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Texto do artigo · p. 7 Bilectrical & Service – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Agosto de dois mil e vinte três foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008570, a sociedade, Bilectrical & Service, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Bilectrical & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social que tem a sua sede no distrito do Bilene-Macia, província de Gaza, e é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objectivo principal:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de serviços elétricos, e
Número ou marcador · p. 7 b) Vendas de material elétrico,
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, é integralmente subscrito e realizado em dinheiro de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a soma de uma quota única pertencente ao sócio único Acácio Alfredo Raimundo Banze.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, que assume desde as funções de administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade ficará obrigada: a)Pela assinatura única do administrador;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Texto do artigo · p. 7 O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 7: Bilectrical & Service – Sociedade Unipessoal Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Agosto de dois mil e vinte três foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105008570, a sociedade, Bilectrical & Service, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Bilectrical & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social que tem a sua sede no distrito do Bilene-Macia, província de Gaza, e é por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objectivo principal:
  9. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços elétricos, e
  10. Número ou marcador, página 7: b) Vendas de material elétrico,
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 7: O capital social, é integralmente subscrito e realizado em dinheiro de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a soma de uma quota única pertencente ao sócio único Acácio Alfredo Raimundo Banze.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  16. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, que assume desde as funções de administrador com dispensa de caução.
  17. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade ficará obrigada: a)Pela assinatura única do administrador;
  18. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  19. Número ou marcador, página 7: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  20. Texto do artigo, página 7: O Técnico, Ilegível.
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