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Texto do artigo · p. 16 Oasis Aldeamento, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e dez foi constituída e matriculada na Conservatória de
Texto do artigo · p. 17 Registo de Entidades Legais sob o n.º 100193027, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Oasis Aldeamenti, Limitada constituída por José Eduardo Gomes Marques Direitos, solteiro, maior, natural de S Sebastião da Pedreira-Lisboa, nacionalidade portuguesa, residente acidentalmente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º L440995, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dez, Joanesburgo África de Sul, Bouk Johannes Kooiker, solteiro, maior, natural de Porto Elizabeth, South Africa, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente na cidade de Tete, portador do Passaporte n.º 46198272, emitido aos vinte e quatro de Junho de dois mil e sete, em Pretória, África de Sul e Víctor Manuel Jesus de Almeida, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade portuguesa, residente acidentalmente na cidade de Tete, portador do Passaporte n.º R438508, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e quatro em Durban África do sul que se regirá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Oasis Aldeamentos, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Sede social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por simples deliberação de administração poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra bem como criar e encerrar sucursais agências filiais delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade constitui por tempo indeterminado contando se o seu início partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade turística nomeadamente.
Número ou marcador · p. 17 a) Alojamento turístico;
Número ou marcador · p. 17 b) Restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 17 c) Salas de danças;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá livremente, só ou em associação com outras sociedades ocupar se de quais quer negócios que direita ou indirectamente esteja conexos ou sirvam objecto da sociedade e nesse sentido seguir os procedimentos adequado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais corresponde à soma de três quotas desiguais sendo uma quota de sete mil meticais o equivalente a trinta e quatro porcento do capital social e pertencente ao sócio José Eduardo Gomes Marques Direito e outras duas quotas no valor de seis mil e quinhentos meticais o equivalente a trinta e três e meio porcento de capital social cada uma e pertencente a cada um dos sócios Bouke Johannes e Victor Manuel Jesus de Almeida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 17 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contracto de suprimentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aos sócios poderão ser exigidos prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito porém a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade sendo, neste caso reservado a sociedade, em primeiro lugar, e ao sócios não cedente em segundo lugar, o direito de preferência devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo o sócio cedente notificará a sociedade por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretendem exercer o direito de preferência conferindo nos termos do número um dos presentes artigo deverão comunicá-lo ou cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A falta da resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbedala entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do caso do amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor aresto penhora arrolamento, a preensão
Texto do artigo · p. 17 em processo judicial administrativo ou seja dada em caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular a contrapartida da amortização da quota e igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. A administração da sociedade com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Os administradores serão investidos dos poderes ou mandatários para assegurar a gestão corrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 17 Terceiro. Os administradores poderão constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Texto do artigo · p. 17 Quarto. Para a sociedade ficar validamente obrigada nos seus actos e contrato será suficiente a assinatura de um administrador ou prucurador da sociedade com poderes para efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia gerais
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais serão convocados opor comunicação escrita enviada aos sócios ou seus representantes com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras das outras formas de deliberação das sócias legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio impedido de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer se representar por outra pessoa, mediante carta por ele assinada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Lucros
Número ou marcador · p. 17 Um) Dois lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constitui a reserva especial, enquanto esta estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Formas de sucessão
Texto do artigo · p. 18 Por inviabilização ou falecimento do sócio ou seus representantes, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos e o representante dos herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no código comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 18 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contracto social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Tete, 23 de Novembro de 2016. — O Con-
Texto do artigo · p. 18 servador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Oasis Aldeamento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e dez foi constituída e matriculada na Conservatória de
  3. Texto do artigo, página 17: Registo de Entidades Legais sob o n.º 100193027, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Oasis Aldeamenti, Limitada constituída por José Eduardo Gomes Marques Direitos, solteiro, maior, natural de S Sebastião da Pedreira-Lisboa, nacionalidade portuguesa, residente acidentalmente na cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º L440995, emitido aos onze de Agosto de dois mil e dez, Joanesburgo África de Sul, Bouk Johannes Kooiker, solteiro, maior, natural de Porto Elizabeth, South Africa, de nacionalidade sul-africana, residente acidentalmente na cidade de Tete, portador do Passaporte n.º 46198272, emitido aos vinte e quatro de Junho de dois mil e sete, em Pretória, África de Sul e Víctor Manuel Jesus de Almeida, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade portuguesa, residente acidentalmente na cidade de Tete, portador do Passaporte n.º R438508, emitido aos vinte e oito de Outubro de dois mil e quatro em Durban África do sul que se regirá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Oasis Aldeamentos, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: Sede social
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Tete.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Por simples deliberação de administração poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra bem como criar e encerrar sucursais agências filiais delegações ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: Duração
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade constitui por tempo indeterminado contando se o seu início partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 17: Objecto
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade turística nomeadamente.
  17. Número ou marcador, página 17: a) Alojamento turístico;
  18. Número ou marcador, página 17: b) Restauração e bebidas;
  19. Número ou marcador, página 17: c) Salas de danças;
  20. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá livremente, só ou em associação com outras sociedades ocupar se de quais quer negócios que direita ou indirectamente esteja conexos ou sirvam objecto da sociedade e nesse sentido seguir os procedimentos adequado.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 17: Capital social
  24. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais corresponde à soma de três quotas desiguais sendo uma quota de sete mil meticais o equivalente a trinta e quatro porcento do capital social e pertencente ao sócio José Eduardo Gomes Marques Direito e outras duas quotas no valor de seis mil e quinhentos meticais o equivalente a trinta e três e meio porcento de capital social cada uma e pertencente a cada um dos sócios Bouke Johannes e Victor Manuel Jesus de Almeida.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 17: Suprimentos e prestações suplementares
  27. Número ou marcador, página 17: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contracto de suprimentos.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) Aos sócios poderão ser exigidos prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 17: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ficando, desde já autorizadas as divisões para o efeito porém a cessão a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade sendo, neste caso reservado a sociedade, em primeiro lugar, e ao sócios não cedente em segundo lugar, o direito de preferência devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo o sócio cedente notificará a sociedade por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretendem exercer o direito de preferência conferindo nos termos do número um dos presentes artigo deverão comunicá-lo ou cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta referida no número dois deste artigo.
  34. Número ou marcador, página 17: Quatro) A falta da resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbedala entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  37. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso do amortização de quotas por acordo com os respectivos titulares a sociedade terá ainda o direito de amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor aresto penhora arrolamento, a preensão
  38. Texto do artigo, página 17: em processo judicial administrativo ou seja dada em caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas do bom nome e imagem da sociedade e dos restantes sócios.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) Fora do caso de amortização de quota por acordo com o respectivo titular a contrapartida da amortização da quota e igual ao valor que resulta da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 17: Administração
  42. Texto do artigo, página 17: Primeiro. A administração da sociedade com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
  43. Texto do artigo, página 17: Segundo. Os administradores serão investidos dos poderes ou mandatários para assegurar a gestão corrente da sociedade.
  44. Texto do artigo, página 17: Terceiro. Os administradores poderão constituir procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  45. Texto do artigo, página 17: Quarto. Para a sociedade ficar validamente obrigada nos seus actos e contrato será suficiente a assinatura de um administrador ou prucurador da sociedade com poderes para efeito.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 17: Assembleia gerais
  48. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais serão convocados opor comunicação escrita enviada aos sócios ou seus representantes com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras das outras formas de deliberação das sócias legalmente previstas.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio impedido de comparecer a reunião da assembleia geral poderá fazer se representar por outra pessoa, mediante carta por ele assinada para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 17: Lucros
  56. Número ou marcador, página 17: Um) Dois lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constitui a reserva especial, enquanto esta estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 18: Formas de sucessão
  60. Texto do artigo, página 18: Por inviabilização ou falecimento do sócio ou seus representantes, a sociedade continuará com os capazes, sobrevivos e o representante dos herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  63. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos previstos no código comercial.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 18: Legislação aplicável
  66. Texto do artigo, página 18: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente contracto social serão reguladas pelo Código Comercial e pelas demais legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Tete, 23 de Novembro de 2016. — O Con-
  68. Texto do artigo, página 18: servador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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