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Texto do artigo · p. 29 Meponda SCM, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Abril de dois mil e vinte, lavrada de folhas 97 a 99 do livro de notas para escrituras diverso n.º 1.077-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Meponda SCM, S.A., empresa do serviço cívico de Moçambique, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede e duração
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto social
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Agro-pecuária e agro-indústria;
Número ou marcador · p. 29 b) Construção civil e engenharia;
Número ou marcador · p. 29 c) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 29 d) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 29 e) Geologia e minas;
Número ou marcador · p. 29 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 g) Pescas;
Número ou marcador · p. 29 h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
Número ou marcador · p. 29 i) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, entre as quais as de mediação comercial.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Acções
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções são ordenadas, nominativas e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento de capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Redução de capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital social.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Obrigações
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 Um) Os órgãos sociedade são a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Composição
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Competem ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Representação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Local da reunião
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Convocatória
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião. Dois) Da convocatória deverão constar:
Número ou marcador · p. 30 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 30 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 30 d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Quórum
Texto do artigo · p. 30 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Deliberações
Texto do artigo · p. 30 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Competências
Texto do artigo · p. 30 Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 30 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Composição
Texto do artigo · p. 30 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Eleição dos membros
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Competências
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 31 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 31 c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 31 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 31 e) Propor a constituição das provisões, reserva e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 31 f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 31 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 31 i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 31 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 31 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 31 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um
Texto do artigo · p. 31 director-geral e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
Número ou marcador · p. 31 n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 31 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 31 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reunirse-á uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 31 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 31 a)Pela assinatura de dois administradores; b)Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites de instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 31 Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no
Texto do artigo · p. 31 desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Composição
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Texto do artigo · p. 31 Très) Não podem ser eleitos ou designados membros as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos no artigo 421 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Competência
Texto do artigo · p. 31 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Remunerações
Texto do artigo · p. 31 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Acções próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Obrigações próprias
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações
Texto do artigo · p. 32 admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 32 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 32 c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Auditoria independente
Texto do artigo · p. 32 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo 239 do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo 240 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 2 de Abril de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 32 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Meponda SCM, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Abril de dois mil e vinte, lavrada de folhas 97 a 99 do livro de notas para escrituras diverso n.º 1.077-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Meponda SCM, S.A., empresa do serviço cívico de Moçambique, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: Sede e duração
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Poderão ser, a qualquer momento, abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de administração.
  11. Número ou marcador, página 29: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Agro-pecuária e agro-indústria;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Construção civil e engenharia;
  18. Número ou marcador, página 29: c) Imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Indústria e comércio;
  20. Número ou marcador, página 29: e) Geologia e minas;
  21. Número ou marcador, página 29: f) Importação e exportação;
  22. Número ou marcador, página 29: g) Pescas;
  23. Número ou marcador, página 29: h) Prestação de serviços nas áreas de transporte e comunicações;
  24. Número ou marcador, página 29: i) Consultoria multiforme em diversas áreas de actividade.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade, entre as quais as de mediação comercial.
  26. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 29: Capital social
  30. Texto do artigo, página 29: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) e está representado por 100 (cem) acções, com o valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais) cada uma.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 29: Acções
  33. Número ou marcador, página 29: Um) As acções representativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo da emissão nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções são ordenadas, nominativas e intransmissíveis, seja porque modalidade for.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 29: Aumento de capital social
  37. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas do aumento de capital social.
  39. Número ou marcador, página 29: Três) A subscrição de qualquer aumento do capital social é feita nos termos da lei, mas devidamente ponderada, na totalidade do montante envolvido e prioritariamente pelos accionistas fundadores da sociedade, sendo permitida a admissão de novos accionistas como consequência de tal aumento das condições devidamente fundamentadas, nos termos atrás referidos.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 29: Redução de capital social
  42. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser reduzido por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas da redução de capital social.
  44. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 29: Obrigações
  47. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  48. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
  49. Número ou marcador, página 29: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  50. Número ou marcador, página 29: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
  51. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 29: Outras formas de financiamento
  53. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem a substituir.
  55. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO Órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociedade são a Assembleia Geral, Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
  59. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 29: Composição
  62. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
  63. Número ou marcador, página 30: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 30: Três) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  65. Número ou marcador, página 30: Quatro) Competem ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os autos de posse.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 30: Representação na Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 30: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituído por escrito outorgada com prazo determinado, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 30: Reuniões
  73. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da Mesa a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único ou do accionista.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da Mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  75. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária não expressamente indicados na convocatória.
  76. Número ou marcador, página 30: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  77. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 30: Local da reunião
  79. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 30: Convocatória
  82. Número ou marcador, página 30: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião. Dois) Da convocatória deverão constar:
  83. Número ou marcador, página 30: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 30: b) O local, dia e hora da reunião;
  85. Número ou marcador, página 30: c) A espécie da reunião;
  86. Número ou marcador, página 30: d) A agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  87. Número ou marcador, página 30: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  88. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo 133 do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 30: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  90. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 30: Quórum
  92. Texto do artigo, página 30: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 30: Deliberações
  95. Texto do artigo, página 30: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que é o único detentor do direito de voto, e que as tomará após apreciação das matérias em discussão.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 30: Competências
  98. Texto do artigo, página 30: Para além das atribuições da lei geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 30: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, e o respectivo presidente, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  100. Número ou marcador, página 30: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  101. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  103. Número ou marcador, página 30: e) Autorizar investimentos, em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  104. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  105. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  106. Número ou marcador, página 30: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  107. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 30: Composição
  110. Texto do artigo, página 30: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 30: Eleição dos membros
  113. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
  114. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
  115. Número ou marcador, página 30: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 31: Competências
  118. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  119. Número ou marcador, página 31: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
  120. Número ou marcador, página 31: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
  121. Número ou marcador, página 31: c) Submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  122. Número ou marcador, página 31: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  123. Número ou marcador, página 31: e) Propor a constituição das provisões, reserva e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  124. Número ou marcador, página 31: f) Conceber e implementar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  125. Número ou marcador, página 31: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 31: h) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que dêem direito a essa representação;
  127. Número ou marcador, página 31: i) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contractos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  128. Número ou marcador, página 31: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  129. Número ou marcador, página 31: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  130. Número ou marcador, página 31: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 31: m) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna e, se for caso disso, contratar um
  132. Texto do artigo, página 31: director-geral e/ou directores a quem delegue funções de gestão corrente empresarial;
  133. Número ou marcador, página 31: n) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  134. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração pode:
  135. Número ou marcador, página 31: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  136. Número ou marcador, página 31: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 31: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 31: Reuniões
  140. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reunirse-á uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores.
  141. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  143. Número ou marcador, página 31: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  144. Número ou marcador, página 31: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  145. Número ou marcador, página 31: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  146. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 31: Formas de obrigar a sociedade
  148. Texto do artigo, página 31: A sociedade fica obrigada:
  149. Texto do artigo, página 31: a)Pela assinatura de dois administradores; b)Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites de instrumento de mandato;
  150. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  151. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 31: Responsabilidade
  153. Texto do artigo, página 31: Os administradores serão responsáveis nos termos da lei pelos actos que praticarem no
  154. Texto do artigo, página 31: desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  155. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  156. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 31: Composição
  158. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal ou Fiscal Único composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  159. Número ou marcador, página 31: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  160. Texto do artigo, página 31: Très) Não podem ser eleitos ou designados membros as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos no artigo 421 do Código Comercial.
  161. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  162. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  163. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 31: Competência
  165. Texto do artigo, página 31: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  166. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 31: Remunerações
  168. Texto do artigo, página 31: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos órgãos sociais serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela, para esse efeito.
  169. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 31: Acções próprias
  172. Texto do artigo, página 31: A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
  173. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 31: Obrigações próprias
  175. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações
  176. Texto do artigo, página 32: admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
  177. Número ou marcador, página 32: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 32: Exercício social e aplicação de resultados
  180. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  181. Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  182. Número ou marcador, página 32: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  183. Número ou marcador, página 32: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  184. Número ou marcador, página 32: c) Distribuição aos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 32: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  186. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 32: Auditoria independente
  188. Texto do artigo, página 32: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  189. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  191. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo 239 do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo 240 do Código Comercial.
  193. Número ou marcador, página 32: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
  194. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 2 de Abril de 2020. — O Técnico,
  195. Texto do artigo, página 32: Ilegível.
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