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Texto do artigo · p. 17 Frutos do Mar – Praia da Barra, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze de Outubro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101632539, entidade legal supra, constituída entre:
Texto do artigo · p. 17 Teresa Maribela Teixeira, casada, de 51 anos de idade, portadora de Passaporte n.º A02432222, emitido a 23 de Outubro de 2012, na África do Sul, ambos residentes em 1378 The Wilds Estate, Moreleta Park, Pretória;
Texto do artigo · p. 17 Christoffel Jacobus Van Tonder, casado, de 52 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º A08191343, emitido a 30 de Novembro de 2018, na África do Sul, residente em S34 Bridgefzeld Estate, Leander Street, Bronberg X 10, Pretória;
Texto do artigo · p. 17 Alfred Du Plessis, solteiro, de 58 anos de idade, portador de passaporte n.º M00097840, emitido a 26 de Setembro de 2013, na África do Sul e residente na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane; e
Texto do artigo · p. 17 Andrew Skead Burden, casado, de 63 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de passaporte n.º A04888352, emitido a 26 de Agosto de 2015, na África do Sul, residente em Pretória, África do Sul.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Frutos do Mar – Praia da Barra, Limitada e tem a sua sede na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane, podendo, por superior decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração e composição dos corpos gerentes)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração da escritura pública de constituição, tem como sócios Teresa Maribela Teixeira, casada, de 51 anos de idade, portadora de passaporte n.º A02432222, emitido a 23 de Outubro de 2012, na África do Sul, ambos residentes em 1378 The Wilds Estate, Moreleta Park, Pretória, Christoffel Jacobus Van Tonder, casado, de 52 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de passaporte n.º A08191343, emitido a 30 de Novembro de 2018 na África do Sul, residente em S34 Bridgefzeld Estate, Leander Street, Bronberg X 10, Pretória, Alfred Du Plessis, solteiro, de 58 anos de idade, portador de passaporte n.º M00097840, emitido a 26 de Setembro de 2013, na África do Sul e residente na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane e Andrew Skead Burden, casado, de 63 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de passaporte n.º A04888352, emitido a 26 de Agosto de 2015, na África do Sul, residente em Pretória, África do Sul.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Participações e forma de associação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolvimento de actividades de pesca à linha e industrial, incluindo recreativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Aquacultura e conservação da faina ítica;
Número ou marcador · p. 17 c) Promoção ambiental e protecção de espécies marinhas;
Número ou marcador · p. 17 d) Importação e exportação de bens e serviços, correlacionados com as actividades a desenvolver.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderá no futuro exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias relacionadas com o objecto agora pretendido, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, compreende 20.000,00MT (vinte mil meticais), conta a ser
Texto do artigo · p. 18 domiciliada num dos bancos comerciais da cidade de Inhambane; é inteiramente realizado em dinheiro e correspondente à soma de 4 (quatro) quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 18 a) Teresa Maribela Teixeira, com uma quota de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, correspondente a 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais);
Número ou marcador · p. 18 b) Christoffel Jacobus Van Tonder, com uma quota de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, correspondente a 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais);
Número ou marcador · p. 18 c) Alfred Du Plessis, com uma quota de 28% (vinte e oito por cento) do capital social, correspondente a 5.600,00MT (cinco mil e seiscentos meticais); e d)Andrew Skead Burden, com uma quota de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, correspondente a 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Acréscimo de sócios e do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, proceder ao acréscimo de um ou mais sócios, em condições a definir pela própria assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou espécies pela incorporação, suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todas ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou redução do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das sua quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não haverá lugar para prestações suplementares exigíveis, podendo porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, em condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios mas e, para estranhos, fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretenda conceder, direito esse que se não fôr por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Em caso de morte, incapacidade, falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 18 c) Em caso de a quota ser retirada de livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo fôr penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 18 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo do pacto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerão conjuntamente aos sócios Maribela Teixeira, Christoffel Jacobus Van Tonder, Alfred Du Plessis e Andrew Skead Burden, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando 2 (duas) das suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras a favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios. Porém em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contractos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída, sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas através de cartas registadas dirigidas aos sócios, com acusação de recepção e com a antecedência mínima de vinte (20) dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício orçamental encerrado com a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento (5%) para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas, ou reinvestido a critério de cada sócio, sendo contudo qualquer uma das possibilidades coberta por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, continuando com os herdeiros do falecido ou representantes do interdito que nomearão um, entre eles, que a todos os represente na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos e obrigações enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, devendo-se proceder à liquidação como então deliberarem, devendo tal deliberação merecer tratamento documental legal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Alterações e complementaridades)
Número ou marcador · p. 18 Um) Serão decididas por assembleia geral, com produção da respectiva acta de alteração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sessões extraordinárias poderão ocorrer sempre que necessárias, desde que exibida a agenda aos sócios com a respectiva convocatória, num prazo mínimo de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas na interpretação)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Inhambane, 15 de Outubro de 2021. —
Texto do artigo · p. 18 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Fundação Para Apoio de Crianças com Deficiência – FACD
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 A Fundação para Apoio de Crianças com Deficiência é uma instituição de utilidade pública de direito privado de carácter social
Texto do artigo · p. 19 sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autotomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais instrumentos legais, aplicáveis às fundações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação tem a sua sede social na província da Zambézia, cidade de Quelimane, Avenida da Liberdade, bairro Manhaua A, é do âmbito nacional, criada no dia 8 de Dezembro de 2020 e tem tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 19 A Fundação é instituída e presidida pelo cidadão Grácio Amando Mucuecuessa, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Gerais:
Número ou marcador · p. 19 a) A Fundação para Apoio de Crianças com Deficiência tem como finalidade, implementar e promover acções de caris sociais, nas áreas de educacional, saúde, género, ambiente, desenvolvimento para crianças com deficiência;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover acções com vista a dar acessibilidade de pessoas com deficiência aos locais de interesse social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 19 a) Identificar crianças com deficiência e criar condições para a sua adaptação ao meio social para adquirir um crescimento físico e posológico aceitável;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover acções para enquadramento de crianças com deficiência no sistema nacional de ensino, e promover acções empreendedoras de adaptação para o seu auto sustento;
Número ou marcador · p. 19 c) Incentivar as instituições públicas e privadas na construção de rampas que dão acesso às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 19 d) Mobilização de recursos junto de parceiros para construção de escolas especiais, centros psiquiátricos e de acolhimento para crianças com necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover a divulgação de políticas e leis da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 19 f) Promoção e sensibilização as comunidades para a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 19 g) Contribuir na divulgação de mensagens chaves sobre a (igualdade de género) dentro das comunidades.
Texto do artigo · p. 19 h)Celebrar memorandos de entendimento e qualquer outro tipo de cooperação com instituições congéneres com vista ao intercâmbio nas matérias que contribuem para os fins da fundação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do património e receitas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Texto do artigo · p. 19 O património da fundação compreende o capital 1.462.026,00MT (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte seis meticais), realizado em dinheiro e pertencente ao único instituidor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Receitas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação para apoio de Crianças com Deficiência poderá adquirir quaisquer bens necessários para a realização dos seus fins, aplicar os valores do seu património e aceitar doações e legados que lhe forem destinados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Constituem fonte da receita da Fundação para Apoio de Crianças com Deficiência:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma casa em arrendamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Auxílio e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídica de direito público social ou privado;
Número ou marcador · p. 19 c) Bens e direitos que adquiriu; d)Incorporação de resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 19 e) Doações, auxílios subvenções que lhes forem consignados por qualquer entidade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem órgãos da fundação:
Número ou marcador · p. 19 a) Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Executivo e
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos exercem os cargos sem remuneração directa ou indirecta, por um período de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) É vedado acumulo de cargos nos órgãos da fundação.
Texto do artigo · p. 19 SESSÃO I Do Conselho Deliberativo
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Deliberativo é um órgão deliberativo da Fundação, composto por 15 (quinze) membros, dentre pessoas físicas ou jurídicas que revelam afinidade com os
Texto do artigo · p. 19 objectivos da Fundação e dentre as quais um será presidente, vice-presidente, secretário e vogais, eleitos dentre os membros do órgão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente do Conselho é o Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de morte, renuncia o Presidente da Fundação, será eleito pelo órgão deliberativo dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Presidente da Fundação é substituído, em casos de falta impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Competência do Conselho Deliberativo)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Deliberativo:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre as medidas que julgar conveniente a realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar o relatório do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovar o balanço e as contas, depois de emitidos parecer pelo Conselho Fiscal; d)Deliberar sobre o orçamento e programa de trabalho elaborado anualmente pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 19 e) Aprovar o regimento interno da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos apresentada pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 19 g) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre a extinção ou transformação da Fundação e destino do património.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente do Conselho Deliberativo)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a Fundação em juízo ou fora dela e nas relações com outras instituições privadas e públicas;
Número ou marcador · p. 19 b) Definir a linhas orientadoras da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 c) Dirigir o Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 19 Dois) As competências dos restantes membros do Conselho Deliberativo serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Convocação e Deliberação)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões são convocadas com antecedência mínima de oito (8) dias por meio de carta, e-mail e publicação nos jornais de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e representantes.
Texto do artigo · p. 20 SESSÃO II Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 20 É o órgão de gestão corrente das actividades da Fundação e, é composta por três a sete membros dos quais: um Presidente e restantes membros são nomeados pelo Presidente no acto da realização do primeiro Conselho Executivo da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 20 a) Gerir as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar o regulamento interno da Fundação e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 20 c) Organizar os serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar e submeter a aprovação do Conselho Deliberativo anualmente o orçamento e programa de actividades;
Número ou marcador · p. 20 e) Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício social e financeiro, relatório do balanço e o inventário da Fundação e devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 f) Servir de interlocutor com as entidades do Governo ou Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 (Convocação e deliberação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Convocação do Conselho Deliberativo e feita pelo Presidente da Fundação e o mesmo reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões destes órgãos são lavradas actas que devem ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas pelo voto maioritário do corpo presente, tendo o Presidente honorário em caso empate voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 20 SESSÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Conselho Fiscal é composto por seis membros efectivos, de entre os quais um Presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e deliberação)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas veze por ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Delibera pelo voto da maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Competência)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar o balanço as contas o inventário, o relatório e o documento da Fundação apresentado pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 20 b) Emitir parecer sobre o relatório, do balanço das contas da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da alteração e extinção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZAOITO
Texto do artigo · p. 20 (Alteração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O presente estatuto, poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, mas somente na medida que for indispensável para que a Fundação continue com a sua existência legal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As alterações tornar-se-ão efectivas quando homologadas pelo Presidente da Fundação e pelo Presidente Honorário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Formas de extinção)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação pode ser extinta:
Número ou marcador · p. 20 a) Por decisão de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando se tornar ilícita, impossível ou inútil as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 20 c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 20 d) Por iniciativa dos órgãos competente em consonância com legislação aplicável as Fundações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A reunião do Conselho Deliberativo que deliberar a extinção da Fundação decide o destino dos bens e nomeia uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos nesse estatuto serão resolvido por deliberação dos órgão sociais da Fundação, regulamento e legislação aplicável às fundações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Frutos do Mar – Praia da Barra, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quinze de Outubro de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101632539, entidade legal supra, constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Teresa Maribela Teixeira, casada, de 51 anos de idade, portadora de Passaporte n.º A02432222, emitido a 23 de Outubro de 2012, na África do Sul, ambos residentes em 1378 The Wilds Estate, Moreleta Park, Pretória;
  4. Texto do artigo, página 17: Christoffel Jacobus Van Tonder, casado, de 52 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de Passaporte n.º A08191343, emitido a 30 de Novembro de 2018, na África do Sul, residente em S34 Bridgefzeld Estate, Leander Street, Bronberg X 10, Pretória;
  5. Texto do artigo, página 17: Alfred Du Plessis, solteiro, de 58 anos de idade, portador de passaporte n.º M00097840, emitido a 26 de Setembro de 2013, na África do Sul e residente na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane; e
  6. Texto do artigo, página 17: Andrew Skead Burden, casado, de 63 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de passaporte n.º A04888352, emitido a 26 de Agosto de 2015, na África do Sul, residente em Pretória, África do Sul.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede social)
  9. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Frutos do Mar – Praia da Barra, Limitada e tem a sua sede na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane, podendo, por superior decisão da assembleia geral, transferi-la para outro local em território nacional e abrir e/ou fechar sucursais no mesmo território.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: (Duração e composição dos corpos gerentes)
  12. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de celebração da escritura pública de constituição, tem como sócios Teresa Maribela Teixeira, casada, de 51 anos de idade, portadora de passaporte n.º A02432222, emitido a 23 de Outubro de 2012, na África do Sul, ambos residentes em 1378 The Wilds Estate, Moreleta Park, Pretória, Christoffel Jacobus Van Tonder, casado, de 52 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de passaporte n.º A08191343, emitido a 30 de Novembro de 2018 na África do Sul, residente em S34 Bridgefzeld Estate, Leander Street, Bronberg X 10, Pretória, Alfred Du Plessis, solteiro, de 58 anos de idade, portador de passaporte n.º M00097840, emitido a 26 de Setembro de 2013, na África do Sul e residente na Praia da Barra, bairro Conguiana, cidade de Inhambane e Andrew Skead Burden, casado, de 63 anos de idade, de nacionalidade sul-africana, portador de passaporte n.º A04888352, emitido a 26 de Agosto de 2015, na África do Sul, residente em Pretória, África do Sul.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Participações e forma de associação)
  15. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto social:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolvimento de actividades de pesca à linha e industrial, incluindo recreativa;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Aquacultura e conservação da faina ítica;
  21. Número ou marcador, página 17: c) Promoção ambiental e protecção de espécies marinhas;
  22. Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de bens e serviços, correlacionados com as actividades a desenvolver.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderá no futuro exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias relacionadas com o objecto agora pretendido, desde que devidamente autorizada.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, compreende 20.000,00MT (vinte mil meticais), conta a ser
  27. Texto do artigo, página 18: domiciliada num dos bancos comerciais da cidade de Inhambane; é inteiramente realizado em dinheiro e correspondente à soma de 4 (quatro) quotas pertencentes aos sócios:
  28. Número ou marcador, página 18: a) Teresa Maribela Teixeira, com uma quota de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, correspondente a 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais);
  29. Número ou marcador, página 18: b) Christoffel Jacobus Van Tonder, com uma quota de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, correspondente a 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais);
  30. Número ou marcador, página 18: c) Alfred Du Plessis, com uma quota de 28% (vinte e oito por cento) do capital social, correspondente a 5.600,00MT (cinco mil e seiscentos meticais); e d)Andrew Skead Burden, com uma quota de 24% (vinte e quatro por cento) do capital social, correspondente a 4.800,00MT (quatro mil e oitocentos meticais).
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 18: (Acréscimo de sócios e do capital social)
  33. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, proceder ao acréscimo de um ou mais sócios, em condições a definir pela própria assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou espécies pela incorporação, suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todas ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 18: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou redução do capital social, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das sua quotas.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 18: Não haverá lugar para prestações suplementares exigíveis, podendo porém os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, em condições a estabelecer em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 18: (Cessão e amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas é livre entre os sócios mas e, para estranhos, fica dependente do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretenda conceder, direito esse que se não fôr por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 18: b) Em caso de morte, incapacidade, falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  45. Número ou marcador, página 18: c) Em caso de a quota ser retirada de livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo fôr penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  46. Número ou marcador, página 18: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo do pacto social.
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 18: (Administração, gerência e representação)
  49. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencerão conjuntamente aos sócios Maribela Teixeira, Christoffel Jacobus Van Tonder, Alfred Du Plessis e Andrew Skead Burden, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando 2 (duas) das suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, endossar e receber letras a favor, cartas e outros documentos de crédito, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis, incluindo naqueles os veículos automóveis.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios. Porém em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contractos e documentos estranhos aos negócios sociais para os quais a sociedade foi constituída, sob pena de indemnização à sociedade com importância igual à da obrigação assumida, ainda que a ela não seja obrigado o seu cumprimento.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 18: Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas através de cartas registadas dirigidas aos sócios, com acusação de recepção e com a antecedência mínima de vinte (20) dias.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício orçamental encerrado com a data de 31 de Dezembro.
  56. Número ou marcador, página 18: Três) Os lucros líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento (5%) para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas, ou reinvestido a critério de cada sócio, sendo contudo qualquer uma das possibilidades coberta por deliberação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, continuando com os herdeiros do falecido ou representantes do interdito que nomearão um, entre eles, que a todos os represente na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos e obrigações enquanto a quota permanecer indivisa.
  60. Número ou marcador, página 18: Dois) Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, devendo-se proceder à liquidação como então deliberarem, devendo tal deliberação merecer tratamento documental legal.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 18: (Alterações e complementaridades)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) Serão decididas por assembleia geral, com produção da respectiva acta de alteração.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) Sessões extraordinárias poderão ocorrer sempre que necessárias, desde que exibida a agenda aos sócios com a respectiva convocatória, num prazo mínimo de dez (10) dias.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas na interpretação)
  67. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei em vigor na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Inhambane, 15 de Outubro de 2021. —
  69. Texto do artigo, página 18: A Conservadora, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 18: Fundação Para Apoio de Crianças com Deficiência – FACD
  71. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da natureza, duração, sede e objectivos
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  73. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  74. Texto do artigo, página 18: A Fundação para Apoio de Crianças com Deficiência é uma instituição de utilidade pública de direito privado de carácter social
  75. Texto do artigo, página 19: sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autotomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais instrumentos legais, aplicáveis às fundações.
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  77. Texto do artigo, página 19: (Sede, âmbito e duração)
  78. Texto do artigo, página 19: A Fundação tem a sua sede social na província da Zambézia, cidade de Quelimane, Avenida da Liberdade, bairro Manhaua A, é do âmbito nacional, criada no dia 8 de Dezembro de 2020 e tem tempo indeterminado.
  79. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  80. Texto do artigo, página 19: (Instituidor)
  81. Texto do artigo, página 19: A Fundação é instituída e presidida pelo cidadão Grácio Amando Mucuecuessa, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane.
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  83. Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
  84. Número ou marcador, página 19: Um) Gerais:
  85. Número ou marcador, página 19: a) A Fundação para Apoio de Crianças com Deficiência tem como finalidade, implementar e promover acções de caris sociais, nas áreas de educacional, saúde, género, ambiente, desenvolvimento para crianças com deficiência;
  86. Número ou marcador, página 19: b) Promover acções com vista a dar acessibilidade de pessoas com deficiência aos locais de interesse social.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) Específicos:
  88. Número ou marcador, página 19: a) Identificar crianças com deficiência e criar condições para a sua adaptação ao meio social para adquirir um crescimento físico e posológico aceitável;
  89. Número ou marcador, página 19: b) Promover acções para enquadramento de crianças com deficiência no sistema nacional de ensino, e promover acções empreendedoras de adaptação para o seu auto sustento;
  90. Número ou marcador, página 19: c) Incentivar as instituições públicas e privadas na construção de rampas que dão acesso às pessoas com deficiência;
  91. Número ou marcador, página 19: d) Mobilização de recursos junto de parceiros para construção de escolas especiais, centros psiquiátricos e de acolhimento para crianças com necessidades especiais;
  92. Número ou marcador, página 19: e) Promover a divulgação de políticas e leis da pessoa com deficiência;
  93. Número ou marcador, página 19: f) Promoção e sensibilização as comunidades para a protecção do meio ambiente;
  94. Número ou marcador, página 19: g) Contribuir na divulgação de mensagens chaves sobre a (igualdade de género) dentro das comunidades.
  95. Texto do artigo, página 19: h)Celebrar memorandos de entendimento e qualquer outro tipo de cooperação com instituições congéneres com vista ao intercâmbio nas matérias que contribuem para os fins da fundação.
  96. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do património e receitas
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  98. Texto do artigo, página 19: (Património)
  99. Texto do artigo, página 19: O património da fundação compreende o capital 1.462.026,00MT (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte seis meticais), realizado em dinheiro e pertencente ao único instituidor.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  101. Texto do artigo, página 19: (Receitas)
  102. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação para apoio de Crianças com Deficiência poderá adquirir quaisquer bens necessários para a realização dos seus fins, aplicar os valores do seu património e aceitar doações e legados que lhe forem destinados.
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) Constituem fonte da receita da Fundação para Apoio de Crianças com Deficiência:
  104. Número ou marcador, página 19: a) Uma casa em arrendamento;
  105. Número ou marcador, página 19: b) Auxílio e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídica de direito público social ou privado;
  106. Número ou marcador, página 19: c) Bens e direitos que adquiriu; d)Incorporação de resultados financeiros;
  107. Número ou marcador, página 19: e) Doações, auxílios subvenções que lhes forem consignados por qualquer entidade.
  108. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  110. Texto do artigo, página 19: (Órgãos)
  111. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem órgãos da fundação:
  112. Número ou marcador, página 19: a) Conselho Deliberativo;
  113. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Executivo e
  114. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos exercem os cargos sem remuneração directa ou indirecta, por um período de 5 anos renováveis.
  116. Número ou marcador, página 19: Três) É vedado acumulo de cargos nos órgãos da fundação.
  117. Texto do artigo, página 19: SESSÃO I Do Conselho Deliberativo
  118. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  119. Texto do artigo, página 19: (Definição e composição)
  120. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Deliberativo é um órgão deliberativo da Fundação, composto por 15 (quinze) membros, dentre pessoas físicas ou jurídicas que revelam afinidade com os
  121. Texto do artigo, página 19: objectivos da Fundação e dentre as quais um será presidente, vice-presidente, secretário e vogais, eleitos dentre os membros do órgão.
  122. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente do Conselho é o Presidente da Fundação.
  123. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de morte, renuncia o Presidente da Fundação, será eleito pelo órgão deliberativo dentre os seus membros.
  124. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Presidente da Fundação é substituído, em casos de falta impedimentos, pelo vice-presidente.
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  126. Texto do artigo, página 19: (Competência do Conselho Deliberativo)
  127. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Deliberativo:
  128. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre as medidas que julgar conveniente a realização dos objectivos da Fundação;
  129. Número ou marcador, página 19: b) Examinar o relatório do Conselho Executivo;
  130. Número ou marcador, página 19: c) Aprovar o balanço e as contas, depois de emitidos parecer pelo Conselho Fiscal; d)Deliberar sobre o orçamento e programa de trabalho elaborado anualmente pelo Conselho Executivo;
  131. Número ou marcador, página 19: e) Aprovar o regimento interno da Fundação;
  132. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos apresentada pelo Conselho Executivo;
  133. Número ou marcador, página 19: g) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Fundação;
  134. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre a extinção ou transformação da Fundação e destino do património.
  135. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  136. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente do Conselho Deliberativo)
  137. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Presidente:
  138. Número ou marcador, página 19: a) Representar a Fundação em juízo ou fora dela e nas relações com outras instituições privadas e públicas;
  139. Número ou marcador, página 19: b) Definir a linhas orientadoras da Fundação;
  140. Número ou marcador, página 19: c) Dirigir o Conselho Deliberativo;
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) As competências dos restantes membros do Conselho Deliberativo serão objecto de regulamentação.
  142. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  143. Texto do artigo, página 19: (Convocação e Deliberação)
  144. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente.
  145. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões são convocadas com antecedência mínima de oito (8) dias por meio de carta, e-mail e publicação nos jornais de maior circulação no país.
  146. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes e representantes.
  147. Texto do artigo, página 20: SESSÃO II Do Conselho Executivo
  148. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  149. Texto do artigo, página 20: (Definição e composição)
  150. Texto do artigo, página 20: É o órgão de gestão corrente das actividades da Fundação e, é composta por três a sete membros dos quais: um Presidente e restantes membros são nomeados pelo Presidente no acto da realização do primeiro Conselho Executivo da Fundação.
  151. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  152. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  153. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Conselho Executivo:
  154. Número ou marcador, página 20: a) Gerir as actividades da Fundação;
  155. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar o regulamento interno da Fundação e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo;
  156. Número ou marcador, página 20: c) Organizar os serviços administrativos;
  157. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar e submeter a aprovação do Conselho Deliberativo anualmente o orçamento e programa de actividades;
  158. Número ou marcador, página 20: e) Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício social e financeiro, relatório do balanço e o inventário da Fundação e devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  159. Número ou marcador, página 20: f) Servir de interlocutor com as entidades do Governo ou Estado.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  161. Texto do artigo, página 20: (Convocação e deliberação)
  162. Número ou marcador, página 20: Um) A Convocação do Conselho Deliberativo e feita pelo Presidente da Fundação e o mesmo reúne-se ordinariamente uma vez por mês;
  163. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões destes órgãos são lavradas actas que devem ser assinadas pelos membros presentes.
  164. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas pelo voto maioritário do corpo presente, tendo o Presidente honorário em caso empate voto de qualidade.
  165. Texto do artigo, página 20: SESSÃO III Do Conselho Fiscal
  166. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  167. Texto do artigo, página 20: (Definição e composição)
  168. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das actividades da Fundação.
  169. Número ou marcador, página 20: Dois) Conselho Fiscal é composto por seis membros efectivos, de entre os quais um Presidente.
  170. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  171. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e deliberação)
  172. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas veze por ano.
  173. Número ou marcador, página 20: Dois) Delibera pelo voto da maioria dos membros presentes.
  174. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  175. Texto do artigo, página 20: (Competência)
  176. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 20: a) Examinar o balanço as contas o inventário, o relatório e o documento da Fundação apresentado pelo Conselho Executivo;
  178. Número ou marcador, página 20: b) Emitir parecer sobre o relatório, do balanço das contas da Fundação.
  179. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da alteração e extinção
  180. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZAOITO
  181. Texto do artigo, página 20: (Alteração)
  182. Número ou marcador, página 20: Um) O presente estatuto, poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, mas somente na medida que for indispensável para que a Fundação continue com a sua existência legal.
  183. Número ou marcador, página 20: Dois) As alterações tornar-se-ão efectivas quando homologadas pelo Presidente da Fundação e pelo Presidente Honorário.
  184. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  185. Texto do artigo, página 20: (Formas de extinção)
  186. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação pode ser extinta:
  187. Número ou marcador, página 20: a) Por decisão de maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
  188. Número ou marcador, página 20: b) Quando se tornar ilícita, impossível ou inútil as suas finalidades;
  189. Número ou marcador, página 20: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
  190. Número ou marcador, página 20: d) Por iniciativa dos órgãos competente em consonância com legislação aplicável as Fundações.
  191. Número ou marcador, página 20: Dois) A reunião do Conselho Deliberativo que deliberar a extinção da Fundação decide o destino dos bens e nomeia uma comissão liquidatária.
  192. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  193. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  194. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos nesse estatuto serão resolvido por deliberação dos órgão sociais da Fundação, regulamento e legislação aplicável às fundações.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  196. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  197. Texto do artigo, página 20: O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
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