III SÉRIE — n.º 202

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 202/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Direcção pode contratar um secretário executivo, devendo este auferir uma remuneração mensal, sempre que existir disponibilidade financeira para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As competências do Secretário Executivo serão reguladas pelo Regulamento Interno da Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da Associação Humula Tanguane, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da Associação Humula Tanguane.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente, outro Vice-Presidente e outro Vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si aqueles que exercerão as funções de Presidente e de Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam associados, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira e dos aspectos de boa governação da Associação Humula Tanguane em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) examinar e verificar a escrita da Associação Humula Tanguane e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 10 c) assistir às Assembleias Gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 d) emitir parecer mediante consulta da Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da vinculação e fundos da Associação Humula Tanguane
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da Associação Humula Tanguane)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Humula Tanguane fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) por duas assinaturas, de membros da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) pela assinatura de procuradores especialmente constituídos, nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem fundos da Associação Humula Tanguane:
Número ou marcador · p. 10 a) os bens móveis e imóveis existentes e pertencentes a Associação Humula Tanguane;
Número ou marcador · p. 10 b) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação Humula Tanguane;
Número ou marcador · p. 10 c) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação Humula Tanguane; promova para a realização dos seus objectivos; f)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da dissolução da Associação Humula Tanguane
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Associação Humula Tanguane dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação Humula Tanguane deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício anual da Associação Humula Tanguane, coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Texto do artigo · p. 10 Inhambane, Agosto de 2025. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação para a Promoção e Defesa dos Direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006491, entidade legal supra, constituída entre:
Texto do artigo · p. 10 Pedro João Naulene Guamba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 17 de Novembro de 1959, natural de Mahena- Jangamo, residente no Bairro Chiticua, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102149173C, emitido a 28 de Maio de 2012, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Benjamina das Dores Cândido, viúva de nacionalidade Moçambicana, nascida a 1 de Maio de 1970, natural de Inharrime, residente no Bairro Chelego-Inhanombe portadora do Bilhete de Identidade n.º 080502163759P,
Texto do artigo · p. 10 emitido a 23 de Janeiro de 2020, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Amós Feliciano Magome, casado de nacionalidade moçambicana, nascido a 17 de Junho de 1966, natural de Zavala, residente no Bairro Magombe-Quissico, portador do Bilhete de Identidade n.º 081405286635S, emitido a 19 de Outubro de 2021, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Julião João Nhaquila, casado, de nacionalidade moçambicana, nascido a 18 de Junho de 1976, natural de Jangamo, residente em Cumbane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301007642431, emitido a 22 de Agosto de 2018, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Frederico Zacarias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 26 de Agosto de 1963, natural de Homoíne, residente no povoado de Zualo-Golo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081001102030 A, emitido a 29 de Março de 2022, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Ermelinda Joaquim Dambo, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1958, natural de Maxixe, residente em Lindela, portador do Bilhete de Identidade n.º 080705508053C, emitido a 24 de Agosto de 2015, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Helena Daniel Guirrugo, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 5 de Abril de 1977, natural de Jangamo, residente em Masa Ana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080708871305S, emitido a 7 de Janeiro de 2021, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Francisco Biquizane Guelume, casado, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1961, natural de Zavala, residente em Mahena-Quissico, portador do Bilhete de Identidade n.º 0814025091491I, emitido a 6 de Outubro de 2017, pelo Serviço Provincial de Identificação de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Teresa Francisco Feliz, casada, de nacionalidade moçambicana, nascido a 23 de Janeiro de 1962, natural de Maxixe, residente em Agostinho Neto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100860497B, emitido a 8 de Dezembro de 2020, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, que se regerá pelo presente estatuto seguinte:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 11 Um) A denominação da associação é associada para promoção e defesa dos direitos Mineiros de Moçambique, abreviadamente designada por APDDMM;
Número ou marcador · p. 11 Dois) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem filiação política partidária, religiosa e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM é do âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM tem a sua sede no Bairro Chongola, localidade de Nharreluga, Distrito de Inharrime, podendo estabelecer ou manter quaisquer formas de representação noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM é constituída por um período indeterminado a partir da data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de Moçambique- APDDMM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) incentivar e praticar o empreendedorismo e o cooperativismo moderno;
Número ou marcador · p. 11 b) contribuir para protecção social das mulheres viúvas e crianças órfãs;
Número ou marcador · p. 11 c) apoiar os mineiros em estado de deficiência física, psicológica e de doenças infecciosas;
Número ou marcador · p. 11 d) contribuir para a prevenção e tratamento de doenças infenciosas
Número ou marcador · p. 11 e) promover e defender os Direitos dos Mineiros Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 11 f) promover e praticar a agro-pecuária e outras formas de subsistência;
Número ou marcador · p. 11 g) contribuir para a manutenção da paz, democracia e justiça social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São membros da APDDMM todas as pessoas colectivas nacionais e estrangeiros, maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O pedido de admissão a membro da APDDMM será dirigido ao Conselho de Direção que submetera a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois da provação da assembleia e efectuar o pagamento das jóias e cotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da APDDMM podem ser:
Número ou marcador · p. 11 a) membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do reconhecimento da associação pelo Governo;
Número ou marcador · p. 11 c) membros contribuintes, aquelas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestam auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) membros honorários, são os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 11 a) renúncia formalmente comunicando ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) falta de pagamento de quotas no período de seis meses;
Número ou marcador · p. 11 c) prática de actos que violem os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) não participar em reuniões e actividades da associação quando solicitado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros da APDDMM:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger e ser eleito para todos os cargos da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) participar em todas actividades e serviços promovidos pela associação;
Número ou marcador · p. 11 c) examinar os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) convocar Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) pedir esclarecimento aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 f) dar a sua opinião;
Número ou marcador · p. 11 g) propor a Direcção da assembleia medida de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 11 h) pedir a sua demissão sempre que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros da APDDMM:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar pagamentos previstos no estatuto e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 11 b) respeito mútuo entre os membros e zelar pelo património bens da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) aceitar as decisões da maioria;
Número ou marcador · p. 11 d) manter o bom nome da associação, em todos os lugares e circunstâncias;
Número ou marcador · p. 11 e) exercer com zelo e dedicação os cargos que lhe forem confiados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As infanções aos deveres dos membros da APDDMM serão aplicadas as seguintes sanções: advertência e reprensão pública; suspensão de direito de eleger e ser eleito num período de um ano; suspensão de qualidade de membro num período de seis meses.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todos os membros acusados de alguma infração terão o direito de serem ouvidos pela Assembleia Geral e defender-se das suas acusações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 A APDDMM tem como órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral é dirigida pala mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de 15 dias úteis por meio de aviso postal, e-mails, Watsapp, mensagens e outras formas de comunicação expedido para cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou estatuto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 12 Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A comparência de todos membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão validas quando aprovadas por um terço dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões ordinárias realizam-se na primeira quinzena dos meses de Março de cada ano e segunda quinzena do mês de Setembro, com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 12 a) discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) aprovar as contas e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) eleger os corpos directivos;
Número ou marcador · p. 12 d) admitir e demitir membros da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação:
Número ou marcador · p. 12 a) pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) por um terço dos membros em gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Eleger os órgãos sociais da associação. Dois) Discutir e aprovar o programa e as
Texto do artigo · p. 12 actividades da associação em cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Três) Discutir e aprovar o plano de actividades e financeiros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Discutir e aprovar a admissão e demissão dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Determinar o valor da jóia, das quotas e de outras taxas a serem pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Discutir e aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Discutir sobre a dissolução e liquidação da associação.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Discutir outros assuntos julgados importantes na associação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra representa a associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção elabora planos de actividades, orçamentos da associação; monitora e avalia as actividades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário para avaliar o nível de desempenho das actividades executadas pela associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Administrar e gerir as actividades e bens da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, os relatórios das actividades e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar sob a decisão da Assembleia Geral aqueles que se julguem dispensáveis, bem como contratar serviços para associação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Administrar e gerir o fundo da associação.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Elaborar planos periódicos de actividade, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Contratar pessoal para funções especificas da associação.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 12 a) orientar as acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 12 b) assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Vice-presidente, tesoureiro e vogais do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em especial são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o em caso de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 12 a) a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) cobrar e depositar dinheiro em estabelecimentos bancários que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao vogal compete substituir ao presidente e ao secretário em caso de ausência justificada.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 12 a) secretariar os encontros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) conservar e arquivar os relatórios;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar os documentos necessários do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação do cumprimento das actividades e de contas do Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Fiscal participam nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades realizadas pelo Conselho de Direcção e analisa as contas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário para avaliar o nível de desempenho das actividades executadas pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Analisar saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas da associação para verificar a sua exatidão e legalidade dos pagamentos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Verificar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação e zelar pelo seu cumprimento por parte do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 13 O mandato dos membros eleitos para órgãos sociais da associação terá um período de quatro anos; o mandato só pode ser renovado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Fundo da associação)
Texto do artigo · p. 13 Constitui fundo social da APDDMM:
Número ou marcador · p. 13 a) rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 13 b) doações de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) jóias, quotas e as demais taxas a serem cobradas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Património da associação)
Texto do artigo · p. 13 O património da associação é constituído de infra-estruturas e outros bens que forem adquiridos por doações ou compra com o valor da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 O omisso no presente estatuto, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A associação poderá extinguir-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) nos demais casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 13 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros na Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de um terço do número de todos os membros.
Texto do artigo · p. 13 Inhambane, 20 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Associação Moçambicana de Agricultura - Vuneca Maculuve
Texto do artigo · p. 13 Certifico para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e vinte cinco, foi constituída na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105054841 a Associação Vuneca Maculuve, por documento particular, de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 13 É constituída a Associação Moçambicana de Agricultura, abreviadamente designada por Vuneca Maculuve, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 Vuneca Maculuve é uma associação de âmbito nacional, com sede no epicentro, na Localidade de Maculuve, Posto de Administrativo de Zinave, Distrito de Mabote, Província de Inhambane, podendo criar suas delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Filiação)
Texto do artigo · p. 13 A Vuneca Maculuve, poderá filiar-se bem como estabelecer relações com outras associações ou organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 Vuneca Maculuve é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data que outorga da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 Um) É objectivo geral da Vuneca Maculuve, contribuir para a promoção e desenvolvimento da produção, processamento, comércio e exportação dos produtos agrícolas no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade dos produtores e industrias desta cultura, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado e dos produtores do sector familiar.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São em especial objectivos da Vuneca Maculuve:
Número ou marcador · p. 13 a) criação de aves (patos) e animais de pequenas espécies (coelhos);
Número ou marcador · p. 13 b) fabrico de pão para o consumo familiar dos associados e para a comercialização;
Número ou marcador · p. 13 c) corte e custura;
Número ou marcador · p. 14 d) fazer circular informação entre os associados;
Número ou marcador · p. 14 e) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos neste sector na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 f) sempre que necessário, contribuir e participar nos debates para revisão e melhoramento da legislação agrícola e em especial na promoção do processamento, comércio e prestação de serviços do sector agrícola;
Número ou marcador · p. 14 g) colaborar com associações nacionais e estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
Número ou marcador · p. 14 h) sempre que necessário, representar os associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiarse, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser associados da Vuneca Maculuve:
Texto do artigo · p. 14 a)todas empresas, privadas, Organizações não Governamentais (ONG), Cooperativas, associações e pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver as actividades de produção, processamento e comercialização do produtos Agrícolas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 b) todas as pessoas que não se encontrem interditas ou inabilitadas por Lei ou Sentença Judicial com trânsito em julgado ou temporariamente impedidas do gozo e exercício dos direitos civis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Categorias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Vuneca Maculuve: terá três categorias de membros associados, a saber:
Número ou marcador · p. 14 a) associados observador;
Número ou marcador · p. 14 b) associados efectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) associados honorários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária da Vuneca Maculuve e que mantenham em dia o pagamento da sua quota anual.
Número ou marcador · p. 14 Três) São associados honorários todos os que já tenham contribuído com mérito e distinção, e
Texto do artigo · p. 14 exercido relevantes cargos ou funções sociais à bem dos fins e interesses da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Compete a associação, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a criação e ou definição de novas categorias do associado, devendo para o efeito sempre que necessário, actualizar os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção e analisada pela Assembleia Geral ou Extraordinária, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da decisão tomada pela Direcção nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Efectivos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Regulamento interno da Vuneca Maculuve estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 14 Um) Deixam de ser membros da Vuneca Maculuve, os associados que:
Número ou marcador · p. 14 a) comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
Número ou marcador · p. 14 c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 d) entrem em desalinhamento com os interesses e princípios desta associação, conforme princípios que faz referência artigo quinto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior produz efeitos imediato após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 14 Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A falta de valores éticos com a associação, como honestidade, ética, lealdade e sinceridade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 14 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 c) submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 14 d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 14 f) solicitar a intervenção da Vuneca Maculuve, em assuntos que possam ameaçar a actividade em geral, ou os interesses dos associados em particular;
Número ou marcador · p. 14 g) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Vuneca Maculuve;
Número ou marcador · p. 14 h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 14 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) aderir desinteressadamente a uma causa pública ou altruísta;
Número ou marcador · p. 14 b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
Número ou marcador · p. 14 c) colaborar com a Direcção para a prossecução do mandato desta associação e dos programas aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 14 e) comparecer às sessões das assembleias gerais, incluindo para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 14 f) contribuir para o bom nome da Vuneca Maculuve e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 g) promover a adesão de novos associados;
Número ou marcador · p. 14 h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Infracções disciplinares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em geral, constitui infracção disciplinar toda conduta ou comportamento que contrarie as Leis, as disposições estatutárias, as orientações dos órgãos sociais e outras ofensivas ao estatuto no presente documento e tudo o que em mais prejudique o bom nome e desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em especial, constitui infracção disciplinar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 15 b) dependendo da gravidade e da decisão tomada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) afastamento do direito de membro e de ocupação de cargos directivos;
Número ou marcador · p. 15 d) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados infratores;
Número ou marcador · p. 15 e) não cumpram com o estabelecido neste regulamento;
Número ou marcador · p. 15 f) constituir o facto criminal simultaneamente, uma infracção disciplinar, desde que cause prejuízos os fins da associação ou membros e ofenda os bons costumes e valores éticos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Vuneca Maculuve poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 15 b) multa;
Número ou marcador · p. 15 c) suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 15 d) exclusão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É da exclusiva competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares e aprovada em Assembleia Geral e Extraordinária.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Vuneca Maculuve por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Recursos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cabe sempre o recurso, todas as sanções tomadas pela direcção da associação;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a Assembleia Geral ou Extraordinária, dentro de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar, decidir sobre anulação ou manutenção da pena tendo sempre em atenção o equilíbrio entre o grau de culpabilidade e o grau da prestação ou contributo do associado.
Número ou marcador · p. 15 Três) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral ou Extraordinária, mas sem direito a opinar e nem a votar durante o debate ou na deliberação da anulação ou manutenção da decisão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Execução das sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 15 As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 15 em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Das jóias e quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todo interessados podem se inscrever à Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A aprovação da inscrição do membro interessado carecerá da aceitação no mínima de 10 membros da Vuneca Maculuve já inscritos sem excepção do presidente, devendo se fazer por escrito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Quotas)
Texto do artigo · p. 15 Todos os associados, estão isentos a pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos da Vuneca Maculuve a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato e exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por igual período, o que significa dois mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) As sociedades associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo associado como seu representante na Vuneca Maculuve a quando da subscrição da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Vuneca Maculuve.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
Número ou marcador · p. 15 Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência, legalidade e funcionalidade da mesma.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e presidida por presidente, ou vice-presidente e secretariada por um secretário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo em caso da ausência, e impedimento, podendo ser delegado por presidir qualquer assembleia ou reunião da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Ao secretário cabe-lhe secretariar e documentar todas as reuniões e assembleias da associação, incluindo o arquivo de documentos, escritos e actas de reuniões dos associados ou outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos; b)aprovar a admissão de todos associados;
Número ou marcador · p. 15 c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
Número ou marcador · p. 15 d) apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da Vuneca Maculuve: para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 15 f) opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas
Texto do artigo · p. 16 pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 g) apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 16 h) deliberar sobre a dissolução da Vuneca Maculuve e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 16 i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Vuneca Maculuve que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  2. Texto do artigo, página 9: (Secretário Executivo)
  3. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Direcção pode contratar um secretário executivo, devendo este auferir uma remuneração mensal, sempre que existir disponibilidade financeira para o efeito.
  4. Número ou marcador, página 9: Dois) As competências do Secretário Executivo serão reguladas pelo Regulamento Interno da Associação Humula Tanguane.
  5. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da Associação Humula Tanguane, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da Associação Humula Tanguane.
  6. Número ou marcador, página 9: Quatro) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  9. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um o Presidente, outro Vice-Presidente e outro Vogal.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolherão de entre si aqueles que exercerão as funções de Presidente e de Vice-Presidente.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas que não sejam associados, nomeadamente empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  15. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira e dos aspectos de boa governação da Associação Humula Tanguane em especial:
  16. Número ou marcador, página 9: a) emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção à Assembleia Geral;
  17. Número ou marcador, página 9: b) examinar e verificar a escrita da Associação Humula Tanguane e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  18. Número ou marcador, página 10: c) assistir às Assembleias Gerais e às Reuniões da Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
  19. Número ou marcador, página 10: d) emitir parecer mediante consulta da Direcção; e)velar pelo cumprimento das disposições dos Estatutos;
  20. Número ou marcador, página 10: f) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  22. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da vinculação e fundos da Associação Humula Tanguane
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da Associação Humula Tanguane)
  28. Texto do artigo, página 10: A Associação Humula Tanguane fica obrigada:
  29. Número ou marcador, página 10: a) por duas assinaturas, de membros da Direcção;
  30. Número ou marcador, página 10: b) pela assinatura de procuradores especialmente constituídos, nos exactos termos do respectivo mandato.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  33. Texto do artigo, página 10: Constituem fundos da Associação Humula Tanguane:
  34. Número ou marcador, página 10: a) os bens móveis e imóveis existentes e pertencentes a Associação Humula Tanguane;
  35. Número ou marcador, página 10: b) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação Humula Tanguane;
  36. Número ou marcador, página 10: c) as doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  37. Número ou marcador, página 10: e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação Humula Tanguane; promova para a realização dos seus objectivos; f)quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  38. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da dissolução da Associação Humula Tanguane
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A Associação Humula Tanguane dissolve-se nos casos previstos na lei.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da Associação Humula Tanguane deliberará os termos da liquidação e partilha dos bens da associação.
  43. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Do exercício anual, disposições finais e transitórias
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 10: (Exercício anual)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício anual da Associação Humula Tanguane, coincide com o ano civil.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) As contas referentes ao exercício deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 10: (Direito subsidiário)
  50. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  51. Texto do artigo, página 10: Inhambane, Agosto de 2025. — O Notário, Ilegível.
  52. Texto do artigo, página 10: Associação para a Promoção e Defesa dos Direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM
  53. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e vinte e três, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006491, entidade legal supra, constituída entre:
  54. Texto do artigo, página 10: Pedro João Naulene Guamba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 17 de Novembro de 1959, natural de Mahena- Jangamo, residente no Bairro Chiticua, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102149173C, emitido a 28 de Maio de 2012, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo;
  55. Texto do artigo, página 10: Benjamina das Dores Cândido, viúva de nacionalidade Moçambicana, nascida a 1 de Maio de 1970, natural de Inharrime, residente no Bairro Chelego-Inhanombe portadora do Bilhete de Identidade n.º 080502163759P,
  56. Texto do artigo, página 10: emitido a 23 de Janeiro de 2020, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  57. Texto do artigo, página 10: Amós Feliciano Magome, casado de nacionalidade moçambicana, nascido a 17 de Junho de 1966, natural de Zavala, residente no Bairro Magombe-Quissico, portador do Bilhete de Identidade n.º 081405286635S, emitido a 19 de Outubro de 2021, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  58. Texto do artigo, página 10: Julião João Nhaquila, casado, de nacionalidade moçambicana, nascido a 18 de Junho de 1976, natural de Jangamo, residente em Cumbane, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301007642431, emitido a 22 de Agosto de 2018, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane;
  59. Texto do artigo, página 10: Frederico Zacarias, solteiro, de nacionalidade moçambicana, nascido a 26 de Agosto de 1963, natural de Homoíne, residente no povoado de Zualo-Golo, portador do Bilhete de Identidade n.º 081001102030 A, emitido a 29 de Março de 2022, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  60. Texto do artigo, página 10: Ermelinda Joaquim Dambo, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1958, natural de Maxixe, residente em Lindela, portador do Bilhete de Identidade n.º 080705508053C, emitido a 24 de Agosto de 2015, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane;
  61. Texto do artigo, página 10: Helena Daniel Guirrugo, solteira, de nacionalidade moçambicana, nascido a 5 de Abril de 1977, natural de Jangamo, residente em Masa Ana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080708871305S, emitido a 7 de Janeiro de 2021, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  62. Texto do artigo, página 10: Francisco Biquizane Guelume, casado, de nacionalidade moçambicana, nascido a 1 de Janeiro de 1961, natural de Zavala, residente em Mahena-Quissico, portador do Bilhete de Identidade n.º 0814025091491I, emitido a 6 de Outubro de 2017, pelo Serviço Provincial de Identificação de Inhambane;
  63. Texto do artigo, página 10: Teresa Francisco Feliz, casada, de nacionalidade moçambicana, nascido a 23 de Janeiro de 1962, natural de Maxixe, residente em Agostinho Neto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100860497B, emitido a 8 de Dezembro de 2020, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, que se regerá pelo presente estatuto seguinte:
  64. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivo
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza jurídica)
  67. Número ou marcador, página 11: Um) A denominação da associação é associada para promoção e defesa dos direitos Mineiros de Moçambique, abreviadamente designada por APDDMM;
  68. Número ou marcador, página 11: Dois) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem filiação política partidária, religiosa e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM é do âmbito Provincial.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM tem a sua sede no Bairro Chongola, localidade de Nharreluga, Distrito de Inharrime, podendo estabelecer ou manter quaisquer formas de representação noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 11: Três) A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de MoçambiqueAPDDMM é constituída por um período indeterminado a partir da data da aprovação do presente estatuto.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  76. Texto do artigo, página 11: A associação para promoção e defesa dos direitos Mineiros de Moçambique- APDDMM tem como objectivos:
  77. Número ou marcador, página 11: a) incentivar e praticar o empreendedorismo e o cooperativismo moderno;
  78. Número ou marcador, página 11: b) contribuir para protecção social das mulheres viúvas e crianças órfãs;
  79. Número ou marcador, página 11: c) apoiar os mineiros em estado de deficiência física, psicológica e de doenças infecciosas;
  80. Número ou marcador, página 11: d) contribuir para a prevenção e tratamento de doenças infenciosas
  81. Número ou marcador, página 11: e) promover e defender os Direitos dos Mineiros Moçambicanos;
  82. Número ou marcador, página 11: f) promover e praticar a agro-pecuária e outras formas de subsistência;
  83. Número ou marcador, página 11: g) contribuir para a manutenção da paz, democracia e justiça social.
  84. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  87. Número ou marcador, página 11: Um) São membros da APDDMM todas as pessoas colectivas nacionais e estrangeiros, maiores de dezoito anos que adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) O pedido de admissão a membro da APDDMM será dirigido ao Conselho de Direção que submetera a Assembleia Geral para ratificação.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois da provação da assembleia e efectuar o pagamento das jóias e cotas.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  92. Texto do artigo, página 11: Os membros da APDDMM podem ser:
  93. Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  94. Número ou marcador, página 11: b) membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do reconhecimento da associação pelo Governo;
  95. Número ou marcador, página 11: c) membros contribuintes, aquelas pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que prestam auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  96. Número ou marcador, página 11: d) membros honorários, são os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à associação.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  99. Texto do artigo, página 11: Perde a qualidade de membro aquele que:
  100. Número ou marcador, página 11: a) renúncia formalmente comunicando ao Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 11: b) falta de pagamento de quotas no período de seis meses;
  102. Número ou marcador, página 11: c) prática de actos que violem os objectivos da associação;
  103. Número ou marcador, página 11: d) não participar em reuniões e actividades da associação quando solicitado.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  106. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros da APDDMM:
  107. Número ou marcador, página 11: a) eleger e ser eleito para todos os cargos da associação;
  108. Número ou marcador, página 11: b) participar em todas actividades e serviços promovidos pela associação;
  109. Número ou marcador, página 11: c) examinar os documentos da associação;
  110. Número ou marcador, página 11: d) convocar Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 11: e) pedir esclarecimento aos órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 11: f) dar a sua opinião;
  113. Número ou marcador, página 11: g) propor a Direcção da assembleia medida de interesse da associação;
  114. Número ou marcador, página 11: h) pedir a sua demissão sempre que achar conveniente.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  117. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros da APDDMM:
  118. Número ou marcador, página 11: a) efectuar pagamentos previstos no estatuto e outros instrumentos normativos;
  119. Número ou marcador, página 11: b) respeito mútuo entre os membros e zelar pelo património bens da associação;
  120. Número ou marcador, página 11: c) aceitar as decisões da maioria;
  121. Número ou marcador, página 11: d) manter o bom nome da associação, em todos os lugares e circunstâncias;
  122. Número ou marcador, página 11: e) exercer com zelo e dedicação os cargos que lhe forem confiados.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  124. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  125. Número ou marcador, página 11: Um) As infanções aos deveres dos membros da APDDMM serão aplicadas as seguintes sanções: advertência e reprensão pública; suspensão de direito de eleger e ser eleito num período de um ano; suspensão de qualidade de membro num período de seis meses.
  126. Número ou marcador, página 11: Dois) Todos os membros acusados de alguma infração terão o direito de serem ouvidos pela Assembleia Geral e defender-se das suas acusações.
  127. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  129. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  130. Texto do artigo, página 11: A APDDMM tem como órgãos sociais:
  131. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 11: b) Conselho de Direcção; e
  133. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I
  135. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente sempre que for necessário.
  140. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral é dirigida pala mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, vice-presidente, um secretário e um vogal.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 12: (Convocatória da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de 15 dias úteis por meio de aviso postal, e-mails, Watsapp, mensagens e outras formas de comunicação expedido para cada um dos membros, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  144. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias a lei ou estatuto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  145. Número ou marcador, página 12: Três) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem.
  146. Número ou marcador, página 12: Quatro) A comparência de todos membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão validas quando aprovadas por um terço dos membros presentes.
  148. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias realizam-se na primeira quinzena dos meses de Março de cada ano e segunda quinzena do mês de Setembro, com o objectivo de:
  152. Número ou marcador, página 12: a) discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 12: b) aprovar as contas e o plano de actividades;
  154. Número ou marcador, página 12: c) eleger os corpos directivos;
  155. Número ou marcador, página 12: d) admitir e demitir membros da associação.
  156. Número ou marcador, página 12: Dois) As sessões extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitadas a sua convocação:
  157. Número ou marcador, página 12: a) pelo Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 12: b) pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 12: c) pelo Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 12: d) por um terço dos membros em gozo dos seus direitos.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 12: Um) Eleger os órgãos sociais da associação. Dois) Discutir e aprovar o programa e as
  164. Texto do artigo, página 12: actividades da associação em cada ano.
  165. Número ou marcador, página 12: Três) Discutir e aprovar o plano de actividades e financeiros.
  166. Número ou marcador, página 12: Quatro) Discutir e aprovar a admissão e demissão dos membros.
  167. Número ou marcador, página 12: Cinco) Determinar o valor da jóia, das quotas e de outras taxas a serem pagas pelos membros.
  168. Número ou marcador, página 12: Seis) Discutir e aprovar os estatutos e o regulamento interno da associação.
  169. Número ou marcador, página 12: Sete) Discutir sobre a dissolução e liquidação da associação.
  170. Número ou marcador, página 12: Oito) Discutir outros assuntos julgados importantes na associação.
  171. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  174. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra representa a associação.
  175. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  178. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção elabora planos de actividades, orçamentos da associação; monitora e avalia as actividades.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário para avaliar o nível de desempenho das actividades executadas pela associação.
  180. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  182. Número ou marcador, página 12: Um) Administrar e gerir as actividades e bens da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos.
  183. Número ou marcador, página 12: Dois) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das demais deliberações da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 12: Três) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, os relatórios das actividades e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  185. Número ou marcador, página 12: Quatro) Adquirir todos os bens necessários para o funcionamento da associação e alienar sob a decisão da Assembleia Geral aqueles que se julguem dispensáveis, bem como contratar serviços para associação.
  186. Número ou marcador, página 12: Cinco) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo.
  187. Número ou marcador, página 12: Seis) Administrar e gerir o fundo da associação.
  188. Número ou marcador, página 12: Sete) Elaborar planos periódicos de actividade, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 12: Oito) Contratar pessoal para funções especificas da associação.
  190. Número ou marcador, página 12: Nove) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 12: (Presidente do Conselho de Direcção)
  193. Texto do artigo, página 12: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete:
  194. Número ou marcador, página 12: a) orientar as acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  195. Número ou marcador, página 12: b) assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 12: c) assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 12: (Vice-presidente, tesoureiro e vogais do Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 12: Um) Em especial são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o em caso de ausência ou impedimento.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao tesoureiro compete:
  201. Número ou marcador, página 12: a) a movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  202. Número ou marcador, página 12: b) cobrar e depositar dinheiro em estabelecimentos bancários que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) Ao vogal compete substituir ao presidente e ao secretário em caso de ausência justificada.
  204. Número ou marcador, página 12: Quatro) Ao secretário compete:
  205. Número ou marcador, página 12: a) secretariar os encontros do Conselho de Direcção;
  206. Número ou marcador, página 12: b) conservar e arquivar os relatórios;
  207. Número ou marcador, página 12: c) elaborar os documentos necessários do Conselho de Direcção.
  208. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  211. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação do cumprimento das actividades e de contas do Conselho de Direcção da associação.
  212. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente, um secretário e um vogal.
  213. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Fiscal participam nas reuniões do Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  216. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades realizadas pelo Conselho de Direcção e analisa as contas.
  217. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário para avaliar o nível de desempenho das actividades executadas pelo Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  220. Número ou marcador, página 13: Um) Analisar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 13: Dois) Analisar saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas da associação para verificar a sua exatidão e legalidade dos pagamentos.
  222. Número ou marcador, página 13: Três) Verificar a disciplina e a remuneração do trabalhador da associação e zelar pelo seu cumprimento por parte do Conselho de Direcção.
  223. Número ou marcador, página 13: Quatro) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 13: (Duração do mandato)
  226. Texto do artigo, página 13: O mandato dos membros eleitos para órgãos sociais da associação terá um período de quatro anos; o mandato só pode ser renovado apenas uma vez.
  227. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 13: (Fundo da associação)
  230. Texto do artigo, página 13: Constitui fundo social da APDDMM:
  231. Número ou marcador, página 13: a) rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
  232. Número ou marcador, página 13: b) doações de entidades nacionais e estrangeiras;
  233. Número ou marcador, página 13: c) jóias, quotas e as demais taxas a serem cobradas.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 13: (Património da associação)
  236. Texto do artigo, página 13: O património da associação é constituído de infra-estruturas e outros bens que forem adquiridos por doações ou compra com o valor da associação.
  237. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  240. Texto do artigo, página 13: O omisso no presente estatuto, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 13: (Extinção e liquidação)
  243. Número ou marcador, página 13: Um) A associação poderá extinguir-se da seguinte forma:
  244. Número ou marcador, página 13: a) por deliberação da Assembleia Geral;
  245. Número ou marcador, página 13: b) nos demais casos previstos na lei;
  246. Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros na Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  247. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de um terço do número de todos os membros.
  248. Texto do artigo, página 13: Inhambane, 20 de Fevereiro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 13: Associação Moçambicana de Agricultura - Vuneca Maculuve
  250. Texto do artigo, página 13: Certifico para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil vinte e vinte cinco, foi constituída na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105054841 a Associação Vuneca Maculuve, por documento particular, de dezanove de Agosto de dois mil e vinte e cinco, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  251. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração e objectivos
  252. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  254. Texto do artigo, página 13: É constituída a Associação Moçambicana de Agricultura, abreviadamente designada por Vuneca Maculuve, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  257. Texto do artigo, página 13: Vuneca Maculuve é uma associação de âmbito nacional, com sede no epicentro, na Localidade de Maculuve, Posto de Administrativo de Zinave, Distrito de Mabote, Província de Inhambane, podendo criar suas delegações em qualquer parte do território nacional.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 13: (Filiação)
  260. Texto do artigo, página 13: A Vuneca Maculuve, poderá filiar-se bem como estabelecer relações com outras associações ou organizações nacionais e estrangeiras, desde que prossigam fins consentâneos com os seus.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  262. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  263. Texto do artigo, página 13: Vuneca Maculuve é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data que outorga da escritura pública da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  266. Número ou marcador, página 13: Um) É objectivo geral da Vuneca Maculuve, contribuir para a promoção e desenvolvimento da produção, processamento, comércio e exportação dos produtos agrícolas no país, visando o fortalecimento e a sustentabilidade dos produtores e industrias desta cultura, bem como, contribuir para o desenvolvimento em Moçambique de uma economia baseada na participação do sector privado e dos produtores do sector familiar.
  267. Número ou marcador, página 13: Dois) São em especial objectivos da Vuneca Maculuve:
  268. Número ou marcador, página 13: a) criação de aves (patos) e animais de pequenas espécies (coelhos);
  269. Número ou marcador, página 13: b) fabrico de pão para o consumo familiar dos associados e para a comercialização;
  270. Número ou marcador, página 13: c) corte e custura;
  271. Número ou marcador, página 14: d) fazer circular informação entre os associados;
  272. Número ou marcador, página 14: e) prestar assistência aos membros associados na promoção de investimentos neste sector na República de Moçambique;
  273. Número ou marcador, página 14: f) sempre que necessário, contribuir e participar nos debates para revisão e melhoramento da legislação agrícola e em especial na promoção do processamento, comércio e prestação de serviços do sector agrícola;
  274. Número ou marcador, página 14: g) colaborar com associações nacionais e estrangeiras que prossigam fins idênticos aos seus;
  275. Número ou marcador, página 14: h) sempre que necessário, representar os associados, dentro ou fora do país, junto de instituições, agências e associações, podendo filiarse, colaborar ou cooperar com quaisquer organizações de interesse para Vuneca Maculuve.
  276. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos associados
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 14: (Requisitos)
  279. Texto do artigo, página 14: Podem ser associados da Vuneca Maculuve:
  280. Texto do artigo, página 14: a)todas empresas, privadas, Organizações não Governamentais (ONG), Cooperativas, associações e pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que desenvolvam ou que tenham interesse em desenvolver as actividades de produção, processamento e comercialização do produtos Agrícolas em Moçambique;
  281. Número ou marcador, página 14: b) todas as pessoas que não se encontrem interditas ou inabilitadas por Lei ou Sentença Judicial com trânsito em julgado ou temporariamente impedidas do gozo e exercício dos direitos civis.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 14: (Categorias)
  284. Número ou marcador, página 14: Um) A Vuneca Maculuve: terá três categorias de membros associados, a saber:
  285. Número ou marcador, página 14: a) associados observador;
  286. Número ou marcador, página 14: b) associados efectivos;
  287. Número ou marcador, página 14: c) associados honorários.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) São associados efectivos os que sejam admitidos pela Assembleia Geral ou Extraordinária da Vuneca Maculuve e que mantenham em dia o pagamento da sua quota anual.
  289. Número ou marcador, página 14: Três) São associados honorários todos os que já tenham contribuído com mérito e distinção, e
  290. Texto do artigo, página 14: exercido relevantes cargos ou funções sociais à bem dos fins e interesses da Vuneca Maculuve.
  291. Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete a associação, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, a criação e ou definição de novas categorias do associado, devendo para o efeito sempre que necessário, actualizar os seus estatutos.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 14: (Processo de admissão)
  294. Número ou marcador, página 14: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção e analisada pela Assembleia Geral ou Extraordinária, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes da alínea a) do artigo quinto.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) Da decisão tomada pela Direcção nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco Associados Efectivos.
  297. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Regulamento interno da Vuneca Maculuve estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  299. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de associado)
  300. Número ou marcador, página 14: Um) Deixam de ser membros da Vuneca Maculuve, os associados que:
  301. Número ou marcador, página 14: a) comuniquem por escrito à Direcção a vontade de se desvincularem da Vuneca Maculuve;
  302. Número ou marcador, página 14: b) deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo quinto;
  303. Número ou marcador, página 14: c) sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Vuneca Maculuve;
  304. Número ou marcador, página 14: d) entrem em desalinhamento com os interesses e princípios desta associação, conforme princípios que faz referência artigo quinto.
  305. Número ou marcador, página 14: Dois) A comunicação referida na alíneaa) do número anterior produz efeitos imediato após a sua apresentação.
  306. Número ou marcador, página 14: Três) A perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, e deverá ser precedida de um processo de audição do associado em causa.
  307. Número ou marcador, página 14: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à Vuneca Maculuve.
  308. Número ou marcador, página 14: Cinco) A falta de valores éticos com a associação, como honestidade, ética, lealdade e sinceridade.
  309. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  310. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos associados)
  311. Texto do artigo, página 14: Constituem direitos dos associados:
  312. Número ou marcador, página 14: a) tomar parte nas assembleias gerais;
  313. Número ou marcador, página 14: b) eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
  314. Número ou marcador, página 14: c) submeter à Direcção os assuntos que julgarem convenientes;
  315. Número ou marcador, página 14: d) utilizar os serviços e informações proporcionados pela Vuneca Maculuve;
  316. Número ou marcador, página 14: e) requerer, nos termos estatutários a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
  317. Número ou marcador, página 14: f) solicitar a intervenção da Vuneca Maculuve, em assuntos que possam ameaçar a actividade em geral, ou os interesses dos associados em particular;
  318. Número ou marcador, página 14: g) receber um cartão de identificação de associado e usar as insígnias da Vuneca Maculuve;
  319. Número ou marcador, página 14: h) gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos associados)
  322. Texto do artigo, página 14: Constituem deveres dos associados:
  323. Número ou marcador, página 14: a) aderir desinteressadamente a uma causa pública ou altruísta;
  324. Número ou marcador, página 14: b) exercer os cargos associativos para que tiverem sido eleitos;
  325. Número ou marcador, página 14: c) colaborar com a Direcção para a prossecução do mandato desta associação e dos programas aprovados pela Assembleia Geral;
  326. Número ou marcador, página 14: d) aceitar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  327. Número ou marcador, página 14: e) comparecer às sessões das assembleias gerais, incluindo para as quais tenham sido convocados;
  328. Número ou marcador, página 14: f) contribuir para o bom nome da Vuneca Maculuve e para o seu desenvolvimento;
  329. Número ou marcador, página 14: g) promover a adesão de novos associados;
  330. Número ou marcador, página 14: h) cumprir os demais deveres previstos na lei e nos estatutos.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  332. Texto do artigo, página 14: (Infracções disciplinares)
  333. Número ou marcador, página 14: Um) Em geral, constitui infracção disciplinar toda conduta ou comportamento que contrarie as Leis, as disposições estatutárias, as orientações dos órgãos sociais e outras ofensivas ao estatuto no presente documento e tudo o que em mais prejudique o bom nome e desempenho da associação.
  334. Número ou marcador, página 15: Dois) Em especial, constitui infracção disciplinar nos seguintes casos:
  335. Número ou marcador, página 15: a) suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  336. Número ou marcador, página 15: b) dependendo da gravidade e da decisão tomada pela Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 15: c) afastamento do direito de membro e de ocupação de cargos directivos;
  338. Número ou marcador, página 15: d) serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados infratores;
  339. Número ou marcador, página 15: e) não cumpram com o estabelecido neste regulamento;
  340. Número ou marcador, página 15: f) constituir o facto criminal simultaneamente, uma infracção disciplinar, desde que cause prejuízos os fins da associação ou membros e ofenda os bons costumes e valores éticos.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 15: (Sanções disciplinares)
  343. Número ou marcador, página 15: Um) A Vuneca Maculuve poderá aplicar aos associados que cometam as infracções disciplinares enumeradas no artigo anterior as seguintes sanções disciplinares:
  344. Número ou marcador, página 15: a) advertência por escrito;
  345. Número ou marcador, página 15: b) multa;
  346. Número ou marcador, página 15: c) suspensão de direitos;
  347. Número ou marcador, página 15: d) exclusão.
  348. Número ou marcador, página 15: Dois) É da exclusiva competência da Direcção a aplicação de sanções disciplinares e aprovada em Assembleia Geral e Extraordinária.
  349. Número ou marcador, página 15: Três) Os nomes dos Associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Vuneca Maculuve por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida (caso exista alguma) ou o motivo da exclusão.
  350. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 15: (Recursos)
  352. Número ou marcador, página 15: Um) Cabe sempre o recurso, todas as sanções tomadas pela direcção da associação;
  353. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a Assembleia Geral ou Extraordinária, dentro de 30 dias contados a partir da data de recepção da notificação da sanção disciplinar, decidir sobre anulação ou manutenção da pena tendo sempre em atenção o equilíbrio entre o grau de culpabilidade e o grau da prestação ou contributo do associado.
  354. Número ou marcador, página 15: Três) O associado recorrente pode assistir à reunião da Assembleia Geral ou Extraordinária, mas sem direito a opinar e nem a votar durante o debate ou na deliberação da anulação ou manutenção da decisão.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  356. Texto do artigo, página 15: (Execução das sanções disciplinares)
  357. Texto do artigo, página 15: As sanções disciplinares só começarão a executar-se e a produzir efeitos a partir da data
  358. Texto do artigo, página 15: em que sejam comunicadas aos interessados e o respectivo aviso afixado na sede da Vuneca Maculuve.
  359. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das jóias e quotas
  360. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 15: (Inscrição)
  362. Número ou marcador, página 15: Um) Todo interessados podem se inscrever à Vuneca Maculuve.
  363. Número ou marcador, página 15: Dois) A aprovação da inscrição do membro interessado carecerá da aceitação no mínima de 10 membros da Vuneca Maculuve já inscritos sem excepção do presidente, devendo se fazer por escrito.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 15: (Quotas)
  366. Texto do artigo, página 15: Todos os associados, estão isentos a pagamento de quotas.
  367. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  368. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Regime comum a todos os órgãos
  369. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 15: (Enumeração)
  371. Texto do artigo, página 15: São órgãos da Vuneca Maculuve a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  373. Texto do artigo, página 15: (Mandato e exercício de cargos)
  374. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por igual período, o que significa dois mandatos.
  375. Número ou marcador, página 15: Dois) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  376. Número ou marcador, página 15: Três) As sociedades associadas que forem eleitas para os órgãos associativos, indicarão uma pessoa singular para as representar, devendo essa indicação ocorrer no prazo de trinta dias após a designação para o exercício do cargo, considerando-se, em caso de inexistência de tal declaração, que tal pessoa singular será a mesma indicada pelo associado como seu representante na Vuneca Maculuve a quando da subscrição da qualidade de membro.
  377. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da Vuneca Maculuve.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  379. Texto do artigo, página 15: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
  380. Número ou marcador, página 15: Um) A eleição para todos os cargos sociais será efectuada por recurso a meios electrónicos de votação, que ofereçam garantias de transparência, legalidade e funcionalidade da mesma.
  381. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância, sendo que tal Assembleia Geral deva obedecer à composição prévia à eleição apreciada em recurso.
  382. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  383. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  385. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos civis e presidida por presidente, ou vice-presidente e secretariada por um secretário.
  386. Número ou marcador, página 15: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-lo em caso da ausência, e impedimento, podendo ser delegado por presidir qualquer assembleia ou reunião da associação.
  387. Número ou marcador, página 15: Três) Ao secretário cabe-lhe secretariar e documentar todas as reuniões e assembleias da associação, incluindo o arquivo de documentos, escritos e actas de reuniões dos associados ou outros documentos relevantes.
  388. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  390. Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
  391. Número ou marcador, página 15: a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos; b)aprovar a admissão de todos associados;
  392. Número ou marcador, página 15: c) apreciar e aprovar o relatório de actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
  393. Número ou marcador, página 15: d) apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da Vuneca Maculuve: para o exercício seguinte; e)eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
  394. Número ou marcador, página 15: f) opor-se a alterações de estatutos ou do regulamento interno promovidas
  395. Texto do artigo, página 16: pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
  396. Número ou marcador, página 16: g) apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
  397. Número ou marcador, página 16: h) deliberar sobre a dissolução da Vuneca Maculuve e designar os liquidatários;
  398. Número ou marcador, página 16: i) em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da Vuneca Maculuve que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 16: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição