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Texto do artigo · p. 5 Conectiva Comunicação & Imagem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101856461, uma entidade denominada Conectiva Comunicação & Imagem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Sheila Marisa Muhamundo Amade Miquidade,
Texto do artigo · p. 5 natural de Maputo, sócia única, maior solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 127, 9.º andar, flat 27, bairro da Polana Cimento, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100125889Q, emitido a 23 de Julho de 2020, pelo Arquivo de identificação civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 5 O qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adoptará a denominação social: Conectiva Comunicação & Imagem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento, em Maputo, Avenida Eduardo, n.º 127, 9.º andar, flat 27, bairro da Polana Cimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de serviços nas áreas de agenciamento, marketing, assessoria e outros fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Consultoria para negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) Formação empresarial;
Número ou marcador · p. 5 d) Gestão de eventos institucionais; e)Outras actividades de serviços de apoio ao negócios, etc.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencentes a sócia única Sheila Marisa Muhamudo Amade Miquidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Gerência e representação)
Texto do artigo · p. 5 A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela sócia única Sheila Marisa Muhamudo Amade Miquidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 19 de Outubro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Confederação das Associações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 Confederação das Associações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV, abreviadamente designada por CAMPV - HIV.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A CAMPV - HIV é uma rede de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis, tem como membros efectivos organizações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV, nomeadamente Associações de Pessoas Vivendo com HIV, desde que não tenham natureza estatal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A CAMPV - HIV tem a sua sede localizada na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A CAMPV - HIV é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional através de associações nacionais que trabalham na área de Saúde e Direitos de Pessoas Vivendo com HIV e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem objectivos da CAMPV - HIV
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver acções de lobby e advocacia para o acesso aos serviços de saúde de qualidade e direitos humanos junto às entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver acções concorrentes ao fortalecimento de sistemas comunitários de saúde a todos os níveis junto aos membros e organizações de base comunitária (OBC);
Número ou marcador · p. 6 c) Mobilizar recursos ao nível nacional e internacional para apoiar a realização de iniciativas locais conjuntas ou individuais dos membros da CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o acesso a informação, assistência técnica e capacitação institucional para as organizações membro;
Número ou marcador · p. 6 e) Estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de actividades no âmbito da luta contra o HIV avançado e HIV associado à Tuberculose, Malária e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover direitos humanos através de uma coordenação com a finalidade de deter e inverter a tendência actual do HIV/SIDA em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover acções de educação para a saúde das comunidades direcionada para grupos específicos, com ênfase emigrantes (mineiros e Camionistas), Homossexuais (HSH), Mulheres trabalhadoras de sexo (MTS) e demais grupos em actividades sexuais activa, usuários de drogas e substâncias nocivas a saúde humana no contexto HIV- -SIDA;
Número ou marcador · p. 6 h) Fortalecer o laço de cooperação e servir de elo entre os membros e as entidades governamentais e não governamentais;
Número ou marcador · p. 6 i) Desenvolver e dinamizar um banco de dados com relação às informações sobre o HIV e HIV associado à Tuberculose, Malária e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como interconectar-se com outros bancos de dados e redes afins;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer mecanismos de articulação entre as organizações da Sociedade Civil com os parceiros das diversas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e apoiar a realização de estudos e pesquisas, conferências, seminários, colóquios e divulgar as boas práticas na área da Saúde e Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 l) Prestar apoio às comunidades infectadas e afectadas por doenças comuns incluindo o HIV-SIDA e a TB, bem como apoiar as crianças órfãs que vivem em condições de vulnerabilidade por perda dos pais vítimas de HIV-SIDA e TB;
Número ou marcador · p. 6 m) Incentivar a educação para prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios)
Texto do artigo · p. 6 A CAMPV - HIV guia-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 6 a) Democracia e igualdade de gênero;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeito pelos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Transparência na sua atuação;
Número ou marcador · p. 6 d) Autonomia;
Número ou marcador · p. 6 e) Tolerância;
Número ou marcador · p. 6 f) Honestidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Responsabilização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos membros, admissão, qualidade, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da CAMPV - HIV nas suas diferentes categorias todas as organizações e redes de Pessoas Vivendo com HIV e que trabalham na área de Saúde e Direitos Humanos, bem como entidades juridicamente reconhecidas que desenvolvem suas actividades na área de Saúde.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da CAMPV - HIV podem estar integrados nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membro fundador; São membros fundadores, os subscritores da acta da assembleia constitutiva do CAMPV-HIV;
Número ou marcador · p. 6 b) Membro efectivo; Os membros efectivos são as organizações nacionais de pessoas vivendo com HIV, designadamente as OCBs, ONG’s e Redes;
Número ou marcador · p. 6 c) Membro benemérito; São membros beneméritos às entidades nacionais e estrangeiras todas as organizações ou instituições não compreendidas no número anterior, nomeadamente as organizações e instituições públicas, privadas, as estatutariamente ligadas ao Estado, as de pesquisa e outras afins;
Número ou marcador · p. 6 d) Membro honorário; Os membros honorários são as pessoas colectivas que se tenham empenhado de forma destacável em prol do CAMPV
Texto do artigo · p. 6 – HIV.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão a membro é feita mediante pedido do representante legal da associação candidata, apoiado por dois membros do CAMPV - HIV com pelo menos um ano de filiação, através do seu Conselho de Direcção, devendo vir acompanhada dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Carta devidamente fundamentada, pedindo a admissão a membro do CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 b) Estatutos da organização candidata publicados no BR ou CERTIDÃO da organização;
Número ou marcador · p. 7 c) Prova de realização regular das assembleias gerais da organização;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberação ou decisão do órgão social competente para autorizar a filiação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A candidatura a membro é apreciada e decidida pelo Conselho de Direcção e rectificada pela Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) A decisão de aceitação de novos membros, bem como a ractificação pela Assembleia Geral, deve-se basear nos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser uma organização com pelo menos um ano de existência;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificação da compatibilidade dos estatutos com os objetivos do CAMPV – HIV.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Excepção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Excepcionalmente e por deliberação da Assembleia Geral, podem ser admitidas como membros efectivos entidades nacionais ou estrangeiras juridicamente reconhecida na defesa de direitos ligados à saúde de pessoas vivendo com HIV em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não podem ser membros efectivos as instituições públicas e afins, nomeadamente Ministérios, Agências do Estado, as organizações estatutariamente ligadas ao Estado, às organizações estatutariamente filiadas a partidos políticos, doadores nacionais e estrangeiros, ONG’s e fundações estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 Três) No exercício da sua autonomia administrativa, e por decisão do Conselho de direcção ou do órgão a que esta competência for delegada, a CAMPV - HIV pode filiar-se a outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras. A decisão da filiação é ratificada pela Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Justifica a perda de qualidade de membro os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 7 a) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a doze meses consecutivos;
Número ou marcador · p. 7 b) A renúncia de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 c) A expulsão por prática de comportamentos reconhecidamente censuráveis, que sendo desonrosos e ilícitos lesem reiteradamente os interesses e os fins estabelecidos pelo estatuto do CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 d) A infração de forma gravosa do estatuto onde estão plasmadas as regras do CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 e) A cessação por qualquer motivo das suas actividades para outros sectores, fora do âmbito da acusação do CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 f) A falta de comparência nas reuniões de trabalho quando convocado num número de cinco (5) vezes e sem justificação aceitável e documentada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Até que a Assembleia Geral se decida sobre o recurso voluntário interposto, a perda da qualidade de membro será provisoriamente considerada como suspensão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para órgãos e cargos sociais do CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas assembleias gerais e discutir todos os assuntos que nela forem tratados;
Número ou marcador · p. 7 c) Submeter por escrito ao secretariado executivo quaisquer questões, propostas e sugestões com interesses para o CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 d) Assistir e participar nos eventos que o CAMPV - HIV promova ou leve a cabo;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser nomeado para qualquer cargo, comissão de trabalho e demais tarefas;
Número ou marcador · p. 7 f) Beneficiar dos diversos recursos e serviços sociais que vierem a ser constituídos e condições que os respectivos regulamentos vierem a definir;
Número ou marcador · p. 7 g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais, que as considerem contrárias ao estatuto ou que se apresentarem manifestamente ilegais e/ou inconstitucionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Ter acesso a toda a documentação sobre o CAMPV - HIV desde que não tenha a classificação restrita, confidencial ou secreta;
Número ou marcador · p. 7 j) Ser informado sobre as atividades desenvolvidas pelo CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 k) Solicitar a CAMPV - HIV o apoio técnico para desenvolvimento institucional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades do CAMPV - HIV e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir todos os dispositivos do presente estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das assembleias gerais e do Secretariado Executivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir financeiramente para o CAMPV - HIV através do pagamento das jóias e das quotas estipuladas numa base regular até ao último dia de Março;
Número ou marcador · p. 7 d) Preservar e valorizar o patrimônio do CAMPV – HIV;
Número ou marcador · p. 7 e) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais forem convocados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 7 Os membros que, sem justificação por carta dirigida ao Conselho de Direção e não cumprirem com os seus deveres conforme o artigo anterior por um período de seis meses ficará suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos do CAMPV – HIV:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São órgãos provinciais:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal Provincial;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 Para órgãos sociais da CAMPV - HIV, os titulares são eleitos por sufrágio directo secreto e universal, e a duração de mandato é de quatro (4) anos renováveis uma e única vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 É vedada a acumulação de cargos pelos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral da CAMPV - HIV é o órgão máximo, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia Geral da CAMPV - HIV reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento do Conselho Fiscal ou por ¾ dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro tem o direito de um
Texto do artigo · p. 8 (1) voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral considerase constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metades dos membros e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações sobre a alteração e dissolução dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações sobre a dissolução da rede e o destino a dar seu património exigem um voto favorável de ¾ (três quartos) dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A convocatória para as reuniões é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante a publicação da hora, local e data de realização da Assembleia e da respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Atribuir qualidades de membros, honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 8 e) Eleger e destituir a Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 f) Examinar e aprovar os relatórios anuais e o balanço do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre aquisição de bens móveis e imóveis, sujeitos a registos;
Número ou marcador · p. 8 i) Fixar o valor de quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar bens da associação; e
Número ou marcador · p. 8 k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução e administração corrente da rede, composto por um presidente, um vice-presidente e secretário/a executivo/a.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direção:
Texto do artigo · p. 8 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Dirigir as actividades da rede;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir e administrar a rede;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar relatórios de actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor o plano de actividades anuais, bem como o seu respectivo orçamento e submeter a sua aprovação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e submeter a sua aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos para o funcionamento da rede;
Número ou marcador · p. 8 h) Admitir novos membros provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a suspensão dos membros;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência do órgão;
Número ou marcador · p. 8 j) Formar departamentos executivos e indicar os respectivos representantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção da CAMPV - HIV reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO Ill Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria, composto por um presidente, vice-
Texto do artigo · p. 8 -presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas e a situação financeira da rede;
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as contas desta.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal da CAMPV-HIV reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO lV Dos fundos e patrimônio
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 Património
Texto do artigo · p. 8 O património da CAMPV - HIV é constituído pelos bens móveis e imóveis e direitos que lhes sejam afecto por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 A Confederação das Associações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV, possui os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 8 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Subsídios, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
Número ou marcador · p. 8 c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposicões finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A rede pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Se o número total dos membros for menor que dez;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dissolução da rede apenas pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide o destino a dar aos bens da rede, podendo afetá-los a rede congéneres com os mesmos fins e objectivos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Conectiva Comunicação & Imagem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101856461, uma entidade denominada Conectiva Comunicação & Imagem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial: Sheila Marisa Muhamundo Amade Miquidade,
  4. Texto do artigo, página 5: natural de Maputo, sócia única, maior solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 127, 9.º andar, flat 27, bairro da Polana Cimento, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100125889Q, emitido a 23 de Julho de 2020, pelo Arquivo de identificação civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 5: O qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 5: A sociedade adoptará a denominação social: Conectiva Comunicação & Imagem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 5: (Sede e representação)
  11. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento, em Maputo, Avenida Eduardo, n.º 127, 9.º andar, flat 27, bairro da Polana Cimento.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades em Moçambique e no estrangeiro:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de serviços nas áreas de agenciamento, marketing, assessoria e outros fins;
  16. Número ou marcador, página 5: b) Consultoria para negócios e gestão;
  17. Número ou marcador, página 5: c) Formação empresarial;
  18. Número ou marcador, página 5: d) Gestão de eventos institucionais; e)Outras actividades de serviços de apoio ao negócios, etc.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 5: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencentes a sócia única Sheila Marisa Muhamudo Amade Miquidade.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 5: (Gerência e representação)
  24. Texto do artigo, página 5: A administração e gerência da sociedade serão exercidas pela sócia única Sheila Marisa Muhamudo Amade Miquidade.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  27. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 5: Maputo, 19 de Outubro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
  29. Texto do artigo, página 6: Confederação das Associações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV
  30. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  31. Texto do artigo, página 6: Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  33. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  34. Texto do artigo, página 6: Confederação das Associações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV, abreviadamente designada por CAMPV - HIV.
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  36. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 6: A CAMPV - HIV é uma rede de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis, tem como membros efectivos organizações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV, nomeadamente Associações de Pessoas Vivendo com HIV, desde que não tenham natureza estatal.
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  39. Texto do artigo, página 6: (Sede, âmbito e duração)
  40. Número ou marcador, página 6: Um) A CAMPV - HIV tem a sua sede localizada na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 6: Dois) A CAMPV - HIV é de âmbito nacional, podendo criar delegações ou outras formas de representação e operar em todo o território nacional através de associações nacionais que trabalham na área de Saúde e Direitos de Pessoas Vivendo com HIV e é constituída por tempo indeterminado.
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  43. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  44. Texto do artigo, página 6: Constituem objectivos da CAMPV - HIV
  45. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver acções de lobby e advocacia para o acesso aos serviços de saúde de qualidade e direitos humanos junto às entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;
  46. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver acções concorrentes ao fortalecimento de sistemas comunitários de saúde a todos os níveis junto aos membros e organizações de base comunitária (OBC);
  47. Número ou marcador, página 6: c) Mobilizar recursos ao nível nacional e internacional para apoiar a realização de iniciativas locais conjuntas ou individuais dos membros da CAMPV – HIV;
  48. Número ou marcador, página 6: d) Promover o acesso a informação, assistência técnica e capacitação institucional para as organizações membro;
  49. Número ou marcador, página 6: e) Estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de actividades no âmbito da luta contra o HIV avançado e HIV associado à Tuberculose, Malária e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis;
  50. Número ou marcador, página 6: f) Promover direitos humanos através de uma coordenação com a finalidade de deter e inverter a tendência actual do HIV/SIDA em Moçambique;
  51. Número ou marcador, página 6: g) Promover acções de educação para a saúde das comunidades direcionada para grupos específicos, com ênfase emigrantes (mineiros e Camionistas), Homossexuais (HSH), Mulheres trabalhadoras de sexo (MTS) e demais grupos em actividades sexuais activa, usuários de drogas e substâncias nocivas a saúde humana no contexto HIV- -SIDA;
  52. Número ou marcador, página 6: h) Fortalecer o laço de cooperação e servir de elo entre os membros e as entidades governamentais e não governamentais;
  53. Número ou marcador, página 6: i) Desenvolver e dinamizar um banco de dados com relação às informações sobre o HIV e HIV associado à Tuberculose, Malária e outras doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como interconectar-se com outros bancos de dados e redes afins;
  54. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer mecanismos de articulação entre as organizações da Sociedade Civil com os parceiros das diversas instituições públicas e privadas;
  55. Número ou marcador, página 6: k) Promover e apoiar a realização de estudos e pesquisas, conferências, seminários, colóquios e divulgar as boas práticas na área da Saúde e Direitos Humanos;
  56. Número ou marcador, página 6: l) Prestar apoio às comunidades infectadas e afectadas por doenças comuns incluindo o HIV-SIDA e a TB, bem como apoiar as crianças órfãs que vivem em condições de vulnerabilidade por perda dos pais vítimas de HIV-SIDA e TB;
  57. Número ou marcador, página 6: m) Incentivar a educação para prevenção e tratamento de doenças infecciosas.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  59. Texto do artigo, página 6: (Princípios)
  60. Texto do artigo, página 6: A CAMPV - HIV guia-se pelos seguintes princípios:
  61. Número ou marcador, página 6: a) Democracia e igualdade de gênero;
  62. Número ou marcador, página 6: b) Respeito pelos Direitos Humanos;
  63. Número ou marcador, página 6: c) Transparência na sua atuação;
  64. Número ou marcador, página 6: d) Autonomia;
  65. Número ou marcador, página 6: e) Tolerância;
  66. Número ou marcador, página 6: f) Honestidade;
  67. Número ou marcador, página 6: g) Responsabilização.
  68. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 6: Dos membros, admissão, qualidade, direitos e deveres
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  71. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  72. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da CAMPV - HIV nas suas diferentes categorias todas as organizações e redes de Pessoas Vivendo com HIV e que trabalham na área de Saúde e Direitos Humanos, bem como entidades juridicamente reconhecidas que desenvolvem suas actividades na área de Saúde.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  74. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  75. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da CAMPV - HIV podem estar integrados nas seguintes categorias:
  76. Número ou marcador, página 6: a) Membro fundador; São membros fundadores, os subscritores da acta da assembleia constitutiva do CAMPV-HIV;
  77. Número ou marcador, página 6: b) Membro efectivo; Os membros efectivos são as organizações nacionais de pessoas vivendo com HIV, designadamente as OCBs, ONG’s e Redes;
  78. Número ou marcador, página 6: c) Membro benemérito; São membros beneméritos às entidades nacionais e estrangeiras todas as organizações ou instituições não compreendidas no número anterior, nomeadamente as organizações e instituições públicas, privadas, as estatutariamente ligadas ao Estado, as de pesquisa e outras afins;
  79. Número ou marcador, página 6: d) Membro honorário; Os membros honorários são as pessoas colectivas que se tenham empenhado de forma destacável em prol do CAMPV
  80. Texto do artigo, página 6: – HIV.
  81. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro é intransmissível.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  83. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  84. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão a membro é feita mediante pedido do representante legal da associação candidata, apoiado por dois membros do CAMPV - HIV com pelo menos um ano de filiação, através do seu Conselho de Direcção, devendo vir acompanhada dos seguintes documentos:
  85. Número ou marcador, página 6: a) Carta devidamente fundamentada, pedindo a admissão a membro do CAMPV – HIV;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Estatutos da organização candidata publicados no BR ou CERTIDÃO da organização;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Prova de realização regular das assembleias gerais da organização;
  88. Número ou marcador, página 7: d) Deliberação ou decisão do órgão social competente para autorizar a filiação.
  89. Número ou marcador, página 7: Dois) A candidatura a membro é apreciada e decidida pelo Conselho de Direcção e rectificada pela Assembleia Geral seguinte.
  90. Número ou marcador, página 7: Três) A decisão de aceitação de novos membros, bem como a ractificação pela Assembleia Geral, deve-se basear nos seguintes critérios:
  91. Número ou marcador, página 7: a) Ser uma organização com pelo menos um ano de existência;
  92. Número ou marcador, página 7: b) Verificação da compatibilidade dos estatutos com os objetivos do CAMPV – HIV.
  93. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  94. Texto do artigo, página 7: (Excepção)
  95. Número ou marcador, página 7: Um) Excepcionalmente e por deliberação da Assembleia Geral, podem ser admitidas como membros efectivos entidades nacionais ou estrangeiras juridicamente reconhecida na defesa de direitos ligados à saúde de pessoas vivendo com HIV em Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 7: Dois) Não podem ser membros efectivos as instituições públicas e afins, nomeadamente Ministérios, Agências do Estado, as organizações estatutariamente ligadas ao Estado, às organizações estatutariamente filiadas a partidos políticos, doadores nacionais e estrangeiros, ONG’s e fundações estrangeiras;
  97. Número ou marcador, página 7: Três) No exercício da sua autonomia administrativa, e por decisão do Conselho de direcção ou do órgão a que esta competência for delegada, a CAMPV - HIV pode filiar-se a outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras. A decisão da filiação é ratificada pela Assembleia Geral seguinte.
  98. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  99. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  100. Número ou marcador, página 7: Um) Justifica a perda de qualidade de membro os seguintes factos:
  101. Número ou marcador, página 7: a) A falta de pagamento de quotas por um período igual ou superior a doze meses consecutivos;
  102. Número ou marcador, página 7: b) A renúncia de qualidade de membro;
  103. Número ou marcador, página 7: c) A expulsão por prática de comportamentos reconhecidamente censuráveis, que sendo desonrosos e ilícitos lesem reiteradamente os interesses e os fins estabelecidos pelo estatuto do CAMPV – HIV;
  104. Número ou marcador, página 7: d) A infração de forma gravosa do estatuto onde estão plasmadas as regras do CAMPV – HIV;
  105. Número ou marcador, página 7: e) A cessação por qualquer motivo das suas actividades para outros sectores, fora do âmbito da acusação do CAMPV – HIV;
  106. Número ou marcador, página 7: f) A falta de comparência nas reuniões de trabalho quando convocado num número de cinco (5) vezes e sem justificação aceitável e documentada.
  107. Número ou marcador, página 7: Dois) Até que a Assembleia Geral se decida sobre o recurso voluntário interposto, a perda da qualidade de membro será provisoriamente considerada como suspensão.
  108. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  109. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  110. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  111. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para órgãos e cargos sociais do CAMPV – HIV;
  112. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas assembleias gerais e discutir todos os assuntos que nela forem tratados;
  113. Número ou marcador, página 7: c) Submeter por escrito ao secretariado executivo quaisquer questões, propostas e sugestões com interesses para o CAMPV – HIV;
  114. Número ou marcador, página 7: d) Assistir e participar nos eventos que o CAMPV - HIV promova ou leve a cabo;
  115. Número ou marcador, página 7: e) Ser nomeado para qualquer cargo, comissão de trabalho e demais tarefas;
  116. Número ou marcador, página 7: f) Beneficiar dos diversos recursos e serviços sociais que vierem a ser constituídos e condições que os respectivos regulamentos vierem a definir;
  117. Número ou marcador, página 7: g) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais, que as considerem contrárias ao estatuto ou que se apresentarem manifestamente ilegais e/ou inconstitucionais;
  118. Número ou marcador, página 7: h) Propor a admissão de novos membros;
  119. Número ou marcador, página 7: i) Ter acesso a toda a documentação sobre o CAMPV - HIV desde que não tenha a classificação restrita, confidencial ou secreta;
  120. Número ou marcador, página 7: j) Ser informado sobre as atividades desenvolvidas pelo CAMPV – HIV;
  121. Número ou marcador, página 7: k) Solicitar a CAMPV - HIV o apoio técnico para desenvolvimento institucional.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  123. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  124. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros os seguintes:
  125. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades do CAMPV - HIV e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas;
  126. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir todos os dispositivos do presente estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das assembleias gerais e do Secretariado Executivo;
  127. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir financeiramente para o CAMPV - HIV através do pagamento das jóias e das quotas estipuladas numa base regular até ao último dia de Março;
  128. Número ou marcador, página 7: d) Preservar e valorizar o patrimônio do CAMPV – HIV;
  129. Número ou marcador, página 7: e) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais forem convocados.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  131. Texto do artigo, página 7: (Suspensão)
  132. Texto do artigo, página 7: Os membros que, sem justificação por carta dirigida ao Conselho de Direção e não cumprirem com os seus deveres conforme o artigo anterior por um período de seis meses ficará suspensos dos seus direitos.
  133. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  134. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  135. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  136. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  137. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos do CAMPV – HIV:
  138. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 7: c) Conselho de Direcção.
  141. Número ou marcador, página 7: Dois) São órgãos provinciais:
  142. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral Provincial;
  143. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal Provincial;
  144. Número ou marcador, página 7: c) Conselho de Direcção Provincial.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  147. Texto do artigo, página 7: Para órgãos sociais da CAMPV - HIV, os titulares são eleitos por sufrágio directo secreto e universal, e a duração de mandato é de quatro (4) anos renováveis uma e única vez.
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  149. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  150. Texto do artigo, página 7: É vedada a acumulação de cargos pelos titulares dos órgãos sociais.
  151. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  153. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  154. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral da CAMPV - HIV é o órgão máximo, composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  155. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  156. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  157. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia Geral da CAMPV - HIV reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento do Conselho Fiscal ou por ¾ dos membros.
  158. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro tem o direito de um
  159. Texto do artigo, página 8: (1) voto.
  160. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral considerase constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metades dos membros e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número de membros presentes.
  161. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações sobre a alteração e dissolução dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de membros presentes.
  163. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações sobre a dissolução da rede e o destino a dar seu património exigem um voto favorável de ¾ (três quartos) dos membros.
  164. Número ou marcador, página 8: Sete) A convocatória para as reuniões é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante a publicação da hora, local e data de realização da Assembleia e da respectiva agenda de trabalho.
  165. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  166. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  167. Texto do artigo, página 8: Compete a Assembleia Geral:
  168. Texto do artigo, página 8: a)Deliberar sobre alteração dos estatutos;
  169. Número ou marcador, página 8: b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 8: c) Atribuir qualidades de membros, honorários e beneméritos;
  171. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  172. Número ou marcador, página 8: e) Eleger e destituir a Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 8: f) Examinar e aprovar os relatórios anuais e o balanço do Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 8: g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  175. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre aquisição de bens móveis e imóveis, sujeitos a registos;
  176. Número ou marcador, página 8: i) Fixar o valor de quotas e jóias;
  177. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar bens da associação; e
  178. Número ou marcador, página 8: k) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  179. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  180. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  181. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  182. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
  183. Texto do artigo, página 8: Do Conselho de Direcção
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  185. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  186. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução e administração corrente da rede, composto por um presidente, um vice-presidente e secretário/a executivo/a.
  187. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  188. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  189. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direção:
  190. Texto do artigo, página 8: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  192. Número ou marcador, página 8: c) Dirigir as actividades da rede;
  193. Número ou marcador, página 8: d) Gerir e administrar a rede;
  194. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar relatórios de actividades e contas à Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 8: f) Propor o plano de actividades anuais, bem como o seu respectivo orçamento e submeter a sua aprovação à Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e submeter a sua aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos para o funcionamento da rede;
  197. Número ou marcador, página 8: h) Admitir novos membros provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e a suspensão dos membros;
  198. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência do órgão;
  199. Número ou marcador, página 8: j) Formar departamentos executivos e indicar os respectivos representantes.
  200. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  201. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho da Direcção)
  202. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção da CAMPV - HIV reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  203. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO Ill Do Conselho Fiscal
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  205. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  206. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria, composto por um presidente, vice-
  207. Texto do artigo, página 8: -presidente e um vogal.
  208. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  209. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  210. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas e a situação financeira da rede;
  211. Número ou marcador, página 8: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  212. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre as contas desta.
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  214. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  215. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal da CAMPV-HIV reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  216. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO lV Dos fundos e patrimônio
  217. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  218. Texto do artigo, página 8: Património
  219. Texto do artigo, página 8: O património da CAMPV - HIV é constituído pelos bens móveis e imóveis e direitos que lhes sejam afecto por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a prossecução dos seus objectivos.
  220. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  221. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  222. Texto do artigo, página 8: A Confederação das Associações Moçambicanas de Pessoas Vivendo com HIV, possui os seguintes fundos:
  223. Número ou marcador, página 8: a) Quotização dos membros;
  224. Número ou marcador, página 8: b) Subsídios, legados, doações e quaisquer outras liberalidades;
  225. Número ou marcador, página 8: c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
  226. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposicões finais
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  228. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  229. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
  230. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  231. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  232. Número ou marcador, página 8: Um) A rede pode dissolver-se nos seguintes casos:
  233. Número ou marcador, página 8: a) Se o número total dos membros for menor que dez;
  234. Número ou marcador, página 8: b) Nos demais casos previstos na lei.
  235. Número ou marcador, página 8: Dois) A dissolução da rede apenas pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
  236. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decide o destino a dar aos bens da rede, podendo afetá-los a rede congéneres com os mesmos fins e objectivos.
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