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Texto do artigo · p. 13 Associação Moçambicana de Agricultura - Vuneca Maculuve
Texto do artigo · p. 13 Certifico para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e vinte cinco, foi constituída na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105054841 a Associação Vuneca Maculuve, por documento particular, de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 É constituída a Associação Moçambicana de Agricultura, abreviadamente designada por Vuneca Maculuve, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 Vuneca Maculuve é uma associação de âmbito nacional, com sede no epicentro, na Localidade de Maculuve, Posto de Administrativo de Zinave, Distrito de Mabote, Província de Inhambane, podendo criar suas delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Filiação)
Texto do artigo · p. 13 A Vuneca Maculuve, poderá filiar-se bem como estabelecer relações com outras associações ou organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 Vuneca Maculuve é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data que outorga da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) É objectivo geral da Vuneca Maculuve, contribuir para a promoção e desenvolvimento da produção, processamento, comércio e exportação dos produtos agrícolas no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade dos produtores e industrias desta cultura, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado e dos produtores do sector familiar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São em especial objectivos da Vuneca Maculuve:
Número ou marcador · p. 13 a) criação de aves (patos) e animais de pequenas espécies (coelhos);
Número ou marcador · p. 13 b) fabrico de pão para o consumo familiar dos associados e para a comercialização;
Número ou marcador · p. 13 c) corte e custura;
Número ou marcador · p. 14 d) fazer circular informação entre os associados;
Número ou marcador · p. 14 e) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos neste sector na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 f) sempre que necessário, contribuir e participar nos debates para revisão e melhoramento da legislação agrícola e em especial na promoção do processamento, comércio e prestação de serviços do sector agrícola;
Número ou marcador · p. 14 g) colaborar com associações nacionais e estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
Número ou marcador · p. 14 h) sempre que necessário, representar os associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiarse, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser associados da Vuneca Maculuve:
Texto do artigo · p. 14 a)todas empresas, privadas, Organizações não Governamentais (ONG), Cooperativas, associações e pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver as actividades de produção, processamento e comercialização do produtos Agrícolas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) todas as pessoas que não se encontrem interditas ou inabilitadas por Lei ou Sentença Judicial com trânsito em julgado ou temporariamente impedidas do gozo e exercício dos direitos civis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Vuneca Maculuve: terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) associados observador;
Número ou marcador · p. 14 b) associados efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) associados honorários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária da Vuneca Maculuve e que mantenham em dia o pagamento da sua quota anual.
Número ou marcador · p. 14 Três) São associados honorários todos os que já tenham contribuído com mérito e distinção, e
Texto do artigo · p. 14 exercido relevantes cargos ou funções sociais à bem dos fins e interesses da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete a associação, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a criação e ou definição de novas categorias do associado, devendo para o efeito sempre que necessário, actualizar os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção e analisada pela Assembleia Geral ou Extraordinária, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da decisão tomada pela Direcção nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Regulamento interno da Vuneca Maculuve estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 14 Um) Deixam de ser membros da Vuneca Maculuve, os associados que:
Número ou marcador · p. 14 a) comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 14 c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 d) entrem em desalinhamento com os interesses e princípios desta associação, conforme princípios que faz referência artigo quinto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior produz efeitos imediato após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A falta de valores éticos com a associação, como honestidade, ética, lealdade e sinceridade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 c) submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 14 d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 14 f) solicitar a intervenção da Vuneca Maculuve, em assuntos que possam ameaçar a actividade em geral, ou os interesses dos associados em particular;
Número ou marcador · p. 14 g) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) aderir desinteressadamente a uma causa pública ou altruísta;
Número ou marcador · p. 14 b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 14 c) colaborar com a Direcção para a prossecução do mandato desta associação e dos programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 e) comparecer às sessões das assembleias gerais, incluindo para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 f) contribuir para o bom nome da Vuneca Maculuve e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) promover a adesão de novos associados;
Número ou marcador · p. 14 h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em geral, constitui infracção disciplinar toda conduta ou comportamento que contrarie as Leis, as disposições estatutárias, as orientações dos órgãos sociais e outras ofensivas ao estatuto no presente documento e tudo o que em mais prejudique o bom nome e desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em especial, constitui infracção disciplinar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 15 b) dependendo da gravidade e da decisão tomada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) afastamento do direito de membro e de ocupação de cargos directivos;
Número ou marcador · p. 15 d) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados infratores;
Número ou marcador · p. 15 e) não cumpram com o estabelecido neste regulamento;
Número ou marcador · p. 15 f) constituir o facto criminal simultaneamente, uma infracção disciplinar, desde que cause prejuízos os fins da associação ou membros e ofenda os bons costumes e valores éticos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Vuneca Maculuve poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 15 b) multa;
Número ou marcador · p. 15 c) suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 15 d) exclusão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É da exclusiva competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares e aprovada em Assembleia Geral e Extraordinária.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Vuneca Maculuve por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Recursos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cabe sempre o recurso, todas as sanções tomadas pela direcção da associação;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a Assembleia Geral ou Extraordinária, dentro de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar, decidir sobre anulação ou manutenção da pena tendo sempre em atenção o equilíbrio entre o grau de culpabilidade e o grau da prestação ou contributo do associado.
Número ou marcador · p. 15 Três) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral ou Extraordinária, mas sem direito a opinar e nem a votar durante o debate ou na deliberação da anulação ou manutenção da decisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Execução das sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 15 As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 15 em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das jóias e quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todo interessados podem se inscrever à Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A aprovação da inscrição do membro interessado carecerá da aceitação no mínima de 10 membros da Vuneca Maculuve já inscritos sem excepção do presidente, devendo se fazer por escrito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas)
Texto do artigo · p. 15 Todos os associados, estão isentos a pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da Vuneca Maculuve a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato e exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por igual período, o que significa dois mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) As sociedades associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo associado como seu representante na Vuneca Maculuve a quando da subscrição da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 15 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência, legalidade e funcionalidade da mesma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e presidida por presidente, ou vice-presidente e secretariada por um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo em caso da ausência, e impedimento, podendo ser delegado por presidir qualquer assembleia ou reunião da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Ao secretário cabe-lhe secretariar e documentar todas as reuniões e assembleias da associação, incluindo o arquivo de documentos, escritos e actas de reuniões dos associados ou outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos; b)aprovar a admissão de todos associados;
Número ou marcador · p. 15 c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 15 d) apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da Vuneca Maculuve: para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 15 f) opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas
Texto do artigo · p. 16 pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 g) apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 16 h) deliberar sobre a dissolução da Vuneca Maculuve e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 16 i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Vuneca Maculuve que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 16 c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 16 d) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 e) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 16 f) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 16 g) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 16 i) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 16 j) assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 16 k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 16 m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 16 n) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes e podendo presidir as sessões;
Número ou marcador · p. 16 b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 16 c) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Vice-Presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de 30 dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, no mínimo dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante,
Texto do artigo · p. 16 designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de Associados da Vuneca Maculuve, haja sido indicada como seu representante.
Número ou marcador · p. 16 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, poderá ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no número um supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgão associativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) À Direcção cabe a administração e representação activa e passiva da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete, em especial, à Direcção:
Número ou marcador · p. 16 a) definir e executar a política geral da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 16 b) representar a Vuneca Maculuve activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) contratar e despedir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da Vuneca Maculuve nos termos da legislação laboral em vigor;
Número ou marcador · p. 17 e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 f) decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 g) decidir sobre os programas e projectos em que a Vuneca Maculuve deva participar; h)submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 17 i) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os bens móveis e imóveis da Vuneca Maculuve, obedecendo ao disposto no Artigo 161, número 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 17 j) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Vuneca Maculuve com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 k) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 17 l) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral; m)submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 17 n) propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado; o)elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 17 p) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 17 q) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; r)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Secretário executivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Direcção pôde contratar um secretário executivo, devendo este auferir uma remuneração mensal, sempre que existir disponibilidade financeira para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As competências do Secretário Executivo serão reguladas pelo Regulamento Interno da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da Vuneca Maculuve, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O secretário executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente, outro vice-presidente e outro vogal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si aqueles que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam associados, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira e dos aspectos de boa governação da Vuneca Maculuve e, em especial:
Número ou marcador · p. 17 a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) examinar e verificar a escrita da Vuneca Mavuluve e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 17 c) assistir às Assembleias Gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 17 d) emitir parecer mediante consulta da Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da vinculação e fundos da Vuneca Maculuve
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da Vuneca Maculuve)
Texto do artigo · p. 17 A Vuneca Maculuve fica obrigada:
Número ou marcador · p. 17 a) por duas assinaturas, de membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura de procuradores especialmente constituídos, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Texto do artigo · p. 17 Constituem fundos da Vuneca Maculuve:
Número ou marcador · p. 17 a) As jóias e quotas recebidas dos Associados;
Número ou marcador · p. 17 b) as contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 17 c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 17 d) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Vuneca Maculuve promova para a realização dos seus objectivos; f)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução da Vuneca Maculuve
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Vuneca Maculuve dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Vuneca Maculuve deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VIII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício anual da Vuneca Maculuve coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Associação Moçambicana de Agricultura - Vuneca Maculuve
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e vinte cinco, foi constituída na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105054841 a Associação Vuneca Maculuve, por documento particular, de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 13: É constituída a Associação Moçambicana de Agricultura, abreviadamente designada por Vuneca Maculuve, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 13: Vuneca Maculuve é uma associação de âmbito nacional, com sede no epicentro, na Localidade de Maculuve, Posto de Administrativo de Zinave, Distrito de Mabote, Província de Inhambane, podendo criar suas delegações em qualquer parte do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: (Filiação)
  12. Texto do artigo, página 13: A Vuneca Maculuve, poderá filiar-se bem como estabelecer relações com outras associações ou organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 13: Vuneca Maculuve é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data que outorga da escritura pública da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 13: Um) É objectivo geral da Vuneca Maculuve, contribuir para a promoção e desenvolvimento da produção, processamento, comércio e exportação dos produtos agrícolas no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade dos produtores e industrias desta cultura, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado e dos produtores do sector familiar.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) São em especial objectivos da Vuneca Maculuve:
  20. Número ou marcador, página 13: a) criação de aves (patos) e animais de pequenas espécies (coelhos);
  21. Número ou marcador, página 13: b) fabrico de pão para o consumo familiar dos associados e para a comercialização;
  22. Número ou marcador, página 13: c) corte e custura;
  23. Número ou marcador, página 14: d) fazer circular informação entre os associados;
  24. Número ou marcador, página 14: e) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos neste sector na República de Moçambique;
  25. Número ou marcador, página 14: f) sempre que necessário, contribuir e participar nos debates para revisão e melhoramento da legislação agrícola e em especial na promoção do processamento, comércio e prestação de serviços do sector agrícola;
  26. Número ou marcador, página 14: g) colaborar com associações nacionais e estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
  27. Número ou marcador, página 14: h) sempre que necessário, representar os associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiarse, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para Vuneca Maculuve.
  28. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos associados
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Requisitos)
  31. Texto do artigo, página 14: Podem ser associados da Vuneca Maculuve:
  32. Texto do artigo, página 14: a)todas empresas, privadas, Organizações não Governamentais (ONG), Cooperativas, associações e pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver as actividades de produção, processamento e comercialização do produtos Agrícolas em Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 14: b) todas as pessoas que não se encontrem interditas ou inabilitadas por Lei ou Sentença Judicial com trânsito em julgado ou temporariamente impedidas do gozo e exercício dos direitos civis.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 14: (Categorias)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) A Vuneca Maculuve: terá três categorias de membros associados, a saber:
  37. Número ou marcador, página 14: a) associados observador;
  38. Número ou marcador, página 14: b) associados efectivos;
  39. Número ou marcador, página 14: c) associados honorários.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária da Vuneca Maculuve e que mantenham em dia o pagamento da sua quota anual.
  41. Número ou marcador, página 14: Três) São associados honorários todos os que já tenham contribuído com mérito e distinção, e
  42. Texto do artigo, página 14: exercido relevantes cargos ou funções sociais à bem dos fins e interesses da Vuneca Maculuve.
  43. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete a associação, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a criação e ou definição de novas categorias do associado, devendo para o efeito sempre que necessário, actualizar os seus estatutos.
  44. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 14: (Processo de admissão)
  46. Número ou marcador, página 14: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção e analisada pela Assembleia Geral ou Extraordinária, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quinto.
  47. Número ou marcador, página 14: Dois) Da decisão tomada pela Direcção nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Efectivos.
  49. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Regulamento interno da Vuneca Maculuve estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de associado)
  52. Número ou marcador, página 14: Um) Deixam de ser membros da Vuneca Maculuve, os associados que:
  53. Número ou marcador, página 14: a) comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da Vuneca Maculuve;
  54. Número ou marcador, página 14: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
  55. Número ou marcador, página 14: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Vuneca Maculuve;
  56. Número ou marcador, página 14: d) entrem em desalinhamento com os interesses e princípios desta associação, conforme princípios que faz referência artigo quinto.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior produz efeitos imediato após a sua apresentação.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
  59. Número ou marcador, página 14: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Vuneca Maculuve.
  60. Número ou marcador, página 14: Cinco) A falta de valores éticos com a associação, como honestidade, ética, lealdade e sinceridade.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos associados)
  63. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos associados:
  64. Número ou marcador, página 14: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  65. Número ou marcador, página 14: b) eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  66. Número ou marcador, página 14: c) submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  67. Número ou marcador, página 14: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Vuneca Maculuve;
  68. Número ou marcador, página 14: e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  69. Número ou marcador, página 14: f) solicitar a intervenção da Vuneca Maculuve, em assuntos que possam ameaçar a actividade em geral, ou os interesses dos associados em particular;
  70. Número ou marcador, página 14: g) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Vuneca Maculuve;
  71. Número ou marcador, página 14: h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos associados)
  74. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos associados:
  75. Número ou marcador, página 14: a) aderir desinteressadamente a uma causa pública ou altruísta;
  76. Número ou marcador, página 14: b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  77. Número ou marcador, página 14: c) colaborar com a Direcção para a prossecução do mandato desta associação e dos programas aprovados pela Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 14: d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  79. Número ou marcador, página 14: e) comparecer às sessões das assembleias gerais, incluindo para as quais tenham sido convocados;
  80. Número ou marcador, página 14: f) contribuir para o bom nome da Vuneca Maculuve e para o seu desenvolvimento;
  81. Número ou marcador, página 14: g) promover a adesão de novos associados;
  82. Número ou marcador, página 14: h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  85. Número ou marcador, página 14: Um) Em geral, constitui infracção disciplinar toda conduta ou comportamento que contrarie as Leis, as disposições estatutárias, as orientações dos órgãos sociais e outras ofensivas ao estatuto no presente documento e tudo o que em mais prejudique o bom nome e desempenho da associação.
  86. Número ou marcador, página 15: Dois) Em especial, constitui infracção disciplinar nos seguintes casos:
  87. Número ou marcador, página 15: a) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  88. Número ou marcador, página 15: b) dependendo da gravidade e da decisão tomada pela Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 15: c) afastamento do direito de membro e de ocupação de cargos directivos;
  90. Número ou marcador, página 15: d) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados infratores;
  91. Número ou marcador, página 15: e) não cumpram com o estabelecido neste regulamento;
  92. Número ou marcador, página 15: f) constituir o facto criminal simultaneamente, uma infracção disciplinar, desde que cause prejuízos os fins da associação ou membros e ofenda os bons costumes e valores éticos.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 15: (Sanções disciplinares)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) A Vuneca Maculuve poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  96. Número ou marcador, página 15: a) advertência por escrito;
  97. Número ou marcador, página 15: b) multa;
  98. Número ou marcador, página 15: c) suspensão de direitos;
  99. Número ou marcador, página 15: d) exclusão.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) É da exclusiva competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares e aprovada em Assembleia Geral e Extraordinária.
  101. Número ou marcador, página 15: Três) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Vuneca Maculuve por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 15: (Recursos)
  104. Número ou marcador, página 15: Um) Cabe sempre o recurso, todas as sanções tomadas pela direcção da associação;
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a Assembleia Geral ou Extraordinária, dentro de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar, decidir sobre anulação ou manutenção da pena tendo sempre em atenção o equilíbrio entre o grau de culpabilidade e o grau da prestação ou contributo do associado.
  106. Número ou marcador, página 15: Três) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral ou Extraordinária, mas sem direito a opinar e nem a votar durante o debate ou na deliberação da anulação ou manutenção da decisão.
  107. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 15: (Execução das sanções disciplinares)
  109. Texto do artigo, página 15: As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data
  110. Texto do artigo, página 15: em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Vuneca Maculuve.
  111. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das jóias e quotas
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 15: (Inscrição)
  114. Número ou marcador, página 15: Um) Todo interessados podem se inscrever à Vuneca Maculuve.
  115. Número ou marcador, página 15: Dois) A aprovação da inscrição do membro interessado carecerá da aceitação no mínima de 10 membros da Vuneca Maculuve já inscritos sem excepção do presidente, devendo se fazer por escrito.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 15: (Quotas)
  118. Texto do artigo, página 15: Todos os associados, estão isentos a pagamento de quotas.
  119. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  120. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 15: (Enumeração)
  123. Texto do artigo, página 15: São órgãos da Vuneca Maculuve a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 15: (Mandato e exercício de cargos)
  126. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por igual período, o que significa dois mandatos.
  127. Número ou marcador, página 15: Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  128. Número ou marcador, página 15: Três) As sociedades associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo associado como seu representante na Vuneca Maculuve a quando da subscrição da qualidade de membro.
  129. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Vuneca Maculuve.
  130. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 15: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  132. Número ou marcador, página 15: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência, legalidade e funcionalidade da mesma.
  133. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  134. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  137. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e presidida por presidente, ou vice-presidente e secretariada por um secretário.
  138. Número ou marcador, página 15: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo em caso da ausência, e impedimento, podendo ser delegado por presidir qualquer assembleia ou reunião da associação.
  139. Número ou marcador, página 15: Três) Ao secretário cabe-lhe secretariar e documentar todas as reuniões e assembleias da associação, incluindo o arquivo de documentos, escritos e actas de reuniões dos associados ou outros documentos relevantes.
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 15: a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos; b)aprovar a admissão de todos associados;
  144. Número ou marcador, página 15: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  145. Número ou marcador, página 15: d) apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da Vuneca Maculuve: para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  146. Número ou marcador, página 15: f) opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas
  147. Texto do artigo, página 16: pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  148. Número ou marcador, página 16: g) apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  149. Número ou marcador, página 16: h) deliberar sobre a dissolução da Vuneca Maculuve e designar os liquidatários;
  150. Número ou marcador, página 16: i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Vuneca Maculuve que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 16: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 16: a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 16: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  156. Número ou marcador, página 16: c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  157. Número ou marcador, página 16: d) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  158. Número ou marcador, página 16: e) conceder e retirar a palavra;
  159. Número ou marcador, página 16: f) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  160. Número ou marcador, página 16: g) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  161. Número ou marcador, página 16: h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  162. Número ou marcador, página 16: i) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  163. Número ou marcador, página 16: j) assinar, conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  164. Número ou marcador, página 16: k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 16: l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  166. Número ou marcador, página 16: m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  167. Número ou marcador, página 16: n) supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos.
  168. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  169. Número ou marcador, página 16: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes e podendo presidir as sessões;
  170. Número ou marcador, página 16: b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
  171. Número ou marcador, página 16: c) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa.
  172. Número ou marcador, página 16: Três) O Vice-Presidente, quando em substituição do presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  173. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  175. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  176. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de 30 dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  177. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  178. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, no mínimo dois terços dos associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  179. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante,
  180. Texto do artigo, página 16: designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de Associados da Vuneca Maculuve, haja sido indicada como seu representante.
  181. Número ou marcador, página 16: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  182. Número ou marcador, página 16: Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, poderá ser dispensada a realização de assembleias gerais ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no número um supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgão associativos.
  183. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  185. Número ou marcador, página 16: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
  186. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  187. Número ou marcador, página 16: Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
  188. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Da Direcção
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  191. Texto do artigo, página 16: A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  192. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  193. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  194. Número ou marcador, página 16: Um) À Direcção cabe a administração e representação activa e passiva da Vuneca Maculuve.
  195. Número ou marcador, página 16: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 16: Três) Compete, em especial, à Direcção:
  197. Número ou marcador, página 16: a) definir e executar a política geral da Vuneca Maculuve;
  198. Número ou marcador, página 16: b) representar a Vuneca Maculuve activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  199. Número ou marcador, página 16: c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 17: d) contratar e despedir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da Vuneca Maculuve nos termos da legislação laboral em vigor;
  201. Número ou marcador, página 17: e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  202. Número ou marcador, página 17: f) decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  203. Número ou marcador, página 17: g) decidir sobre os programas e projectos em que a Vuneca Maculuve deva participar; h)submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  204. Número ou marcador, página 17: i) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os bens móveis e imóveis da Vuneca Maculuve, obedecendo ao disposto no Artigo 161, número 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
  205. Número ou marcador, página 17: j) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Vuneca Maculuve com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  206. Número ou marcador, página 17: k) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  207. Número ou marcador, página 17: l) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral; m)submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  208. Número ou marcador, página 17: n) propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado; o)elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Vuneca Maculuve;
  209. Número ou marcador, página 17: p) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  210. Número ou marcador, página 17: q) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; r)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  211. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  213. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  214. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  215. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  216. Número ou marcador, página 17: Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  217. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 17: (Secretário executivo)
  219. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Direcção pôde contratar um secretário executivo, devendo este auferir uma remuneração mensal, sempre que existir disponibilidade financeira para o efeito.
  220. Número ou marcador, página 17: Dois) As competências do Secretário Executivo serão reguladas pelo Regulamento Interno da Vuneca Maculuve.
  221. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao secretário executivo assegurar o expediente corrente da Vuneca Maculuve, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da Vuneca Maculuve.
  222. Número ou marcador, página 17: Quatro) O secretário executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  224. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  226. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente, outro vice-presidente e outro vogal.
  227. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si aqueles que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
  228. Número ou marcador, página 17: Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam associados, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão
  229. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  231. Texto do artigo, página 17: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira e dos aspectos de boa governação da Vuneca Maculuve e, em especial:
  232. Número ou marcador, página 17: a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  233. Número ou marcador, página 17: b) examinar e verificar a escrita da Vuneca Mavuluve e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  234. Número ou marcador, página 17: c) assistir às Assembleias Gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  235. Número ou marcador, página 17: d) emitir parecer mediante consulta da Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos;
  236. Número ou marcador, página 17: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  237. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  238. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  239. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  241. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da vinculação e fundos da Vuneca Maculuve
  242. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da Vuneca Maculuve)
  244. Texto do artigo, página 17: A Vuneca Maculuve fica obrigada:
  245. Número ou marcador, página 17: a) por duas assinaturas, de membros da Direcção;
  246. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura de procuradores especialmente constituídos, nos exactos termos do respectivo mandato.
  247. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  249. Texto do artigo, página 17: Constituem fundos da Vuneca Maculuve:
  250. Número ou marcador, página 17: a) As jóias e quotas recebidas dos Associados;
  251. Número ou marcador, página 17: b) as contribuições dos associados;
  252. Número ou marcador, página 17: c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Vuneca Maculuve;
  253. Número ou marcador, página 17: d) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  254. Número ou marcador, página 17: e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Vuneca Maculuve promova para a realização dos seus objectivos; f)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  255. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução da Vuneca Maculuve
  256. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  258. Número ou marcador, página 18: Um) A Vuneca Maculuve dissolve-se nos casos previstos na lei.
  259. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Vuneca Maculuve deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  260. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VIII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
  261. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 18: (Exercício anual)
  263. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício anual da Vuneca Maculuve coincide com o ano civil.
  264. Número ou marcador, página 18: Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  265. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 18: (Direito subsidiário)
  267. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
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