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Texto do artigo · p. 19 Colégio Ilca, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Novembro de dois mil e inte e três, lavrada de folhas noventa e sete a folhas cento e seis do livro de notas para esccrituras diversas número quinhentos oitenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Colégio Ilca, Limitada, e tem a sua sede no distrito de Boane - Província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, natureza jurídica e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Colégio Ilca, Limitada, também designada Colégio Ilca, Lda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito da Boane - Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações, ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto: a realização de todo tipo de actividade de criação, transmissão e difusão de conhecimento e cultura, articulando actividades de ensino, de desenvolvimento e cooperação com a sociedade. Na prossecução dos objectivos nos domínios da educação, técnicos, científicos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos Sócios, a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias das actividades principais, ou outras que achar convenientes, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integramente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 200.000,00MT ( duzentos mil meticais), dividido em duas quotas;
Número ou marcador · p. 20 a) 90% equivalente a 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais), pertencente ao sócio Benjamim Alfredo;
Número ou marcador · p. 20 b) 10%, equivalente a 20.000,00MT (vinte mil meticais) pertencente à sócia Isabel Luis Chaúque Alfredo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social, amortização, suprimentos e cedência e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá, mediante proposta de um dos sócios e por deliberação tomada em Assembleia geral, ser aumentado na proporção das quotas detidas por cada um dos zócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os Sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, devendo o valor ser reflectido nas contas sociais e com direito de reembolso pela forma como a sociedade se mostrar capaz.
Número ou marcador · p. 20 Três) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na eventualidade de algum dos sócios pretender alienar a quota por si detida ou parte dela à estranhos, este acto só é válido se for aprovado por outro sócio, devendo o consentimento ser por escrito. Entretanto, goza o socio de exercer o direito de preferência na aquisição da quota total ou parcialmente a ser alienada
Texto do artigo · p. 20 Cinco)Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou, independentemente deste, em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou da sua apreensão ou sujeição a qualquer outra providência judicial ou administrativa, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma, sem para isso estar autorizado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Poderá, ainda, a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte ou interdição do respectivo titular, se em partilha a quota, ou parte dela, for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores que não sejam o cônjuge ou parente em linha recta do falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades a serem deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Gestão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e representação da sociedade serão confiadas a um director-geral, ao qual, serão atribuídos os poderes de gestão através de um instrumento devidamente assinado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração e gerência da sociedade fica desde já nomeado como director-geral da sociedade o senhor Benjamim Alfredo, em representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os serviços prestados á sociedade pelo director no exercício das suas funções serão remunerados de acordo com a deliberação dos socios que fixará o montante da respectiva remuneração e outras regalias que porventura devam ser-lhes atribuídas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Ao director-geral, competem os mais amplos poderes de gestão admitidos por lei, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Desempenhar todas as suas funções e atribuições e praticar todos os actos relativos ao objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, por si ou através de mandatários;
Número ou marcador · p. 20 b) Nomear pessoal dirigente e encarregar pessoas, ainda que estranhas à sociedade, para desempenhar
Texto do artigo · p. 20 algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social, podendo constituir mandatários em quem delegue todas ou partes das suas competências, assim como revogar em qualquer momento os respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 20 c) Nomear livremente procuradores forenses, devendo fazê-lo sempre que tenha de representar a sociedade em juízo, activa ou passivamente, definindo-lhes os limites do mandato;
Número ou marcador · p. 20 d) Admitir e despedir trabalhadores, definindo-lhes salários e/ou outras remunerações;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar os regulamentos internos que reputar convenientes para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A sociedade obriga-se com a assinatura do director-geral em matéria de expediente geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As contas bancárias, da sociedade serão obrigadas pelo director-geral, sem prejuízo de tal acto ser exercido pelos sócios em caso de algum impedimento ou quando acto exija assinatura conjunta.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O director-geral não está autorizado a obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, avales e outros semelhantes, ou a praticar actos de disposição que lesem a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Odirector-geral deve, sempre interagir e articular com os sócios em relação aos assuntos da sociedade, obter opiniões e recomendações que se acharem convenientes para a boa execução das suas tarefas, tendo em conta a boa gestão e o critério de poupança.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é constituída pelo presidente e um secretário que podem ser os sócios ou quem os mesmos designarem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na sede social, ou em lugar a ser determinado pelo seu Presidente para efeitos de análise e aprovação de contas e balanço do exercício da sociedade e seus resultados. A sua convocação será feita no prazo de quinze dias. Querendo, e desde que os socios aceitarem a reunião física dos socios poderá ser dispensada, e, a acta poderá circular com as deliberações para a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral extraordinária será efectuada sempre que os sócios ou qualquer um deles solicitar a sua realização.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões da assembleia geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória, que será por meio de carta protocolada endereçada a cada um dos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Tem direito a voto todo o sócio. Seis) A votação será feita com base na
Texto do artigo · p. 21 maioria simples, segundo a quota detida por cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Sete) O sócio pode fazer-se representar-se por por outro socio ou por procurador, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo mandato ao presidente de mesa antes do início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal é composto por um presidente e um vogal ou fiscal único a ser designado pelos sócios entretanto, a sociedade pode designar pessoas estranhas à ela para desempenhar as funções fiscais ou uma sociedade auditora ou revisora de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho fiscal poderá participar nas reuniões do conselho de Direcção sempre que for solicitado ou sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O balanço, contas e resultados da sociedade fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidas á assembleia geral ordinária até trinta e um de Março de cada ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director-geral apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros do exercício social, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Reserva, sempre que a lei assim o exigir;
Número ou marcador · p. 21 b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta da direcção, devam ser destinados a honrar compromissos ou obrigações financeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) O saldo, se houver, a ser distribuído como dividendo entre os sócios ou reinvestido, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Não poderão ser distribuídos quaisquer dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da lei comercial vigente ou a que for aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 27 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Colégio Ilca, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Novembro de dois mil e inte e três, lavrada de folhas noventa e sete a folhas cento e seis do livro de notas para esccrituras diversas número quinhentos oitenta e dois traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada Colégio Ilca, Limitada, e tem a sua sede no distrito de Boane - Província de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, natureza jurídica e duração)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) Pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, é constituída a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Colégio Ilca, Limitada, também designada Colégio Ilca, Lda.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Sede e formas de representação social)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito da Boane - Província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações, ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto: a realização de todo tipo de actividade de criação, transmissão e difusão de conhecimento e cultura, articulando actividades de ensino, de desenvolvimento e cooperação com a sociedade. Na prossecução dos objectivos nos domínios da educação, técnicos, científicos.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos Sócios, a sociedade poderá também desenvolver quaisquer outras actividades complementares, conexas ou subsidiárias das actividades principais, ou outras que achar convenientes, desde que permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital social e quotas)
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social, integramente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 200.000,00MT ( duzentos mil meticais), dividido em duas quotas;
  21. Número ou marcador, página 20: a) 90% equivalente a 180.000,00MT (cento e oitenta mil meticais), pertencente ao sócio Benjamim Alfredo;
  22. Número ou marcador, página 20: b) 10%, equivalente a 20.000,00MT (vinte mil meticais) pertencente à sócia Isabel Luis Chaúque Alfredo.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social, amortização, suprimentos e cedência e alienação de quotas)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá, mediante proposta de um dos sócios e por deliberação tomada em Assembleia geral, ser aumentado na proporção das quotas detidas por cada um dos zócios.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os Sócios poderão fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, devendo o valor ser reflectido nas contas sociais e com direito de reembolso pela forma como a sociedade se mostrar capaz.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios.
  28. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na eventualidade de algum dos sócios pretender alienar a quota por si detida ou parte dela à estranhos, este acto só é válido se for aprovado por outro sócio, devendo o consentimento ser por escrito. Entretanto, goza o socio de exercer o direito de preferência na aquisição da quota total ou parcialmente a ser alienada
  29. Texto do artigo, página 20: Cinco)Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular ou, independentemente deste, em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou da sua apreensão ou sujeição a qualquer outra providência judicial ou administrativa, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma, sem para isso estar autorizado pela sociedade.
  30. Número ou marcador, página 20: Seis) Poderá, ainda, a sociedade amortizar qualquer quota em caso de morte ou interdição do respectivo titular, se em partilha a quota, ou parte dela, for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores que não sejam o cônjuge ou parente em linha recta do falecido ou interdito.
  31. Número ou marcador, página 20: Sete) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades a serem deliberadas em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da gestão e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Gestão)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e representação da sociedade serão confiadas a um director-geral, ao qual, serão atribuídos os poderes de gestão através de um instrumento devidamente assinado pelos sócios.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração e gerência da sociedade fica desde já nomeado como director-geral da sociedade o senhor Benjamim Alfredo, em representação da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) Os serviços prestados á sociedade pelo director no exercício das suas funções serão remunerados de acordo com a deliberação dos socios que fixará o montante da respectiva remuneração e outras regalias que porventura devam ser-lhes atribuídas.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) Ao director-geral, competem os mais amplos poderes de gestão admitidos por lei, designadamente:
  39. Número ou marcador, página 20: a) Desempenhar todas as suas funções e atribuições e praticar todos os actos relativos ao objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, por si ou através de mandatários;
  40. Número ou marcador, página 20: b) Nomear pessoal dirigente e encarregar pessoas, ainda que estranhas à sociedade, para desempenhar
  41. Texto do artigo, página 20: algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social, podendo constituir mandatários em quem delegue todas ou partes das suas competências, assim como revogar em qualquer momento os respectivos mandatos;
  42. Número ou marcador, página 20: c) Nomear livremente procuradores forenses, devendo fazê-lo sempre que tenha de representar a sociedade em juízo, activa ou passivamente, definindo-lhes os limites do mandato;
  43. Número ou marcador, página 20: d) Admitir e despedir trabalhadores, definindo-lhes salários e/ou outras remunerações;
  44. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar os regulamentos internos que reputar convenientes para a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade obriga-se com a assinatura do director-geral em matéria de expediente geral.
  46. Número ou marcador, página 20: Seis) As contas bancárias, da sociedade serão obrigadas pelo director-geral, sem prejuízo de tal acto ser exercido pelos sócios em caso de algum impedimento ou quando acto exija assinatura conjunta.
  47. Número ou marcador, página 20: Sete) O director-geral não está autorizado a obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, avales e outros semelhantes, ou a praticar actos de disposição que lesem a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 20: Oito) Odirector-geral deve, sempre interagir e articular com os sócios em relação aos assuntos da sociedade, obter opiniões e recomendações que se acharem convenientes para a boa execução das suas tarefas, tendo em conta a boa gestão e o critério de poupança.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é constituída pelo presidente e um secretário que podem ser os sócios ou quem os mesmos designarem.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na sede social, ou em lugar a ser determinado pelo seu Presidente para efeitos de análise e aprovação de contas e balanço do exercício da sociedade e seus resultados. A sua convocação será feita no prazo de quinze dias. Querendo, e desde que os socios aceitarem a reunião física dos socios poderá ser dispensada, e, a acta poderá circular com as deliberações para a sua assinatura.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral extraordinária será efectuada sempre que os sócios ou qualquer um deles solicitar a sua realização.
  54. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões da assembleia geral tratarão dos assuntos para que tenham sido convocadas, que deverão constar expressamente da convocatória, que será por meio de carta protocolada endereçada a cada um dos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 21: Cinco) Tem direito a voto todo o sócio. Seis) A votação será feita com base na
  56. Texto do artigo, página 21: maioria simples, segundo a quota detida por cada um dos sócios.
  57. Número ou marcador, página 21: Sete) O sócio pode fazer-se representar-se por por outro socio ou por procurador, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo mandato ao presidente de mesa antes do início dos trabalhos.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 21: (Conselho fiscal)
  60. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal é composto por um presidente e um vogal ou fiscal único a ser designado pelos sócios entretanto, a sociedade pode designar pessoas estranhas à ela para desempenhar as funções fiscais ou uma sociedade auditora ou revisora de contas.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho fiscal poderá participar nas reuniões do conselho de Direcção sempre que for solicitado ou sempre que achar necessário.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 21: (Balanço e contas)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) O balanço, contas e resultados da sociedade fechar-se-ão em trinta de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidas á assembleia geral ordinária até trinta e um de Março de cada ano seguinte.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
  66. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros do exercício social, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
  67. Número ou marcador, página 21: a) Reserva, sempre que a lei assim o exigir;
  68. Número ou marcador, página 21: b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta da direcção, devam ser destinados a honrar compromissos ou obrigações financeiras;
  69. Número ou marcador, página 21: c) O saldo, se houver, a ser distribuído como dividendo entre os sócios ou reinvestido, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 21: Quatro) Não poderão ser distribuídos quaisquer dividendos enquanto a sociedade não possuir fundos suficientes para a sua actividade normal.
  71. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais e transitórias)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da lei comercial vigente ou a que for aplicável.
  76. Texto do artigo, página 21: Maputo, 27 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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