Associação Para o Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – ADISA

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Associação Para o Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – ADISA

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Texto do artigo · p. 9 Associação Para o Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – ADISA
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação adopta a denominação Associação para o Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – ADISA, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A ADISA constitui-se nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes Estatuto e demais legislações nacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A ADISA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Av. Zedequias Manganhelas 520, 5º andar, Porta F, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ADISA pode transferir a sua Sede e ou abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
Número ou marcador · p. 9 Três) A ADISA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da ADISA os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades; b)promover a formação e capacitação das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 c) promover a segurança alimentar e nutricional das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; e)fomentar o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, estimulando o desenvolvimento de projetos comunitários;
Número ou marcador · p. 9 f) fomentar o desenvolvimento de modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e emprego;
Número ou marcador · p. 9 g) desenvolver estudos e pesquisas, proporcionando a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
Número ou marcador · p. 9 h) impulsionar as questões relacionadas com a cidadania, direitos humanos e outros valores universais; i)impulsionar a inovação, aprofundamento e divulgação de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento social e sustentável;
Número ou marcador · p. 9 j) promover fóruns de reflexão e demais iniciativas capazes de incrementar a comunicação com as diferentes Organizações Não Governamentais (ONGs), incentivando a troca de experiência e informação; e
Número ou marcador · p. 9 k) suscitar a angariação de fundos junto de parceiros de cooperacao públicos e privados, nacionais e internacionais, através da celebração de acordos e convênios para o seu funcionamento e alcance dos seus seus obejctivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Membros e respetiva categoria)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da ADISA são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas nos presentes Estatuto e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros da ADISA são os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da Associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
Texto do artigo · p. 10 Três)A ADISA pode ter as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 10 a) membros fundadores – as entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 10 b) membros efectivos – as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) membros beneméritos – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da Associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio; a quem a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, convide e atribua este título; e
Número ou marcador · p. 10 d) membros associados – as entidades que sem subscrever o Estatuto da Associação desejem colaborar no desenvolvimento da mesma ou do seu objeto, devendo respeitar o Estatuto e demais dispositivos legais ou administrativos da Associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão dos membros efectivos é feita mediante candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por, pelo menos três membros da ADISA, dirigida à Assembleia
Texto do artigo · p. 10 Geral através do Conselho de Administração da ADISA, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da ADISA e aceite o Estatuto, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral deverá deliberar na reunião ordinária seguinte ou extraordinária convocada para o efeito, devendo a respectiva deliberação ser notificada ao interessado no prazo máximo trinta dias contados da data da deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A qualidade de membro benemérito é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros associados adquirem essa qualidade por manifestação de interesse ou proposta do Conselho de Direcção devendo a admissão ser deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A qualidade de membro da ADISA perde-se, por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 10 b) os que atrasarem o pagamento das quotas por período superior a seis meses, salvo motivo justificado; c)violação reiterada do presente Estatuto, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 d) comportamento inadequado do membro e lesivo à ADISA; e e)condenação, por sentença transitada em julgamento, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração pode apresentar a proposta de exclusão dos membros devendo ser posteriormente ratificado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento para a perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descritas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo precedente deve sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar nos termos a ser definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea e) do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro é tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Readmissão de membros)
Texto do artigo · p. 10 A readmissão de membros só pode fazer-se:
Número ou marcador · p. 10 a) por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 10 b) por ilibação de culpa;
Número ou marcador · p. 10 c) por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão; e
Número ou marcador · p. 10 d) por beneficiarem de qualquer amnistia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 10 b) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar e discutir propostas de actuação da Associação;
Número ou marcador · p. 10 d) solicitar e ter acesso às informações respeitantes à Associação;
Número ou marcador · p. 10 e) participar nas iniciativas levadas a cabo pela Associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
Número ou marcador · p. 10 f) ser eleito para o exercício de cargos dos orgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 g) impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela Associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 10 h) reclamar contra a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 10 i) solicitar, acompanhado pelo mínimo de dez sócios, a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 j) sugerir a melhoria qualitativa das acções a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos consagrados na alínea a) anterior.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros associados não gozam dos mesmos direitos dos restantes membros podendo ser convidados para participar nas sessões de assembreia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 11 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 11 d) cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 f) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 11 g) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 11 h) pagar as contribuições devidas por este estatuto;
Número ou marcador · p. 11 i) observar o cumprimento do estatuto por forma a atingir os objectivos preconizados; j)cumprir e fazer cumprir as prescrições do presente estatuto e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 11 k) promover o prestígio da associação por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 11 l) propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 11 m) exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 11 n) cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 11 o) pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar a ser membro da associação; e
Número ou marcador · p. 11 p) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção dos deveres consagrados nas alíneas c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os órgãos da ADISA são os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral da ADISA pode criar outros órgãos que entender necessário.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros e titulares dos órgãos da ADISA são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros dos órgãos da ADISA são impedidos de votar, pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa ou ainda em representação de outro membro do órgão em questão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros e titulares dos órgãos da ADISA, particularmente os membros do Conselho de Administração, são sujeitos ao seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) não se admite a delegação no exercício das funções a que tiverem sido atribuídos, admitindo-se porém que possam se fazer representar, nas reuniões dos órgãos de que façam parte, por outro membro da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) perde o mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a mais de cinco reuniões alternadas, sem motivo justificado, sendo, em qualquer destas hipóteses, o seu cargo declarado vago; e c)não se admite a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Periodicidade da eleição dos orgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) As eleições para o provimento dos cargos nos órgãos sociais da Associação são realizadas ordinariamente, de três em três anos e, extraordinariamente sempre que surjam situações que justifiquem o respectivo provimento.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Após o conhecimento do resultado, qualquer sócio pode propor para que a eleição seja, total ou parcialmente, rectificada por aclamação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 (Meios para a eleição dos orgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) As eleições são realizadas por meio de propostas de candidatos individuais apresentadas pelos associados para o provimento de cada um dos cargos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os nomes que não forem indicados de modo a identificar perfeitamente o candidato, não são considerados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As listas que contenham quaisquer indicações além do que aqui se estabelece ou venha a ser estabelecido pela Assembleia Geral não são consideradas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em todos os casos é considerado eleito o membro que reuna a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Caso isso não se verifique, procede a nova eleição, também por lista única, após um intervalo concedido pelo presidente. Se ainda não se obtiver a votação necessária, a sessão é adiada por prazo não superior a oito dias e então procede a eleição por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Tendo que ser nomeada qualquer comissão, a Assembleia Geral determina sobre o modo de o fazer e o número ímpar de elementos de que deve compor-se.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 (Preenchimento de vagas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Considera-se vago o lugar cujo elemento fique nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) seja demitido a seu pedido ou não;
Número ou marcador · p. 11 b) falta a um certo número de sessões fixado em regulamento próprio pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 11 c) não tome posse nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A demissão voluntária só é considerada quando pedida por carta dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos, mas entregue ao presidente do respectivo órgão e produz os efeitos de demissão voluntária a declaração escrita de não tomar posse.
Número ou marcador · p. 11 Três) Seja em que circunstância for, nenhum demissionário pode abandonar o exercício do cargo de eleição ou nomeação sem que faça a entrega dos valores e documentos à sua guarda ao substituto, ao órgão a que pertence ou a Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é composto por todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos, desde que legais e conformes com o presente estatuto e regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da ADISA é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e metade dos membros efetivos, podendo, contudo, em
Texto do artigo · p. 12 segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações sobre a exclusão de membros, alteração do Estatuto, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Associação, aquisição ou alienação de imóveis e contracção de empréstimos são tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) deliberar sobre a alteração do Estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
Número ou marcador · p. 12 c) votar propostas do Secretariado, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração do Estatuto e regulamento geral da Associação;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades da Associação perante a informação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) fiscalizar a observância do Estatuto e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
Número ou marcador · p. 12 f) fixar o montante da Jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da Associação;
Número ou marcador · p. 12 h) fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 i) designar o emprego do capital e autorizar o Presidente da Comissão Executiva a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 12 j) em geral, deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões ordinárias são realizadas:
Número ou marcador · p. 12 a) de um de Janeiro a um de Março para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior; e b)em Dezembro para discussão e votação sobre o orçamento e plano de actividades do ano seguinte e para a eleição dos corpos gerentes para o exercício do mandato seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões extraordinárias são realizadas:
Texto do artigo · p. 12 a)por determinação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) a pedido do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção ou Secretariado;
Número ou marcador · p. 12 d) a requerimento do mínimo de metade dos associados; e
Número ou marcador · p. 12 e) pela demissão colectiva de qualquer dos órgãos dos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nas reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) a c) do número anterior, o peticionário deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) convocar e adiar a Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 12 b) presidir as reuniões da Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 12 c) usar do voto de qualidade no caso de empate de votações; d)conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição; e)verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 12 f) esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do Estatuto da Associação; e
Número ou marcador · p. 12 g) emitir a declaração de perda de mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho De Administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTYE E UM
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Associação, sendo responsável pela direcção estratégica e os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, devendo, pelo menos a metade serem membros da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração pode delegar um ou mais administradores, a gestão da Associação, sendo um destes o Presidente da Comissão Executiva que juntamente com outros contratados fazem a composição da Comissão Executiva responsável pela gestão diária da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, as suas funções serão temporariamente assumidas pelo Administrador por ele escolhido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne-se de dois em dois meses ou sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente ou por metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração funciona e validamente delibera sempre que estejam presentes ou representados, por outro membro do mesmo Conselho, pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Administração da ADISA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 12 a) zelar pelo cumprimento do presente estatuto, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a gestão e organização dos serviços da ADISA;
Número ou marcador · p. 12 c) eleger o Presidente da Comissão Executiva e determinar as competências do mesmo nos termos previstos no artigo seguinte do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 12 d) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 13 e) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 f) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 13 g) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 13 h) propôr, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito a determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
Número ou marcador · p. 13 i) constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão;
Número ou marcador · p. 13 j) exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 k) definir e estabelecer a política da ADISA atendendo aos seus fins;
Número ou marcador · p. 13 l) reunir, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 13 m) representar a ADISA em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
Número ou marcador · p. 13 n) outorgar como representante da ADISA, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia; o)administrar todos os fundos da ADISA, organizando devidamente a sua contabilidade, tendo em atenção as determinações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 p) depositar em nome da Associação as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo Presidente, ou primeiro vice- -presidente, em conjunto com o Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 13 q) elaborar e submeter à Assembleia Geral, os regulamentos necessários a actividade da Associação;
Número ou marcador · p. 13 r) nomear delegados para assistir as actividades da Associação quando se for necessário;
Número ou marcador · p. 13 s) franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
Número ou marcador · p. 13 t) facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 u) elaborar até ao dia dez de cada mês balancetes da situação financeira da Associação relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos membros;
Número ou marcador · p. 13 v) elaborar os planos e orçamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 13 w) representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
Texto do artigo · p. 13 x) submeter à ractificação da Assembleia geral a atribuição da qualidade de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 13 y) submeter à ractificação da Assembleia Geral a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 13 z) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação; aa)adquirir, alienar ou desanexar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação; bb) contratar, dirigir e despedir pessoal da Associação estabelecendo a respectiva remuneração; cc) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido cometidos pelo Estatuto e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos; dd) solicitar a realização da reunião extraordinária da Assembleia Geral; e ee) criar e nomear uma comissão de remunerações da Associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências do Presidente do Conselho de Administração as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) representar, em juízo e fora dele, a ADISA;
Número ou marcador · p. 13 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) superintender e coordenar a administração da ADISA; e
Número ou marcador · p. 13 d) nomear e dissolver Comissões de Trabalho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Aos membros do Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 13 a) representar a Associação a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 13 b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
Número ou marcador · p. 13 c) supervisionar todas as actividades da ADISA;
Número ou marcador · p. 13 d) delegar poderes de representação e de gestão aos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 13 e) dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
Número ou marcador · p. 13 f) presidir a todos os actos de vitalidade da Associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 13 A ADISA fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração e de mais um administrador conforme determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Presidente da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 13 São competências do Presidente da Comissão Executiva as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) responsabilizar-se pela gestão e execução da actividade corrente da ADISA; b)assinar todos os documentos de despesas correntes e correspondência que envolva responsabilidade para Associação;
Número ou marcador · p. 13 c) assinar juntamente com qualquer membro do Conselho de Administração designado pela Assembleia Geral, os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
Número ou marcador · p. 13 d) resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião;
Número ou marcador · p. 13 e) cumprir com os direitos, deveres e obrigações conferidos pelo Presidente no âmbito da prossecução dos fins preconizados pela Associação;
Número ou marcador · p. 13 f) desenvolver o plano estratégico da Associação para análise e aprovação por parte do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 g) desenvolver, apresentar ao Conselho de Administração e implementar o plano de negócios e orçamento anual da Associação;
Número ou marcador · p. 13 h) monitorar o desempenho da Direcção ou Comissão Executiva da Associação e implementar políticas de avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 13 i) organizar a estrutura da Associação;
Número ou marcador · p. 13 j) propor e implementar medidas de ética e de boa conduta; e
Número ou marcador · p. 13 k) contratar os demais membros da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ADISA e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um é o Presidente e os restantes são vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho Fiscal da Associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da Associação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que virem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Além do Conselho Fiscal, a Associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, por convocatória do respectivo Presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal só funciona e validamente delibera se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) fiscalizar a gestão da Associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 14 b) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com o estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia
Texto do artigo · p. 14 suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;
Número ou marcador · p. 14 f) fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
Número ou marcador · p. 14 g) solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário; h)acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da Associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detetadas; e
Número ou marcador · p. 14 i) emitir opiniões e pareceres sobre o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 I. As demonstrações financeiras da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas; II. O balancete semestral; III. A aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação; IV. O relatório anual circunstanciado, sobre as actividades da Associação e sua situação económica, financeira e contabilística, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembleia Geral; e V. O plano de actividades e a previsão orçamental.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A ADISA conta com as seguintes fontes de fundos:
Número ou marcador · p. 14 a) a contribuição inicial dos membros da mesma;
Número ou marcador · p. 14 b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 14 c) donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
Número ou marcador · p. 14 d) rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Associação;
Número ou marcador · p. 14 e) os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos deste Estatuto;
Número ou marcador · p. 14 f) as contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da Associação;
Número ou marcador · p. 14 g) fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
Número ou marcador · p. 14 h) quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para a prossecução dos seus fins, a Associação pode:
Número ou marcador · p. 14 a) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 14 b) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
Número ou marcador · p. 14 a) móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e b)doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A ADISA pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da Associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Ano económico da ADISA coincide com o ano civil que decorre de Janeiro à Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A ADISA não distribui dividendos, bonificações, participações ou a parcela do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 15 Três) A ADISA pode manter os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Extinção)
Número ou marcador · p. 15 Um) A ADISA extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Extinta a Associação, o seu património pode ser liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os bens remanescentes tem o destino estabelecido na lei ou fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto, vai ser observardo o previsto na legislação em vigor aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Para o Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – ADISA
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 9: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação adopta a denominação Associação para o Desenvolvimento Inclusivo e Sustentável – ADISA, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A ADISA constitui-se nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes Estatuto e demais legislações nacionais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 9: Um) A ADISA é de âmbito nacional e tem a sua sede na Av. Zedequias Manganhelas 520, 5º andar, Porta F, na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ADISA pode transferir a sua Sede e ou abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
  12. Número ou marcador, página 9: Três) A ADISA é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da ADISA os seguintes:
  16. Número ou marcador, página 9: a) promover a melhoria da qualidade de vida das comunidades; b)promover a formação e capacitação das comunidades;
  17. Número ou marcador, página 9: c) promover a segurança alimentar e nutricional das comunidades;
  18. Número ou marcador, página 9: d) promover a preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; e)fomentar o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, estimulando o desenvolvimento de projetos comunitários;
  19. Número ou marcador, página 9: f) fomentar o desenvolvimento de modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e emprego;
  20. Número ou marcador, página 9: g) desenvolver estudos e pesquisas, proporcionando a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
  21. Número ou marcador, página 9: h) impulsionar as questões relacionadas com a cidadania, direitos humanos e outros valores universais; i)impulsionar a inovação, aprofundamento e divulgação de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento social e sustentável;
  22. Número ou marcador, página 9: j) promover fóruns de reflexão e demais iniciativas capazes de incrementar a comunicação com as diferentes Organizações Não Governamentais (ONGs), incentivando a troca de experiência e informação; e
  23. Número ou marcador, página 9: k) suscitar a angariação de fundos junto de parceiros de cooperacao públicos e privados, nacionais e internacionais, através da celebração de acordos e convênios para o seu funcionamento e alcance dos seus seus obejctivos.
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  26. Texto do artigo, página 10: (Membros e respetiva categoria)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da ADISA são cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que cumpram integralmente as condições estabelecidas nos presentes Estatuto e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da ADISA são os que subscreverem o acto constitutivo da mesma e ainda as pessoas colectivas ou singulares, interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da Associação, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pela Assembleia Geral da mesma.
  29. Texto do artigo, página 10: Três)A ADISA pode ter as seguintes categorias de membros:
  30. Número ou marcador, página 10: a) membros fundadores – as entidades que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
  31. Número ou marcador, página 10: b) membros efectivos – as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da Associação;
  32. Número ou marcador, página 10: c) membros beneméritos – as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da Associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio; a quem a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, convide e atribua este título; e
  33. Número ou marcador, página 10: d) membros associados – as entidades que sem subscrever o Estatuto da Associação desejem colaborar no desenvolvimento da mesma ou do seu objeto, devendo respeitar o Estatuto e demais dispositivos legais ou administrativos da Associação.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 10: (Admissão de membros)
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão dos membros efectivos é feita mediante candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por, pelo menos três membros da ADISA, dirigida à Assembleia
  37. Texto do artigo, página 10: Geral através do Conselho de Administração da ADISA, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da ADISA e aceite o Estatuto, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral deverá deliberar na reunião ordinária seguinte ou extraordinária convocada para o efeito, devendo a respectiva deliberação ser notificada ao interessado no prazo máximo trinta dias contados da data da deliberação.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) A qualidade de membro benemérito é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  40. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros associados adquirem essa qualidade por manifestação de interesse ou proposta do Conselho de Direcção devendo a admissão ser deliberada pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membros)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A qualidade de membro da ADISA perde-se, por decisão da Assembleia Geral, nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 10: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
  45. Número ou marcador, página 10: b) os que atrasarem o pagamento das quotas por período superior a seis meses, salvo motivo justificado; c)violação reiterada do presente Estatuto, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  46. Número ou marcador, página 10: d) comportamento inadequado do membro e lesivo à ADISA; e e)condenação, por sentença transitada em julgamento, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração pode apresentar a proposta de exclusão dos membros devendo ser posteriormente ratificado pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  49. Texto do artigo, página 10: (Procedimento para a perda de qualidade de membros)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descritas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo precedente deve sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar nos termos a ser definidos no regulamento interno.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea e) do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro é tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 10: (Readmissão de membros)
  54. Texto do artigo, página 10: A readmissão de membros só pode fazer-se:
  55. Número ou marcador, página 10: a) por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos;
  56. Número ou marcador, página 10: b) por ilibação de culpa;
  57. Número ou marcador, página 10: c) por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão; e
  58. Número ou marcador, página 10: d) por beneficiarem de qualquer amnistia.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  60. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros gozam dos seguintes direitos:
  62. Número ou marcador, página 10: a) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação e demais cargos existentes na mesma;
  63. Número ou marcador, página 10: b) tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e exercer o seu direito de voto, nos termos do presente estatuto;
  64. Número ou marcador, página 10: c) elaborar e discutir propostas de actuação da Associação;
  65. Número ou marcador, página 10: d) solicitar e ter acesso às informações respeitantes à Associação;
  66. Número ou marcador, página 10: e) participar nas iniciativas levadas a cabo pela Associação, contribuindo para a realização dos fins por ela prosseguidos;
  67. Número ou marcador, página 10: f) ser eleito para o exercício de cargos dos orgãos sociais;
  68. Número ou marcador, página 10: g) impugnar as decisões e inciativas contrárias aos fins prosseguidos pela Associação e apresentar, a quem de direito, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
  69. Número ou marcador, página 10: h) reclamar contra a admissão de membros;
  70. Número ou marcador, página 10: i) solicitar, acompanhado pelo mínimo de dez sócios, a convocação da Assembleia Geral; e
  71. Número ou marcador, página 10: j) sugerir a melhoria qualitativa das acções a serem realizadas.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos consagrados na alínea a) anterior.
  73. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros associados não gozam dos mesmos direitos dos restantes membros podendo ser convidados para participar nas sessões de assembreia geral.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  75. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros estão sujeitos aos seguintes deveres:
  77. Número ou marcador, página 10: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
  78. Número ou marcador, página 10: b) dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  79. Número ou marcador, página 11: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  80. Número ou marcador, página 11: d) cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação;
  81. Número ou marcador, página 11: f) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
  82. Número ou marcador, página 11: g) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
  83. Número ou marcador, página 11: h) pagar as contribuições devidas por este estatuto;
  84. Número ou marcador, página 11: i) observar o cumprimento do estatuto por forma a atingir os objectivos preconizados; j)cumprir e fazer cumprir as prescrições do presente estatuto e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  85. Número ou marcador, página 11: k) promover o prestígio da associação por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
  86. Número ou marcador, página 11: l) propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento da associação;
  87. Número ou marcador, página 11: m) exercer devidamente os cargos para os quais forem eleitos;
  88. Número ou marcador, página 11: n) cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  89. Número ou marcador, página 11: o) pedir a sua demissão, por escrito, quando não quiser continuar a ser membro da associação; e
  90. Número ou marcador, página 11: p) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  91. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção dos deveres consagrados nas alíneas c) do número anterior.
  92. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  94. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  95. Número ou marcador, página 11: Um) Os órgãos da ADISA são os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Administração; e
  98. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral da ADISA pode criar outros órgãos que entender necessário.
  100. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros e titulares dos órgãos da ADISA são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, admitindo-se a sua re-eleição, por iguais e sucessivos períodos.
  101. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros dos órgãos da ADISA são impedidos de votar, pessoalmente ou por intermédio de outra pessoa ou ainda em representação de outro membro do órgão em questão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses.
  102. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros e titulares dos órgãos da ADISA, particularmente os membros do Conselho de Administração, são sujeitos ao seguinte:
  103. Número ou marcador, página 11: a) não se admite a delegação no exercício das funções a que tiverem sido atribuídos, admitindo-se porém que possam se fazer representar, nas reuniões dos órgãos de que façam parte, por outro membro da Associação;
  104. Número ou marcador, página 11: b) perde o mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas ou a mais de cinco reuniões alternadas, sem motivo justificado, sendo, em qualquer destas hipóteses, o seu cargo declarado vago; e c)não se admite a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão executivo.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  106. Texto do artigo, página 11: (Periodicidade da eleição dos orgãos sociais)
  107. Número ou marcador, página 11: Um) As eleições para o provimento dos cargos nos órgãos sociais da Associação são realizadas ordinariamente, de três em três anos e, extraordinariamente sempre que surjam situações que justifiquem o respectivo provimento.
  108. Número ou marcador, página 11: Dois) Após o conhecimento do resultado, qualquer sócio pode propor para que a eleição seja, total ou parcialmente, rectificada por aclamação.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  110. Texto do artigo, página 11: (Meios para a eleição dos orgãos sociais)
  111. Número ou marcador, página 11: Um) As eleições são realizadas por meio de propostas de candidatos individuais apresentadas pelos associados para o provimento de cada um dos cargos dos órgãos sociais.
  112. Número ou marcador, página 11: Dois) Os nomes que não forem indicados de modo a identificar perfeitamente o candidato, não são considerados.
  113. Número ou marcador, página 11: Três) As listas que contenham quaisquer indicações além do que aqui se estabelece ou venha a ser estabelecido pela Assembleia Geral não são consideradas.
  114. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em todos os casos é considerado eleito o membro que reuna a maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados nas assembleias gerais.
  115. Número ou marcador, página 11: Cinco) Caso isso não se verifique, procede a nova eleição, também por lista única, após um intervalo concedido pelo presidente. Se ainda não se obtiver a votação necessária, a sessão é adiada por prazo não superior a oito dias e então procede a eleição por maioria simples.
  116. Número ou marcador, página 11: Seis) Tendo que ser nomeada qualquer comissão, a Assembleia Geral determina sobre o modo de o fazer e o número ímpar de elementos de que deve compor-se.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  118. Texto do artigo, página 11: (Preenchimento de vagas)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) Considera-se vago o lugar cujo elemento fique nas seguintes condições:
  120. Número ou marcador, página 11: a) seja demitido a seu pedido ou não;
  121. Número ou marcador, página 11: b) falta a um certo número de sessões fixado em regulamento próprio pela Assembleia Geral; e
  122. Número ou marcador, página 11: c) não tome posse nos prazos estabelecidos no artigo seguinte.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) A demissão voluntária só é considerada quando pedida por carta dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos, mas entregue ao presidente do respectivo órgão e produz os efeitos de demissão voluntária a declaração escrita de não tomar posse.
  124. Número ou marcador, página 11: Três) Seja em que circunstância for, nenhum demissionário pode abandonar o exercício do cargo de eleição ou nomeação sem que faça a entrega dos valores e documentos à sua guarda ao substituto, ao órgão a que pertence ou a Mesa da Assembleia Geral, conforme os casos.
  125. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  126. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  127. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  128. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é composto por todos os membros e cujas deliberações são vinculativas para todos, desde que legais e conformes com o presente estatuto e regulamentos.
  129. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da ADISA é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por um período de três anos.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  131. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral só pode reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e metade dos membros efetivos, podendo, contudo, em
  133. Texto do artigo, página 12: segunda convocação, reunir-se e validamente deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  135. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações sobre a exclusão de membros, alteração do Estatuto, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Associação, aquisição ou alienação de imóveis e contracção de empréstimos são tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  137. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  139. Número ou marcador, página 12: a) deliberar sobre a alteração do Estatuto;
  140. Número ou marcador, página 12: b) eleger e exonerar os corpos gerentes, apreciar e votar os seus actos, contas e relatórios;
  141. Número ou marcador, página 12: c) votar propostas do Secretariado, devidamente informadas pelo Conselho Fiscal, de alteração do Estatuto e regulamento geral da Associação;
  142. Número ou marcador, página 12: d) elaborar e alterar os regulamentos indispensáveis às actividades da Associação perante a informação do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 12: e) fiscalizar a observância do Estatuto e regulamentos e demais disposições aprovadas legalmente por parte dos associados;
  144. Número ou marcador, página 12: f) fixar o montante da Jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  145. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a dissolução e destino a dar ao património da Associação;
  146. Número ou marcador, página 12: h) fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  147. Número ou marcador, página 12: i) designar o emprego do capital e autorizar o Presidente da Comissão Executiva a contrair empréstimos quando a sua liquidação abranger total ou parcialmente exercícios seguintes, em face do processo ou proposta devidamente fundamentada e informados pelo Conselho Fiscal; e
  148. Número ou marcador, página 12: j) em geral, deliberar sobre todos os assuntos relevantes submetidas à sua apreciação.
  149. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  150. Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.
  152. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões ordinárias são realizadas:
  153. Número ou marcador, página 12: a) de um de Janeiro a um de Março para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior; e b)em Dezembro para discussão e votação sobre o orçamento e plano de actividades do ano seguinte e para a eleição dos corpos gerentes para o exercício do mandato seguinte.
  154. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões extraordinárias são realizadas:
  155. Texto do artigo, página 12: a)por determinação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 12: b) por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 12: c) a pedido do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção ou Secretariado;
  158. Número ou marcador, página 12: d) a requerimento do mínimo de metade dos associados; e
  159. Número ou marcador, página 12: e) pela demissão colectiva de qualquer dos órgãos dos corpos gerentes.
  160. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nas reuniões realizadas de acordo com as alíneas a) a c) do número anterior, o peticionário deve fazer-se representar de modo a poder expor claramente os assuntos e prestar os esclarecimentos que entender ou lhe forem pedidos.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  162. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 12: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 12: a) convocar e adiar a Assembleia Geral da Associação;
  165. Número ou marcador, página 12: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral da Associação;
  166. Número ou marcador, página 12: c) usar do voto de qualidade no caso de empate de votações; d)conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição; e)verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Associação;
  167. Número ou marcador, página 12: f) esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação do Estatuto da Associação; e
  168. Número ou marcador, página 12: g) emitir a declaração de perda de mandato.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  170. Texto do artigo, página 12: (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 12: Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
  172. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho De Administração
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTYE E UM
  174. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Associação, sendo responsável pela direcção estratégica e os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, devendo, pelo menos a metade serem membros da Associação.
  177. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração pode delegar um ou mais administradores, a gestão da Associação, sendo um destes o Presidente da Comissão Executiva que juntamente com outros contratados fazem a composição da Comissão Executiva responsável pela gestão diária da Associação.
  178. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho de Administração, as suas funções serão temporariamente assumidas pelo Administrador por ele escolhido.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  180. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  181. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne-se de dois em dois meses ou sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente ou por metade dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração funciona e validamente delibera sempre que estejam presentes ou representados, por outro membro do mesmo Conselho, pelo menos metade dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  185. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
  186. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Administração da ADISA tem as seguintes competências:
  187. Número ou marcador, página 12: a) zelar pelo cumprimento do presente estatuto, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
  188. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a gestão e organização dos serviços da ADISA;
  189. Número ou marcador, página 12: c) eleger o Presidente da Comissão Executiva e determinar as competências do mesmo nos termos previstos no artigo seguinte do presente Estatuto;
  190. Número ou marcador, página 12: d) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pela Comissão Executiva;
  191. Número ou marcador, página 13: e) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual do Conselho de Administração;
  192. Número ou marcador, página 13: f) analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios findos;
  193. Número ou marcador, página 13: g) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
  194. Número ou marcador, página 13: h) propôr, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito a determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
  195. Número ou marcador, página 13: i) constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão;
  196. Número ou marcador, página 13: j) exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 13: k) definir e estabelecer a política da ADISA atendendo aos seus fins;
  198. Número ou marcador, página 13: l) reunir, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o julgar conveniente;
  199. Número ou marcador, página 13: m) representar a ADISA em todos os actos públicos e perante instâncias oficiais, entidades particulares e organismos em que o mesmo esteja filiado, para o que designará um dos membros ou nomeará competentes delegados;
  200. Número ou marcador, página 13: n) outorgar como representante da ADISA, nas escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela assembleia; o)administrar todos os fundos da ADISA, organizando devidamente a sua contabilidade, tendo em atenção as determinações da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 13: p) depositar em nome da Associação as suas receitas em bancos ou caixas por si designados, devendo os levantamentos ser feitos por meio de cheques assinados pelo Presidente, ou primeiro vice- -presidente, em conjunto com o Presidente da Comissão Executiva;
  202. Número ou marcador, página 13: q) elaborar e submeter à Assembleia Geral, os regulamentos necessários a actividade da Associação;
  203. Número ou marcador, página 13: r) nomear delegados para assistir as actividades da Associação quando se for necessário;
  204. Número ou marcador, página 13: s) franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração, registos e arquivo e prestar todos os esclarecimentos que por ele lhe sejam pedidos;
  205. Número ou marcador, página 13: t) facultar os livros de escrituração, os registos e os documentos que lhe sirvam de base ao exame dos sócios;
  206. Número ou marcador, página 13: u) elaborar até ao dia dez de cada mês balancetes da situação financeira da Associação relativa ao mês anterior, submetê-los à sanção do Conselho Fiscal, facultá-los ao exame dos membros;
  207. Número ou marcador, página 13: v) elaborar os planos e orçamentos da Associação;
  208. Número ou marcador, página 13: w) representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  209. Texto do artigo, página 13: x) submeter à ractificação da Assembleia geral a atribuição da qualidade de membro benemérito;
  210. Número ou marcador, página 13: y) submeter à ractificação da Assembleia Geral a admissão e exclusão de membros;
  211. Número ou marcador, página 13: z) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação; aa)adquirir, alienar ou desanexar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação; bb) contratar, dirigir e despedir pessoal da Associação estabelecendo a respectiva remuneração; cc) praticar todos os demais actos que lhe tenham sido cometidos pelo Estatuto e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos; dd) solicitar a realização da reunião extraordinária da Assembleia Geral; e ee) criar e nomear uma comissão de remunerações da Associação.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E QUATRO
  213. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  214. Número ou marcador, página 13: Um) São competências do Presidente do Conselho de Administração as seguintes:
  215. Número ou marcador, página 13: a) representar, em juízo e fora dele, a ADISA;
  216. Número ou marcador, página 13: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  217. Número ou marcador, página 13: c) superintender e coordenar a administração da ADISA; e
  218. Número ou marcador, página 13: d) nomear e dissolver Comissões de Trabalho.
  219. Número ou marcador, página 13: Dois) Aos membros do Conselho de Administração compete:
  220. Número ou marcador, página 13: a) representar a Associação a nível nacional e internacional;
  221. Número ou marcador, página 13: b) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, mantendo a maior ordem, elevação e disciplina dos trabalhos e liberdade na discussão;
  222. Número ou marcador, página 13: c) supervisionar todas as actividades da ADISA;
  223. Número ou marcador, página 13: d) delegar poderes de representação e de gestão aos órgãos eleitos;
  224. Número ou marcador, página 13: e) dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
  225. Número ou marcador, página 13: f) presidir a todos os actos de vitalidade da Associação.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E CINCO
  227. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da associação)
  228. Texto do artigo, página 13: A ADISA fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração e de mais um administrador conforme determinado pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VINTE E SEIS
  230. Texto do artigo, página 13: (Competências do Presidente da Comissão Executiva)
  231. Texto do artigo, página 13: São competências do Presidente da Comissão Executiva as seguintes:
  232. Número ou marcador, página 13: a) responsabilizar-se pela gestão e execução da actividade corrente da ADISA; b)assinar todos os documentos de despesas correntes e correspondência que envolva responsabilidade para Associação;
  233. Número ou marcador, página 13: c) assinar juntamente com qualquer membro do Conselho de Administração designado pela Assembleia Geral, os cheques e as ordens de levantamento de fundos;
  234. Número ou marcador, página 13: d) resolver os casos urgentes de acordo com o espírito da direcção, levando ao conhecimento desta na primeira reunião;
  235. Número ou marcador, página 13: e) cumprir com os direitos, deveres e obrigações conferidos pelo Presidente no âmbito da prossecução dos fins preconizados pela Associação;
  236. Número ou marcador, página 13: f) desenvolver o plano estratégico da Associação para análise e aprovação por parte do Conselho de Administração;
  237. Número ou marcador, página 13: g) desenvolver, apresentar ao Conselho de Administração e implementar o plano de negócios e orçamento anual da Associação;
  238. Número ou marcador, página 13: h) monitorar o desempenho da Direcção ou Comissão Executiva da Associação e implementar políticas de avaliação de desempenho;
  239. Número ou marcador, página 13: i) organizar a estrutura da Associação;
  240. Número ou marcador, página 13: j) propor e implementar medidas de ética e de boa conduta; e
  241. Número ou marcador, página 13: k) contratar os demais membros da Comissão Executiva.
  242. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E SETE
  244. Texto do artigo, página 14: (Natureza e composição)
  245. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ADISA e é composto por três membros efetivos e dois membros suplentes, dos quais um é o Presidente e os restantes são vogais ou pode ser representado por um Fiscal Único eleito.
  246. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho Fiscal da Associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, podendo ser renovado, por uma única vez, por igual e sucessivo período.
  247. Número ou marcador, página 14: Três) O Exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da Associação.
  248. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados podendo, no entanto, receber senhas de presença e ajudas de custo que virem a ser determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 14: Cinco) Além do Conselho Fiscal, a Associação pode mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
  250. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E OITO
  251. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  252. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, por convocatória do respectivo Presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
  253. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal só funciona e validamente delibera se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
  254. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VINTE E NOVE
  256. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  257. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  258. Número ou marcador, página 14: a) fiscalizar a gestão da Associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
  259. Número ou marcador, página 14: b) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com o estatuto da associação;
  260. Número ou marcador, página 14: c) verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia
  261. Texto do artigo, página 14: suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 14: d) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da Associação;
  263. Número ou marcador, página 14: f) fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
  264. Número ou marcador, página 14: g) solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário; h)acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da Associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detetadas; e
  265. Número ou marcador, página 14: i) emitir opiniões e pareceres sobre o seguinte:
  266. Texto do artigo, página 14: I. As demonstrações financeiras da Associação e demais dados concernentes à prestação de contas; II. O balancete semestral; III. A aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação; IV. O relatório anual circunstanciado, sobre as actividades da Associação e sua situação económica, financeira e contabilística, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembleia Geral; e V. O plano de actividades e a previsão orçamental.
  267. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA
  269. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  270. Número ou marcador, página 14: Um) A ADISA conta com as seguintes fontes de fundos:
  271. Número ou marcador, página 14: a) a contribuição inicial dos membros da mesma;
  272. Número ou marcador, página 14: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  273. Número ou marcador, página 14: c) donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
  274. Número ou marcador, página 14: d) rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Associação;
  275. Número ou marcador, página 14: e) os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos deste Estatuto;
  276. Número ou marcador, página 14: f) as contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da Associação;
  277. Número ou marcador, página 14: g) fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Associação para fins publicitários ou de outra natureza; entre outros; e
  278. Número ou marcador, página 14: h) quotas dos membros.
  279. Número ou marcador, página 14: Dois) Para a prossecução dos seus fins, a Associação pode:
  280. Número ou marcador, página 14: a) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pela Assembleia Geral; e
  281. Número ou marcador, página 14: b) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados pela Assembleia Geral.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E UM
  283. Texto do artigo, página 14: (Património)
  284. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem património da associação os seguintes bens:
  285. Número ou marcador, página 14: a) móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito; e b)doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquira a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação, depender da sua compatibilização com os fins da mesma.
  286. Número ou marcador, página 14: Dois) A ADISA pode adquirir propriedades imobiliárias e mobiliárias, desde que para tal seja autorizada pela assembleia de membros nos termos exigidos pelo presente estatuto.
  287. Número ou marcador, página 14: Três) Os bens referidos no número anterior visam atender às necessidades da Associação e são dirigidos por comissões administrativas nomeadas e exoneradas pelo Conselho de Direcção, não podendo assumir compromissos cuja administração não lhes compete.
  288. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  289. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E DOIS
  290. Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
  291. Número ou marcador, página 15: Um) O Ano económico da ADISA coincide com o ano civil que decorre de Janeiro à Dezembro de cada ano.
  292. Número ou marcador, página 15: Dois) A ADISA não distribui dividendos, bonificações, participações ou a parcela do seu património, sob qualquer forma.
  293. Número ou marcador, página 15: Três) A ADISA pode manter os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
  294. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  295. Texto do artigo, página 15: (Extinção)
  296. Número ou marcador, página 15: Um) A ADISA extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine.
  297. Número ou marcador, página 15: Dois) Extinta a Associação, o seu património pode ser liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  298. Número ou marcador, página 15: Três) Os bens remanescentes tem o destino estabelecido na lei ou fixado pela Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  300. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  301. Texto do artigo, página 15: Em tudo o que ficar omisso no presente Estatuto, vai ser observardo o previsto na legislação em vigor aplicável.
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