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Texto do artigo · p. 9 Grande Muralha Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2019, foi matriculada sob NUEL 101205614, uma entidade denominada Grande Muralha Segurança, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 9 Onésio Paulo Gomes, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100283302N, emitido aos 31 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e Zhang Yuxin, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Henan, portador do Passaporte n.º E85758411, emitido aos 31 de Agosto de 2016, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Grande Muralha Segurança, Limitada, é uma pessoa colectiva e tem a sua sede no Bairro 25 de Junho A, Q. 28, casa n.º 628, cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la, abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando achar necessário em Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem como objecto a prestação dos serviços de:
Número ou marcador · p. 9 a) Vigilância de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espetáculos, convenções, e outros;
Número ou marcador · p. 9 c) Protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
Número ou marcador · p. 10 d) Exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
Número ou marcador · p. 10 e) Transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores;
Número ou marcador · p. 10 f) Protecção de objectos económicos, sociais e culturais, por meio de guarnição, guarda, patrulha e sistemas electrónicos de segurança;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaboração de estudos de segurança;
Número ou marcador · p. 10 h) Instalação e manutenção de material e equipamento de segurança;
Número ou marcador · p. 10 i) Outros conexos e análogas as actividades que fazem parte do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), integralmente realizado em valores monetários, dividido em duas quotas diferentes, de 51% (cinquenta e um porcento), correspondente a 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais) pertencente a Onésio Paulo Gomes e 49 % (quarenta e nove porcento), equivalente a 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais) pertencente a Zhang Yuxin.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 10 O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros todavia a favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro a aquela, e depois a estes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar as quotas nos termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do socio representante.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Aquisição das obrigações)
Texto do artigo · p. 10 Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gestão e responsabilidade da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer um dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de cinco dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários a deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria de sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum para deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade será representada pelo socio Onésio Paulo Gomes, que desde já é designado administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários sempre em concordância com o disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação das reuniões de conselho de administração deverá ser feita com pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo por decisão do presidente realizar-se em qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Destituição dos membros do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nenhum membro do conselho e administração pode ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Qualquer membro do conselho de administração pode renunciar o exercício de suas funções se assim o desejar desde que o faça com aviso prévio de 30 dias, e tal comunicado só terá efeito mediante carta escrita dirigida ao conselho de administração, e com a acusação de recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização da sociedade compete as entidades fiscais no uso das competências que lhe são devidas, e este devera sempre agir com o que esta disposto na lei fiscal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Balanco do exercício)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 são fechados com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e, com o parecer do técnico de contas são submetidas para a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que fica omisso regularão as legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 27 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 9: Grande Muralha Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2019, foi matriculada sob NUEL 101205614, uma entidade denominada Grande Muralha Segurança, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 9: Onésio Paulo Gomes, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100283302N, emitido aos 31 de Março de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, e Zhang Yuxin, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Henan, portador do Passaporte n.º E85758411, emitido aos 31 de Agosto de 2016, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Grande Muralha Segurança, Limitada, é uma pessoa colectiva e tem a sua sede no Bairro 25 de Junho A, Q. 28, casa n.º 628, cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la, abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando achar necessário em Moçambique ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem como objecto a prestação dos serviços de:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Vigilância de bens móveis e imóveis;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espetáculos, convenções, e outros;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Protecção de objectos económicos, sociais e culturais, por meio de guarnição, guarda, patrulha e sistemas electrónicos de segurança;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Elaboração de estudos de segurança;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Instalação e manutenção de material e equipamento de segurança;
  22. Número ou marcador, página 10: i) Outros conexos e análogas as actividades que fazem parte do seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 10: O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), integralmente realizado em valores monetários, dividido em duas quotas diferentes, de 51% (cinquenta e um porcento), correspondente a 25.500,00MT (vinte e cinco mil e quinhentos meticais) pertencente a Onésio Paulo Gomes e 49 % (quarenta e nove porcento), equivalente a 24.500,00MT (vinte e quatro mil e quinhentos meticais) pertencente a Zhang Yuxin.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital)
  29. Texto do artigo, página 10: O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante a entrada de numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, devendo ser observado o formalismo previsto no Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  32. Texto do artigo, página 10: Nos termos da legislação em vigor e obtidas as necessárias autorizações é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, ou a favor de seus herdeiros todavia a favor de terceiros dependerá sempre do consentimento expresso e por escrito da sociedade e dos sócios a qual fica reservado o direito de preferência, primeiro a aquela, e depois a estes.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  35. Texto do artigo, página 10: A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar as quotas nos termos previstos no Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: (Emissão de obrigações)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, conterão as assinaturas do socio representante.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 10: (Aquisição das obrigações)
  43. Texto do artigo, página 10: Por resolução do conselho de administração, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas operações convenientes aos interesses sociais.
  44. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, gestão e responsabilidade da sociedade
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  47. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 10: (Dispensa e obrigatoriedade da reunião da assembleia geral)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo presidente da mesa, pelo presidente do conselho de administração ou ainda por qualquer um dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de cinco dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalho e dos documentos necessários a deliberação quando seja esse o caso.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  55. Número ou marcador, página 10: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicação que permita aos presentes escutar e falar, comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria de sócios ou, quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente da mesa da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 10: (Quórum para deliberações da assembleia geral)
  58. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 10: (Administração da sociedade)
  62. Texto do artigo, página 10: A sociedade será representada pelo socio Onésio Paulo Gomes, que desde já é designado administrador.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 10: (Competência do conselho de administração)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, actuando sempre com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários sempre em concordância com o disposto no Código Comercial.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do conselho de administração)
  69. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente ou qualquer outro membro do conselho de administração.
  70. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação das reuniões de conselho de administração deverá ser feita com pré-aviso mínimo de cinco dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  71. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio na sede da sociedade, podendo por decisão do presidente realizar-se em qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 11: (Destituição dos membros do conselho de administração)
  74. Número ou marcador, página 11: Um) Nenhum membro do conselho e administração pode ser destituído ou removido sem o consentimento da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 11: Dois) Qualquer membro do conselho de administração pode renunciar o exercício de suas funções se assim o desejar desde que o faça com aviso prévio de 30 dias, e tal comunicado só terá efeito mediante carta escrita dirigida ao conselho de administração, e com a acusação de recepção do mesmo.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  78. Texto do artigo, página 11: A fiscalização da sociedade compete as entidades fiscais no uso das competências que lhe são devidas, e este devera sempre agir com o que esta disposto na lei fiscal.
  79. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  81. Texto do artigo, página 11: (Balanco do exercício)
  82. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  83. Texto do artigo, página 11: são fechados com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e, com o parecer do técnico de contas são submetidas para a apreciação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 11: (Aplicação dos lucros)
  86. Número ou marcador, página 11: Um) Aos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, que não poderá ser inferior a vinte por cento, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  87. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  91. Texto do artigo, página 11: Em tudo que fica omisso regularão as legislações vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
  92. Texto do artigo, página 11: Maputo, 27 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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