III SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 202/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,22deOutubrode2025
Título de secção · p. 1 IIISÉRIE—Número202
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Moamba: Posto Administrativo de Sábiè: Despacho. Governo do Distrito de Funhalouro: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 12476L. Aviso - LPP n.º 9827L. Aviso - LPP n.º 11501L. Aviso - CM n.º 9916C. Aviso - CM n.º 12586C. Anúncios Judiciais e Outros: ADAP Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ailes, Multservices, S.A. Associação Humula Tanguane. Associação para a Promoção e Defesa dos Direitos Mineiros
Parágrafo · p. 1 de Moçambique- APDDMM. Associação Moçambicana de Agricultura - Vuneca Maculuve. Auman Ferragens, Limitada. Baukaya Construction and Engineering Projects Limited, Limitada. Bazaar, Limitada. Beyond Cozinhas Mozambique, Limitada. Bio Tec Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. BMC – Beluluane Material de Construção – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. British American Tobacco Mozambique, Limitada. CEKA, Limitada. C'eyka Corporation, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado electronicamente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Chari Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Comitê de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mubuto. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tsenane-
Parágrafo · p. 1 Sede. Construções Eight, Limitada. Continental Trade Corporation, Limitada. CTH-Careca Tech Hidráulica e Serviços, Limitada. DC Corporation, Limitada. DI Africa (Mozambique), S.A. DK Correctora de Seguros, S.A. DOHEL, Limitada. Empíricus Moçambique, Limitada. Emporium Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Madeira Zunguza Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Boquisso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Ground Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo M & M, Limitada. GWIC Moçambique, Limitada. Hairam Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. HMS. Distribuidores, Limitada. Infosfera, Limitada. Intellectus Consultoria, Pesquisa e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. IX Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kalair Trading, Limitada. Kelimo Soluções Sustentáveis Limitada. Khaanama, Limitada. Lambertini e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Landco, Limitada. Língamo Baycity, S.A. Lipilichi Wilderness Investments, Limitada. Lynkora Tech, Limitada. M&T Soluções, Limitada. Mack Solutions Import & Export, Limitada. Mahar Motors, Limitada. Makhall'Artes e Representações – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCI International Holding S.A. Moz Corporation, S.A. MOZEXPRESS, Limitada. Mpahmvu Moz Logistics, Limitada
Parágrafo · p. 2 Mucavele Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Multiple Investiment & Trading Moz, Limitada. Obsidian Opal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ours - ICT Consulting and Services, Limitada. Polishafossa, Limitada. Prestige Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primesys, Limitada. Procampo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Regaço Mentoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. RPM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safira Carton – Sociedade Unipessoal, Limitada. SevnDoors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Socincol, Comercial, Limitada. Supermercado do Rio Verde, Limitada. Swi Vanana Catering e Serviços, Limitada. Talaia Investimentos, Limitada. TECMI Tecnologia e Manutenção Industrial, Limitada. Tizza Travel Agency, Limitada. Top Surpresa, Limitada. Twin Transportes, Limitada. Vbuild Up – Sociedade Unipessoal, Limitada. Victória Tecnology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kalidi Carre Four, Limitada. 2 Beauty Matola, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Moamba
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Sábiè
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mubuto, requereu ao Posto Administrativodo de Sàbè Distrito de Moamba, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, são eleitos por um período de 5 anos renováveis uma e única vez, são seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes Termos e no disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mubuto.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Sábè, 17 de Março de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Helena Alfredo Chivite.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Funhalouro
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos que compõe o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tsenane-Sede, requereu ao Governo do Distrito de Funhalouro o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma vez, são seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 2 2. Conselho de Direcção ou Comissão Executiva,
Texto do artigo · p. 2 3. Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no Artigo 5º da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tsenane-Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Funhalouro, 16 de Setembro de 2025. O Administrador do Distrito,Valdemiro da Georgina Pascoal Nhachengo.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso - LPP n.º 12476L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Rhuta Minerios – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12476L, válida até 19 de Fevereiro de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Báruè e Guro, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
Texto do artigo · p. 2 - 17º 25' 00,00'' - 17º 22' 00,00'' - 17º 22' 00,00'' - 17º 23' 00,00'' - 17º 23' 00,00'' - 17º 23' 20,00'' - 17º 23' 20,00'' - 17º 23' 30,00'' - 17º 23' 30,00'' - 17º 23' 40,00'' - 17º 23' 40,00'' - 17º 24' 00,00'' - 17º 24' 00,00'' - 17º 24' 10,00'' - 17º 24' 10,00'' - 17º 24' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 11' 50,00'' 33º 11' 50,00'' 33º 22' 20,00'' 33º 22' 20,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 00,00'' 33º 22' 00,00'' 33º 21' 50,00'' 33º 21' 50,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 30,00'' 33º 21' 30,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 17 18 19 20 - 17º 24' 20,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 25' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
17 18 19 20- 17º 24' 20,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 25' 00,00''33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 00,00'' 33º 21' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 00,00'' 33º 21' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
17 18 19 20- 17º 24' 20,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 25' 00,00''33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 00,00'' 33º 21' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 9827L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Amazano Minas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9827L, válida até 25 de Abril de 2030, para corindo, granadas, minerais, rubi associados, no Distrito de Namuno, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 04' 10,00'' -14º 04' 10,00'' -14º 07' 30,00'' -14º 07' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-14º 04' 10,00'' -14º 04' 10,00'' -14º 07' 30,00'' -14º 07' 30,00''38º 32' 10,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 32' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 32' 10,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 32' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-14º 04' 10,00'' -14º 04' 10,00'' -14º 07' 30,00'' -14º 07' 30,00''38º 32' 10,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 32' 10,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - LPP n.º 11501L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de New Lithium Minerals, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11501L, válida até 28 de Abril de 2030, para espodumena, gemas, lepidolite, lítio, ouro, tantalite e minerais associados, nos Distritos de Alto Molocue, Gurué e Ile, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 -15º 30' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 04' 50,00'' 2 -15º 33' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 04' 50,00'' 3 -15º 33' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 06' 10,00'' 4 -15º 36' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 06' 10,00'' 5 -15º 36' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 13' 40,00'' 6 -15º 40' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 13' 40,00'' 7 -15º 40' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 09' 0,00'' 8 -15º 43' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 09' 0,00'' 9 -15º 43' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 06' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 10 -15º 40' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 06' 40,00'' 11 -15º 40' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 05' 50,00'' 12 -15º 38' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 05' 50,00'' 13 -15º 38' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 04' 10,00'' 14 -15º 32' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 04' 10,00'' 15 -15º 32' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 01' 30,00'' 16 -15º 30' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 37º 01' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 30 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.º 9916C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 25 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Manucho Minas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira, n.º 9916C, válida até 1 de Julho de 2050, para calcário, no Distrito de Buzi, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 49' 10,00'' - 19º 49' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 49' 10,00'' - 19º 49' 10,00''34º 11' 30,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 11' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 11' 30,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 11' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 49' 10,00'' - 19º 49' 10,00''34º 11' 30,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 11' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 22 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso - CM n.º 12586C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Mulomba, Limitada, a Concessão Mineira nº 12586C, válida até 17 de Junho de 2050, para água-marinha, berilo, cobre, ouro e turmalina, no Distrito de Tsangano, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 24' 20,00'' -15º 24' 20,00'' -15º 14' 00,00'' -15º 14' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 24' 20,00'' -15º 24' 20,00'' -15º 14' 00,00'' -15º 14' 00,00''34º 21' 50,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 21' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 21' 50,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 21' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-15º 24' 20,00'' -15º 24' 20,00'' -15º 14' 00,00'' -15º 14' 00,00''34º 21' 50,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 21' 50,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 ADAP Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2025, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105036615, uma sociedade denominada Adap Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 4 Sérgio António Hoi Pinto, solteiro, natural da Beira, Distrito da Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Cabo Delgado, 23, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110105456062F, emitido a 27 de Julho de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Pelo presente contracto de sociedade outorgam e constituem uma sociedade unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade unipessoal limitada adapta a denominação ADAP Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas limitada que se rege pelos estatutos da legislação aplicável. A sociedade tem a sua sede na Rua Cabo Delgado n.º 23, Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contracto, a entidades locais, privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) gestão, criação, desenvolvimento de parques solares fotovoltaicos, térmica e sistemas solares heliotérmico ou soluções off grid e on grid e sua manutenção em todo o território Moçambicano e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) comércio de painéis solares e seus componentes e acessórios, baterias solares de lítio e estacionárias de chumbo-ácido; bombas solares, Controladores MPPT e PWM, todo o tipo de Inversores solares off grid e on grid,fornecimento de soluções fotovoltaicas para agricultura e sistemas de regas off-grid e On Grid;
Número ou marcador · p. 4 c) desenvolvimento e implementação de produção de energia solar de geração isolada, geração distribuída, geração centralizada e, geração de créditos para consumo remoto;
Número ou marcador · p. 4 d) realização de investimentos e gestão de participações financeiras próprias ou de outras entidades, agenciamento, representações comerciais e de marcas;
Número ou marcador · p. 4 e) fornecimento e importação e exportação de vestuário e calçados, malas, bolsas novos e usados;
Número ou marcador · p. 4 f) comércio, importação e exportação de pneus para viaturas ligeiras e pesadas e agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 g) comércio, fornecimento importação e exportação de baterias para veículos ligeiros e pesados e agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 h) procurement, comércio de equipamentos agrícolas e pesados;
Número ou marcador · p. 4 i) a sociedade realiza todo e qualquer tipo de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) comércio importação e exportação, representação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 4 k) comércio e fornecimento, importação e exportação, aluguer, montagem e desmontagem de andaimes, estruturas metálicas e equipamentos para a construção civil;
Número ou marcador · p. 4 l) fornecimento de produtos de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 4 m) fornecimento e importação e exportação de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 4 n) actividade de limpeza geral e jardinagem, organização, produção e gestão de decoração de eventos, concepção, montagem de palcos, tendas, mobiliário, iluminação, som, decoração para fins sociais, culturais corporativos e promocionais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização dos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para a realização do seu objecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, ou valor é de 20.000,00MT e corresponde à soma de uma quota, assim distribuída Sérgio António Hoi Pinto, correspondente a 100% do capital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral que definirá as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 4 a) acordo do accionista;
Número ou marcador · p. 4 b) partilha judicial ou extrajudicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 4 c) se as quotas forem, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal de cada quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Representação gestão da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único, Sérgio António Hoi Pinto que deste já fica nomeado administrador sendo suficiente a assinatura do sócio único para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos. A sociedade obriga-se pela, a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e casos omissões)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos sócios. Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 13 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105045823, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia: Aicha Abdala, solteira, maior, natural de Mocímboa da Praia, residente no Bairro Muhala Belenenses, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032006296131C, emitido a 28 de Fevereiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, e a sua sede estão estabelecidos no bairro dos Bombeiros, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou Registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 5 a) prestação de serviços comerciais;
Número ou marcador · p. 5 b) prestação de serviços na área de comércio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comercias e conexas complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (10.000,00MT) dez
Texto do artigo · p. 5 mil meticais, correspondente a quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Aicha Abdala, respetivamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Aicha Abdala, de forma indistinta, e que desde já é nomeada administradora, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos basta a assinatura e administradora Aicha Abdala, ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ela e de acordo com os poderes expressos no referido mandato.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 21 de Abril de 2025. O Conservador, Hermínia Pedro Gomes.
Texto do artigo · p. 5 Ailes, Multiservices, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifica-se, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105056469, uma entidade denominada Ailes, Multiservices, S.A.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Forma, denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a forma de sociedade anonima, denominação Ailes, Multservices, S.A., tem sua sede na Rua Honório Barreto, n.º 82, R/C, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 5 a) o comércio e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) venda de equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 5 c) programas informáticos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição Legal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três quotas pertencente a Yolanda Maria da Conceição Mambo, solteiro maior, natural de Maputo residente na Rua 12314, Quarteirão 30, Casa n.˚ 1838, portador
Texto do artigo · p. 5 do Bilhete de Identidade n.˚ 1100500083229M, emitido a 13 de Março de 2021, com a quota de 60%, Shirley Amone Machavane, solteiro maior, natural de Maputo residente na Rua 12314, Quarteirão 30, Casa n.º1838, portador do Bilhete de Identidade n.º 11050078517J, emitido a 1 de Março de 2021, com a quota de 15%, e, Yves Alirio Cossa, solteiro maior, natural de Maputo, residente na Rua Rainha Namatuco, Casa n.º 38, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107267881BJ, emitido a 17 de Outubro de 2022, com a quota de 25%.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 5 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Humula Tanguane
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e cinco, foi constituída na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105054841 a Associação Humula Tanguane, por documento particular, de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a Associação Moçambicana de Agricultura, abreviadamente designada por Associação Humula Tanguane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Humula Tanguane, é uma associação de âmbito nacional, com sede no epicentro, na Localidade de Tanguane, Posto de Administrativo de Zinave, Distrito de Mabote, Província de Inhambane, podendo criar suas delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Filiação)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Humula Tanguane, poderá filiar-se bem como estabelecer relações com outras associações ou organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Humula Tanguane é constituída por tempo indeterminado, contandose seu início a partir da data que outorga da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) É objectivo geral da Associação Humula Tanguane, contribuir para a promoção e desenvolvimento da produção, processamento, comércio e exportação dos produtos agrícolas no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade dos produtores e indústrias desta cultura, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado e dos produtores do sector familiar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São em especial objectivos da Associação Humula Tanguane:
Número ou marcador · p. 6 a) criação de aves (patos) e animais de pequenas espécies (coelhos);
Número ou marcador · p. 6 b) fabrico de pão para o consumo familiar dos associados e para a comercialização;
Número ou marcador · p. 6 c) corte e costura;
Número ou marcador · p. 6 d) fazer circular informação entre os associados;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos neste sector na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 f) sempre que necessário, contribuir e participar nos debates para revisão e melhoramento da legislação agrícola e em especial na promoção do processamento, comércio e prestação de serviços do sector agrícola;
Número ou marcador · p. 6 g) colaborar com associações nacionais e estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
Número ou marcador · p. 6 h) sempre que necessário, representar os associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser associados da Associação Humula Tanguane:
Número ou marcador · p. 6 a) todas empresas, privadas, Organizações não Governamentais (ONG), Cooperativas, Associações e pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver as actividades de produção, processamento e comercialização do produtos Agrícolas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) todas as pessoas que não se encontrem interditas ou inabilitadas por Lei ou Sentença Judicial com trânsito em julgado ou temporariamente impedidas do gozo e exercício dos direitos civis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Humula Tanguane: terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) associados observador;
Número ou marcador · p. 6 b) associados efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) associados honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária da Associação Humula Tanguane e que mantenham em dia o pagamento da sua quota anual.
Número ou marcador · p. 6 Três) São associados honorários todos os que já tenham contribuído com mérito e distinção, e exercido relevantes cargos ou funções sociais à bem dos fins e interesses da Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete a associação, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a criação e ou definição de novas categorias do associado, devendo para o efeito sempre que necessário, actualizar os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção e analisada pela Assembleia Geral ou Extraordinária, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão tomada pela Direcção nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Regulamento interno da Associação Humula Tanguane estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 6 Um) Deixam de ser membros da Associação Humula Tanguane, os associados que:
Número ou marcador · p. 6 a) comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Humula Tanguane:
Número ou marcador · p. 6 b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 6 c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 6 d) entrem em desalinhamento com os interesses e princípios desta associação, conforme princípios que faz referencia artigo quinto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior produz efeitos imediato após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 6 Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do Associado em causa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A falta de valores éticos com a associação, como honestidade, ética, lealdade e sinceridade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 6 c) submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 6 d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação Humula Tanguane;
Número ou marcador · p. 6 e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 7 f) solicitar a intervenção da Associação Humula Tanguane, em assuntos que possam ameaçar a actividade em geral, ou os interesses dos associados em particular;
Número ou marcador · p. 7 g) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Associação Humula Tanguane;
Número ou marcador · p. 7 h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) aderir desinteressadamente a uma causa pública ou altruísta;
Número ou marcador · p. 7 b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 7 c) colaborar com a Direcção para a prossecução do mandato desta associação e dos programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 7 e) comparecer às sessões das assembleias gerais, incluindo para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir para o bom nome da Associação Humula Tanguane e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a adesão de novos associados;
Número ou marcador · p. 7 h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em geral, constitui infracção disciplinar toda conduta ou comportamento que contrarie as Leis, as disposições estatutárias, as orientações dos órgãos sociais e outras ofensivas ao estatuto no presente documento e tudo o que em mais prejudique o bom nome e desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em especial, constitui infracção disciplinar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano,
Número ou marcador · p. 7 b) dependendo da gravidade e da decisão tomada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) afastamento do direito de membro e de ocupação de cargos directivos;
Número ou marcador · p. 7 d) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados infratores,
Número ou marcador · p. 7 e) não cumpram com o estabelecido neste regulamento;
Número ou marcador · p. 7 f) constituir o facto criminal simultaneamente, uma infracção
Texto do artigo · p. 7 disciplinar, desde que cause prejuízos os fins da associação ou membros e ofenda os bons costumes e valores éticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Humula Tanguane poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 7 a) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 7 b) multa;
Número ou marcador · p. 7 c) suspensão de direitos.
Número ou marcador · p. 7 d) exclusão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da exclusiva competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares e aprovada em Assembleia Geral e Extraordinária.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Associação Humula Tanguane por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Recursos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Cabe sempre o recurso, todas as sanções tomadas pela direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete a Assembleia Geral ou Extraordinária, dentro de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar, decidir sobre anulação ou manutenção da pena tendo sempre em atenção o equilíbrio entre o grau de culpabilidade e o grau da prestação ou contributo do associado.
Número ou marcador · p. 7 Três) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral ou Extraordinária, mas sem direito a opinar e nem a votar durante o debate ou na deliberação da anulação ou manutenção da decisão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Execução das sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 7 As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Das quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todo interessados podem se inscrever à Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aprovação da inscrição do membro interessado carecerá da aceitação no minino de
Texto do artigo · p. 7 10 membros da Associação Humula Tanguane já inscritos sem excepção do presidente., devendo se fazer por escrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas)
Texto do artigo · p. 7 Todos os associados, estão isentos a pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da Associação Humula Tanguane a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Mandato e exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por igual período, o que significa dois mandatos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) As sociedades associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo associado como seu representante na Associação Humula Tanguane a quando da subscrição da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 7 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência, legalidade e funcionalidade da mesma.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o
Texto do artigo · p. 8 mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e presidida por presidente, ou vice-presidente e secretariada por um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao Presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo em caso da ausência, e impedimento, podendo ser delegado por presidir qualquer assembleia ou reunião da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Ao secretário cabe-lhe secretariar e documentar todas as reuniões e assembleias da associação, incluindo o arquivo de documentos, escritos e actas de reuniões dos associados ou outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos; b)aprovar a admissão de todos associados;
Número ou marcador · p. 8 c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da Associação Humula Tanguane para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 8 f) opor-se a alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 g) apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 8 h) deliberar sobre a dissolução da Associação Humula Tanguane e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 8 i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao
Texto do artigo · p. 8 funcionamento da Associação Humula Tanguane que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 8 d) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 e) conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 8 f) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 8 g) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 8 i) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 8 j) assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 8 k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 8 m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 8 n) supervisionar o processo de eleição e votação para os Órgãos Associativos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes e podendo presidir as sessões;
Número ou marcador · p. 8 b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 8 Três) O vice-presidente, quando em substituição do Presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de 30 dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, no mínimo dois terços dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associados da Associação Humula Tanguane haja sido indicada como seu representante.
Número ou marcador · p. 8 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, poderá ser dispensada a realização de Assembleias Gerais Ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no
Texto do artigo · p. 9 número 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgão associativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Votação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um Presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) À Direcção cabe a administração e representação activa e passiva da Associação Humula Tanguane para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete, em especial, à Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) definir e executar a política geral da Associação Humula Tanguane;
Número ou marcador · p. 9 b) representar a Associação Humula Tanguane activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) contratar e despedir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da Associação Humula Tanguane nos termos da legislação laboral em vigor;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 f) decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 g) decidir sobre os programas e projectos em que a Associação Humula Tanguane para o exercício seguinte; deva participar;
Número ou marcador · p. 9 h) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 9 i) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os bens móveis e imóveis da Associação Humula Tanguane, obedecendo ao disposto no Artigo 161, número 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais.
Número ou marcador · p. 9 j) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação Humula Tanguane, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 k) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 9 m) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 n) submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 9 o) propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
Número ou marcador · p. 9 p) elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Associação Humula Tanguane;
Número ou marcador · p. 9 q) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 9 r) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; s)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Direcção reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos
Texto do artigo · p. 9 actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,22deOutubrode2025
  2. Título de secção, página 1: IIISÉRIE—Número202
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Moamba: Posto Administrativo de Sábiè: Despacho. Governo do Distrito de Funhalouro: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 12476L. Aviso - LPP n.º 9827L. Aviso - LPP n.º 11501L. Aviso - CM n.º 9916C. Aviso - CM n.º 12586C. Anúncios Judiciais e Outros: ADAP Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ailes, Multservices, S.A. Associação Humula Tanguane. Associação para a Promoção e Defesa dos Direitos Mineiros
  14. Parágrafo, página 1: de Moçambique- APDDMM. Associação Moçambicana de Agricultura - Vuneca Maculuve. Auman Ferragens, Limitada. Baukaya Construction and Engineering Projects Limited, Limitada. Bazaar, Limitada. Beyond Cozinhas Mozambique, Limitada. Bio Tec Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. BMC – Beluluane Material de Construção – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. British American Tobacco Mozambique, Limitada. CEKA, Limitada. C'eyka Corporation, Limitada.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado electronicamente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Chari Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Comitê de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mubuto. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tsenane-
  18. Parágrafo, página 1: Sede. Construções Eight, Limitada. Continental Trade Corporation, Limitada. CTH-Careca Tech Hidráulica e Serviços, Limitada. DC Corporation, Limitada. DI Africa (Mozambique), S.A. DK Correctora de Seguros, S.A. DOHEL, Limitada. Empíricus Moçambique, Limitada. Emporium Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Madeira Zunguza Filhos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Boquisso – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Ground Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo M & M, Limitada. GWIC Moçambique, Limitada. Hairam Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. HMS. Distribuidores, Limitada. Infosfera, Limitada. Intellectus Consultoria, Pesquisa e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  19. Parágrafo, página 1: Limitada. IX Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kalair Trading, Limitada. Kelimo Soluções Sustentáveis Limitada. Khaanama, Limitada. Lambertini e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Landco, Limitada. Língamo Baycity, S.A. Lipilichi Wilderness Investments, Limitada. Lynkora Tech, Limitada. M&T Soluções, Limitada. Mack Solutions Import & Export, Limitada. Mahar Motors, Limitada. Makhall'Artes e Representações – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCI International Holding S.A. Moz Corporation, S.A. MOZEXPRESS, Limitada. Mpahmvu Moz Logistics, Limitada
  20. Parágrafo, página 2: Mucavele Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Multiple Investiment & Trading Moz, Limitada. Obsidian Opal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ours - ICT Consulting and Services, Limitada. Polishafossa, Limitada. Prestige Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Primesys, Limitada. Procampo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Regaço Mentoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. RPM – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safira Carton – Sociedade Unipessoal, Limitada. SevnDoors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sociedade Socincol, Comercial, Limitada. Supermercado do Rio Verde, Limitada. Swi Vanana Catering e Serviços, Limitada. Talaia Investimentos, Limitada. TECMI Tecnologia e Manutenção Industrial, Limitada. Tizza Travel Agency, Limitada. Top Surpresa, Limitada. Twin Transportes, Limitada. Vbuild Up – Sociedade Unipessoal, Limitada. Victória Tecnology – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kalidi Carre Four, Limitada. 2 Beauty Matola, Limitada
  21. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Moamba
  22. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Sábiè
  23. Texto do artigo, página 2: Despacho
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos de Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mubuto, requereu ao Posto Administrativodo de Sàbè Distrito de Moamba, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, são eleitos por um período de 5 anos renováveis uma e única vez, são seguintes:
  27. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  28. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direcção;
  29. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes Termos e no disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mubuto.
  31. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Sábè, 17 de Março de 2025. — O Chefe do Posto Administrativo, Helena Alfredo Chivite.
  32. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Funhalouro
  33. Texto do artigo, página 2: Despacho
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos que compõe o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tsenane-Sede, requereu ao Governo do Distrito de Funhalouro o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido Comité de Gestão de Recursos Naturais, eleitos por um período de 2 anos renováveis uma vez, são seguintes:
  37. Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
  38. Texto do artigo, página 2: 2. Conselho de Direcção ou Comissão Executiva,
  39. Texto do artigo, página 2: 3. Conselho Fiscal ou Comissão de Verificação.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no Artigo 5º da Lei 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa coletiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Tsenane-Sede.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Funhalouro, 16 de Setembro de 2025. O Administrador do Distrito,Valdemiro da Georgina Pascoal Nhachengo.
  42. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  43. Texto do artigo, página 2: Aviso - LPP n.º 12476L
  44. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Rhuta Minerios – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12476L, válida até 19 de Fevereiro de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Báruè e Guro, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  45. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude
  46. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
  47. Texto do artigo, página 2: - 17º 25' 00,00'' - 17º 22' 00,00'' - 17º 22' 00,00'' - 17º 23' 00,00'' - 17º 23' 00,00'' - 17º 23' 20,00'' - 17º 23' 20,00'' - 17º 23' 30,00'' - 17º 23' 30,00'' - 17º 23' 40,00'' - 17º 23' 40,00'' - 17º 24' 00,00'' - 17º 24' 00,00'' - 17º 24' 10,00'' - 17º 24' 10,00'' - 17º 24' 20,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 33º 11' 50,00'' 33º 11' 50,00'' 33º 22' 20,00'' 33º 22' 20,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 10,00'' 33º 22' 00,00'' 33º 22' 00,00'' 33º 21' 50,00'' 33º 21' 50,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 40,00'' 33º 21' 30,00'' 33º 21' 30,00'' 33º 21' 20,00'' 33º 21' 20,00''
  49. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 17 18 19 20 - 17º 24' 20,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 25' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    17 18 19 20- 17º 24' 20,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 25' 00,00''33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 00,00'' 33º 21' 00,00''
  50. Texto do artigo, página 3: 33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 00,00'' 33º 21' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    17 18 19 20- 17º 24' 20,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 24' 30,00'' - 17º 25' 00,00''33º 21' 10,00'' 33º 21' 10,00'' 33º 21' 00,00'' 33º 21' 00,00''
  51. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 13 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  52. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 9827L
  53. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Amazano Minas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9827L, válida até 25 de Abril de 2030, para corindo, granadas, minerais, rubi associados, no Distrito de Namuno, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  54. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 04' 10,00'' -14º 04' 10,00'' -14º 07' 30,00'' -14º 07' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-14º 04' 10,00'' -14º 04' 10,00'' -14º 07' 30,00'' -14º 07' 30,00''38º 32' 10,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 32' 10,00''
  55. Texto do artigo, página 3: 38º 32' 10,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 32' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-14º 04' 10,00'' -14º 04' 10,00'' -14º 07' 30,00'' -14º 07' 30,00''38º 32' 10,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 38' 50,00'' 38º 32' 10,00''
  56. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  57. Texto do artigo, página 3: Aviso - LPP n.º 11501L
  58. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 23 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de New Lithium Minerals, S.A., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11501L, válida até 28 de Abril de 2030, para espodumena, gemas, lepidolite, lítio, ouro, tantalite e minerais associados, nos Distritos de Alto Molocue, Gurué e Ile, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  59. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 -15º 30' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  60. Texto do artigo, página 3: 37º 04' 50,00'' 2 -15º 33' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  61. Texto do artigo, página 3: 37º 04' 50,00'' 3 -15º 33' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  62. Texto do artigo, página 3: 37º 06' 10,00'' 4 -15º 36' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 37º 06' 10,00'' 5 -15º 36' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 37º 13' 40,00'' 6 -15º 40' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 37º 13' 40,00'' 7 -15º 40' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 37º 09' 0,00'' 8 -15º 43' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 37º 09' 0,00'' 9 -15º 43' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 37º 06' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 30' 20,00''37º 04' 50,00''
    2-15º 33' 10,00''37º 04' 50,00''
    3-15º 33' 10,00''37º 06' 10,00''
    4-15º 36' 30,00''37º 06' 10,00''
    5-15º 36' 30,00''37º 13' 40,00''
    6-15º 40' 30,00''37º 13' 40,00''
    7-15º 40' 30,00''37º 09' 0,00''
    8-15º 43' 30,00''37º 09' 0,00''
    9-15º 43' 30,00''37º 06' 40,00''
  69. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 10 -15º 40' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 37º 06' 40,00'' 11 -15º 40' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 37º 05' 50,00'' 12 -15º 38' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 37º 05' 50,00'' 13 -15º 38' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 37º 04' 10,00'' 14 -15º 32' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  74. Texto do artigo, página 3: 37º 04' 10,00'' 15 -15º 32' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 37º 01' 30,00'' 16 -15º 30' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  76. Texto do artigo, página 3: 37º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    10-15º 40' 20,00''37º 06' 40,00''
    11-15º 40' 20,00''37º 05' 50,00''
    12-15º 38' 00,00''37º 05' 50,00''
    13-15º 38' 00,00''37º 04' 10,00''
    14-15º 32' 20,00''37º 04' 10,00''
    15-15º 32' 20,00''37º 01' 30,00''
    16-15º 30' 20,00''37º 01' 30,00''
  77. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 30 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  78. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.º 9916C
  79. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 25 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Manucho Minas – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira, n.º 9916C, válida até 1 de Julho de 2050, para calcário, no Distrito de Buzi, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  80. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 49' 10,00'' - 19º 49' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 49' 10,00'' - 19º 49' 10,00''34º 11' 30,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 11' 30,00''
  81. Texto do artigo, página 3: 34º 11' 30,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 11' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 40' 30,00'' - 19º 40' 30,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 39' 50,00'' - 19º 49' 10,00'' - 19º 49' 10,00''34º 11' 30,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 14' 40,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 17' 00,00'' 34º 11' 30,00''
  82. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 22 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  83. Texto do artigo, página 3: Aviso - CM n.º 12586C
  84. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Mulomba, Limitada, a Concessão Mineira nº 12586C, válida até 17 de Junho de 2050, para água-marinha, berilo, cobre, ouro e turmalina, no Distrito de Tsangano, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  85. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -15º 24' 20,00'' -15º 24' 20,00'' -15º 14' 00,00'' -15º 14' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15º 24' 20,00'' -15º 24' 20,00'' -15º 14' 00,00'' -15º 14' 00,00''34º 21' 50,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 21' 50,00''
  86. Texto do artigo, página 3: 34º 21' 50,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 21' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-15º 24' 20,00'' -15º 24' 20,00'' -15º 14' 00,00'' -15º 14' 00,00''34º 21' 50,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 17' 30,00'' 34º 21' 50,00''
  87. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 17 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  88. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  89. Texto do artigo, página 4: ADAP Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada
  90. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2025, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105036615, uma sociedade denominada Adap Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  91. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  92. Texto do artigo, página 4: Sérgio António Hoi Pinto, solteiro, natural da Beira, Distrito da Beira, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Cabo Delgado, 23, Bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.˚ 110105456062F, emitido a 27 de Julho de 2015.
  93. Texto do artigo, página 4: Pelo presente contracto de sociedade outorgam e constituem uma sociedade unipessoal por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 4: (Denominação, sede e duração)
  96. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade unipessoal limitada adapta a denominação ADAP Empreendimentos e Serviço – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas limitada que se rege pelos estatutos da legislação aplicável. A sociedade tem a sua sede na Rua Cabo Delgado n.º 23, Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contracto, a entidades locais, privadas, legalmente existentes.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  102. Número ou marcador, página 4: a) gestão, criação, desenvolvimento de parques solares fotovoltaicos, térmica e sistemas solares heliotérmico ou soluções off grid e on grid e sua manutenção em todo o território Moçambicano e no estrangeiro;
  103. Número ou marcador, página 4: b) comércio de painéis solares e seus componentes e acessórios, baterias solares de lítio e estacionárias de chumbo-ácido; bombas solares, Controladores MPPT e PWM, todo o tipo de Inversores solares off grid e on grid,fornecimento de soluções fotovoltaicas para agricultura e sistemas de regas off-grid e On Grid;
  104. Número ou marcador, página 4: c) desenvolvimento e implementação de produção de energia solar de geração isolada, geração distribuída, geração centralizada e, geração de créditos para consumo remoto;
  105. Número ou marcador, página 4: d) realização de investimentos e gestão de participações financeiras próprias ou de outras entidades, agenciamento, representações comerciais e de marcas;
  106. Número ou marcador, página 4: e) fornecimento e importação e exportação de vestuário e calçados, malas, bolsas novos e usados;
  107. Número ou marcador, página 4: f) comércio, importação e exportação de pneus para viaturas ligeiras e pesadas e agrícolas;
  108. Número ou marcador, página 4: g) comércio, fornecimento importação e exportação de baterias para veículos ligeiros e pesados e agrícolas;
  109. Número ou marcador, página 4: h) procurement, comércio de equipamentos agrícolas e pesados;
  110. Número ou marcador, página 4: i) a sociedade realiza todo e qualquer tipo de prestação de serviços;
  111. Número ou marcador, página 4: j) comércio importação e exportação, representação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
  112. Número ou marcador, página 4: k) comércio e fornecimento, importação e exportação, aluguer, montagem e desmontagem de andaimes, estruturas metálicas e equipamentos para a construção civil;
  113. Número ou marcador, página 4: l) fornecimento de produtos de higiene e limpeza;
  114. Número ou marcador, página 4: m) fornecimento e importação e exportação de produtos alimentares;
  115. Número ou marcador, página 4: n) actividade de limpeza geral e jardinagem, organização, produção e gestão de decoração de eventos, concepção, montagem de palcos, tendas, mobiliário, iluminação, som, decoração para fins sociais, culturais corporativos e promocionais.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização dos órgãos competentes.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) Para a realização do seu objecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, ou valor é de 20.000,00MT e corresponde à soma de uma quota, assim distribuída Sérgio António Hoi Pinto, correspondente a 100% do capital.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral que definirá as formas e condições do aumento.
  122. Número ou marcador, página 4: a) acordo do accionista;
  123. Número ou marcador, página 4: b) partilha judicial ou extrajudicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  124. Número ou marcador, página 4: c) se as quotas forem, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal de cada quota a amortizar.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 4: (Representação gestão da sociedade)
  128. Texto do artigo, página 4: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único, Sérgio António Hoi Pinto que deste já fica nomeado administrador sendo suficiente a assinatura do sócio único para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos. A sociedade obriga-se pela, a assinatura do administrador.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e casos omissões)
  131. Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos sócios. Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  132. Texto do artigo, página 4: Maputo, 13 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  133. Texto do artigo, página 5: Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  134. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105045823, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pela sócia: Aicha Abdala, solteira, maior, natural de Mocímboa da Praia, residente no Bairro Muhala Belenenses, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032006296131C, emitido a 28 de Fevereiro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  137. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  140. Texto do artigo, página 5: A sociedade Aicha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, e a sua sede estão estabelecidos no bairro dos Bombeiros, Cidade de Nampula.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  143. Texto do artigo, página 5: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou Registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  146. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  147. Número ou marcador, página 5: a) prestação de serviços comerciais;
  148. Número ou marcador, página 5: b) prestação de serviços na área de comércio.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comercias e conexas complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  152. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (10.000,00MT) dez
  153. Texto do artigo, página 5: mil meticais, correspondente a quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia Aicha Abdala, respetivamente.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  155. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação da sociedade)
  156. Texto do artigo, página 5: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Aicha Abdala, de forma indistinta, e que desde já é nomeada administradora, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos basta a assinatura e administradora Aicha Abdala, ou ainda a assinatura de procurador nomeado por ela e de acordo com os poderes expressos no referido mandato.
  157. Texto do artigo, página 5: Nampula, 21 de Abril de 2025. O Conservador, Hermínia Pedro Gomes.
  158. Texto do artigo, página 5: Ailes, Multiservices, S.A.
  159. Texto do artigo, página 5: Certifica-se, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105056469, uma entidade denominada Ailes, Multiservices, S.A.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 5: (Forma, denominação e sede)
  162. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a forma de sociedade anonima, denominação Ailes, Multservices, S.A., tem sua sede na Rua Honório Barreto, n.º 82, R/C, na Cidade de Maputo.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  165. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto principal:
  166. Número ou marcador, página 5: a) o comércio e prestação de serviços;
  167. Número ou marcador, página 5: b) venda de equipamentos electrónicos;
  168. Número ou marcador, página 5: c) programas informáticos.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  171. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição Legal.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  174. Texto do artigo, página 5: O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a três quotas pertencente a Yolanda Maria da Conceição Mambo, solteiro maior, natural de Maputo residente na Rua 12314, Quarteirão 30, Casa n.˚ 1838, portador
  175. Texto do artigo, página 5: do Bilhete de Identidade n.˚ 1100500083229M, emitido a 13 de Março de 2021, com a quota de 60%, Shirley Amone Machavane, solteiro maior, natural de Maputo residente na Rua 12314, Quarteirão 30, Casa n.º1838, portador do Bilhete de Identidade n.º 11050078517J, emitido a 1 de Março de 2021, com a quota de 15%, e, Yves Alirio Cossa, solteiro maior, natural de Maputo, residente na Rua Rainha Namatuco, Casa n.º 38, portador do Bilhete de Identidade n.º 110107267881BJ, emitido a 17 de Outubro de 2022, com a quota de 25%.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 5: (Administração e representação da sociedade)
  178. Texto do artigo, página 5: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio.
  179. Texto do artigo, página 5: Maputo, 5 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 5: Associação Humula Tanguane
  181. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e cinco, foi constituída na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105054841 a Associação Humula Tanguane, por documento particular, de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  185. Texto do artigo, página 5: É constituída a Associação Moçambicana de Agricultura, abreviadamente designada por Associação Humula Tanguane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  188. Texto do artigo, página 5: A Associação Humula Tanguane, é uma associação de âmbito nacional, com sede no epicentro, na Localidade de Tanguane, Posto de Administrativo de Zinave, Distrito de Mabote, Província de Inhambane, podendo criar suas delegações em qualquer parte do território nacional.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 6: (Filiação)
  191. Texto do artigo, página 6: A Associação Humula Tanguane, poderá filiar-se bem como estabelecer relações com outras associações ou organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  194. Texto do artigo, página 6: A Associação Humula Tanguane é constituída por tempo indeterminado, contandose seu início a partir da data que outorga da escritura pública da sua constituição.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  197. Número ou marcador, página 6: Um) É objectivo geral da Associação Humula Tanguane, contribuir para a promoção e desenvolvimento da produção, processamento, comércio e exportação dos produtos agrícolas no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade dos produtores e indústrias desta cultura, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado e dos produtores do sector familiar.
  198. Número ou marcador, página 6: Dois) São em especial objectivos da Associação Humula Tanguane:
  199. Número ou marcador, página 6: a) criação de aves (patos) e animais de pequenas espécies (coelhos);
  200. Número ou marcador, página 6: b) fabrico de pão para o consumo familiar dos associados e para a comercialização;
  201. Número ou marcador, página 6: c) corte e costura;
  202. Número ou marcador, página 6: d) fazer circular informação entre os associados;
  203. Número ou marcador, página 6: e) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos neste sector na República de Moçambique;
  204. Número ou marcador, página 6: f) sempre que necessário, contribuir e participar nos debates para revisão e melhoramento da legislação agrícola e em especial na promoção do processamento, comércio e prestação de serviços do sector agrícola;
  205. Número ou marcador, página 6: g) colaborar com associações nacionais e estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
  206. Número ou marcador, página 6: h) sempre que necessário, representar os associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiar-se, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para Associação Humula Tanguane.
  207. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos associados
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  210. Texto do artigo, página 6: Podem ser associados da Associação Humula Tanguane:
  211. Número ou marcador, página 6: a) todas empresas, privadas, Organizações não Governamentais (ONG), Cooperativas, Associações e pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver as actividades de produção, processamento e comercialização do produtos Agrícolas em Moçambique;
  212. Número ou marcador, página 6: b) todas as pessoas que não se encontrem interditas ou inabilitadas por Lei ou Sentença Judicial com trânsito em julgado ou temporariamente impedidas do gozo e exercício dos direitos civis.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 6: (Categorias)
  215. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Humula Tanguane: terá três categorias de membros associados, a saber:
  216. Número ou marcador, página 6: a) associados observador;
  217. Número ou marcador, página 6: b) associados efectivos;
  218. Número ou marcador, página 6: c) associados honorários.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária da Associação Humula Tanguane e que mantenham em dia o pagamento da sua quota anual.
  220. Número ou marcador, página 6: Três) São associados honorários todos os que já tenham contribuído com mérito e distinção, e exercido relevantes cargos ou funções sociais à bem dos fins e interesses da Associação Humula Tanguane.
  221. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete a associação, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a criação e ou definição de novas categorias do associado, devendo para o efeito sempre que necessário, actualizar os seus estatutos.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 6: (Processo de admissão)
  224. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção e analisada pela Assembleia Geral ou Extraordinária, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quinto.
  225. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão tomada pela Direcção nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 6: Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados efectivos.
  227. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Regulamento interno da Associação Humula Tanguane estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  229. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de associado)
  230. Número ou marcador, página 6: Um) Deixam de ser membros da Associação Humula Tanguane, os associados que:
  231. Número ou marcador, página 6: a) comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da Associação Humula Tanguane:
  232. Número ou marcador, página 6: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
  233. Número ou marcador, página 6: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Associação Humula Tanguane.
  234. Número ou marcador, página 6: d) entrem em desalinhamento com os interesses e princípios desta associação, conforme princípios que faz referencia artigo quinto.
  235. Número ou marcador, página 6: Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior produz efeitos imediato após a sua apresentação.
  236. Número ou marcador, página 6: Três) A perda da qualidade de Associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do Associado em causa.
  237. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Associação Humula Tanguane.
  238. Número ou marcador, página 6: Cinco) A falta de valores éticos com a associação, como honestidade, ética, lealdade e sinceridade.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  240. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos associados)
  241. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos associados:
  242. Número ou marcador, página 6: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  243. Número ou marcador, página 6: b) eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  244. Número ou marcador, página 6: c) submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  245. Número ou marcador, página 6: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Associação Humula Tanguane;
  246. Número ou marcador, página 6: e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  247. Número ou marcador, página 7: f) solicitar a intervenção da Associação Humula Tanguane, em assuntos que possam ameaçar a actividade em geral, ou os interesses dos associados em particular;
  248. Número ou marcador, página 7: g) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Associação Humula Tanguane;
  249. Número ou marcador, página 7: h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  250. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos associados)
  252. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos associados:
  253. Número ou marcador, página 7: a) aderir desinteressadamente a uma causa pública ou altruísta;
  254. Número ou marcador, página 7: b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  255. Número ou marcador, página 7: c) colaborar com a Direcção para a prossecução do mandato desta associação e dos programas aprovados pela Assembleia Geral;
  256. Número ou marcador, página 7: d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  257. Número ou marcador, página 7: e) comparecer às sessões das assembleias gerais, incluindo para as quais tenham sido convocados;
  258. Número ou marcador, página 7: f) contribuir para o bom nome da Associação Humula Tanguane e para o seu desenvolvimento;
  259. Número ou marcador, página 7: g) promover a adesão de novos associados;
  260. Número ou marcador, página 7: h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 7: (Infracções disciplinares)
  263. Número ou marcador, página 7: Um) Em geral, constitui infracção disciplinar toda conduta ou comportamento que contrarie as Leis, as disposições estatutárias, as orientações dos órgãos sociais e outras ofensivas ao estatuto no presente documento e tudo o que em mais prejudique o bom nome e desempenho da associação.
  264. Número ou marcador, página 7: Dois) Em especial, constitui infracção disciplinar nos seguintes casos:
  265. Número ou marcador, página 7: a) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano,
  266. Número ou marcador, página 7: b) dependendo da gravidade e da decisão tomada pela Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 7: c) afastamento do direito de membro e de ocupação de cargos directivos;
  268. Número ou marcador, página 7: d) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados infratores,
  269. Número ou marcador, página 7: e) não cumpram com o estabelecido neste regulamento;
  270. Número ou marcador, página 7: f) constituir o facto criminal simultaneamente, uma infracção
  271. Texto do artigo, página 7: disciplinar, desde que cause prejuízos os fins da associação ou membros e ofenda os bons costumes e valores éticos.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  273. Texto do artigo, página 7: (Sanções disciplinares)
  274. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Humula Tanguane poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  275. Número ou marcador, página 7: a) advertência por escrito;
  276. Número ou marcador, página 7: b) multa;
  277. Número ou marcador, página 7: c) suspensão de direitos.
  278. Número ou marcador, página 7: d) exclusão.
  279. Número ou marcador, página 7: Dois) É da exclusiva competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares e aprovada em Assembleia Geral e Extraordinária.
  280. Número ou marcador, página 7: Três) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Associação Humula Tanguane por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 7: (Recursos)
  283. Número ou marcador, página 7: Um) Cabe sempre o recurso, todas as sanções tomadas pela direcção da associação.
  284. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete a Assembleia Geral ou Extraordinária, dentro de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar, decidir sobre anulação ou manutenção da pena tendo sempre em atenção o equilíbrio entre o grau de culpabilidade e o grau da prestação ou contributo do associado.
  285. Número ou marcador, página 7: Três) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral ou Extraordinária, mas sem direito a opinar e nem a votar durante o debate ou na deliberação da anulação ou manutenção da decisão.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  287. Texto do artigo, página 7: (Execução das sanções disciplinares)
  288. Texto do artigo, página 7: As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Associação Humula Tanguane.
  289. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das quotas
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  291. Texto do artigo, página 7: (Inscrição)
  292. Número ou marcador, página 7: Um) Todo interessados podem se inscrever à Associação Humula Tanguane.
  293. Número ou marcador, página 7: Dois) A aprovação da inscrição do membro interessado carecerá da aceitação no minino de
  294. Texto do artigo, página 7: 10 membros da Associação Humula Tanguane já inscritos sem excepção do presidente., devendo se fazer por escrito.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 7: (Quotas)
  297. Texto do artigo, página 7: Todos os associados, estão isentos a pagamento de quotas.
  298. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  299. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 7: (Enumeração)
  302. Texto do artigo, página 7: São órgãos da Associação Humula Tanguane a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  304. Texto do artigo, página 7: (Mandato e exercício de cargos)
  305. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por igual período, o que significa dois mandatos.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  307. Número ou marcador, página 7: Três) As sociedades associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo associado como seu representante na Associação Humula Tanguane a quando da subscrição da qualidade de membro.
  308. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Associação Humula Tanguane.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  310. Texto do artigo, página 7: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  311. Número ou marcador, página 7: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência, legalidade e funcionalidade da mesma.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o
  313. Texto do artigo, página 8: mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  314. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  317. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e presidida por presidente, ou vice-presidente e secretariada por um secretário.
  318. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao Presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo em caso da ausência, e impedimento, podendo ser delegado por presidir qualquer assembleia ou reunião da associação.
  319. Número ou marcador, página 8: Três) Ao secretário cabe-lhe secretariar e documentar todas as reuniões e assembleias da associação, incluindo o arquivo de documentos, escritos e actas de reuniões dos associados ou outros documentos relevantes.
  320. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  322. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  323. Número ou marcador, página 8: a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos; b)aprovar a admissão de todos associados;
  324. Número ou marcador, página 8: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  325. Número ou marcador, página 8: d) apreciar e aprovar o Plano Geral das Actividades e o orçamento da Associação Humula Tanguane para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  326. Número ou marcador, página 8: f) opor-se a alterações de estatutos ou do Regulamento Interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  327. Número ou marcador, página 8: g) apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  328. Número ou marcador, página 8: h) deliberar sobre a dissolução da Associação Humula Tanguane e designar os liquidatários;
  329. Número ou marcador, página 8: i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao
  330. Texto do artigo, página 8: funcionamento da Associação Humula Tanguane que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  331. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 8: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  333. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  334. Número ou marcador, página 8: a) convocar e adiar as reuniões das assembleias gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  335. Número ou marcador, página 8: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  336. Número ou marcador, página 8: c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  337. Número ou marcador, página 8: d) manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  338. Número ou marcador, página 8: e) conceder e retirar a palavra;
  339. Número ou marcador, página 8: f) receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  340. Número ou marcador, página 8: g) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  341. Número ou marcador, página 8: h) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  342. Número ou marcador, página 8: i) usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  343. Número ou marcador, página 8: j) assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  344. Número ou marcador, página 8: k) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 8: l) dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  346. Número ou marcador, página 8: m) conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  347. Número ou marcador, página 8: n) supervisionar o processo de eleição e votação para os Órgãos Associativos.
  348. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  349. Número ou marcador, página 8: a) substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes e podendo presidir as sessões;
  350. Número ou marcador, página 8: b) aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao Presidente da Mesa;
  351. Número ou marcador, página 8: c) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
  352. Número ou marcador, página 8: Três) O vice-presidente, quando em substituição do Presidente, terá direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
  355. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo vigésimo segundo, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
  356. Número ou marcador, página 8: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de 30 dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  357. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  358. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de Assembleia Geral Extraordinária convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, no mínimo dois terços dos Associados requerentes, para que a Assembleia Geral possa validamente funcionar.
  359. Número ou marcador, página 8: Cinco) Os associados podem participar na Assembleia Geral através de representante, designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associados da Associação Humula Tanguane haja sido indicada como seu representante.
  360. Número ou marcador, página 8: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  361. Número ou marcador, página 8: Sete) Não obstante o previsto supra, e sempre que a simplicidade das matérias em discussão assim o permita, poderá ser dispensada a realização de Assembleias Gerais Ordinárias para deliberar sobre os assuntos referidos no
  362. Texto do artigo, página 9: número 1 supra, sempre que os assuntos hajam sido debatidos através de meios electrónicos e não existam questões levantadas por associados que demonstrem a ilegalidade de algum acto praticado pelos órgão associativos.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 9: (Votação)
  365. Número ou marcador, página 9: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos enviada aos associados.
  366. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
  367. Número ou marcador, página 9: Três) Os associados honorários não têm direito a voto.
  368. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da Direcção
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  371. Texto do artigo, página 9: A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um Presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  374. Número ou marcador, página 9: Um) À Direcção cabe a administração e representação activa e passiva da Associação Humula Tanguane para o exercício seguinte.
  375. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 9: Três) Compete, em especial, à Direcção:
  377. Número ou marcador, página 9: a) definir e executar a política geral da Associação Humula Tanguane;
  378. Número ou marcador, página 9: b) representar a Associação Humula Tanguane activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  379. Número ou marcador, página 9: c) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  380. Número ou marcador, página 9: d) contratar e despedir o(a) secretário(a) executivo(a) a que se refere o artigo vigésimo nono dos presentes estatutos e admitir e demitir os restantes funcionários da Associação Humula Tanguane nos termos da legislação laboral em vigor;
  381. Número ou marcador, página 9: e) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  382. Número ou marcador, página 9: f) decidir sobre a admissão de associados efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
  383. Número ou marcador, página 9: g) decidir sobre os programas e projectos em que a Associação Humula Tanguane para o exercício seguinte; deva participar;
  384. Número ou marcador, página 9: h) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
  385. Número ou marcador, página 9: i) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os bens móveis e imóveis da Associação Humula Tanguane, obedecendo ao disposto no Artigo 161, número 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais.
  386. Número ou marcador, página 9: j) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Associação Humula Tanguane, com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
  387. Número ou marcador, página 9: k) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
  388. Número ou marcador, página 9: m) aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 9: n) submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  390. Número ou marcador, página 9: o) propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
  391. Número ou marcador, página 9: p) elaborar ou fazer elaborar o Regulamento Interno da Associação Humula Tanguane;
  392. Número ou marcador, página 9: q) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
  393. Número ou marcador, página 9: r) constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas; s)propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
  394. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  396. Número ou marcador, página 9: Um) A Direcção reúne, pelo menos, uma vez por trimestre ou sempre que necessário, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  397. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  398. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos
  399. Texto do artigo, página 9: actos da Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  400. Número ou marcador, página 9: Quatro) A responsabilidade dos membros da Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
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