geral ou por iniciativa própria.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  212. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em casos de urgência devidamente justificados.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
  215. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões devem ser registadas em acta, assinada por todos os membros presentes, e arquivadas para consulta da Assembleia Geral ou de auditorias externas.
  216. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal pode solicitar, sempre que necessário, o apoio técnico de
  217. Texto do artigo, página 11: profissionais independentes para a análise de documentos financeiros ou patrimoniais, com autorização do Conselho de Direção e dentro dos limites orçamentários da associação.
  218. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal têm o direito de acesso a toda a documentação da associação relevante para o desempenho das suas funções, devendo manter sigilo sobre as informações de natureza sensível ou confidencial.
  219. Número ou marcador, página 11: Seis) A ausência injustificada de um membro a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) interpoladas, no mesmo mandato, pode motivar a sua destituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  221. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  222. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  223. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 11: b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  225. Número ou marcador, página 11: c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
  226. Número ou marcador, página 11: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  227. Número ou marcador, página 11: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  228. Número ou marcador, página 11: f) dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação; g)assistir às sessões da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV
  230. Texto do artigo, página 11: Do património e fundos
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  232. Texto do artigo, página 11: (Património)
  233. Texto do artigo, página 11: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  235. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  236. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos da associação: As jóias e quotas dos membros; os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  237. Número ou marcador, página 12: Dois) A administração dos fundos será feita pelo secretariado, sob supervisão do Conselho de Direcção.
  238. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Das disposições finais
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  240. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  241. Texto do artigo, página 12: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto, serão resolvidos em Assembleia Geral e em caso de desacordo serão canalizadas as entidades legais competentes.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  243. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de extinção da Associação MC3 Mozambique Communication for Change Center, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribuílos-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  246. Número ou marcador, página 12: Três) Os bens não abrangidos pelo número anterior, terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  247. Número ou marcador, página 12: Quatro) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  248. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  249. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  250. Texto do artigo, página 12: Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da associação.
  251. Texto do artigo, página 12: Após a sua aprovação, os Estatutos deverão ser submetidos ao competente registo junto do Ministério da Justiça, conforme previsto na lei, produzindo efeitos legais a partir da data do respetivo registo oficial.
  252. Texto do artigo, página 12: Apex Polymers PTY, Limitada
  253. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte oito de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha uma a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105058224, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  254. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, que será regido pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 12: (Denominação social)
  257. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Apex Polymers PTY, Lda, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  260. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede em Moamba, Zona Mahoche, Estrada n.º 04, Província de Maputo.
  261. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberações dos sócios, reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação onde e quando achar conveniente.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  264. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  265. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  267. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto:
  268. Número ou marcador, página 12: a) comércio geral;
  269. Número ou marcador, página 12: b) prestação de serviço em diversas áreas;
  270. Número ou marcador, página 12: c) produção de plásticos;
  271. Número ou marcador, página 12: d) indústria.
  272. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outra actividade conexa subsidiária da principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
  273. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  276. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado, em dinheiro, é de 1.500.000,00 MT (um milhão e quinhentos), correspondente à soma de a 2 (duas) quotas, nomeadamente:
  277. Número ou marcador, página 12: a) uma quota no valor nominal de 1350.000,00MT, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio He Kaiwei;
  278. Número ou marcador, página 12: b) uma quota no valor nominal de 150.000,00MT, correspondente a 10% do capital social pertencente ao sócio He Wei.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  281. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão
  282. Texto do artigo, página 12: as formalidades legais. Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateada pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, compete à assembleia geral, deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  283. Número ou marcador, página 12: Três) Nos casos de aumento de capital social em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 12: (Cessão e divisão de quotas)
  286. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e cessão de quotas a sócios ou terceiros à sociedade dependerá do consentimento desta.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretende transmitir a sua quota ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão.
  288. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  289. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os sócios gozam de preferência sobre a transmissão total ou parcial de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quota)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  293. Número ou marcador, página 12: a) com conhecimento do titular da quota;
  294. Número ou marcador, página 12: b) quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal de qualquer sócio;
  295. Número ou marcador, página 12: c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) As amortizações serão feitas pelo valor nominal com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  297. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  299. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  300. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
  301. Número ou marcador, página 13: a) a assembleia geral dos sócios;
  302. Número ou marcador, página 13: b) a a administração e a gerência.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  304. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  305. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  306. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se, de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios ou pelo gerente por nomeado nos termos dos presentes estatutos, por meio de carta, com aviso de recepção expedida com antecedência de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalho e após enviados documentos necessários à tomada de deliberação quando seja o caso.
  307. Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu e, em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios representantes.
  308. Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral reúnese ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer dos sócios, sempre que for necessário, por simples carta ou aviso, com antecedência mínima de quinze dias.
  309. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  311. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio He Kaiwei, desde já nomeado administrador com dispensa de caução.
  312. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura de um ou dois sócios nomeados pelo administrador.
  313. Número ou marcador, página 13: Três) O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem as respectivas procurações, a esse respeito, com todos os possíveis limites de competências.
  314. Número ou marcador, página 13: Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos objectos sociais, nomeadamente, letras de favor, fianças e abonações.
  315. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e finais
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  318. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  319. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e contas de resultados serão fechados a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da assembleia geral.
  320. Número ou marcador, página 13: Três) A gerência apresenta à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas acompanhado de um relatório fundamentado da causa de lucros ou perdas e proposta da sua aplicação.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  322. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  323. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, será deduzida a percentagem de cinco por cento de reserva legal e feitas quaisquer deduções de que a sociedade acorde.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) A parte restante dos lucros será distribuída pelos sócios, na proporção das suas quotas ou nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 13: (Exclusão)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) A exclusão de um dos sócios verificarse-á nos seguintes termos:
  328. Número ou marcador, página 13: a) quando o sócio for condenado por crime doloso;
  329. Número ou marcador, página 13: b) quando o sócio pratique actos dolosos à sociedade;
  330. Número ou marcador, página 13: c) quando o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  334. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução, gozam os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 13: (Casos fortuitos)
  339. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobrevivo e herdeiros do sócio falecido, incapacitado ou interdito enquanto a quota deste continuar indivisa.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 13: (Resolução de litígios)
  342. Número ou marcador, página 13: Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à deliberação da assembleia geral.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial.
  344. Número ou marcador, página 13: Três) Para tentativa de resolução de qualquer litígio dar-se-á privilégio à resolução amistosa ou arbitral.
  345. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na eventualidade de prevalência do litígio, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, para apreciação do litígio, com exclusão de qualquer outro.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 13: (Disposição final)
  348. Texto do artigo, página 13: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável.
  349. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Matola, 10 de Outubro de 2025. —
  350. Texto do artigo, página 13: O Conservador, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 13: ART & Villa, Limitada
  352. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105057059, uma sociedade denominada ART & Villa, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
  353. Texto do artigo, página 13: Heitor Jorge Gaspar Chicoco, casado com Fauzia Omar Ibraimo Nurmamade Chicoco sob regime de comunhão geral de bens, natural de Quelimane, residente na Avenida Julious Nyerere, Q. C, Cidade de Quelimane, nascido a 23 de Julho de 1979, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100199649P, emitido a 31 de Maio de 2021, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Quelimane;
  354. Texto do artigo, página 13: Amélia António Alfandega, estado civil solteira, natural de Quelimane, residente no Bairro Aeroporto, Rua 1.098, Q. 6, Casa n.º 127, Cidade de Quelimane, nascido a 14 de Junho de 1988, portador do Bilhete de Identidade n.º 04010271248N, emitido a 9 de Maio de 2024, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da cidade de Quelimane. É celebrado o presente contrato de sociedade
  355. Texto do artigo, página 13: que se regerá pelos artigos seguintes:
  356. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  359. Texto do artigo, página 14: A sociedade adota a denominação ART & Villa, Limitada e tem sede na Rua da Silves, n.º° 31, 2.º andar, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo.
  360. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 14: Duração
  362. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 14: Objecto
  365. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto:
  366. Número ou marcador, página 14: a) gestão e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários;
  367. Número ou marcador, página 14: b) investimento e exploração de empreendimentos habitacionais;
  368. Número ou marcador, página 14: c) comércio;
  369. Número ou marcador, página 14: d) turismo e hotelaria;
  370. Número ou marcador, página 14: e) contratação de terceiros;
  371. Número ou marcador, página 14: f) arrendamento de imóveis;
  372. Número ou marcador, página 14: g) aquisição de participações.
  373. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  374. Texto do artigo, página 14: Do capital social, quotas, divisão e cessão de quotas
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 14: Capital social e quotas
  377. Texto do artigo, página 14: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), subscrito e integralmente realizado em dinheiro e distribuído de forma nominativa como se segue:
  378. Número ou marcador, página 14: a) uma quota de valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) correspondente a 80% do capital pertencente ao sócio Heitor Jorge Gaspar Chicoco;
  379. Número ou marcador, página 14: b) uma quota de valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 20% do capital pertencente a sócia Amélia António Alfandega.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 14: Divisão de quotas
  382. Texto do artigo, página 14: Por simples deliberação dos sócios, a sociedade poderá associar-se com terceiros, nomeadamente para formar sociedades, assim como adquirir e alienar participações no capital social de outras sociedades.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  385. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial da quota deverá ser do consentimento dos sócios.
  386. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  387. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 14: Administração, gerência e representação
  390. Texto do artigo, página 14: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Heitor Jorge Gaspar Chicoco eleito pela assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 14: Formas de obrigar a sociedade
  393. Texto do artigo, página 14: A sociedade ficará obrigada pela assinatura dos dois sócios ou por mandatários, designados pela assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  396. Texto do artigo, página 14: Reuniões de administração
  397. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  398. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  399. Texto do artigo, página 14: Resultados e sua aplicação
  400. Texto do artigo, página 14: Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente 10% são para fundo de reserva e o restante será dividido entre os sócio de acordo com a sua quota.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição