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- Texto do artigo, página 18: SO Engenharia e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101011615, a cargo de Teresa Luís, conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SO Engenharia e Serviços, Limitada, abreviamento designada por SO Engenharia, Lda, constituída entre o sócio: Fernando Calisto, solteiro, maior, natural de Mitucue, Cuamba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030106920597C, emitido aos 6 de Setembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muhala-Expansão, quarteirão F, casa n.º 14 e Lurdino Manuel Somessa, solteiro, maior, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100309160N, emitido aos 19 de Janeiro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Napipine, quarteirão 1, U/C 18 de Abril, casa n.º 214.
- Texto do artigo, página 19: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de SO Engenharia e Serviços, Limitada, abreviamento designada por SO Engenharia Lda, com sede na cidade de Nampula, no bairro Napipine, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Objecto
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por principal actividade constituição civil e obras públicas nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 19: a) Edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 19: b) Obras de urbanização;
- Número ou marcador, página 19: c) Instalações de iluminação;
- Número ou marcador, página 19: d) Estudos de viabilidades;
- Número ou marcador, página 19: e) Elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 19: f) Comercialização de material de construção;
- Número ou marcador, página 19: g) Avaliação de valor patrimonial de imóveis e infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 19: h) Arquifactos de cimento tais como:
- Número ou marcador, página 19: i) Pave; ii) Blocos; iii) Lancis; iv) Guias de cimento.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiário das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
- Número ou marcador, página 19: Três) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 76.500,00MT (setenta seis mil, quinhentos meticais), equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fernando Calisto e uma
- Texto do artigo, página 19: quota no valor de 73.500,00MT (setenta três mil, quinhentos meticais), equivalente a 49% (quarenta nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Lurdino Manuel Somessa, respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Cessão e alteração de quotas
- Número ou marcador, página 19: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 19: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignada nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros direitos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicada a sociedade para que se proceda ao registo e respectiva alteração estatuais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Administração
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócios Fernando Calisto e Lurdino Manuel Somessa, que desde já fica nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em casos de alguma sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e mais actos de responsabilidade alheia.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros destes os sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigida por lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
- Número ou marcador, página 19: Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não preserva uma forma especial, convocadas por meio de cartas dirigidas aos sócios com pelo menos quinze a trinta dias de antecedência respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercício económicos, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de assuntos a discutir e deliberar.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Exercício económico
- Texto do artigo, página 19: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerando-se o balanço e as contas do exercício económico com data de trinta e um de Dezembro e submetendo-se a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Omissos
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Nampula, 28 de Junho de 2018. — A Conservadora, Ilegível.
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