Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Consultório Médico de Mulheres & Crianças, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101122239, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma anónima de responsabilidade limitada denominada Consultório Médico de Mulheres & Crianças, S.A, constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Consultório Médico de Mulheres & Crianças, S.A. Tem a sua sede estabelecida no bairro Central, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Consultas médicas;
Número ou marcador · p. 10 b) Análises clínicas;
Número ou marcador · p. 10 c) Gestão de centros médicos e hospitais;
Número ou marcador · p. 10 d) Formação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outro ramo de serviços na área de saúde, comércio, desde que para tal seja autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social integralmente realizado, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos
Texto do artigo · p. 10 mil meticais), dividido em 15 mil acções de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 10 b) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 10 c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 10 d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 10 e) Se são criadas novas partes sociais;
Número ou marcador · p. 10 f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em assembleia geral e tem o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais,
Texto do artigo · p. 11 quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um representante ou um procurador para execução de tudo que for deliberado na Assembleia Geral ou no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
Número ou marcador · p. 11 a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
Número ou marcador · p. 11 c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
Número ou marcador · p. 11 d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 18 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Consultório Médico de Mulheres & Crianças, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Março de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101122239, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma anónima de responsabilidade limitada denominada Consultório Médico de Mulheres & Crianças, S.A, constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Consultório Médico de Mulheres & Crianças, S.A. Tem a sua sede estabelecida no bairro Central, cidade de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  9. Número ou marcador, página 10: a) Consultas médicas;
  10. Número ou marcador, página 10: b) Análises clínicas;
  11. Número ou marcador, página 10: c) Gestão de centros médicos e hospitais;
  12. Número ou marcador, página 10: d) Formação.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode, ainda, exercer qualquer outro ramo de serviços na área de saúde, comércio, desde que para tal seja autorizado pelas entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 10: O capital social integralmente realizado, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos
  17. Texto do artigo, página 10: mil meticais), dividido em 15 mil acções de cem meticais cada.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital social)
  20. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação em unanimidade dos accionistas tomada em Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) Não pode ser deliberado o aumento social do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento de capital social, deve mencionar pelo menos, as seguintes condições:
  23. Número ou marcador, página 10: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  24. Número ou marcador, página 10: b) O valor nominal das novas participações;
  25. Número ou marcador, página 10: c) As reservas a incorporarem, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
  26. Número ou marcador, página 10: d) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  27. Número ou marcador, página 10: e) Se são criadas novas partes sociais;
  28. Número ou marcador, página 10: f) Os prazos dentro dos quais as entradas deverão ser realizadas.
  29. Número ou marcador, página 10: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou mais administradores, podendo ser nomeados estranhos à sociedade, conforme deliberação por unanimidade da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos em assembleia geral e tem o mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  35. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poder de gestão.
  36. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores.
  37. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado verbalmente ou por escrito, pelo seu presidente ou por dois vogais,
  38. Texto do artigo, página 11: quando e onde o interesse social o exigir, e pelo menos uma vez por mês.
  39. Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um representante ou um procurador para execução de tudo que for deliberado na Assembleia Geral ou no Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho de Administração)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições gerais derivadas da lei e dos estatutos, as de:
  43. Número ou marcador, página 11: a) Representar a sociedade activa e passivamente em juízo e fora dele;
  44. Número ou marcador, página 11: b) Gerir, com os mais amplos poderes e efectivar todas operações relativas ao objecto social da sociedade, ficando vedado obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, incluindo abonações, fianças e letras de favor;
  45. Número ou marcador, página 11: c) Tomar e dar arrendamento bens imóveis;
  46. Número ou marcador, página 11: d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome e no proveito da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros fundadores os poderes que entender, ou constituir em nome da sociedade quaisquer mandatários estranhos, fixando-lhes as respectivas atribuições.
  48. Texto do artigo, página 11: Nampula, 18 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.