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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: JD Arquitetos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade JD Arquitetos, Limitada, matriculada sob NUEL 105010733, Durão Francisco Jacob, solteiro, maior, natural de Barué, de nacionalidade moçambicana, residente na rua João da Nova-Matacuane, ciddae da Beira, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de JD Arquitectos – Sociedade Unipessoal,
- Texto do artigo, página 20: Limitada e tem a sua sede no bairro de Maquinino-rua Armando Tivane, na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) Consultoria em arquitectura, engenharia, análises técnicas e áreas afins;
- Número ou marcador, página 20: b) Execução de obras de construção civil;
- Número ou marcador, página 20: c) Trabalhos de canalização, instalações eléctricas, pintura, remodelação e decoração de interiores;
- Número ou marcador, página 20: d) Serviços de paisagismo e jardinagem;
- Número ou marcador, página 20: e) Consultoria em negócios;
- Número ou marcador, página 20: f) Aluguer de viaturas e transporte de passageiros (incluindo escolar);
- Número ou marcador, página 20: g) Importação, comércio e aluguer de materiais e equipamentos de construção, higiene e segurança no trabalho, de protecção civil e industrial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituída ainda que tenham objecto social diferente o da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde a 100% (cem por cento) do capital pertencente ao sócio Durão Francisco Jacob.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 20: É livre a cessão total ou parcial de quotas do sócio e este goza do direito de preferência durante a cessão de quotas a pessoas não sócias.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente será feita pelo sócio único Durão Francisco Jacob.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador pode obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 21: Três) O administrador poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências a qualquer trabalhador do quadro de pessoal da sociedade ou a pessoas estranhas à mesma desde que obtenha consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder à sua liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Omissões)
- Texto do artigo, página 21: Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 22 de Setembro de 2023. —
- Texto do artigo, página 21: O Conservador, Ilegível.
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