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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Cristina Travessa Prestação de Serviços Contabilidade & Auditoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101149854, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Cristina Travessa Prestação de Serviços Contabilidade & Auditoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Janete Joaquim Luciano, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Iapala, província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100461803 M, emitido aos 9 de Março de 2017 e válido até aos 9 de Março de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente na cidade de Nampula, bairro Mutauanha, posto administrativo de Muatala. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação, Cristina Travessa Serviços Contabilidade e Auditoria – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede na cidade de Nampula, bairro Urbano Central, província de Nampula, podendo por deliberação do seu sócio transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar necessário.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Início e duração
- Texto do artigo, página 9: O início e constituição da sociedade é a partir do registo com duração por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto á prestação de serviços na área de contabilidade & auditoria, reprografia, avaliação de imóveis, agenciamentos e consultoria na área de negócios e gestão .
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que deliberada em assembleia geral e obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
- Texto do artigo, página 9: correspondendo a soma de cem por cento do capital, pertencente ao sócio Janete Joaquim Luciano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
- Texto do artigo, página 9: O sócio pode acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão ou divisão de quotas
- Texto do artigo, página 9: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre o sócio, mas para estranhos á sociedade dependerá do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio que desde já é nomeado Janete Joaquim Luciano, administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 9: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrarie o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail e dirigida ao sócio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Lucros líquidos
- Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem a se estipular em assembleia geral, para formação ou reintegração do fundo
- Texto do artigo, página 10: de reserva legal, serão divididos pelo sócio, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Alteração do pacto, dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 10: A alteração do pacto social ou a dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelo sócio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 10: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação da sócia ou por legislação vigente e aplicável.
- Texto do artigo, página 10: N a m p u l a , 2 0 d e M a i o 2 0 1 9 .
- Texto do artigo, página 10: — O Conservador, Ilegível.
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