III SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 202/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 202
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Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 202
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Provincia de Nampula: Despacho Governo do Distrito de Gurué: Despachos. Governo do Distrito de Malema: Despachos. Governo do Distrito de Ribáuè: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associaçãode produtores Agro-Pecuários de Eduardo Mondlane. Associação Milela Mópe. Associação de Produtores Namaripi. Associação de produtores de Nonihane – Mepuhi. Associação de produtores de Nataleia de Muhissa. Associação de Produtores Cresci. Associação de Produtores Caphipi Magar. Associação de Camponeses de Namipaca. Afrimo, Limitada. Agroserv, Limitada. All Express, Limitada. Anjia Arquitecture Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Eva Peças e Eletrónicas. Bedrock África, Limitada. Beira Boi, Limitada. Brain Creative, Limitada. Burj Imobiliária & Construções, Limitada. Consted, Limitada. Continental M E C, Limitada. DRHP – Desenvolvimento de Recursos Humanos e Projectos,
Parágrafo · p. 1 Limitada. EGRO, Limitada. Fresh Fruit, Limitada. Frigo Expresso, Limitada. Irmãos Almeida & Associados, Limitada. Isa- Gems, Limitada. Kids World by Persia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Lauwin, Limitada. LuzVida, Limitada. Machava’s Group, Limitada. Mangue Criação de Animais, Engordes de Gado Bovino – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Meponda SCM, S.A. Metal Warehouse, Limitada. MLD-Mozambique Liquor Distributers, Limitada. MMC Imobiliária, Limitada. Mphondo Investments & Consulting, Limitada. Ndandula Empreendimentos, Limitada. One Distribuição, Limitada. Platinum Eventos, Limitada. Polo Sul, Limitada. Sena Home, Limitada. Sociedade Internacional de Turismo, Limitada. SS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sumaumeira Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. TC Agro e Produtos Químicos, Limitada. Tiguiva-Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. TPM Engenheiros & Construções, Limitada. Transporcargo, Limitada. Transportadora Nacional de Moçambique, Limitada. Two Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vertical Construções Engenharias & Serviços, Limitada. Vida Ideal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo da cidadãos em representação da Associação de Camponeses de Namipaca requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, no artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponeses da Namipaca, com sede em Namipaca, localidade de Nioce, distrito de Malema, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 5 de Abril de 2004. O Governador, Abdul Razak Noormahomed.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores Namaripi, com sede na localidade de Murrimo no Posto Administrativo de Gurué Sede, província de Zambézia, requereu ao Governo do Distrito de Gurué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Productores de Namaripi, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e o disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Agricultore Namaripi.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gurué, 21 de Abril de 2009. — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores CRESCI, com sede na localidade de Muagiua no Posto Administrativo de Gurué Sede, província de Zambézia, requereu ao Governo do Distrito de Gurué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Produtores Cresci, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (trés) anos renováveis uma única vez, são: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Os membros fundadores da referida associação são: Diesa Daniel, Inácio Armando, Júlio José Quiuale, Palmira Martone, Teresa João, Alfredo Sozinho, Marta Chico, Rosa João, Manuel António e João Agostinho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e o disposto no artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação dos Produtores Cresci.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito Gurué, 29 de Junho de 2009. — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Associação de Produtores Caphipi Magar, com sede na localidade de Muagiua no Posto Administrativo de Gurué Sede, província de Zambézia, requereu ao Governo do Distrito de Gurué, o seu reconhecimento como pessoa juridica juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Produtores Caphipi Magar, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (trés) anos renováveis uma única vez, são: Assembleia Geral, Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Direcção e Conselho Fiscal. Os membros fundadores da referida associação são: Rodrigues Alberto, António João, Albino Munhoco, Fernando Rupammo, Carlos Zacaria, Artina Saimone, Chadreque Fernando, Alzira Jaime Mutxapa, Madalena Rupammo e António Armando.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconehcida definitivamente como pessoa colectiva a Associação dos Produtores Caphipi Magar.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito Gurué, 29 de Abril de 2009. — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Malema
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação de produtores de Nonihane – Mepuhi requereu à Administração do Distrito de Malema, seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa de Assembleia de voto; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores Agro-Pecuária de Nonihane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Malema, em Nataleia, 21 de Abril de 2007.
Texto do artigo · p. 2 — Administrador do Distrito, Cristene Joaquim Consula.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associaçãode Produtores Agro-Pecuários de Eduardo Mondlane requereu à Administração do Distrito de Malema
Texto do artigo · p. 2 o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa da Assembleia de Voto; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e nos dispostos no artigo 7, do Decreto-Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores Agro-Pecuários de Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Malema, em Nataleia, 3 de Junho de 2007.
Texto do artigo · p. 2 — Administrador do Distrito, Cristene Joaquim Consula.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação de produtores de Nataleia de Muhissa requereu à Administração do Distrito de Malema, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu re conhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa de Assembleia de Voto; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e nos dispostos no artigo 7, do Decreto-Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores de Nataleia de Muhissa.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito Gurué, em Nataleia, 3 de Junho de 2007. Administrador do Distrito, Cristene Joaquim Consula.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Ribaué
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Môpe, requereu o seu reconhecimento como pessoa juridica ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e nos dispostos no artigo 7, do Decreto-Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação Milela Môpe.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Ribaué, em Môpe, 17 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 3 — O Chefe do Posto, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses de Namipaca
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101362329, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação de Camponeses de Namipaca, constituída entre os membros: Isaldina Alitrigo Vanacha, solteira, maior, natural de Nioce-Malema, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102811764P, emitido aos 8 de Novembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. residente em Malema, Margarida Inlelo Maca, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030606907875S, emitido aos 31 de Agosto de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Abel Vanacha, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilçhete de Identidade n.º 030601003192I, emitido aos 31 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Mário Maulana, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003240, emitido aos 31 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula.residente em Malema, Gaspar Paulino, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604082626S, emitido aos 24 de Maio de 2018, pela Direcção de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 3 de Nampula, residente em Malema, Celestino Baptista, casado, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido aos 2 de Janeiro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Patrício Arnaldo Albino, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100599896C, emitido aos 13 de Outubro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula.residente em Malema, Jaime Ernesto Eliasse, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido aos 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Raul Carlos, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102181805F, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Eusébio Paposseco, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104144431S, emitido aos 4 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Associação de Camponeses de Namipaca, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação é uma organização de âmbito nacional, com sede em Nione, no distrito de Malema, na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver o desenvolvimento Rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 3 c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
Número ou marcador · p. 3 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
Número ou marcador · p. 3 e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia
Número ou marcador · p. 4 Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do conselho de direção por não respeitar o artigo 11 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação, tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da votante expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências ao secretário)
Texto do artigo · p. 4 São competências do secretário: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúnem-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Sempre que possível representar o Presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Texto do artigo · p. 5 A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte,
Texto do artigo · p. 5 emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Fundo social)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas coletadas aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Omissão)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Nampual, 13 de Agosto de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Produtores de Namaripi
Texto do artigo · p. 5 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação de Produtores de Namaripi, com sede em povoado de Murrimo, posto administrativo de Gurue, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101341151 do Registo das Entidades Legais de Quelimane
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A associação adapta a denominação da
Texto do artigo · p. 5 Associação Agrícola de Produtores de Namaripi
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 5 ARTIG0 TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 É objectiva associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
Número ou marcador · p. 5 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
Número ou marcador · p. 5 e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus Produtores de Namaripi, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em Junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco por cento dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi estabelecerá a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Meios financeiros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
Número ou marcador · p. 6 b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Reserva)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicações dos resultados)
Texto do artigo · p. 6 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social; b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
Número ou marcador · p. 6 c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Fusões)
Texto do artigo · p. 6 Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Associação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
Texto do artigo · p. 6 Quelimane, 24 de Junho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Agrícola de Produtores Cresci
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Agrícola de Produtores Cresci, com sede em Povoado de Muagiua, posto administrativo de Gurue, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101341151 do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A associação adapta a denominação da Associação Agrícola de Produtores Cresci.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola de Produtores de Cresci uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 6 ARTIG0 TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) É objectiva associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
Número ou marcador · p. 6 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
Número ou marcador · p. 6 e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Agrícola de Produtores Cresci constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de Produtores Cresci de direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco por cento dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola de Produtores Cresci no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução da Associação Agrícola de Produtores Cresci exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores Cresci estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Meios financeiros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação Agrícola de Produtores Cresci, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
Número ou marcador · p. 6 b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Reserva)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agrícola de Produtores Cresci com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicações dos resultados)
Texto do artigo · p. 7 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social; b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
Número ou marcador · p. 7 c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Fusões)
Texto do artigo · p. 7 Associação Agrícola de Produtores Cresci, poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Associação)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agrícola de Produtores Cresci poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no pais.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 24 de Junho de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar
Texto do artigo · p. 7 Agrícola de Produtores Caphiri Magar, com sede em povoado de Muagiua, posto administrativo de Gurue, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101341186 do Registo das Entidades Legais de Quelimane
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A associação adapta a denominação da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agrícola de Produtores de Caphiri Magar uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 7 ARTIG0 TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) É objectivo da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
Número ou marcador · p. 7 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
Número ou marcador · p. 7 e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de Produtores Caphiri Magar de direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco por cento dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Meios financeiros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem meios financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
Número ou marcador · p. 7 b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Reserva)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicações dos resultados)
Texto do artigo · p. 7 O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social;
Parágrafo · p. 7 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação
Texto do artigo · p. 8 b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
Número ou marcador · p. 8 c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Fusões)
Texto do artigo · p. 8 Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar, poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Associação)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 24 de Junho de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação de Produtores Agro-Pecuários de Nonihane- Mepuhi
Parágrafo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e sete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101362302, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada" Associação de Produtores Agro-Pecuários de Nonihane- Mepuhi, constituída entre os membros: Raul Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Boletim da república, n.º 030602181805F, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Saide Raimundo Paulosse, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 03060765110M, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Elsa Salvador Ernesto, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030607344704C, emitido aos 10 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Telmo Valentim Rupassa, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030607184072I, emitido aos 16 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Ramos Luanda João, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030606973721Q, emitido aos 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 8 de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Madalena Antonio Muarchaia, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030607339684I, emitido aos 5 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Augusto Puanhereque Uala, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030607500480C, emitido aos 2 de Julho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Isaac Miguel Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030104552012N, emitido aos 2 de Agosto de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Napipine, cidade de Nampula, Celestina António José, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030606967361N, emitido aos 28 de Setembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Isabel Constantino, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030604088590B, emitido aos 5 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Associação de Produtores AgroPecuários de Nonihane - Mepuhi, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 8 A associação é uma organização de âmbito provincil de Nampula, com sede em MepuhiNioce, distrito de Malema, na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
Número ou marcador · p. 8 c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
Número ou marcador · p. 8 d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
Número ou marcador · p. 8 e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Demissão do membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo 11 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 III SÉRIE — Número 202
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 202
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo da Provincia de Nampula: Despacho Governo do Distrito de Gurué: Despachos. Governo do Distrito de Malema: Despachos. Governo do Distrito de Ribáuè: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associaçãode produtores Agro-Pecuários de Eduardo Mondlane. Associação Milela Mópe. Associação de Produtores Namaripi. Associação de produtores de Nonihane – Mepuhi. Associação de produtores de Nataleia de Muhissa. Associação de Produtores Cresci. Associação de Produtores Caphipi Magar. Associação de Camponeses de Namipaca. Afrimo, Limitada. Agroserv, Limitada. All Express, Limitada. Anjia Arquitecture Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto Eva Peças e Eletrónicas. Bedrock África, Limitada. Beira Boi, Limitada. Brain Creative, Limitada. Burj Imobiliária & Construções, Limitada. Consted, Limitada. Continental M E C, Limitada. DRHP – Desenvolvimento de Recursos Humanos e Projectos,
  11. Parágrafo, página 1: Limitada. EGRO, Limitada. Fresh Fruit, Limitada. Frigo Expresso, Limitada. Irmãos Almeida & Associados, Limitada. Isa- Gems, Limitada. Kids World by Persia – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Lauwin, Limitada. LuzVida, Limitada. Machava’s Group, Limitada. Mangue Criação de Animais, Engordes de Gado Bovino – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Meponda SCM, S.A. Metal Warehouse, Limitada. MLD-Mozambique Liquor Distributers, Limitada. MMC Imobiliária, Limitada. Mphondo Investments & Consulting, Limitada. Ndandula Empreendimentos, Limitada. One Distribuição, Limitada. Platinum Eventos, Limitada. Polo Sul, Limitada. Sena Home, Limitada. Sociedade Internacional de Turismo, Limitada. SS Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sumaumeira Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. TC Agro e Produtos Químicos, Limitada. Tiguiva-Serviços & Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada. TPM Engenheiros & Construções, Limitada. Transporcargo, Limitada. Transportadora Nacional de Moçambique, Limitada. Two Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vertical Construções Engenharias & Serviços, Limitada. Vida Ideal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Texto lido por imagem, página 1: Governo da Província de Nampula
  15. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo da cidadãos em representação da Associação de Camponeses de Namipaca requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, no artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Camponeses da Namipaca, com sede em Namipaca, localidade de Nioce, distrito de Malema, província de Nampula.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 5 de Abril de 2004. O Governador, Abdul Razak Noormahomed.
  21. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores Namaripi, com sede na localidade de Murrimo no Posto Administrativo de Gurué Sede, província de Zambézia, requereu ao Governo do Distrito de Gurué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Productores de Namaripi, que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Conselho Fiscal.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e o disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Agricultore Namaripi.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gurué, 21 de Abril de 2009. — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Produtores CRESCI, com sede na localidade de Muagiua no Posto Administrativo de Gurué Sede, província de Zambézia, requereu ao Governo do Distrito de Gurué, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Produtores Cresci, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando portanto o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (trés) anos renováveis uma única vez, são: Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal. Os membros fundadores da referida associação são: Diesa Daniel, Inácio Armando, Júlio José Quiuale, Palmira Martone, Teresa João, Alfredo Sozinho, Marta Chico, Rosa João, Manuel António e João Agostinho.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e o disposto no artigo 5, Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação dos Produtores Cresci.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito Gurué, 29 de Junho de 2009. — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Associação de Produtores Caphipi Magar, com sede na localidade de Muagiua no Posto Administrativo de Gurué Sede, província de Zambézia, requereu ao Governo do Distrito de Gurué, o seu reconhecimento como pessoa juridica juntando ao pedido os respectivos estatuto de constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação de Produtores Caphipi Magar, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 (trés) anos renováveis uma única vez, são: Assembleia Geral, Conselho
  38. Texto do artigo, página 2: de Direcção e Conselho Fiscal. Os membros fundadores da referida associação são: Rodrigues Alberto, António João, Albino Munhoco, Fernando Rupammo, Carlos Zacaria, Artina Saimone, Chadreque Fernando, Alzira Jaime Mutxapa, Madalena Rupammo e António Armando.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconehcida definitivamente como pessoa colectiva a Associação dos Produtores Caphipi Magar.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito Gurué, 29 de Abril de 2009. — O Administrador do Distrito, Fernando Remane Namucua.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de produtores de Nonihane – Mepuhi requereu à Administração do Distrito de Malema, seu reconhecimento como pessoa jurídica ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa de Assembleia de voto; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
  46. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 7, da Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores Agro-Pecuária de Nonihane.
  47. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema, em Nataleia, 21 de Abril de 2007.
  48. Texto do artigo, página 2: — Administrador do Distrito, Cristene Joaquim Consula.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associaçãode Produtores Agro-Pecuários de Eduardo Mondlane requereu à Administração do Distrito de Malema
  51. Texto do artigo, página 2: o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  52. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins licitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  53. Texto do artigo, página 2: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa da Assembleia de Voto; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
  54. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos dispostos no artigo 7, do Decreto-Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores Agro-Pecuários de Eduardo Mondlane.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Malema, em Nataleia, 3 de Junho de 2007.
  56. Texto do artigo, página 2: — Administrador do Distrito, Cristene Joaquim Consula.
  57. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação de produtores de Nataleia de Muhissa requereu à Administração do Distrito de Malema, o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu re conhecimento.
  60. Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Mesa de Assembleia de Voto; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
  61. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e nos dispostos no artigo 7, do Decreto-Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação de Produtores de Nataleia de Muhissa.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito Gurué, em Nataleia, 3 de Junho de 2007. Administrador do Distrito, Cristene Joaquim Consula.
  63. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Ribaué
  64. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  65. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Môpe, requereu o seu reconhecimento como pessoa juridica ao pedido o repectivo estatuto de constituição.
  66. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agró-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  67. Texto do artigo, página 3: Os orgãos sociais da referida associação, eleitos por um periodo de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal.
  68. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e nos dispostos no artigo 7, do Decreto-Lei n.º 2/2006, vai reconhecida provisoriamente como pessoa colectiva a Associação Milela Môpe.
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Ribaué, em Môpe, 17 de Dezembro de 2012.
  70. Texto do artigo, página 3: — O Chefe do Posto, Ilegível.
  71. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  72. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses de Namipaca
  73. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101362329, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação de Camponeses de Namipaca, constituída entre os membros: Isaldina Alitrigo Vanacha, solteira, maior, natural de Nioce-Malema, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030102811764P, emitido aos 8 de Novembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. residente em Malema, Margarida Inlelo Maca, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030606907875S, emitido aos 31 de Agosto de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Abel Vanacha, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilçhete de Identidade n.º 030601003192I, emitido aos 31 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Mário Maulana, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030601003240, emitido aos 31 de Agosto de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula.residente em Malema, Gaspar Paulino, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030604082626S, emitido aos 24 de Maio de 2018, pela Direcção de Identificação Civil
  74. Texto do artigo, página 3: de Nampula, residente em Malema, Celestino Baptista, casado, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030602906591M, emitido aos 2 de Janeiro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Patrício Arnaldo Albino, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100599896C, emitido aos 13 de Outubro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula.residente em Malema, Jaime Ernesto Eliasse, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102863627S, emitido aos 13 de Dezembro de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Raul Carlos, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102181805F, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Eusébio Paposseco, solteiro, natural de Malema, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104144431S, emitido aos 4 de Abril de 2013, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
  75. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  77. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) Associação de Camponeses de Namipaca, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  81. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  82. Texto do artigo, página 3: A associação é uma organização de âmbito nacional, com sede em Nione, no distrito de Malema, na província de Nampula.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  84. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivo:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver o desenvolvimento Rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
  91. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  93. Texto do artigo, página 4: (Tipos de membros)
  94. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação podem ser:
  95. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  96. Número ou marcador, página 4: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  97. Número ou marcador, página 4: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  98. Número ou marcador, página 4: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  100. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  104. Texto do artigo, página 4: (Demissão do membro)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia Geral da associação sob proposta do conselho de direção por não respeitar o artigo 11 do presente estatuto.
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  109. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos associados)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros da associação:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  115. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos associados)
  116. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgão sociais
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  118. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A associação, tem como órgãos:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  124. Texto do artigo, página 4: (Eleições dos órgãos sociais e mandatos)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 3 em 3 anos, na base do voto secreto e individual.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições são reconhecidos aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser remetida a comissão eleitoral criada para o efeito no mínimo 15 dias de antecedência.
  128. Número ou marcador, página 4: Quatro) Após a realização da eleição os membros legitimados por votos recebem as pastas dos membros cessantes 7 dias depois da sua nomeação.
  129. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros do Conselho de Direção podem renovar mais um mandado, dependendo da votante expressa pelos membros durante a votação. Isto é, o presidente do Conselho de Direcção pode concorrer a sua reeleição por mais um mandato.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  131. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 4: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Investir os membros nos cargos para que foram eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse, que mandará lavrar;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  138. Texto do artigo, página 4: (Competências ao secretário)
  139. Texto do artigo, página 4: São competências do secretário: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  143. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúnem-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção é composto por um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário e um (1) tesoureiro.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  149. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir as actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Orientar a acção do Concelho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Assinar em nome da associação todos actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Delegar quaisquer membros do Conselho de Direção para representá-lo diante aos parceiros ou outras actividades internas da associação.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  162. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  163. Texto do artigo, página 5: Ao vice-presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar sempre que possível o presidente do Conselho de Direcção nas suas actividades;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Sempre que possível representar o Presidente do Conselho de Direcção, com orientação do mesmo ou do presidente da Assembleia Geral em última circunstância.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  167. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário)
  168. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar convocatórias para os encontros ou outras formas de comunicar os membros;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Registar as informações dos encontros incluindo decisões tomadas (actas).
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  172. Texto do artigo, página 5: (Competências do tesoureiro)
  173. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  174. Texto do artigo, página 5: A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receita da associação.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  176. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  177. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e um secretário.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  180. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  182. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a conformidade das actividades com os planos estabelecidos, através das monitorias;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte,
  186. Texto do artigo, página 5: emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo social
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  189. Texto do artigo, página 5: (Fundo social)
  190. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação:
  191. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas coletadas aos associados;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Donativos, legados, subsídio e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  195. Texto do artigo, página 5: (Omissão)
  196. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e as demais leis aplicáveis na República de Moçambique.
  197. Texto do artigo, página 5: Nampual, 13 de Agosto de 2020. O Conservador, Ilegível.
  198. Texto do artigo, página 5: Associação de Produtores de Namaripi
  199. Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação de Produtores de Namaripi, com sede em povoado de Murrimo, posto administrativo de Gurue, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101341151 do Registo das Entidades Legais de Quelimane
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  201. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  202. Texto do artigo, página 5: A associação adapta a denominação da
  203. Texto do artigo, página 5: Associação Agrícola de Produtores de Namaripi
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  205. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  206. Texto do artigo, página 5: A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  207. Texto do artigo, página 5: ARTIG0 TRÊS
  208. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  209. Texto do artigo, página 5: É objectiva associação:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  216. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  217. Texto do artigo, página 5: A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  219. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  220. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus Produtores de Namaripi, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em Junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco por cento dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
  223. Número ou marcador, página 5: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  224. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  225. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  226. Número ou marcador, página 6: Sete) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi estabelecerá a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  228. Texto do artigo, página 6: (Meios financeiros)
  229. Texto do artigo, página 6: Constituem meios financeiros da associação:
  230. Número ou marcador, página 6: a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  234. Texto do artigo, página 6: (Reserva)
  235. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  237. Texto do artigo, página 6: (Aplicações dos resultados)
  238. Texto do artigo, página 6: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  239. Número ou marcador, página 6: a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social; b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
  240. Número ou marcador, página 6: c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  242. Texto do artigo, página 6: (Fusões)
  243. Texto do artigo, página 6: Associação Agrícola de Produtores de Namaripi, poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  245. Texto do artigo, página 6: (Associação)
  246. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  248. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  249. Texto do artigo, página 6: Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
  250. Texto do artigo, página 6: Quelimane, 24 de Junho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  251. Texto do artigo, página 6: Associação Agrícola de Produtores Cresci
  252. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Agrícola de Produtores Cresci, com sede em Povoado de Muagiua, posto administrativo de Gurue, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101341151 do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  254. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  255. Texto do artigo, página 6: A associação adapta a denominação da Associação Agrícola de Produtores Cresci.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  257. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  258. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola de Produtores de Cresci uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  259. Texto do artigo, página 6: ARTIG0 TRÊS
  260. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  261. Número ou marcador, página 6: Um) É objectiva associação:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  268. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  269. Texto do artigo, página 6: A Associação Agrícola de Produtores de Namaripi tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  271. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Agrícola de Produtores Cresci constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de Produtores Cresci de direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco por cento dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
  275. Número ou marcador, página 6: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola de Produtores Cresci no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  276. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  277. Número ou marcador, página 6: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução da Associação Agrícola de Produtores Cresci exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  278. Número ou marcador, página 6: Sete) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores Cresci estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  280. Texto do artigo, página 6: (Meios financeiros)
  281. Texto do artigo, página 6: Constituem meios financeiros da associação:
  282. Número ou marcador, página 6: a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação Agrícola de Produtores Cresci, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  284. Número ou marcador, página 7: c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  286. Texto do artigo, página 7: (Reserva)
  287. Texto do artigo, página 7: A Associação Agrícola de Produtores Cresci com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  289. Texto do artigo, página 7: (Aplicações dos resultados)
  290. Texto do artigo, página 7: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social; b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
  292. Número ou marcador, página 7: c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  294. Texto do artigo, página 7: (Fusões)
  295. Texto do artigo, página 7: Associação Agrícola de Produtores Cresci, poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  297. Texto do artigo, página 7: (Associação)
  298. Texto do artigo, página 7: A Associação Agrícola de Produtores Cresci poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  300. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  301. Texto do artigo, página 7: Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no pais.
  302. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 24 de Junho de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  303. Texto do artigo, página 7: Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar
  304. Texto do artigo, página 7: Agrícola de Produtores Caphiri Magar, com sede em povoado de Muagiua, posto administrativo de Gurue, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101341186 do Registo das Entidades Legais de Quelimane
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  306. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  307. Texto do artigo, página 7: A associação adapta a denominação da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  309. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  310. Texto do artigo, página 7: A Associação Agrícola de Produtores de Caphiri Magar uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei, e sem fins lucrativos.
  311. Texto do artigo, página 7: ARTIG0 TRÊS
  312. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) É objectivo da associação:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parceiras;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Fermentar o aumento das produtividades e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ai nível local;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
  318. Número ou marcador, página 7: e) Facilitar a ligação com actores da cadeia agrícola.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  320. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  321. Texto do artigo, página 7: A Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar tem o tempo indeterminado a partir da data da celebração da presente escritura.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  323. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar constituída pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos se de Produtores Caphiri Magar de direitos, reunindo-se em sessões ordinárias uma vez por ano a sessão ocorre em junho em cada ano e os trabalhos são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderão ainda reunir em sessões extraordinárias mediante convocatória do Conselho Fiscal ou a pedido de um número superior a um terço dos seus membros.
  326. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral realiza-se estando presentes cinquenta por cento dos membros inscritos sendo necessária pelo menos a presença de setenta e cinco por cento dos membros nas assembleias com fins eleitorais.
  327. Número ou marcador, página 7: Quatro) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes todos os membros da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar no pleno gozo dos seus direitos concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  328. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  329. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações sobre alterações dos estatutos ou dissolução da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  330. Número ou marcador, página 7: Sete) Regulamento interno da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar estabelecera a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  332. Texto do artigo, página 7: (Meios financeiros)
  333. Texto do artigo, página 7: Constituem meios financeiros da associação:
  334. Número ou marcador, página 7: a) As contribuições dos membros para o capital social da Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar, receitas resultantes das suas actividades, incluindo os pagamentos dos sócios prestados sobre as operações culturais;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Donativos diversos dotados a associação por entidades, individualidades organizações governamentais ou não, nacionais e estrangeiras;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Reserva dos fundos resultantes da aplicação dos fundos obtidos em cada exercício.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  338. Texto do artigo, página 7: (Reserva)
  339. Texto do artigo, página 7: A Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar com base nos resultados líquidos anuais, deve criar e dotar as reservas acordadas pela Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  341. Texto do artigo, página 7: (Aplicações dos resultados)
  342. Texto do artigo, página 7: O resultado líquido anual, depois de deduzidas todas as despesas e depreciações, distribui-se da seguinte maneira:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Entre dez a vinte porcento destinado a reserva para o desenvolvimento económico e social;
  344. Parágrafo, página 7: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação
  345. Texto do artigo, página 8: b)Entre cinco a vinte porcentos destinado a reserva de amortizações;
  346. Número ou marcador, página 8: c) O restante é para a constituição de caixa de poupança e crédito para benefício dos seus membros e para relançamento em novos projectos.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  348. Texto do artigo, página 8: (Fusões)
  349. Texto do artigo, página 8: Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar, poderá fundir-se com outras associações do mesmo ramo de actividades.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  351. Texto do artigo, página 8: (Associação)
  352. Texto do artigo, página 8: A Associação Agrícola de Produtores Caphiri Magar poderá associar-se com outros do tipo, a nível local ou nacional.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  354. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  355. Texto do artigo, página 8: Todo o omisso será regulado com se necessárias adaptações, pelas disposições da legislação aplicável das associações em geral e às cooperativas em especial no país.
  356. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 24 de Junho de 2020. — A Conservadora, Ilegível.
  357. Texto do artigo, página 8: Associação de Produtores Agro-Pecuários de Nonihane- Mepuhi
  358. Parágrafo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e sete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101362302, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada" Associação de Produtores Agro-Pecuários de Nonihane- Mepuhi, constituída entre os membros: Raul Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Boletim da república, n.º 030602181805F, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Saide Raimundo Paulosse, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 03060765110M, emitido aos 11 de Abril de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Elsa Salvador Ernesto, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030607344704C, emitido aos 10 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Telmo Valentim Rupassa, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030607184072I, emitido aos 16 de Janeiro
  359. Texto do artigo, página 8: de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Ramos Luanda João, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030606973721Q, emitido aos 2 de Outubro
  360. Texto do artigo, página 8: de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Madalena Antonio Muarchaia, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030607339684I, emitido aos 5 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Augusto Puanhereque Uala, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030607500480C, emitido aos 2 de Julho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema, Isaac Miguel Carlos, solteiro, maior, natural de Malema, portador do Bilhete de Iidentidade n.º 030104552012N, emitido aos 2 de Agosto de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Napipine, cidade de Nampula, Celestina António José, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030606967361N, emitido aos 28 de Setembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema. Isabel Constantino, solteira, maior, natural de Malema, portadora do Bilhete de Iidentidade n.º 030604088590B, emitido aos 5 de Abril de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Malema Celebram o presente estatuto de associação com base nos artigos que se seguem:
  361. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede e objectivos
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  363. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  364. Número ou marcador, página 8: Um) Associação de Produtores AgroPecuários de Nonihane - Mepuhi, é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.
  365. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações internas.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  367. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e sede)
  368. Texto do artigo, página 8: A associação é uma organização de âmbito provincil de Nampula, com sede em MepuhiNioce, distrito de Malema, na província de Nampula.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  370. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  371. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem como objectivo:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Organizar os seus membros para defender melhor os seus interesses de produção, comercialização e desenvolvimento social;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver o desenvolvimento rural através da introdução de novas tecnologias e parcerias;
  374. Número ou marcador, página 8: c) Fomentar o aumento da produtividade e facilitar as actividades de comercialização aos seus membros ao nível local;
  375. Número ou marcador, página 8: d) Facilitar a implementação de actividades de geração de renda aos membros para o sustento familiar;
  376. Número ou marcador, página 8: e) Facilitar a ligação com vários actores da cadeia agrícola.
  377. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  378. Texto do artigo, página 8: Dos tipos de membros, admissão dos membros, demissão dos membros
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  380. Texto do artigo, página 8: (Tipos de membros)
  381. Texto do artigo, página 8: Os membros da associação podem ser:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Membros efetivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestarem auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  387. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) Serão admitidos a membros da associação todos os cidadãos nacionais, maiores de 18 anos, independentemente da raça, religião e cor partidária, desde que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) O pedido de admissão para membro será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  391. Texto do artigo, página 8: (Demissão do membro)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) O membro da associação pode pedir a sua demissão da associação, por sua livre vontade e essa decisão deve ser comunicada ao Conselho de Direcção e validade pela assembleia.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro pode ser demitido pela Assembleia geral da associação sob proposta do Conselho de Direção por não respeitar o artigo 11 do presente estatuto.
  394. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos direitos, deveres dos membros e sanções
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  396. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos associados)
  397. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros da associação;
  398. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todos encontros convocados pela Assembleia Geral para discussão de todas as questões da vida da associação;
  399. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  400. Número ou marcador, página 9: c) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, não podendo votar como mandatários de outrem.
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