III SÉRIE — n.º 204

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 204/2019

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 23 de Outubro de 2019
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 204
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique. A Solução e Serviços, Limitada. Ajudagro, Limitada. Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brilho Car Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada. CARC – Empreiteiros Associados, Limitada. Cino Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cristina Travessa Prestação de Serviços Contabildade & Auditoria
Parágrafo · p. 1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cruz Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Encel service, Limitada. Farmácia Tamareira, Limitada. Ferragem Number One – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fórum Provincial das Instituições do Ensino Superior de Nampula,
Parágrafo · p. 1 Doravante Designado (FPIES). Foselev Moçambique, Limitada. Galáxia Construction, Limitada. Galáxia Imobiliária, Limitada. H-projectarte, projectos e Construções, Limitada. Igreja Evangélica de Cristo em Moçambique. Info 24, Limitada. Interpower, Limitada. Jenny Internet, Limitada. Lindo Mar Inhassoro, Limitada. LPL Moçambique, limitada. M & S Multiservises, Limitada. Maputo Beach Hotel and Resort, Limitada. Miambo Gráfica, Limitada. Nem-Farma, Limitada. Original Work, Limitada. Pesca Desportiva Club Five Guinjata, Limitada. Shonguile Nails, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Showbizz, S.A. SISM – Soluções Integradas e Serviços Moçambique, Limitada. SLRR Medições, Limitada. TCR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. TMD Associates INC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zohra – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZZY´S Consultoria e Serviços , Limitada 4Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação do Fórum Provincial das Instituições do Ensino Superior de Nampula, requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Dcreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Fórum Provincial das Instituições do Ensino Superior de Nampula, denominada por FPIES com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 16 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique
Texto do artigo · p. 2 c) Prestar assistências social, espiritual e fornecer bens, produtos e medicamentos nas igrejas e escolas comunitárias e outros estabelecimentos de ensino pertencentes a quaisquer entidades ou organismos, sem finalidade lucrativa, e de acordo com os objectivos religiosos da associação;
Texto do artigo · p. 2 Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 Perde a qualidade de membro, aquele que:
Texto do artigo · p. 2 a)Solicitar por escrito o seu desligamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Violar as normas estatutárias da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Morte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e capacitar cidadãos, sem distinção de cor, raça, filiação política ou religiosos em matérias de evangelização;
Número ou marcador · p. 2 e) Difundir mensagens de prevenção de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e desenvolver actividades culturais.
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique doravante denominada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social e religioso, de natureza não lucrativa e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 2 e) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, nomeados ou designados, salvo justificado motivo de escusa;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
Número ou marcador · p. 2 h) No caso dos membros que sejam pessoas colectivas, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, exercendo as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação compõe-se por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos normativos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem a sua sede na cidade da Beira, bairro Palmeiras, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação pode abrir outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que tal for considerado necessário para um mais correcto exercício das suas atribuições, por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todos os membros que participarem na assembleia geral constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular interessada na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidam aderir a associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários – qualquer pessoa singular, organização, associação ou entidades afins, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do membros)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações decididas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
Número ou marcador · p. 2 c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para qual sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Dedicar-se às obras de promoção do bem-estar social e educacional, praticando a caridade moral e material por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de cor, raça, filiação política ou religiosos e sem imposição de qualquer retribuição material;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover junto das populações a abertura de centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãs de pais e mães;
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Para além dos membros fundadores da associação, podem ser admitidos outros, desde que aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que infringirem os presentes estatutos, o regulamento interno, algum instrumento normativo da associação ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência da Assembleia Geral, é registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
Número ou marcador · p. 3 Três) A suspensão reveste a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perca quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes a participação social, durante o mencionado período.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A expulsão é da responsabilidade da Assembleia Geral, com aval da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral ou Direcção Executiva podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um cinco anos, não podendo estes ocuparem mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais podem terminar o seu mandato antes de cinco anos, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais constantes da Bíblia sagrada e das leis civis;
Número ou marcador · p. 3 b) Mudança, renúncia ou jubilação;
Número ou marcador · p. 3 c) Jubilação compulsiva ou decorrente de incapacidade física devidamente comprovada por junta médica;
Número ou marcador · p. 3 d) Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 e) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 f) Morte.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente ao qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências ao substituído inerentes e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar e votar o balanço, contas da associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio que recepção dos membros, podendo ser complementada pela publicação de anúncio nos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assembleias gerais extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros honorários e convidados não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva mesa, bem como eleger os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Executiva é o órgão executivo da Associação e é composto por cinco membros
Texto do artigo · p. 4 que ocupam funções de liderança da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Executiva reúne-se sempre que necessário e regularmente uma vez por mês, mediante convocatória do presidente ou por maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção Executiva só pode deliberar estando presentes, pelo menos, maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente têm voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Direcção Executiva gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve à Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o plano de actividade e orçamentos; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar a abertura e a manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nestes estatutos e apresentar à Assembleia Geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇAO I Dos membros da Direcção Executiva e suas competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presidente é o dirigente máximo da associação eleito pela Assembleia Geral, dentre
Texto do artigo · p. 4 os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários da associação e civis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato do presidente é de cinco anos, podendo se recandidatar desde que o esteja disponível a cumprir fielmente os estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do presidente)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e dirigir as actividades do Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O presidente da associação pode, mediante confirmação prévia pelo Direcção Executiva, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência do presidente, as suas competências são exercidas pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas e competências;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Secretário e suas competências)
Texto do artigo · p. 4 O secretário é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva, para exercer actividades de documentação da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Organizar a documentação e arquivo da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Tesoureiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 4 O tesoureiro é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva, para exercer actividade financeira da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar o movimento financeiro da associação, em coordenação com presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlar e assinar cheques e outros títulos de crédito que constituam obrigações financeiras da associação, em coordenação com o presidente;
Número ou marcador · p. 4 e) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da associação para depósito bancário;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselheiro e suas competências)
Texto do artigo · p. 4 O conselheiro é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar o presidente e os restantes membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 b) Aconselhar a associação no seu todo;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar estudos, palestras e pregações que contribuem para o bom crescimento e maturidade dos membros da associação; d)Exercer outras actividades estabelecidas em outros instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação, composto por 3 membros idóneos, dos quais um é o seu presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e o orçamento e o plano de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar, quando julgue necessária, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que faz constar das respectivas actas;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir, sem direito a votar, as reuniões da Direcção Executiva sempre que entenda conveniente, atribuição o que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade e deliberações)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos, uma vezes a cada dois meses, e, sempre que necessário ou quando convocado pelo Direcção Executiva, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
Número ou marcador · p. 5 b) Taxas de serviços prestados aos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Juros, ou outros rendimentos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 e) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem o património da associação os bens móveis, imóveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os bens patrimoniais da associação, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorizada escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da associação, cedidos em locação, comodato ou similar,
Texto do artigo · p. 5 tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo presidente nas mesmas proporções e condições que lhe são cedidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 A associação somente pode ser extinta pelo voto de 90% (noventa por cento) de seus membros, em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinárias, marcada para o efeito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expressamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Revisão)
Texto do artigo · p. 5 O presente só pode ser revisto cinco anos depois da entrada em vigor, salvo deliberação de presidente, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Relação entre os estatutos e os regulamentos internos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os demais instrumentos normativos internos da associação, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições deste estatuto, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os demais instrumentos normativos internos da associação, no que não for contrário ao estatuto, mantém-se em vigor até que seja alterada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da associação.
Texto do artigo · p. 5 A Solução e Serviços Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Setembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e cinco a cento e quinze do livro de notas para
Texto do artigo · p. 5 escrituras diversas, número cento e setenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes do articulado seguinte:
Texto do artigo · p. 5 Bartolomeu Filimão Soto, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990320C, emitido a 4 de Dezembro de 2009, e residente na Avenida Vladimir Lenine, 1087, terceiro andar; e
Texto do artigo · p. 5 Eduardo dos Santos Mahumane, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466252P, emitido em Maputo, a 19 de Abril de 2017, e residente na Machava Socimol, KM 1, quarteirão 1, casa n.º 31.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Solução e Serviços Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Solução e Serviços Limitada tem a sua sede na cidade da Matola, capital da província de Maputo na República de Moçambique, Machava Socimol, KM 1, quarteirão 1, casa n.º 31.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Solução e Serviços Limitada tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de serviços de apoio ao registo civil, criminal, predial, entidades legais, registo de marcasse, registo de patentes de bens móveis sujeito a registo;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoio na obtenção de documentos de identificação civil, reconhecimento, atribuição de nacionalidade, emissão de Passaportes, obtenção de licenças e Alvará para actividades económicas e consultoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercício do comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestação de serviços de consultoria em matérias diversas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá ainda mediante deliberação da assembleia geral deter participações em outras sociedades,
Texto do artigo · p. 6 independentemente do seu objecto social, associar-se pela forma que julgar conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Quotas, suprimento, aumento e cessão)
Texto do artigo · p. 6 O capital social é de três mil meticais e corresponde à soma de quotas similares de mil e quinhentos meticais por cada sócio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo(s) sócio(s) Bartolomeu Soto e Eduardo dos Santos Mahumane.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na gestão da sociedade, o gerente disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) O gerente poderá delegar a totalidade ou parte do seu poder e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura do seu gerente, que obriga a sociedade em todos os actos e documentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura de mandatário a quem o gerente tenha conferido uma delegação de poderes nos exactos termos da respectiva procuração;
Número ou marcador · p. 6 c) Pela assinatura de uma procuração especialmente constituída para um mandato específico.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que se encontra omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Matola, 19 de Setembro de 2019.
Texto do artigo · p. 6 — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Ajudagro, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 24 de Setembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101037835, uma entidade denominada Ajudagro, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 6 Ovídio Francisco Oliveira Leão Macedo, de nacionalidade portuguesa, portador doDIRE 11PT00000948, emitido a 18 de Julho de 2019, com validade até 18 de Julho de 2020. Presente contrato de sociedade, outorga
Texto do artigo · p. 6 e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação de Ajudagro, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Fernão Lopes, bairro Sommerschield, n.º 213, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Agricultura e agro-processamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação de serviços agrários, comercialização agrícola, investimentos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestação de serviços da cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 6 d) Abertura de furos de água;
Número ou marcador · p. 6 e) Agropecuária;
Número ou marcador · p. 6 f) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 g) Importação e exportação de combustíveis; h)Atividades de logística e de transportes;
Número ou marcador · p. 6 i) Construção civil e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 6 j) Exploração e gestão de postos de abastecimento de combustíveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio único, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos ou empresas, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Do capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma (1) quota, assim distribuída: uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Ovídio Francisco Oliveira Leão Macedo, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A cessão de participação social depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficam dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 Três) É desde já nomeado administrador o sócio único Ovídio Francisco Oliveira Leão Macedo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade somente se poderá dissolver nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará
Texto do artigo · p. 7 com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que vierem a acordar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 7 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 21 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101225119, uma entidade denominada, Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Nos termos de artigo 90 do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 7 Alcino Vera-Cruz Pinheiro, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Marginal, condomínio Rezz, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101045232J, emitido a 30 de Agosto de 2016. Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na rua Kamba Simango, n.º 71, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 7 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultadoria de projectos de desenvolvimento e planeamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Promoção imobiliária, decoração e promoção de eventos culturais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma quota única, equivalente a 100% do capital social, pertencente a Alcino Vera-Cruz Pinheiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações de suplementares)
Texto do artigo · p. 7 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2019
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 204
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  8. Parágrafo, página 1: Despacho.
  9. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique. A Solução e Serviços, Limitada. Ajudagro, Limitada. Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brilho Car Wash – Sociedade Unipessoal, Limitada. CARC – Empreiteiros Associados, Limitada. Cino Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cristina Travessa Prestação de Serviços Contabildade & Auditoria
  12. Parágrafo, página 1: – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cruz Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Encel service, Limitada. Farmácia Tamareira, Limitada. Ferragem Number One – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fórum Provincial das Instituições do Ensino Superior de Nampula,
  13. Parágrafo, página 1: Doravante Designado (FPIES). Foselev Moçambique, Limitada. Galáxia Construction, Limitada. Galáxia Imobiliária, Limitada. H-projectarte, projectos e Construções, Limitada. Igreja Evangélica de Cristo em Moçambique. Info 24, Limitada. Interpower, Limitada. Jenny Internet, Limitada. Lindo Mar Inhassoro, Limitada. LPL Moçambique, limitada. M & S Multiservises, Limitada. Maputo Beach Hotel and Resort, Limitada. Miambo Gráfica, Limitada. Nem-Farma, Limitada. Original Work, Limitada. Pesca Desportiva Club Five Guinjata, Limitada. Shonguile Nails, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Showbizz, S.A. SISM – Soluções Integradas e Serviços Moçambique, Limitada. SLRR Medições, Limitada. TCR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. TMD Associates INC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zohra – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZZY´S Consultoria e Serviços , Limitada 4Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 16 de Outubro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação do Fórum Provincial das Instituições do Ensino Superior de Nampula, requereu ao Governo da Província o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos de constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Dcreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica o Fórum Provincial das Instituições do Ensino Superior de Nampula, denominada por FPIES com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  26. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 16 de Abril de 2018.
  27. Texto do artigo, página 1: — O Governador, Victor Borges.
  28. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 2: Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique
  30. Texto do artigo, página 2: c) Prestar assistências social, espiritual e fornecer bens, produtos e medicamentos nas igrejas e escolas comunitárias e outros estabelecimentos de ensino pertencentes a quaisquer entidades ou organismos, sem finalidade lucrativa, e de acordo com os objectivos religiosos da associação;
  31. Texto do artigo, página 2: Dois) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, objecto, sede e duração
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  36. Texto do artigo, página 2: Perde a qualidade de membro, aquele que:
  37. Texto do artigo, página 2: a)Solicitar por escrito o seu desligamento;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Violar as normas estatutárias da associação;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Morte.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  41. Número ou marcador, página 2: d) Promover e capacitar cidadãos, sem distinção de cor, raça, filiação política ou religiosos em matérias de evangelização;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Difundir mensagens de prevenção de doenças endémicas;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Promover e desenvolver actividades culturais.
  44. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Religiosa Cruzada Mundial em Moçambique doravante denominada associação, é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social e religioso, de natureza não lucrativa e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  46. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  47. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  48. Texto do artigo, página 2: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é regulada pelos presentes estatutos e demais legislação moçambicana aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  56. Número ou marcador, página 2: e) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Candidatar-se, aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, nomeados ou designados, salvo justificado motivo de escusa;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhes sejam atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
  59. Número ou marcador, página 2: h) No caso dos membros que sejam pessoas colectivas, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  61. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e sede)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, exercendo as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  63. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A associação compõe-se por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos nos presentes estatutos e demais instrumentos normativos da associação.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede na cidade da Beira, bairro Palmeiras, província de Sofala.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) A associação pode abrir outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que tal for considerado necessário para um mais correcto exercício das suas atribuições, por simples deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem as seguintes categorias de membros:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todos os membros que participarem na assembleia geral constituinte;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – os membros fundadores e qualquer pessoa colectiva ou singular interessada na realização dos objectivos da associação e que, por acto de manifestação voluntária, decidam aderir a associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários – qualquer pessoa singular, organização, associação ou entidades afins, nacional ou estrangeira aos quais a Assembleia Geral atribua tal categoria por méritos realizados em prol da associação.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  72. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado com início a partir da data do seu reconhecimento pelas entidades competentes.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 2: (Deveres do membros)
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros:
  77. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  78. Número ou marcador, página 2: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações decididas pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente tomados;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para qual sejam eleitos, nomeados ou designados;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
  82. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem por objectivos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Dedicar-se às obras de promoção do bem-estar social e educacional, praticando a caridade moral e material por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de cor, raça, filiação política ou religiosos e sem imposição de qualquer retribuição material;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Promover junto das populações a abertura de centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãs de pais e mães;
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  87. Número ou marcador, página 2: Um) Para além dos membros fundadores da associação, podem ser admitidos outros, desde que aceitem expressamente os estatutos e prossigam os fins da associação.
  88. Número ou marcador, página 3: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 3: (Medidas disciplinares)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que infringirem os presentes estatutos, o regulamento interno, algum instrumento normativo da associação ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Advertência;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência da Assembleia Geral, é registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
  96. Número ou marcador, página 3: Três) A suspensão reveste a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perca quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes a participação social, durante o mencionado período.
  97. Número ou marcador, página 3: Quatro) A expulsão é da responsabilidade da Assembleia Geral, com aval da Direcção Executiva.
  98. Número ou marcador, página 3: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência da Direcção Executiva.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos da associação são:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral ou Direcção Executiva podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um cinco anos, não podendo estes ocuparem mais de um cargo simultaneamente.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do membro substituído.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais podem terminar o seu mandato antes de cinco anos, nos seguintes casos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais constantes da Bíblia sagrada e das leis civis;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Mudança, renúncia ou jubilação;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Jubilação compulsiva ou decorrente de incapacidade física devidamente comprovada por junta médica;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas neste estatuto;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Renúncia;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Morte.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  124. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente ao qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências ao substituído inerentes e pelo secretário.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar e votar o balanço, contas da associação e relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias através do envio de cartas aos membros ou por qualquer outro meio que recepção dos membros, podendo ser complementada pela publicação de anúncio nos meios de comunicação social.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros honorários e convidados não têm direito a voto.
  134. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira convocação, se encontrarem presentes ou representados sessenta por cento dos membros efectivos.
  135. Número ou marcador, página 3: Três) Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá à Assembleia Geral, eleger os respectivos substitutos, de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Quórum deliberativo)
  138. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão de membros;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a fusão, a incorporação e a cisão da associação;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Dissolução da associação.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  146. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva mesa, bem como eleger os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, plano de actividades e orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse a actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  152. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações.
  153. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  156. Texto do artigo, página 3: A Direcção Executiva é o órgão executivo da Associação e é composto por cinco membros
  157. Texto do artigo, página 4: que ocupam funções de liderança da associação, nomeadamente:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Conselheiro.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  165. Texto do artigo, página 4: A Direcção Executiva reúne-se sempre que necessário e regularmente uma vez por mês, mediante convocatória do presidente ou por maioria simples dos seus membros.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva só pode deliberar estando presentes, pelo menos, maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente têm voto de qualidade.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências da Direcção Executiva)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete a Direcção Executiva gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve à Assembleia Geral e em especial:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o plano de actividades e orçamentos;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Executar o plano de actividade e orçamentos; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar a abertura e a manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  176. Número ou marcador, página 4: e) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: f) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nestes estatutos e apresentar à Assembleia Geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções disciplinares.
  178. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇAO I Dos membros da Direcção Executiva e suas competências
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 4: (Presidente)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) O presidente é o dirigente máximo da associação eleito pela Assembleia Geral, dentre
  182. Texto do artigo, página 4: os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários da associação e civis.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato do presidente é de cinco anos, podendo se recandidatar desde que o esteja disponível a cumprir fielmente os estatutos da associação.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências do presidente)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e dirigir as actividades do Direcção Executiva, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção Executiva.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente da associação pode, mediante confirmação prévia pelo Direcção Executiva, nomear mandatário para execução das competências previstas no número anterior.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência do presidente, as suas competências são exercidas pelo vicepresidente.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Coadjuvar o presidente na realização das suas tarefas e competências;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Secretário e suas competências)
  200. Texto do artigo, página 4: O secretário é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva, para exercer actividades de documentação da associação, nomeadamente:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Organizar a documentação e arquivo da associação;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Secretariar as reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Receber e encaminhar os expedientes que visam organizar encontros e reuniões da associação;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o funcionamento administrativo documental dos órgãos da associação;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 4: (Tesoureiro e suas competências)
  208. Texto do artigo, página 4: O tesoureiro é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva, para exercer actividade financeira da associação, nomeadamente:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Controlar o movimento financeiro da associação, em coordenação com presidente;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da associação para a aprovação pela Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões mensais do Conselho Fiscal;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Controlar e assinar cheques e outros títulos de crédito que constituam obrigações financeiras da associação, em coordenação com o presidente;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Ter a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores financeiros da associação para depósito bancário;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar depósitos bancários dos valores financeiros da associação;
  215. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades previstas em outras normas da associação.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 4: (Conselheiro e suas competências)
  218. Texto do artigo, página 4: O conselheiro é o membro executivo eleito pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva, competindo-lhe:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar o presidente e os restantes membros da Direcção Executiva;
  220. Número ou marcador, página 4: b) Aconselhar a associação no seu todo;
  221. Número ou marcador, página 4: c) Orientar estudos, palestras e pregações que contribuem para o bom crescimento e maturidade dos membros da associação; d)Exercer outras actividades estabelecidas em outros instrumentos normativos.
  222. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  225. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação, composto por 3 membros idóneos, dos quais um é o seu presidente e dois são vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  228. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  229. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício e o orçamento e o plano de actividades e orçamentos;
  230. Número ou marcador, página 4: b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Verificar, quando julgue necessária, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que faz constar das respectivas actas;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  234. Número ou marcador, página 5: g) Assistir, sem direito a votar, as reuniões da Direcção Executiva sempre que entenda conveniente, atribuição o que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade e deliberações)
  237. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos, uma vezes a cada dois meses, e, sempre que necessário ou quando convocado pelo Direcção Executiva, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  241. Texto do artigo, página 5: Constitui fundos da associação:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Taxas de serviços prestados aos membros;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Juros, ou outros rendimentos legalmente permitidos;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 5: (Património)
  249. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem o património da associação os bens móveis, imóveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo.
  250. Número ou marcador, página 5: Dois) Os bens patrimoniais da associação, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorizada escrita do presidente.
  251. Número ou marcador, página 5: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da associação, cedidos em locação, comodato ou similar,
  252. Texto do artigo, página 5: tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado e no prazo estabelecido pelo presidente nas mesmas proporções e condições que lhe são cedidos.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  256. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  259. Texto do artigo, página 5: A associação somente pode ser extinta pelo voto de 90% (noventa por cento) de seus membros, em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinárias, marcada para o efeito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, expressamente para esse fim.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Revisão)
  262. Texto do artigo, página 5: O presente só pode ser revisto cinco anos depois da entrada em vigor, salvo deliberação de presidente, aprovada por maioria de 3/4 dos membros da Assembleia Geral, ou mediante proposta de pelo menos 2/3 dos membros da Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: (Relação entre os estatutos e os regulamentos internos)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) Os demais instrumentos normativos internos da associação, elaborados posteriormente a entrada em vigor deste estatuto, nunca podem contradizer as disposições deste estatuto, nem na sua totalidade, nem em pontos individuais.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) Os demais instrumentos normativos internos da associação, no que não for contrário ao estatuto, mantém-se em vigor até que seja alterada.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  269. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor no dia imediato ao do reconhecimento jurídico da associação.
  270. Texto do artigo, página 5: A Solução e Serviços Limitada
  271. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Setembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e cinco a cento e quinze do livro de notas para
  272. Texto do artigo, página 5: escrituras diversas, número cento e setenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes do articulado seguinte:
  273. Texto do artigo, página 5: Bartolomeu Filimão Soto, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990320C, emitido a 4 de Dezembro de 2009, e residente na Avenida Vladimir Lenine, 1087, terceiro andar; e
  274. Texto do artigo, página 5: Eduardo dos Santos Mahumane, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100466252P, emitido em Maputo, a 19 de Abril de 2017, e residente na Machava Socimol, KM 1, quarteirão 1, casa n.º 31.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  277. Texto do artigo, página 5: A Solução e Serviços Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  280. Texto do artigo, página 5: A Solução e Serviços Limitada tem a sua sede na cidade da Matola, capital da província de Maputo na República de Moçambique, Machava Socimol, KM 1, quarteirão 1, casa n.º 31.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  283. Número ou marcador, página 5: Um) A Solução e Serviços Limitada tem por objecto as seguintes actividades:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de serviços de apoio ao registo civil, criminal, predial, entidades legais, registo de marcasse, registo de patentes de bens móveis sujeito a registo;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Apoio na obtenção de documentos de identificação civil, reconhecimento, atribuição de nacionalidade, emissão de Passaportes, obtenção de licenças e Alvará para actividades económicas e consultoria;
  286. Número ou marcador, página 5: c) Exercício do comércio geral com importação e exportação;
  287. Número ou marcador, página 5: d) Prestação de serviços de consultoria em matérias diversas.
  288. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares subsidiárias ao seu objecto principal.
  289. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá ainda mediante deliberação da assembleia geral deter participações em outras sociedades,
  290. Texto do artigo, página 6: independentemente do seu objecto social, associar-se pela forma que julgar conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 6: (Quotas, suprimento, aumento e cessão)
  293. Texto do artigo, página 6: O capital social é de três mil meticais e corresponde à soma de quotas similares de mil e quinhentos meticais por cada sócio.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 6: (Administração e gerência)
  296. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo(s) sócio(s) Bartolomeu Soto e Eduardo dos Santos Mahumane.
  297. Número ou marcador, página 6: Dois) Na gestão da sociedade, o gerente disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) O gerente poderá delegar a totalidade ou parte do seu poder e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes nas respectivas procurações.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 6: (Assinaturas)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade fica obrigada:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura do seu gerente, que obriga a sociedade em todos os actos e documentos;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de mandatário a quem o gerente tenha conferido uma delegação de poderes nos exactos termos da respectiva procuração;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Pela assinatura de uma procuração especialmente constituída para um mandato específico.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  308. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que se encontra omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  309. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 19 de Setembro de 2019.
  310. Texto do artigo, página 6: — A Notária, Ilegível.
  311. Texto do artigo, página 6: Ajudagro, Limitada
  312. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 24 de Setembro de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101037835, uma entidade denominada Ajudagro, Limitada.
  313. Texto do artigo, página 6: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  314. Texto do artigo, página 6: Ovídio Francisco Oliveira Leão Macedo, de nacionalidade portuguesa, portador doDIRE 11PT00000948, emitido a 18 de Julho de 2019, com validade até 18 de Julho de 2020. Presente contrato de sociedade, outorga
  315. Texto do artigo, página 6: e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  316. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
  319. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Ajudagro, Limitada.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Fernão Lopes, bairro Sommerschield, n.º 213, cidade de Maputo.
  321. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade pode abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  324. Texto do artigo, página 6: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  327. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Agricultura e agro-processamento;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Prestação de serviços agrários, comercialização agrícola, investimentos agrícolas;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Prestação de serviços da cadeia de valor;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Abertura de furos de água;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Agropecuária;
  333. Número ou marcador, página 6: f) Importação e exportação;
  334. Número ou marcador, página 6: g) Importação e exportação de combustíveis; h)Atividades de logística e de transportes;
  335. Número ou marcador, página 6: i) Construção civil e infraestruturas;
  336. Número ou marcador, página 6: j) Exploração e gestão de postos de abastecimento de combustíveis.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 6: (Aquisição de participações)
  339. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá, mediante deliberação do sócio único, participar, directamente ou indirectamente, em quaisquer projectos ou empresas, quer sejam similares ou diferentes dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim adquirir, deter, reger e alienar participações sociais noutras sociedades.
  340. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  341. Texto do artigo, página 6: Do capital social, administração e representação da sociedade
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  344. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma (1) quota, assim distribuída: uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente ao sócio Ovídio Francisco Oliveira Leão Macedo, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  346. Número ou marcador, página 6: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  347. Número ou marcador, página 6: Quatro) A cessão de participação social depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  349. Texto do artigo, página 6: (Administração da sociedade)
  350. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficam dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  351. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  352. Número ou marcador, página 6: Três) É desde já nomeado administrador o sócio único Ovídio Francisco Oliveira Leão Macedo.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  354. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade somente se poderá dissolver nos termos fixados na lei.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  358. Texto do artigo, página 6: (Morte, interdição ou inabilitação)
  359. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará
  360. Texto do artigo, página 7: com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que vierem a acordar.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  364. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Por acordo;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  369. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  370. Texto do artigo, página 7: Maputo, 21 de Outubro de 2019.
  371. Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
  372. Texto do artigo, página 7: Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada
  373. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101225119, uma entidade denominada, Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  374. Texto do artigo, página 7: Nos termos de artigo 90 do Código Comercial:
  375. Texto do artigo, página 7: Alcino Vera-Cruz Pinheiro, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Marginal, condomínio Rezz, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101045232J, emitido a 30 de Agosto de 2016. Pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  378. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Baia Cultural – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, sita na rua Kamba Simango, n.º 71, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Consultadoria de projectos de desenvolvimento e planeamento;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Promoção imobiliária, decoração e promoção de eventos culturais.
  389. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  392. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma quota única, equivalente a 100% do capital social, pertencente a Alcino Vera-Cruz Pinheiro.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 7: (Prestações de suplementares)
  395. Texto do artigo, página 7: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  397. Texto do artigo, página 7: (Administração, representação da sociedade)
  398. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  400. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
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